Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
13/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875018/RJ (2025/0076250-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957
BARBARA TORRES BRANDÃO - RJ228351
JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS - RJ241412
AGRAVADO: BANCO BRJ S/A FALIDO
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
LUIZ ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS - RJ076072
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
MÁRCIO SOUZA GUIMARÃES - RJ093386
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:24
Redistribuição
17/06/2025, 15:00
Recebimento
17/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:25
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875018/RJ (2025/0076250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957
BARBARA TORRES BRANDÃO - RJ228351
AGRAVADO: BANCO BRJ S/A FALIDO
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
LUIZ ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS - RJ076072
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:04
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:55
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875018/RJ (2025/0076250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957
BARBARA TORRES BRANDÃO - RJ228351
AGRAVADO: BANCO BRJ S/A FALIDO
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
LUIZ ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS - RJ076072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:22
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875018/RJ (2025/0076250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957
BARBARA TORRES BRANDÃO - RJ228351
AGRAVADO: BANCO BRJ S/A FALIDO
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
LUIZ ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS - RJ076072
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a resolução, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875018/RJ (2025/0076250-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO - RJ169957
BARBARA TORRES BRANDÃO - RJ228351
AGRAVADO: BANCO BRJ S/A FALIDO
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS - RJ080658
LUIZ ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS - RJ076072
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 13:45
Recebimento
07/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Agravado: BANCO BRJ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007040-91.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0007040-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01122416 AGTE: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC ADVOGADO: JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO OAB/RJ-169957 ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 ADVOGADO: BARBARA TORRES BRANDÃO OAB/RJ-228351 AGDO: BANCO BRJ S A ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS OAB/RJ-080658 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VOIGT MASCARENHAS OAB/RJ-076072 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0007040-91.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: BANCO BRJ S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REP/P/ADMINISTRADOR JUDICIAL R2A SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS OAB/RJ-080658 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VOIGT MASCARENHAS OAB/RJ-076072 DESPACHO: _ Recurso Especial nº 0007040-91.2024.8.19.0000
Recorrente: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Recorrido: BANCO BRJ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ("BANCO BRJ") LTDA. DESPACHO Fls. 438 e segs. Ciente. Aguardem-se as contrarrazões ao agravo interposto (ID 424). Tudo pronto, restituam-se os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007040-91.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0007040-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00851753 RECTE: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS FGC ADVOGADO: JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO OAB/RJ-169957 ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 ADVOGADO: BARBARA TORRES BRANDÃO OAB/RJ-228351
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
Recorrido: BANCO BRJ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ("BANCO BRJ") LTDA. DESPACHO Fls. 438 e segs. Ciente. Aguardem-se as contrarrazões ao agravo interposto (ID 424). Tudo pronto, restituam-se os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007040-91.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0007040-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01122416 AGTE: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC ADVOGADO: JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO OAB/RJ-169957 ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 ADVOGADO: BARBARA TORRES BRANDÃO OAB/RJ-228351 AGDO: BANCO BRJ S A ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS OAB/RJ-080658 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VOIGT MASCARENHAS OAB/RJ-076072 DESPACHO: _ Recurso Especial nº 0007040-91.2024.8.19.0000
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007040-91.2024.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0007040-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01122416 AGTE: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC ADVOGADO: JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO OAB/RJ-169957 ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 ADVOGADO: BARBARA TORRES BRANDÃO OAB/RJ-228351 AGDO: BANCO BRJ S A ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS OAB/RJ-080658 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO VOIGT MASCARENHAS OAB/RJ-076072 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS FGC
Recorrido: BANCO BRJ S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REP/P/ADMINISTRADOR JUDICIAL R2A SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial nº 0007040-91.2024.8.19.0000
Trata-se de Recurso Especial, tempestivo, fls. 216/236, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado, de fls. 98/105 e fls. 186/192, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. BANCO BRJ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO DE RECEBER JUROS SOBRE O CRÉDITO POR ELE HABILITADO, RECONHECENDO ESTAREM EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA MASSA EM RELAÇÃO À ENTIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS FGC contra decisão, nos autos do pedido de autofalência proposto pelo BANCO BRJ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que deu provimento aos embargos para indeferir o requerimento do Fundo Garantidor de Crédito de haver juros sobre o crédito por ele habilitado, reconhecendo estarem extintas as obrigações da massa em relação à entidade. 2. O pagamento de juros contratuais e legais, vencidos após a sentença de falência, é condicionado à existência de saldo positivo após o pagamento do valor principal, devidamente corrigido a todos os credores, prevalecendo as regras individuais de cada crédito. 3. A natureza jurídica da relação entre o agravante e suas associadas não é onerosa, por ser ela uma associação civil sem fins lucrativos, havendo em seu estatuto, apenas a previsão de reembolso, sem nenhuma menção à incidência de multa ou de juros de qualquer natureza (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto do FGC - Resolução BACEN 4.222, de 2013, Anexo I). 4. Manutenção da decisão. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS FGC contra decisão, nos autos do pedido de autofalência proposto pelo BANCO BRJ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que deu provimento aos embargos para indeferir o requerimento do Fundo Garantidor de Crédito de haver juros sobre o crédito por ele habilitado, reconhecendo estarem extintas as obrigações da massa em relação à entidade. O Acórdão de index 98 negou provimento ao recurso. 2. Embargos de declaração da agravante, no index 133, alegando que o Acórdão é omisso, tendo em vista que deixou de transcrever os artigos 4º, 10 e 32, XIII, da mesma versão do Estatuto, os quais contrariam a premissa principal adotada pelo Acórdão, pois atestam que o FGC pode realizar operações onerosas com suas associadas e, portanto, pode cobrar juros e correção monetária, bem como que o Acórdão é omisso, ainda, com relação à aplicação do artigo 591 do Código Civil. Matéria suficientemente debatida. 3. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 5. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no presente caso. 6. Artigo 1.025 do CPC que dispõe que se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos. Existência de ficção legal de que as matérias provocadas ficam prequestionadas, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito. 7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação dos artigos 489, §1º, III, e ao 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 83, IX e 124 da Lei 11.101/05, aos artigos 346, 349, 350 e 591, todos do Código Civil, aos artigos 3º, VI, da Lei nº 4.595/1964, além dos artigos 4º, 10º, 32, XIII, todos da Resolução CMN nº 4.222/2013. Contrarrazões, às fls. 332/354 e fls. 355/364. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, o recurso não pode ser admitido quanto à alegação de violação dos artigos 4º, 10º, 32, XIII, todos da Resolução CMN nº 4.222/2013, já que atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a' da CRFB/88 e, portanto, não podem ser objeto de irresignação pela via do Recurso Especial. Confira-se entendimento do C. STJ neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 387/2015 DA ANS. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ..AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal. 2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1693796 SP 2020/0094130-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Por sua vez, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: " Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada" (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão objurgado: "(...) Ora, caso se admita a cobrança de juros moratórios pelo FGC contra os seus associados estaríamos indo contra a própria natureza jurídica do FGC de associação civil sem fins lucrativos e da presunção de não onerosidade das suas relações com seus associados". Importante ressaltar que, o pagamento de juros contratuais e legais, vencidos após a sentença de falência, é condicionado à existência de saldo positivo após o pagamento do valor principal, devidamente corrigido a todos os credores, prevalecendo as regras individuais de cada crédito. Quanto a este particular, importante esclarecer que a natureza jurídica da relação entre a agravante e suas associadas não é onerosa, por ser ela uma associação civil sem fins lucrativos, havendo em seu estatuto, apenas a previsão de reembolso, sem nenhuma menção à incidência de multa ou de juros de qualquer natureza (art. 3º, parágrafo único, do Estatuto do FGC - Resolução BACEN 4.222, de 2013, Anexo I), in verbis: (...) Destarte, não pode ser acolhido o pedido de recebimento dos juros vencidos depois de decretada a falência pelo agravante, de forma que irretocável a decisão ora agravada." (Fl. 101 e 102) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato - notadamente no que se refere à possibilidade de recebimento de juros, ante a previsão estatutária de não onerosidade perante os associados -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Prejudicado, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]