Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863736/RS (2025/0057028-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: HIROSHI ABE
ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC008685
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Hiroshi Abe se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 760/761): AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA ILEGAL. CAPTURA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. TUBARÃO-AZUL. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. DECRETO ESTADUAL/RS N. 51.797/2014. VIGÊNCIA DE NORMA ESTADUAL NA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA BRASILEIRA. APLICAÇÃO NO TERRITÓRIO ESTADUAL, INTEGRADO PELO MAR TERRITORIAL, PLATAFORMA CONTINENTAL E ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E NEXO DA OBJETIVA POR DANO CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente, em decorrência da captura de 15.975 kg (quinze mil, novecentos e setenta e cinco quilogramas) da espécie tubarão-azul (Prionace glauca), no mar territorial adjacente ao município de Santa Vitória do Palmar/RS, em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 51.797/2014. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando, para a sua caracterização, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva, a qual pode ser comissiva ou omissiva (Tema Repetitivo 681). 3. A Lei n. 8.617/1993 e a Convenção de Montego Bay preveem que o Estado costeiro possui soberania sobre a zona econômica exclusiva e que deve haver cooperação entre esse e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais para o fim de assegurar medidas apropriadas à conservação e gestão dos recursos vivos da zona econômica exclusiva, com o intuito de que não sejam ameaçados por excesso de captura. 4. Não há falar em conflito de soberania entre União e Estados, porque impossível (art. 1º da CF). Ademais, não se admite o retrocesso ambiental a ponto de se declarar a invalidade de norma mais protetiva ao meio ambiente, além de ser pacífico o entendimento de que vige no Brasil o federalismo cooperativo ecológico (arts. 23, incs. III, IV, VI e VII, e art. 24, incs. VI, VII e VIII, da Constituição Federal). 5. Demonstrado que os cruzeiros realizados pela embarcação do apelado transitaram, em boa parte de seus percursos, na zona econômica exclusiva brasileira, a qual abrange a região de captura do tubarão-azul, resta caracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos ambientais, os quais decorrem da pesca proibida de animais constantes de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 6. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/1985 e Súmula 629/STJ, o entendimento assentado pelos Tribunais é pela possibilidade de cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia, pois a obrigação de pagar está relacionada com a impossibilidade de recuperação ou regeneração da degradação in natura e in integrum, como sói ocorrer no presente caso, servindo inclusive de função reeducadora, de modo que a função pedagógica da pena demanda que o indivíduo venha a perceber, diante da cominação legal que lhe foi imposta, a incorreção de seus atos, a não mais praticá-los. 7. Sopesando os fatos lesivos ao meio ambiente gravíssimos, considero razoável e proporcional ao dano ocorrido a fixação da indenização no montante equivalente à multas administrativa, a qual perfaz o total de R$ 7.987.500,00 (sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), revelando-se satisfatório para dissuadir os ofensores da atividade pesqueira exercida clandestinamente e destruidora do ecossistema marinho. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 790/790). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando contradição e negativa de enfrentamento de argumentos relevantes. Transcreve: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (fl. 829); e “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial […] que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (fl. 829). Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou a incompatibilidade entre a autorização federal de pesca e a aplicação de decreto estadual na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e em águas internacionais (fls. 810/813). Sustenta ofensa aos arts. 2° e 7° da Lei 8.617/1993, por desconsiderar a soberania do Brasil sobre o mar territorial e os direitos de soberania na ZEE. Transcreve: “A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo” (fl. 813); e “Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos […]” (fl. 813). Defende que a captura ocorreu na ZEE e sob permissão federal válida, o que afasta aplicação de decreto estadual e a ilicitude da conduta (fls. 816/822). Aponta violação dos arts. 61 e 62 do Decreto 99.165/1990 (Convenção de Montego Bay), ao argumento de que cabe ao Estado costeiro fixar capturas permissíveis e conceder licenças/regular espécies na ZEE. Transcreve: “O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na sua zona econômica exclusiva” (art. 61, fl. 813/815); e “Os nacionais de outros Estados que pesquem na zona econômica exclusiva devem cumprir as medidas de conservação […] estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado costeiro” (art. 62, fls. 815/816). Afirma que a autorização do Ministério da Pesca amparava a captura do tubarão-azul como fauna acompanhante e que a pesca ocorreu fora do mar territorial (fls. 817/822). Argumenta que o acórdão negou vigência ao art. 2°, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999, ao fixar indenização civil no mesmo valor da multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em afronta à proporcionalidade e razoabilidade. Transcreve: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade […]” e “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (fl. 830). Pede redução do montante por desproporcionalidade (fls. 825/828 e 832). Contrarrazões apresentadas às fls. 841/853 (IBAMA), 856/873 (Ministério Público Federal — MPF). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 888/908). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública, cujo pedido principal é a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos ambientais decorrentes da captura de 15.975 kg de tubarão-azul em desacordo com o Decreto Estadual do Rio Grande do Sul n° 51.797/2014 (fls. 749/753). A sentença julgou a ação improcedente (fls.631/642). O TRF4 deu provimento à apelação do MPF e fixou indenização pelos danos ambientais em valor equivalente à multa administrativa (fls.760/761). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à incompatibilidade entre a autorização federal de pesca e a aplicação de decreto estadual na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e em águas internacionais (fls. 810/813). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls.749/759): No que tange ao local em que ocorreu a pesca de tubarão-azul objeto da presente ação, a sentença reporta-se à análise da imagem do sistema PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite), concluindo que a pesca não se deu no mar territorial do Brasil, e muito menos do Rio grande do Sul, de modo que o Decreto Estadual nº 51.797/2014 não possuiria vigência territorial no local onde ocorreu a pesca de tubarão-azul objeto da presente ação, que se trata de águas internacionais ou, quando muito, Zona Econômica Exclusiva, que não faz parte do mar territorial, e portanto, não é território nem do Brasil e muito menos do Estado do Rio Grande do sul, não podendo, por isso, ser aplicada a legislação estadual nesse local. A Lei n. 8.617/1993 assim dispõe acerca a disciplina da zona econômica exclusiva (ZEE): Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não- vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. (Destaquei) Ademais, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar celebrada em Montego Bay em 1982, aprovada pelo Poder Legislativo brasileiro, conforme Decreto Legislativo n. 05/1987 e promulgada pelo Decreto 99.165/1990: ARTIGO 56 Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva 1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; b) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a: i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha; iii) proteção e preservação do meio marinho; c) outros direitos e deveres previstos na presente Convenção. 2. No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona econômica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção. 3. Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a Parte VI da presente Convenção. ARTIGO 61 Conservação dos recursos vivos 1. O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na sua zona econômica exclusiva. 2. O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura. O Estado costeiro e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais, cooperarão, conforme o caso, para tal fim. 3. Tais medidas devem ter também a finalidade de preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de fatores ecológicos e econômicos pertinentes, incluindo as necessidades econômicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer outras normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais. 4. Ao tomar tais medidas, o Estado costeiro deve ter em conta os seus efeitos sobre espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada. 5. Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados, incluindo aqueles cujos nacionais estejam autorizados a pescar na zona econômica exclusiva. ARTIGO 62 Utilização dos recursos vivos 1. O Estado costeiro deve ter por objetivo promover a utilização ótima dos recursos vivos na zona econômica exclusiva, sem prejuízo do artigo 61. [...] ARTIGO 63 Populações existentes dentro das zonas econômicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona econômica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma 1. No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem nas zonas econômicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Estados devem procurar, quer diretamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento de tais populações, sem prejuízo das demais disposições da presente Parte. 2. No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem tanto na zona econômica exclusiva como numa área exterior e adjacente à mesma, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essas populações na área adjacente devem procurar, quer diretamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para a conservação dessas populações na área adjacente. ARTIGO 64 Espécies altamente migratórias 1. O Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais pesquem, na região, as espécies altamente migratórias enumeradas no Anexo I devem cooperar quer diretamente quer por intermédio das organizações internacionais apropriadas, com vista a assegurar a conservação e promover o objetivo da utilização ótima de tais espécies em toda a região, tanto dentro como fora da zona econômica exclusiva. Nas regiões em que não exista organização internacional apropriada, o Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais capturem essas espécies na região devem cooperar para criar uma organização deste tipo e devem participar nos seus trabalhos. 2. As disposições do parágrafo 1º aplicam-se conjuntamente com as demais disposições da presente Parte. Diante de tal panorama legislativo, este Tribunal Regional Federal já entendeu como aplicável o Decreto Estadual do RS n. 51.797/2014 a caso análogo, no julgamento recente (16/04/2024) da AC 5001112-40.2019.4.04.7101, pela Terceira Turma, sob Relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios. Peço vênia para reproduzir fragmento do aludido acórdão, cuja conclusão prestigia medidas de conservação e gestão dos recursos vivos da zona econômica exclusiva, com o intuito de que não sejam ameaçados por excesso de captura: (...) Conforme referido no tópico "2" supra, a sentença asseverou que a legislação estadual não seria aplicável à parcela de território correspondente à zona econômica exclusiva. Entendo, todavia, que a leitura a ser feita das normas que acima referi deve ser diversa, conferindo-se significado abrangente em especial ao item 2, do artigo 61, da Convenção de Montego Bay, o qual prevê a cooperação entre o Estado costeiro "e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais" para o fim de assegurar medidas apropriadas à conservação e gestão dos recursos vivos da zona econômica exclusiva, com o intuito de que não sejam ameaçados por excesso de captura. Nesse ínterim, tenho que as normas devem complementar-se a fim de garantir a proteção mais eficaz ao meio ambiente, somando-se. Não há falar em conflito de soberania entre União e Estados, porque impossível (art. 1º da CF). Fosse o caso de se considerar eventual conflito entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, somente poderia se cogitar no embate de atribuições constitucionais (de competência comum ou legislativa), o qual, contudo, inexiste no caso concreto, já que, como é cediço, não se admite o retrocesso ambiental a ponto de se declarar a invalidade de norma mais protetiva ao meio ambiente, além de ser pacífico o entendimento de que vige no Brasil o federalismo cooperativo ecológico (arts. 23, incs. III, IV, VI e VII, e art. 24, incs. VI, VII e VIII, da Constituição Federal). Some-se a isso o fato de que há coisa julgada formada na ACP n. 5023572-63.2015.4.04.7100, que tramitou na 9ª Vara Federal de Porto Alegre, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 52.310/2015, diploma que havia excepcionado da aplicação do Decreto Estadual 51.797/2014 determinadas espécies da ictiofauna marinha, dentre as quais o tubarão-azul, sendo que, no bojo de determinado processo coletivo, a União declarou que a elaboração de referida lista por parte do Estado do RS insere-se nas hipóteses previstas no inciso XVII, do art. 8º, da LC n. 140/2011 (evento 18, DOC1). Da manifestação da União, extraio os seguintes fragmentos: Em abril do corrente ano, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 52.310/2015, que a presente ACP visa anular, o qual excepcionou a aplicação do mencionado Decreto Estadual nº 51.797/2014 às espécies da Ictiofauna Marinha, contidas no rol do Anexo I do normativo, e à Atividade Pesqueira Oceânica Sustentável, excluindo assim, da incidência de tal Decreto estadual, as espécies marinhas não contempladas na lista nacional. A questão foi submetida à manifestação da Consultoria-Geral da União, que conclui pela viabilidade jurídica dos Estados, no âmbito do respectivo território, por meio de estudos técnicos-científicos, incluírem, em suas listas de espécies da fauna ameaçadas de extinção, espécies marinhas, não inseridas na lista nacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção, diante do disposto no art. 8º, XVII, da Lei Complementar nº 140/2011, que disciplinou as competências materiais comuns, previstas no art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Art. 8º São ações administrativas dos Estados: [...] XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; (Grifamos) Observa-se que o Parecer supra mencionado, foi aprovado pelo Advogado-Geral da União em 29 de maio de 2015, e estabeleceu a posição em relação a questão que deverá prevalecer no âmbito das Consultorias Jurídicas envolvidas. O referido parecer destacou, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que as projeções do mar territorial integram o respectivo território dos Estados, com distinção entre os institutos da dominialidade e da territorialidade. No sentido exposto, a União reconhece a possibilidade do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de seu território, elaborar relação de espécies de fauna ameaçados de extinção, não inseridos na lista nacional, o que abrange espécies marinhas, visto tratar-se de espécie de competência comum, e o entendimento pacifico no âmbito do STF de que a projeção do mar territorial integra o respectivo território do Estado. [...] Logo, sob tal viés, o disposto no Decreto Estadual do RS n. 51.797/2014 é plenamente aplicável ao caso dos autos. Por fim, cumpre refutar a premissa de que o réu teria agido sob o amparo da Permissão de Pesca outorgada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a qual previa a possibilidade de captura da espécie Tubarão-azul como fauna acompanhante de suas espécies-alvo. Não merece prosperar, nesses moldes, a tese defensiva de que o permissionamento conferido pela União permitiria a pesca do tubarão-azul, até mesmo porque referido documento é anterior à publicação do Decreto n. 51.797/2014 e apenas indica que será permitida a captura do animal na modalidade de "fauna acompanhante". Mais de 15 (quinze) toneladas de tubarão-azul foram capturadas, o que revela que o esforço de pesca foi direcionado a esta espécie e não às espécies-alvo da mencionada Permissão de Pesca, o que, nessa dimensão, por si só já demonstra que a pesca do animal não foi ocasional ou acidental. Assim, em conclusão, estando delineado tanto o nexo de causalidade, quanto os danos ambientais, os quais se caracterizam pela pesca proibida de espécie ameaçada de extinção, resta incontroversa, diante da prova dos autos, a responsabilidade do recorrido pela pesca de espécie ameaçada de extinção. (e-STJ Fl.757) Documento recebido eletronicamente da origem Provido o apelo do MPF para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados nos termos em que pleiteada na na inicial desta ação civil pública (art. 225, § 3º da CF, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981). (grifos inseridos) É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 2° e 7° da Lei 8.617/1993, por desconsiderar a soberania do Brasil sobre o mar territorial e os direitos de soberania na ZEE. Aponta, ademais, a violação dos arts. 61 e 62 do Decreto 99.165/1990 (Convenção de Montego Bay), pois caberia ao Estado costeiro fixar capturas permissíveis e conceder licenças/regular espécies na ZEE. O recurso não merece acolhida. Trata-se de questão já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Estado do Rio Grande do Sul. Proibição da prática da pesca de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira gaúcha (Lei estadual nº 15.223/2018). Competência concorrente suplementar dos Estados-membros em tema de pesca e proteção ambiental (CF, art. 24, VI). Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225). Precedente específico do Plenário desta Corte. 1. Impugna-se a constitucionalidade da vedação estadual à pesca de arrasto motorizado no mar territorial da zona costeira gaúcha, ao fundamento de afronta à competência do Congresso Nacional para “legislar sobre bens de domínio da União” (CF, art. 20, VI, e 48, V). 2. Ao atribuir o domínio do mar territorial brasileiro à União (CF, art. 20, VI) a Constituição outorgou-lhe a titularidade sobre esse bem público essencial e, ao mesmo tempo, submeteu o território marítimo ao regime de direito público exorbitante do direito comum, de modo a atender, com adequação e eficiência, às finalidades públicas a que está destinado. 3. A relação de dominialidade sobre os bens públicos não se confunde com o poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens. As competências legislativas não decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, mas do sistema constitucional de repartição de competências, pelo qual os entes da Federação são investidos da aptidão para editar leis e exercer a atividade normativa. 4. O domínio da União (CF, art. 20) não se confunde com seu território. Compreendido como âmbito espacial de validez de uma ordem jurídica (Kelsen), o território da União se estende por todo o espaço terrestre, aéreo e marítimo brasileiro, sobrepondo-se ao território dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que, embora integrando o domínio da União, o mar territorial brasileiro situa-se, simultaneamente, no espaço territorial da União, dos Estados costeiros e dos municípios confrontantes, sujeitando-se, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), estadual e municipal. 5. Não cabe à União opor a soberania — cuja titularidade é exclusiva do povo brasileiro (CF, art. 1º, parágrafo único), no plano interno, e da República Federativa do Brasil, na esfera internacional (CF, art. 4º) — contra o Estado do Rio Grande do Sul. Entre a União e o Estado gaúcho não existe hierarquia, subordinação ou dependência, mas apenas autonomia. 6. A competência da União para dispor sobre os “limites do território nacional” (CF, art. 48, V) refere-se apenas aos limites com países estrangeiros, não aos limites entre o chamado “território da União” e os demais entes da Federação. A legislação estadual impugnada não alterou os limites do território nacional, cuja definição resulta da legislação nacional (Lei nº 8.617/1993), editada conforme as diretrizes da Convenção de Montego Bay (Decreto nº 99.165/90). 7. O Plenário desta Suprema Corte reconhece a plena validade jurídico-constitucional da vedação estadual à prática da pesca de arrasto no território marítimo dos Estados situados na zona costeira, forte no art. 24, VI, da Carta Política, no que assegura à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência para legislar concorrentemente sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Precedente específico (ADI 861, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 06.3.2020, DJe 05.6.2020). 8. A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense (Lei estadual nº 15.223/2018) observa estrita conformação com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Pesca e Aquicultura da União (Lei nº 11.959/2009), cujo texto normativo veda expressamente no território marítimo brasileiro a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória (art. 6º). 9. Legitima-se, ainda, a legislação estadual questionada, em face da LC nº 140/2011, pela qual a União disciplinou as formas de cooperação com os Estados nas ações administrativas decorrentes do exercício das competências comuns relativas à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição, à preservação da fauna e da flora, inclusive marinha (CF, art. 23, VI e VII), delegando competência material aos Estados para formularem suas próprias Políticas Estaduais de Meio Ambiente, notadamente para exercerem o controle ambiental da pesca em âmbito estadual (art. 8º, XX). 10. O Projeto REBYC II-LAC (extinto desde 2020) não ostenta a forma de acordo ou tratado internacional, não possui estatura positiva de lei, nem constitui parâmetro de controle de constitucionalidade das leis nacionais. Trata-se de convênio de intercâmbio de aprendizagem e experiência, firmado entre seis Estados partes da FAO, destinado a contribuir com o aprimoramento das legislações nacionais internas, não consubstanciando, por si mesmo, marco regulatório algum para a disciplina jurídica da atividade pesqueira. 11. A livre iniciativa (CF, art. 1º, IV e 170, caput) não se revela um fim em si mesmo, mas um meio para atingir os objetivos fundamentais da República, inclusive a tutela e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225). 12. Ação conhecida e pedido julgado improcedente. (ADI 6218, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023) Valida, portanto, a normativa estadual. Ademais, como pontuado pelo TRF4, não é possível, diante da imensa quantidade de tubarão apreendida, sustentar o argumento de que o pescado seria mera "fauna acompanhante", nos termos da normativa do Ministério da Pesca e Aquicultura. O recorrente aduz, ainda, que o acórdão negou vigência ao art. 2°, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999, ao fixar indenização civil no mesmo valor da multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em afronta à proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos citados pelo acórdão às fls. 757/758: Não merece prosperar, nesses moldes, a tese defensiva de que o permissionamento conferido pela União permitiria a pesca do tubarão-azul, até mesmo porque referido documento é anterior à publicação do Decreto n. 51.797/2014 e apenas indica que será permitida a captura do animal na modalidade de "fauna acompanhante". Mais de 15 (quinze) toneladas de tubarão-azul foram capturadas, o que revela que o esforço de pesca foi direcionado a esta espécie e não às espécies-alvo da mencionada Permissão de Pesca, o que, nessa dimensão, por si só já demonstra que a pesca do animal não foi ocasional ou acidental. Assim, em conclusão, estando delineado tanto o nexo de causalidade, quanto os danos ambientais, os quais se caracterizam pela pesca proibida de espécie ameaçada de extinção, resta incontroversa, diante da prova dos autos, a responsabilidade do recorrido pela pesca de espécie ameaçada de extinção. Provido o apelo do MPF para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados nos termos em que pleiteada na na inicial desta ação civil pública (art. 225, § 3º da CF, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981). Quantum indenizatório No que se refere à fixação do valor indenizatório, extrai-se dos elementos aos autos e dos votos condutores dos julgamentos suprarreferidos, que o comércio atinente aos produtos extraídos de tubarões é de considerável interesse econômico. Uma breve pesquisa na internet releva que, entre 2012 e 2019, foram movimentados US$ 4,1 bilhões nessa área, estando o Brasil em posição de maior importador de carne de tubarão em volume, sendo fato notório o consumo da sopa de barbatanas do tubarão no continente asiático. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou que o réu pescou mais de 15 toneladas de tubarão azul, espécie que tem sua pesca proibida em decorrência da ameaça de extinção. Reconheceu, ainda, que os produtos extraídos de tubarões possuem considerável interesse econômico, e que movimentaram US$ 4,1 bilhões entre 2012 e 2019. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão do quantum arbitrado apenas em caráter excepcional, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto no verbete sumular n. 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.269/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES