Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783032/AL (2024/0412995-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PENEDO
ADVOGADO: DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
AGRAVADO: MARIA SONIA DOS SANTOS
ADVOGADO: GRACIELA DE OLIVEIRA MOTA - AL016281
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 578): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PENEDO. PISO SALARIAL OBSERVADO. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. ESCALONAMENTO E REFLEXO QUE NÃO SE DÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS. 45 DIAS DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A VERBA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA ALTERAR OS PARÂMETROS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 489, § 1°, IV e VI, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não analisou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da não incidência do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, ante a ausência de previsão legal. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 2º, § 2º, da LINDB, 50 da Lei 8.112/1990, 884 do Código Civil e e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "in casu, os servidores enquadrados no PCCS da Educação não podem usufruir do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto do Servidor, uma vez que o mesmo benefício é previsto na legislação específica, qual seja, Lei Municipal nº 1.088/98 que, em virtude do seu caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto em questão" (fl. 608); (b) "em face do princípio da especialidade, no caso em apreço, embora tanto o Estatuto do Servidor, quanto a Lei nº 1.088/98 (PCCS), tratem de adicional por tempo de serviço, numa visão hermenêutica, a Lei que instituiu no Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Sistema Público de Educação (Lei Municipal nº 1.088/98) deve prevalecer sobre o Estatuto do Servidor (Lei nº 228/1955 e alterações), por ser (a primeira) uma norma específica" (fl. 609); e (c) "o eg. TJ/AL, ao negar provimento ao pedido do ente municipal relativo a compensação de eventuais verbas devidas em decorrência desta ação com os valores que a parte recorrida recebeu a título de rateio do FUNDEB, incorreu em violação ao art. 884, do Código Civil, que expressamente veda o enriquecimento sem causa" (fls. 612-613). Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual, frise-se, não comporta provimento. Com efeito, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1°, IV e VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). No que diz respeito ao artigo 884 do Código Civil (e a tese a ele vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. No mais, verifica-se que embora o recorrente aponte ofensa a legislação federal, observa-se tanto as razões do recurso especial quanto a fundamentação do acórdão recorrido encontra-se assentadas na legislação local (Leis Municipais 228/1955 e 1.088/1998), o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES