Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
APELADO: JOSE LACO DOS ANJOS ADVOGADO do(a)
APELADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO ID 340664623, fl. 59: Determino a suspensão do curso do processo nos termos do art. 313, I e II e 689, do CPC. Diante da realidade dos autos e do dever de cooperação a que deve observância, determino ainda, a intimação dos nobres advogados IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - OAB/SP 45.351 e JAIR CAETANO DE CARVALHO - OAB/SP 119.930, que antes representavam os interesses do de cujus para promover a habilitação processual dos sucessores, considerando-se a presumida relação de proximidade havida entre advogado e cliente. Prazo: 60 dias. Após, retornem-se os autos conclusos, para ulterior deliberação, observando-se que a decisão constante de ID 309497983 admitiu o recurso especial interposto sob ID 270652594, págs.49/54. Cumpra-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008378-91.2003.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva22/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado22/10/2025, 13:03
Publicação30/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198210/SP (2025/0036891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LACO DOS ANJOS
ADVOGADOS: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351
FLÁVIO SANINO - SP046715
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Após a distribuição do processo no STJ (fl. 197) foi apresentada a petição de fls. 200-204, comunicando a morte da parte recorrente JOSE LACO DOS ANJOS, ocorrida em 22.2.2021. Foi determinada a suspensão do processo e intimação de eventuais sucessores (fls. 227-228), que restou infrutífera. Porém, a situação da morte e da possível habilitação traz aos autos uma situação extraordinária e, levando em consideração que o tribunal de origem tem melhores condições de realizar as diligências necessárias ou tomar as medidas corretivas nos autos, determino a baixados autos à origem para que as providências cabíveis sejam tomadas. Somente após voltem os autos ao STJ, quando o processo se encontrar regularizado e pronto ao prosseguimento do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN29/09/2025, 00:00
Devolução dos autos à origem 26/09/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)25/09/2025, 15:00
Publicação26/06/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198210/SP (2025/0036891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LACO DOS ANJOS
ADVOGADOS: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351
FLÁVIO SANINO - SP046715
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em petição de fls. 223-225 foi feita a comunicação do falecimento de JOSE LACO DOS ANJOS, ocorrido em 22/03/2021. O art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade de tramitação do presente processo e, sendo assim, promovam a devida habilitação, sob pena de perda de objeto do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório23/06/2025, 20:10
Morte ou perda da capacidade23/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)03/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição03/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Ofício)28/05/2025, 17:08
Publicação15/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198210/SP (2025/0036891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LACO DOS ANJOS
ADVOGADOS: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351
FLÁVIO SANINO - SP046715
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO Intimem-se NOVAMENTE os advogados da parte agravante, DRS. IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351, FLÁVIO SANINO - SP046715 E JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930 para que juntem aos autos a certidão de óbito. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório12/05/2025, 21:10
Mero expediente12/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)25/04/2025, 17:40
Publicação09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198210/SP (2025/0036891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LACO DOS ANJOS
ADVOGADOS: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351
FLÁVIO SANINO - SP046715
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO Intimem-se os advogados da parte agravante para que juntem aos autos a certidão de óbito. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN08/04/2025, 00:00
Mero expediente04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição19/03/2025, 16:13
Publicação18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198210/SP (2025/0036891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LACO DOS ANJOS
ADVOGADOS: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351
FLÁVIO SANINO - SP046715
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.17/03/2025, 00:00
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Intimação
REsp 2198210/SP (2025/0036891-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LACO DOS ANJOS
ADVOGADOS: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP045351
FLÁVIO SANINO - SP046715
JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório14/03/2025, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)14/03/2025, 11:45
Recebimento24/02/2025, 15:55
Recebimento07/02/2025, 12:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
APELADO: JOSE LACO DOS ANJOS Advogados do(a)
APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008378-91.2003.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação, a Relatoria manteve a decisão proferida. Decido. O presente recurso merece ser admitido. A tese defendida pela recorrente consiste na impossibilidade de devolução de valores referentes a revisão / concessão de benefício, que posteriormente foram cancelados pela autarquia previdenciária. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.381.734/RN, Tema 979, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. O precedente, julgado em 10/03/2021 (acórdão publicado em 23/04/2021) e com trânsito em julgado em 17/06/2021, encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Em juízo de retratação, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta Sétima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos por JOSÉ LACO DOS ANJOS. Com a interposição de recurso especial pela parte exequente, a C. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.381.734/RN, Tema 979. É o relatório. Conforme consignado no despacho da C. Vice-Presidência desta Corte, o E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.381.734/RN, Tema 979, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. Ocorre que a questão tratada no acórdão desta Sétima Turma não se refere a tema tratado no Tema 979 do E. STJ, mas sim da possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de modificação de decisão proferida em primeiro grau em razão do provimento de agravo de instrumento interposto pelo INSS, como se verifica da ementa do agravo manejado pela parte autora, que a seguir colaciono: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇAÕ DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Transitada em julgado a decisão que resolveu pela procedência da ação condenatória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, deu-se início à execução do julgado. Apresentados embargos à execução por parte da Autarquia Previdenciária, autos em apenso, o Executante concordou com o valor apresentado, vindo a sentença a julgar procedentes os embargos à execução, fixando o valor devido em R$ 42.470,87, também atualizados para dezembro de 2004. 3. Expedido o precatório, houve o depósito do valor devido, com a consequente expedição dos alvarás de levantamento, tanto em face da quantia devida ao Autor da ação, quanto ao seu Patrono. Não satisfeito, porém, com o valor depositado, o Autor apresentou pedido de complementação do valor, alegando a necessidade de correção monetária e incidência de juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório. 4. O INSS manifestou-se contra tal providência, ao argumento de não serem devidos os juros de mora conforme pretendido pelo Autor, uma vez que os prazos para pagamento do precatório teriam respeitado a determinação constitucional, o que impediria a existência qualquer diferença a ser paga. 5. O Juiz da execução, por sua vez, não acolheu os argumentos do INSS, decidindo que os valores postulados pelo Autor lhe eram devidos, determinando, expressamente, a expedição de novo precatório para pagamento em complementação, em face do que a Autarquia Previdenciária interpôs agravo de instrumento. Juntou-se aos autos decisão inicial do Relator do recurso de agravo de instrumento, o qual, admitindo o recurso na forma interposta, negou-lhe, porém, o pretendido efeito suspensivo, diante do que foi determinado pelo Juízo da execução o cumprimento da parte final da decisão que determinou a expedição do precatório complementar. 6. Indeferido o efeito suspensivo postulado no recurso de agravo de instrumento, automaticamente prossegue-se ao comprimento da decisão agravada, o que veio a efetivamente ocorrer, com a expedição de precatório complementar. No entanto, o Juízo da execução foi comunicado de que esta Corte teria julgado definitivamente o agravo de instrumento, com a indicação expressa no sentido de que deu-se provimento ao agravo de instrumento. 7. Poucos dias depois da ciência do Juízo de Primeira Instância a respeito da decisão desta Corte que deu provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social, mais precisamente em 22 de setembro de 2008, também foi anexado aos autos ofício da Subsecretaria dos Feitos da Presidência deste Tribunal Regional Federal restituindo o ofício requisitório expedido, haja vista a existência de incorreção. 8. A partir de tal momento, então, o correto seria não expedir mais qualquer ordem de pagamento, uma vez que já se havia decidido pela inexistência de qualquer diferença em favor do Autor da ação a justificar a complementação do pagamento anteriormente realizado, mas, mesmo assim, novo requisitório foi expedido. 9. Tal quantia requisitada em complementação foi levantada pelo Autor da ação de conhecimento, conforme autorização judicial datada de 19 de maio de 2010, após o que, sem qualquer intimação da Autarquia Previdenciária, o Juízo de Primeira Instância determinou ao Autor que se manifestasse a respeito da efetiva satisfação de seu crédito, culminando com a extinção da execução por sentença prolatada em 10 de dezembro de 2010. 10. Instruindo o recurso de apelação, a Autarquia Previdenciária apresenta inteiro teor da decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório para complementação do valor que já havia sido pago, sento que tal decisão concluiu pela não incidência de juros de mora tanto entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que observado o prazo estabelecido na Constituição Federal, quanto também não incide entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório. 11. Observando o procedimento para expedição dos ofícios requisitórios nesta Corte, para os presentes autos, verifica-se que foram expedidos os ofícios precatórios para pagamento no exato valor dos cálculos homologados pelo juízo da execução, sem qualquer atualização ou incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e o da expedição do ofício, o que está de acordo com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 12. Importante ressaltar, também, que tal posicionamento apresentado pela Corte Superior baseou-se na Súmula Vinculante n. 17 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 13. Resta claro que o posicionamento firmado pelas Cortes Superiores, transcritos acima, afastam a incidência dos juros de mora sobre o valor apurado na planilha de liquidação da sentença e a data da expedição do ofício requisitório, incidindo apenas a devida correção monetária, o que nos leva a concluir pela impossibilidade de fazer incidir tal acréscimo na base de cálculo do valor principal e dos honorários advocatícios. 14. O cálculo elaborado para pagamento em complementação não pode prevalecer, uma vez que contraria a jurisprudência majoritária. 15. Conclui-se pela existência de erro na expedição do precatório complementar e mais ainda com a ordem para o levantamento do valor depositado, o que podemos considerar como configurando verdadeiro erro material, o qual é passível de correção "ex officio" (art. 463, I, do CPC) e não se sujeita a qualquer forma de preclusão. 16. Portanto, face ao princípio da moralidade pública e por se tratar de direitos indisponíveis, dada a existência de erro material, já que não foi observada a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento no sentido de não incidir os juros pretendidos na execução complementar, ainda que o "quantum" tenha sido estabelecido no julgado proferido em sede de execução, esta não pode ser extinta sem que antes se restabeleça a situação determinada no acórdão daquele agravo de instrumento. 17. Diante do que se verifica no presente caso é imperioso que haja a restituição dos valores indevidamente recebidos, impondo-se a prevalência do interesse público, nele incluído o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, em detrimento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 18. Conforme previsto no inciso II do artigo 475-O do Código de Processo Civil, em se tratando de execução provisória, fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. 19. Estabelece, assim, a norma processual a possibilidade de se compensar os prejuízos decorrentes de execução provisória nos mesmo autos, sempre que sobrevenha acórdão que altere o disposto na sentença posta em execução provisória. É certo que no presente caso, mais do que execução definitiva, estamos diante de uma complementação da execução, o que, porém, não tira da situação específica o caráter provisório da execução, uma vez que, conforme estabelecido na fundamentação acima, após a decisão do Juízo de Primeira Instância, no sentido de que fosse expedido o precatório para pagamento de valores complementares, a Autarquia Previdenciária posicionou-se contra tal decisão apresentando o devido agravo de instrumento. 20. Não concedido o efeito suspensivo pretendido naquele recurso, legitimou-se o prosseguimento da execução, que não se pode negar tratar-se de execução provisória, pois a decisão a respeito da existência ou não de saldo remanescente encontrava-se sob análise desta Corte Regional, que, aliás, resultou na reforma daquela decisão, afastando-se, assim, a existência de qualquer saldo remanescente a ser pago ao Exequente. 21.Afigura-se, assim, perfeitamente possível a aplicação da regra apresentada naquele dispositivo processual, liquidando-se os prejuízos impostos à Autarquia Previdenciária nestes mesmos autos, o que impõe o afastamento da sentença de extinção da execução. 22. O valor indevidamente pago por intermédio de precatório complementar, deverá ser devidamente atualizado, na mesma forma estabelecida para seu pagamento em sede de precatório, impondo-se a necessidade de apuração do valor efetivamente devido pelo Exequente ao INSS, o que será feito no Juízo de origem. 23. Finalmente, considerando-se a previsão expressa no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/91, no sentido de que podem ser descontados do benefício mensal do Segurado os valores referentes ao pagamento de benefício além do devido, o que se permite fazer de forma parcelada, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo, fica a Autarquia Previdenciária autorizada a proceder tais descontos, observando-se o limite máximo previsto na mesma legislação, após a liquidação do valor efetivamente devido. 24. Agravo legal improvido. Assim, considerando que a matéria tratada no presente feito diverge da tese firmada no Tema 979 do E. STJ, resta afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos Vice-Presidência. Intimem-se. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
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Intimação - Decisão
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
APELADO: JOSE LACO DOS ANJOS Advogados do(a)
APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008378-91.2003.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE Vistos etc.
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta Sétima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos por JOSÉ LACO DOS ANJOS. Com a interposição de recurso especial pela parte exequente, a C. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, tendo em vista o decidido pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.381.734/RN, Tema 979. É o relatório. Conforme consignado no despacho da C. Vice-Presidência desta Corte, o E. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.381.734/RN, Tema 979, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. Ocorre que a questão tratada no acórdão desta Sétima Turma não se refere a tema tratado no Tema 979 do E. STJ, mas sim da possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de modificação de decisão proferida em primeiro grau em razão do provimento de agravo de instrumento interposto pelo INSS, como se verifica da ementa do agravo manejado pela parte autora, que a seguir colaciono: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇAÕ DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Transitada em julgado a decisão que resolveu pela procedência da ação condenatória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, deu-se início à execução do julgado. Apresentados embargos à execução por parte da Autarquia Previdenciária, autos em apenso, o Executante concordou com o valor apresentado, vindo a sentença a julgar procedentes os embargos à execução, fixando o valor devido em R$ 42.470,87, também atualizados para dezembro de 2004. 3. Expedido o precatório, houve o depósito do valor devido, com a consequente expedição dos alvarás de levantamento, tanto em face da quantia devida ao Autor da ação, quanto ao seu Patrono. Não satisfeito, porém, com o valor depositado, o Autor apresentou pedido de complementação do valor, alegando a necessidade de correção monetária e incidência de juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório. 4. O INSS manifestou-se contra tal providência, ao argumento de não serem devidos os juros de mora conforme pretendido pelo Autor, uma vez que os prazos para pagamento do precatório teriam respeitado a determinação constitucional, o que impediria a existência qualquer diferença a ser paga. 5. O Juiz da execução, por sua vez, não acolheu os argumentos do INSS, decidindo que os valores postulados pelo Autor lhe eram devidos, determinando, expressamente, a expedição de novo precatório para pagamento em complementação, em face do que a Autarquia Previdenciária interpôs agravo de instrumento. Juntou-se aos autos decisão inicial do Relator do recurso de agravo de instrumento, o qual, admitindo o recurso na forma interposta, negou-lhe, porém, o pretendido efeito suspensivo, diante do que foi determinado pelo Juízo da execução o cumprimento da parte final da decisão que determinou a expedição do precatório complementar. 6. Indeferido o efeito suspensivo postulado no recurso de agravo de instrumento, automaticamente prossegue-se ao comprimento da decisão agravada, o que veio a efetivamente ocorrer, com a expedição de precatório complementar. No entanto, o Juízo da execução foi comunicado de que esta Corte teria julgado definitivamente o agravo de instrumento, com a indicação expressa no sentido de que deu-se provimento ao agravo de instrumento. 7. Poucos dias depois da ciência do Juízo de Primeira Instância a respeito da decisão desta Corte que deu provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social, mais precisamente em 22 de setembro de 2008, também foi anexado aos autos ofício da Subsecretaria dos Feitos da Presidência deste Tribunal Regional Federal restituindo o ofício requisitório expedido, haja vista a existência de incorreção. 8. A partir de tal momento, então, o correto seria não expedir mais qualquer ordem de pagamento, uma vez que já se havia decidido pela inexistência de qualquer diferença em favor do Autor da ação a justificar a complementação do pagamento anteriormente realizado, mas, mesmo assim, novo requisitório foi expedido. 9. Tal quantia requisitada em complementação foi levantada pelo Autor da ação de conhecimento, conforme autorização judicial datada de 19 de maio de 2010, após o que, sem qualquer intimação da Autarquia Previdenciária, o Juízo de Primeira Instância determinou ao Autor que se manifestasse a respeito da efetiva satisfação de seu crédito, culminando com a extinção da execução por sentença prolatada em 10 de dezembro de 2010. 10. Instruindo o recurso de apelação, a Autarquia Previdenciária apresenta inteiro teor da decisão proferida no agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório para complementação do valor que já havia sido pago, sento que tal decisão concluiu pela não incidência de juros de mora tanto entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que observado o prazo estabelecido na Constituição Federal, quanto também não incide entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório. 11. Observando o procedimento para expedição dos ofícios requisitórios nesta Corte, para os presentes autos, verifica-se que foram expedidos os ofícios precatórios para pagamento no exato valor dos cálculos homologados pelo juízo da execução, sem qualquer atualização ou incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e o da expedição do ofício, o que está de acordo com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 12. Importante ressaltar, também, que tal posicionamento apresentado pela Corte Superior baseou-se na Súmula Vinculante n. 17 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 13. Resta claro que o posicionamento firmado pelas Cortes Superiores, transcritos acima, afastam a incidência dos juros de mora sobre o valor apurado na planilha de liquidação da sentença e a data da expedição do ofício requisitório, incidindo apenas a devida correção monetária, o que nos leva a concluir pela impossibilidade de fazer incidir tal acréscimo na base de cálculo do valor principal e dos honorários advocatícios. 14. O cálculo elaborado para pagamento em complementação não pode prevalecer, uma vez que contraria a jurisprudência majoritária. 15. Conclui-se pela existência de erro na expedição do precatório complementar e mais ainda com a ordem para o levantamento do valor depositado, o que podemos considerar como configurando verdadeiro erro material, o qual é passível de correção "ex officio" (art. 463, I, do CPC) e não se sujeita a qualquer forma de preclusão. 16. Portanto, face ao princípio da moralidade pública e por se tratar de direitos indisponíveis, dada a existência de erro material, já que não foi observada a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento no sentido de não incidir os juros pretendidos na execução complementar, ainda que o "quantum" tenha sido estabelecido no julgado proferido em sede de execução, esta não pode ser extinta sem que antes se restabeleça a situação determinada no acórdão daquele agravo de instrumento. 17. Diante do que se verifica no presente caso é imperioso que haja a restituição dos valores indevidamente recebidos, impondo-se a prevalência do interesse público, nele incluído o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, em detrimento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 18. Conforme previsto no inciso II do artigo 475-O do Código de Processo Civil, em se tratando de execução provisória, fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. 19. Estabelece, assim, a norma processual a possibilidade de se compensar os prejuízos decorrentes de execução provisória nos mesmo autos, sempre que sobrevenha acórdão que altere o disposto na sentença posta em execução provisória. É certo que no presente caso, mais do que execução definitiva, estamos diante de uma complementação da execução, o que, porém, não tira da situação específica o caráter provisório da execução, uma vez que, conforme estabelecido na fundamentação acima, após a decisão do Juízo de Primeira Instância, no sentido de que fosse expedido o precatório para pagamento de valores complementares, a Autarquia Previdenciária posicionou-se contra tal decisão apresentando o devido agravo de instrumento. 20. Não concedido o efeito suspensivo pretendido naquele recurso, legitimou-se o prosseguimento da execução, que não se pode negar tratar-se de execução provisória, pois a decisão a respeito da existência ou não de saldo remanescente encontrava-se sob análise desta Corte Regional, que, aliás, resultou na reforma daquela decisão, afastando-se, assim, a existência de qualquer saldo remanescente a ser pago ao Exequente. 21.Afigura-se, assim, perfeitamente possível a aplicação da regra apresentada naquele dispositivo processual, liquidando-se os prejuízos impostos à Autarquia Previdenciária nestes mesmos autos, o que impõe o afastamento da sentença de extinção da execução. 22. O valor indevidamente pago por intermédio de precatório complementar, deverá ser devidamente atualizado, na mesma forma estabelecida para seu pagamento em sede de precatório, impondo-se a necessidade de apuração do valor efetivamente devido pelo Exequente ao INSS, o que será feito no Juízo de origem. 23. Finalmente, considerando-se a previsão expressa no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/91, no sentido de que podem ser descontados do benefício mensal do Segurado os valores referentes ao pagamento de benefício além do devido, o que se permite fazer de forma parcelada, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo, fica a Autarquia Previdenciária autorizada a proceder tais descontos, observando-se o limite máximo previsto na mesma legislação, após a liquidação do valor efetivamente devido. 24. Agravo legal improvido. Assim, considerando que a matéria tratada no presente feito diverge da tese firmada no Tema 979 do E. STJ, resta afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos Vice-Presidência. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
REU: JOSE LACO DOS ANJOS Advogados do(a)
REU: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0008378-91.2003.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de incidente instaurado, de ofício, pela E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento nos artigos 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 301 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte Regional, sob a justificativa de que os autos do processo físico nº 0008378-91.2003.4.03.9999 teriam sido atingidos por incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, os quais se encontravam suspensos/sobrestados aguardando julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral. A C. Vice-Presidência, quando da instauração do incidente, determinou a sua remessa ao MM. Juízo de origem para início da restauração, com posterior processamento e julgamento por este E. Órgão Julgador, nos termos do artigo 303 do RITRF3 (ID 124981338). Em primeiro grau, intimadas as partes para apresentação de cópias das peças e documentos processuais que possuam dos autos físicos, o autor procedeu à juntada da seguinte documentação (ID 270643794): - Cópia do agravo em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária; - Cópia dos embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta C. Turma, que negou provimento ao agravo; - Cópia do recurso especial interposto em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração; O INSS, por sua vez, informou não ter encontrado cópias de peças referentes ao processo. (ID 270643794, fls. 56) O MM. Juízo julgou restaurado o processo (ID 270643794, fls. 63). A Subsecretaria Unificada das Turmas da 3ª Seção, por sua vez, procedeu à juntada dos seguintes atos judiciais constantes do Gedpro: - Cópia da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS (ID 270652589); - Cópia do relatório e voto (ID 270652591), bem como do acórdão, que negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão monocrática (ID 270652592); - Cópia do relatório e voto (ID 270652594), bem como do acórdão, que rejeitou os embargos de declaração (ID 270652595); É o relatório. DECIDO. Em se tratando de restauração de autos, estabelece o Código de Processo Civil: “(...) Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. (...) § 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. (...)” A propósito, o Regimento Interno desta E. Corte, “in verbis”: “(...) Art. 301 - O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual. Art. 302 - O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando se for o caso, informações e cópias autenticadas, a outros Juízes e Tribunais. Art. 303 - O julgamento da restauração caberá ao Plenário, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado. (...)” Primeiramente, como os autos foram extraviados no âmbito desta E. Corte, a r. sentença de 1º grau de jurisdição que julgou o incidente processual padece de nulidade, por incompetência absoluta do Magistrado sentenciante. Nessa esteira, já decidiu esta C. Turma: PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL. 1. Tratando-se de autos extraviados no âmbito desta C. Corte Recursal, é nula a r. sentença de 1º grau de jurisdição que julga o incidente processual, por incompetência absoluta do Magistrado sentenciante. 2. No caso concreto, o extravio dos autos originários está provado. Diante da juntada das principais peças processuais, encontra-se realizada a restauração. 3. Sentença anulada. Restauração procedente. Remessa à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000355-29.2012.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022) Assim, prossigo no julgamento, conforme a legislação processual. O feito comporta restauração, visto que a documentação juntada compreende as principais ocorrências havidas no curso do processo extraviado. Logrou-se juntar cópia de todas as decisões proferidas nessa Corte, e de todos os recursos interpostos, até a interposição do recurso especial. Assim, foram reunidos os elementos suficientes para a continuidade do processamento dos autos que lhe deram origem, bem como não houve qualquer objeção das partes quanto aos documentos juntados e à própria restauração. Importante ressaltar que o incidente de restauração não exige a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia posta a desate e o julgamento do processo. Nesse passo, a jurisprudência desta C. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil. - O incidente de restauração não requer a reprodução completa do processo, peça por peça; pretende apenas satisfazer o Poder Judiciário com elementos que permitam a compreensão da controvérsia e, por consequência, o julgamento da lide. - Na impossibilidade da juntada das peças necessárias à compreensão da controvérsia, caberá ao julgador do processo a adoção das medidas entendidas cabíveis, sobretudo se houver, no sistema processual, documentos atestando as fases do feito e os atos praticados pelas partes. - No caso, o incidente não contém a reprodução completa do processo que sofreu a intempérie apontada, mas, a meu ver, traz subsídios capazes de permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, pois há documentos extraídos do sistema processual a indicar a fase em que se encontrava o feito, bem como a interposição de recurso extraordinário pela parte autora. - Nessas circunstâncias, é de rigor a procedência deste incidente de restauração de autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso excepcional. - Restauração de autos julgada procedente e os autos encaminhados a Vice-Presidência para análise do processamento do recurso extraordinário. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - ResAutCiv - RESTAURAÇÃO DE AUTOS / SP 0007784-39.2001.4.03.0399, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) Ademais, a avaliação sobre a suficiência da documentação juntada aos autos para a continuidade do processamento do feito deverá ser objeto de avaliação oportuna pela Vice-Presidência, sob cuja jurisdição se encontrava o feito no momento do infortúnio. Portanto, sem qualquer controvérsia ou objeção das partes sobre o extravio ocorrido, e diante da juntada das principais peças daqueles autos e dos principais lançamentos realizados no sistema processual, impõe-se a procedência da restauração, nos termos dos artigos 712 a 718 do CPC/2015 e artigo 301 a 305 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação e declaro restaurados os autos da apelação cível n.º 0008378-91.2003.4.03.9999. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para os fins do art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, conforme determinado na r. decisão que deu início a este procedimento de restauração (ID 124981338). Intimem-se. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO AVIAN - SP234633-N
REU: JOSE LACO DOS ANJOS Advogado do(a)
REU: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0008378-91.2003.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Trata-se de incidente instaurado de ofício pela Vice-Presidência desta Corte destinado a viabilizar a restauração de autos físicos sobrestados, destruídos em decorrência de incêndio nas dependências do arquivo do Tribunal – prédio Presidente Wilson. A Vice-Presidência determinou o encaminhamento inicial ao Juízo de origem, para início da restauração (ID 124981338). O Juízo de origem remeteu as cópias obtidas após provocação das partes (ID 270643794). A Subsecretaria processante providenciou a juntada dos atos jurisdicionais prolatados nesta C. Corte Regional (ID 270652586 e anexos). O incidente foi encaminhado a esta Relatoria, nos termos do artigo 717, do Código de Processo Civil e 303, do Regimento Interno desta Corte. É uma síntese do necessário. Determino a intimação das partes, nos advogados cadastrados, para ciência e para que providenciem a juntada de eventuais outras cópias processuais que tenham em seu poder, no prazo legal. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VICTORIO GIUZIO Desembargador Federal06/03/2023, 00:00