Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971589/AM (2024/0488877-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA NETO
ADVOGADOS: JOSEMAR BERÇOT RODRIGUES - AM005935
JOSEMAR BERÇOT RODRIGUES JÚNIOR - AM007557
EDILSON DOS SANTOS OLIVEIRA NETO - AM017949
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: LUIZA CRISTINA FERNANDES FUENTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZA CRISTINA FERNANDES FUENTES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4014267-81.2024.8.04.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada a 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (Processo n. 0222786-44.2015.8.04.0001) e a 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (Processo n. 0813793-97.2018.8.23.0010), estando atualmente em cumprimento de sanção no regime fechado, após pretensa violação das condições cautelares impostas em anterior deferimento da prisão domiciliar (fls. 24 e 49). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do pleito preambular do prévio writ, pois os motivos utilizados "são vazios, teratológicos, não existe, sequer, uma menção razoável ao contexto dos autos ou aos argumentos aludidos pela defesa, principalmente no que diz respeito aos 3 (três) filhos da paciente" (fl. 5). Afirma ser cabível a concessão do benefício de recolhimento domiciliar à apenada, tendo em vista ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade que dependem de seus cuidados, conforme disposto no art. 117, III, da LEP e no art. 318, V, do CPP, bem como em atenção ao princípio do melhor interesse dos menores. Destaca que não há assistência dos pais da segregada, de parentes próximos ou dos pais dos menores, que estão em locais incertos e não sabidos, e que apenas uma vizinha se dispôs a cuidar provisoriamente das crianças, a qual declarou por escrito não ter como continuar prestando o favor. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição do encarceramento em estabelecimento próprio por prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da LEP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN