Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740673-87.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado. No mais, expeça-se a guia definitiva. Deverão ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias. Cadastre-se o advogado conforme procuração de ID n. 227631142. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 19:15
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Publicação
10/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 19:15
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Publicação
10/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/09/2025, 18:30
Recebimento
03/09/2025, 07:25
Não-Provimento
02/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:44
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:06
Mero expediente
22/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:00
Recebimento
14/04/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:13
Publicação
09/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:34
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
05/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Distribuição
04/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 20:08
Publicação
20/03/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866905/DF (2025/0064263-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIACAO SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON FREITAS BARROS COSTA - DF042038
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 16:30
Recebimento
25/02/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740673-87.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIAÇÃO SOUZA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740673-87.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: CARLOS FELIPE DA ANUNCIAÇÃO SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM O USO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DO VETOR. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA DADA EM SITUAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. COCAÍNA E MACONHA. EXAME TOXICOLÓGICO. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. Inviável a absolvição do réu em hipótese na qual a materialidade e autoria do crime de tráfico descrito na denúncia foram cabalmente demonstradas. O réu foi preso em flagrante após desobedecer ordem de parada e empreender fuga, tendo sido presenciado pelos policiais, durante a perseguição, o momento em que ele arremessou, pela janela do veículo, uma sacola com porções de cocaína. Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas. Se o acervo probatório revela que o entorpecente apreendido era destinado à traficância, em razão da quantidade de droga apreendida (184,51g de cocaína), é inviável a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, ainda que o réu seja usuário de drogas. A prática de novo delito quando o agente estava em cumprimento de pena autoriza a exasperação da pena-base. A negativação do vetor das circunstâncias do crime mediante a utilização de fundamentação concreta e idônea não relacionada às elementares dos crimes praticados é idônea e deve ser mantida. Se o incremento da pena foi feito de forma proporcional, não há razão para o redimensionamento e adoção do critério matemático pleiteado pela Defesa. Não há que falar em atipicidade do crime de desobediência ou em desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 195, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ordem de parada ter sido dada quando os policiais militares estavam exercendo o poder de fiscalização do trânsito. O caso concreto não se enquadra em uma simples desobediência à ordem de parada no âmbito de ação de controle de trânsito, pois o réu empreendeu fuga e foi perseguido pelos policiais, que quase foram atropelados, sendo aplicável a tese fixada quando do julgamento do Tema 1.060, do Superior Tribunal de Justiça. A materialidade do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de substância psicoativa que determine dependência, no caso, cocaína e maconha, pode ser comprovada por exame toxicológico, notadamente quando a prova pericial é corroborada pela prova testemunhal. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando pela sua absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação se baseou unicamente nos depoimentos dos policiais; b) artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a conduta de não atender à ordem de parada deve ser interpretada como infração administrativa e não como ilícito penal; c) artigo 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime. Defende, ainda, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância judicial negativa. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 386, inciso VII, do CPP, 195 do CTB e 59 do CP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 65912697): "(...) No caso dos autos, a prova documental, pericial e oral é robusta, coesa e harmônica para firmar que o réu trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente, conhecida como cocaína. Nos termos do Laudo de Perícia Criminal (ID 63786793), as substâncias apreendidas consistiam em: uma porção de massa líquida de 92,08g, e uma porção de massa líquida de 92,43g, ambas identificadas como cocaína. O apelante foi preso em flagrante, após desobedecer a ordem de parada e tentar se evadir. Durante a perseguição policial, o réu dispensou, pela janela do veículo, uma sacola plástica contendo as drogas. A ação foi presenciada pelos policiais que fizeram o flagrante e apreenderam a droga encontrada em local próximo ao da abordagem. (...) Ademais, o caso em análise não se enquadra em uma simples desobediência à ordem de parada dada em contexto de fiscalização de trânsito. Bem ao contrário. O réu, que estava trazendo consigo substância entorpecente, após a ordem de parada, empreendeu fuga e foi perseguido por policiais militares, desobedecendo as sucessivas ordens emanadas dos agentes, os quais, inclusive, quase foram atropelados na tentativa de fuga. Diante de tal contexto, resta caracterizado o crime de desobediência, sendo incabível, na hipótese, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 195, do Código de Trânsito Brasileiro. (...) A prática de novo delito no curso do cumprimento de pena demonstra a elevada culpabilidade da conduta do agente e autoriza a elevação da pena-base, uma vez que evidencia o descaso com o Judiciário, o que implica no incremento do grau de reprovabilidade da conduta. Observe-se que o que justificou o desvalor da conduta social do apelante não foi o fato de ele ostentar ações em curso, mas, sim, o fato de ele estar cumprindo pena e, ainda assim, não ter cessado a prática delitiva, não incidindo na hipótese a vedação contida na súmula 444/STJ. (...) No caso, foram declinados na sentença elementos concretos e idôneos, não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, inexistindo ilegalidade. Com efeito, o fato de o apelante ter, durante a tentativa de fuga, quase atropelado os policiais que estavam na via, não constitui elementar do crime de tráfico, ou ainda, dos crimes de desobediência e de condução de veículo sob a influência de drogas." Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais para a formação da condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos” (AREsp n. 2.690.909/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024). E ainda “Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Assim, “Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
40ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/10/2024 até 04/11/2024)
Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/10/2024 até 04/11/2024). iniciada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0741824-86.2024.8.07.0000
0720758-34.2021.8.07.0007
0700917-71.2021.8.07.0001
0007092-82.2018.8.07.0016
0713682-45.2019.8.07.0001
0705744-92.2021.8.07.0012
0707604-07.2021.8.07.0020
0705408-19.2024.8.07.0001
0000534-13.2016.8.07.0001
0731342-65.2023.8.07.0016
0717230-24.2023.8.07.0006
0710699-16.2023.8.07.0007
0700358-83.2023.8.07.0021
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0745037-03.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0723542-30.2020.8.07.0003
0732372-52.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 05 de Novembro de 2024 às 13:04:27. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão