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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ 01. Extrai-se dos autos que, na decisão de mov. 12.1, fora concedida liberdade provisória ao réu, vinculada às medidas cautelares diversas da prisão, qual seja o comparecimento mensal em Juízo e monitoração eletrônica. O Ministério Público, em mov. 530.1, pugnou pela revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida. 02. Pois bem, verifica-se que as referidas cautelares foram determinadas a fim de vincular o comparecimento do sentenciado aos atos do processo e, em especial, para possibilitar sua citação. Conforme depreende-se dos autos, a cautelar de monitoramento eletrônico foi revogada no mov. 28.1, bem como fora proferida sentença condenatória no mov. 262.1, tendo o Acórdão que julgou o recurso interposto transitado em julgado no mov. 450, sendo, por fim, mantida a sentença nos termos proferidos. 03.
Diante do exposto, não subsistindo outros fundamentos para a manutenção da cautelar, na forma do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, defiro o pedido ministerial e REVOGO a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, imposta ao mov. 12.1. 04. Ademais, quanto à informação de mov. 524.1, na qual o DEPEN informou o comparecimento do sentenciado ao Complexo Social de Londrina para receber informações acerca do regime a ele imposto na sentença, seja esta remetida aos autos nº 4001396-07.2025.8.16.0014, os quais tramitam perante a Vara de Execuções Penais. 05. Ciência ao Ministério Público. 06. Intimações e diligências necessárias. 07. Por fim, arquivem-se os autos. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alvesk Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ 01. Tendo em vista o pedido de mov. 500.1, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica amealhada aos movs. 500.2 e 500.3, bem como levando-se em consideração as condições pessoais do sentenciado, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos dos artigos 99 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 02. Intimações e diligências necessárias. 03. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Vieram os autos conclusos ante a certidão de mov. 452.1, para fins de deliberação quanto à expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, considerando a fixação de regime semiaberto na sentença de mov. 262.1, com trânsito em julgado certificado no mov. 450. Pois bem. O artigo 832 do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ prevê que, após o trânsito em julgado de sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o Juiz ordenará a expedição de mandado de prisão, bem como que a guia de recolhimento será expedida imediatamente após o cumprimento do respectivo mandado. Entretanto, na Resolução nº 474/2022-CNJ, que alterou a Resolução nº 417/2021-CNJ, assim consta: “Art. 1º O art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.” Ademais, em razão da referida Resolução, fora autuado o expediente SEI!TJPR Nº 0111478-68.2022.8.16.6000, no qual houve a alteração da redação do artigo 31 da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, que atualmente assim dispõe: “Art. 31. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o juízo sentenciante: I - expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após cumprimento, à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro; II - encaminhará a guia de recolhimento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior. Parágrafo único. No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
Diante do exposto, e nos termos do art. 23 da Resolução do CNJ nº 417/2021 e artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 93/2013-OE do TJPR, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ 01. Tendo em vista o pedido de mov. 500.1, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica amealhada aos movs. 500.2 e 500.3, bem como levando-se em consideração as condições pessoais do sentenciado, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos dos artigos 99 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 02. Intimações e diligências necessárias. 03. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Vieram os autos conclusos ante a certidão de mov. 452.1, para fins de deliberação quanto à expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, considerando a fixação de regime semiaberto na sentença de mov. 262.1, com trânsito em julgado certificado no mov. 450. Pois bem. O artigo 832 do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ prevê que, após o trânsito em julgado de sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o Juiz ordenará a expedição de mandado de prisão, bem como que a guia de recolhimento será expedida imediatamente após o cumprimento do respectivo mandado. Entretanto, na Resolução nº 474/2022-CNJ, que alterou a Resolução nº 417/2021-CNJ, assim consta: “Art. 1º O art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.” Ademais, em razão da referida Resolução, fora autuado o expediente SEI!TJPR Nº 0111478-68.2022.8.16.6000, no qual houve a alteração da redação do artigo 31 da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do TJPR, que atualmente assim dispõe: “Art. 31. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, o juízo sentenciante: I - expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após cumprimento, à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro; II - encaminhará a guia de recolhimento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior. Parágrafo único. No caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, na forma do inc. I, deste artigo, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”
Diante do exposto, e nos termos do art. 23 da Resolução do CNJ nº 417/2021 e artigo 31, parágrafo único, da Resolução nº 93/2013-OE do TJPR, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 07:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 07:12
Publicação
09/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:28
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2876215/PR (2025/0079233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ
ADVOGADOS: RODOLFO MOREIRA DOS SANTOS - PR055559
PEDRO HENRIQUE MORINIGO DA SILVA - PR117584
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MARIA ODETE FILGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA
ADVOGADOS: CLAUDETE CARVALHO CANEZIN - PR014981
FERNANDA BRITES DE SÁ PADILHA - PR078403
JAQUELINE ALVES AMENDOLA HEINZL - PR049594
IZABELA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - PR072180
LETÍCIA CASEMIRO TEIXEIRA - PR094119
DANIELA POLI MIGNONI - PR045280
ANA CAROLINA CASAGRANDE NALIN FERRAZ - PR097435
JENIFER CINDIELEN ALVES DE ALMEIDA - PR116481
VERONICA PRADO - PR098390
TALISSA CAVALHEIRO KURITA - PR087468
BEATRIZ KOSLYK TAMURA - PR123682
DANIELLE CRISTINA REGO - PR098346
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876215/PR (2025/0079233-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ
ADVOGADOS: RODOLFO MOREIRA DOS SANTOS - PR055559
PEDRO HENRIQUE MORINIGO DA SILVA - PR117584
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MARIA ODETE FILGUEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA
ADVOGADOS: CLAUDETE CARVALHO CANEZIN - PR014981
FERNANDA BRITES DE SÁ PADILHA - PR078403
JAQUELINE ALVES AMENDOLA HEINZL - PR049594
IZABELA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO - PR072180
LETÍCIA CASEMIRO TEIXEIRA - PR094119
DANIELA POLI MIGNONI - PR045280
ANA CAROLINA CASAGRANDE NALIN FERRAZ - PR097435
JENIFER CINDIELEN ALVES DE ALMEIDA - PR116481
VERONICA PRADO - PR098390
TALISSA CAVALHEIRO KURITA - PR087468
BEATRIZ KOSLYK TAMURA - PR123682
DANIELLE CRISTINA REGO - PR098346
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 18:52
Recebimento
10/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Recurso: 0052242-09.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Anotações necessárias acerca do contido na mov. 65. Procedam-se as diligências necessárias, com a baixa dos autos à vara de origem. Ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Arquivem-se, oportunamente. Intime-se. Curitiba, 10 de abril de 2024. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Considerando o teor do mensageiro contido ao mov. 377.1, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Vieram os autos conclusos em razão da petição de mov. 368.1. Aguarde-se o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Autos nº 0052242-09.2019.8.16.0014 01. À Escrivania para que encaminhe as informações anexas através do link informado no mov. 344.1, pág. 2, bem como a chave de acesso para consulta ao andamento processual, conforme requerido. 02. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Ofício nº 32/2023 - Gab Ref.: Habeas Corpus nº. 874030 - PR (2023/0436944-8) Senhor Relator: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações a mim requisitadas, relativamente ao Habeas Corpus nº. 874030 - PR (2023/0436944-8), em que figura como paciente Otavio Henrique da Cruz. Na data de 06 de dezembro de 2019, o paciente fora denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo art. 65 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e art. 24-A da Lei n°11.340/2006, pelos seguintes fatos delituosos (mov. 41.1): 1° FATO – PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE: Na data de 12 de agosto de 2019, ao longo do dia, iniciando-se pelo período da manhã e findando por volta das 15h30min, com todos os locais não precisados nos autos, mas certo que ora na Rua Prof. Maria do Rosário Castaudi, n°09, ora nas proximidades da residência localizada na Rua Paulo Sexto, n°201, Albatroz, ora nas proximidades da Delegacia da Mulher, localizada à época dos fatos na Rua Marcílio Dias, n°232, ora na escola do filho do denunciado e da vítima Maria Odete Filgueira da Silva, todos nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, perturbou a tranquilidade da vítima Maria Odete Filgueira da Silva, sua companheira, na medida em a perseguiu nos mencionados locais, visando importuná-la com questionamentos sucessivos sobre a sua fidelidade e sobre a manutenção do relacionamento amoroso, bem como objetivando controlar sua liberdade de locomoção, porquanto almejava evitar que ela solicitasse ajuda perante a autoridade policial, tudo por motivo reprovável, porquanto não aceitava que a ofendida terminasse o relacionamento. 2° FATO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS: Ao cometer parte do delito acima narrado, nas mesmas circunstâncias de data, especificamente quando foi até as proximidades da residência localizada na Rua Paulo Sexto, n°201, Albatroz, nas proximidades da Delegacia da Mulher, localizada à época dos fatos na Rua Marcílio Dias, n°232, bem como noutros locais não precisados nos autos, mas certo que todos nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (autos n°0043079-73.2017.8.16.0014) para vítima Alcilene Filgueira Campana, sua sogra, notadamente a proibição de manter contato com ela, haja vista que conversou com ela sobre assuntos relacionados a Maria Odete e ao filho do casal, ainda que ela se recusasse a estabelecer a comunicação com ele, e a proibição de se aproximar dela a uma distância mínima de 200m, sobre a qual foi devidamente intimado na data de 22 de julho de 2017 (mandado em anexo). A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2020 (mov. 50.1). O réu, regularmente citado (mov. 82), apresentou resposta à acusação ao mov. 86.1. O Ministério Público se manifestou acerca das alegações defensivas em parecer de mov. 94.1. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1). Em audiência de instrução, realizada em 27 de abril de 2022, foram ouvidas uma vítima e uma testemunha (mov. 175), sendo designada audiência de instrução em continuação, a qual se realizou em 25 de julho de 2022, com as oitivas de uma vítima e duas testemunhas, bem como interrogatório do acusado (mov. 221). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 251.1. A defesa do paciente, por sua vez, apresentou suas alegações ao mov. 260.1, requerendo como preliminares, em síntese, a nulidade do processo desde a instrução ante a não concessão de prazo para a defesa se manifestar quanto à testemunha Danilo Anunciação dos Santos, bem como em razão de indeferimento de produção de provas. Na data de 30/09/2022, fora prolatada sentença parcialmente procedente (mov. 262.1), condenando-se o acusado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como declarando extinta sua punibilidade no que tange ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, em virtude da incidência do instituto da abolitio criminis. Destaco alguns trechos do referido decisum, especialmente quanto às preliminares arguidas pela defesa “ II – PRELIMINARES II.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Requer o defensor do réu o reconhecimento da nulidade da fase instrutória em face da não concessão de oportunidade para a defesa se manifestar quanto à testemunha Danilo Anunciação dos Santos. Não assiste razão ao douto defensor. A não localização da testemunha Danilo Anunciação dos Santos foi certificada por oficial de justiça (mov. 163.1), antes da realização da primeira audiência de instrução. A referida testemunha não compareceu à audiência realizada em 27 de abril de 2022, conforme se verifica do termo de audiência de mov. 175.1, não havendo manifestação das partes, Ministério Público e defesa, quanto à citada testemunha. Em audiência realizada em 25 de julho de 2022, novamente, a testemunha a testemunha Danilo não compareceu, restando preclusa sua oitiva, conforme consta do termo de audiência de mov. 221.1, não tendo sido arguida pela defesa nenhuma nulidade ou requerimento quanto à sua oitiva ou requerimento de substituição. Ressalte-se ainda que, no período entre a realização das audiências acima citadas, a defesa manifestou-se nos autos, mantendo-se novamente silente quanto à testemunha Danilo não localizada. Verifica-se, portanto, que a alegação defensiva quanto à testemunha foi realizada apenas em sede de apresentação de memoriais, mantendo-se silente o defensor nas oportunidades anteriores, diga-se, quando da audiência de instrução e julgamento e da audiência de instrução e julgamento em continuação. Ademais, no processo penal vigora o princípio geral de que somente se declara uma nulidade, independentemente de sua classificação, quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no feito. O acusado não teve em momento algum violado seu direito a um processo orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório. Por fim, alega ainda a defesa do réu, cerceamento de defesa por ter sido negado direito de produção de provas, qual seja, expedição de ofício à delegacia de polícia para requisição de informações acerca de instauração de inquérito policial. Primeiramente, verifica-se que o pedido em questão foi indeferido em mov. 22.1, uma vez que se trata de prova da defesa e que independe de intervenção judicial. Ainda, cumpre ressaltar que os autos citados pela defesa (0043079-73.2017.8.16.0014) foram redistribuídos ao 2º Juizado, e o ofício de requisição de instauração de inquérito consta no mov. 71.1 do referido feito, de modo que, não há diligências a serem realizadas por este juízo. Assim, ante os argumentos expendidos, rejeito as preliminares aventadas pela defesa. II.2 DA “ABOLITIO CRIMINIS” (...) No presente caso, em que pese haja a menção na denúncia e elementos na fase investigava de que o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, não é possível concluir que essa conduta, de algum modo, reiteradamente, ameaçou a vítima em sua integridade física ou psíquica, ou, ainda, que tenham restringido sua capacidade de locomoção ou invadido sua esfera de liberdade. Como mencionado anteriormente, para a configuração do delito, necessário se faz a reiteração do comportamento do agente. Entretanto, do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a perseguição à vítima aconteceu em um único dia, de modo, portanto, não reiterado. Deste modo, estando a pretensão punitiva do Estado fulminada pela abolitio criminis, a punibilidade do acusado deve ser declarada extinta em relação a referida infração penal, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal. III – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO (...) Percebe-se, que o réu direcionou seu depoimento para responsabilizar a vítima, sua sogra, ocorre que sua versão não encontrou respaldo em nenhuma outra prova juntada aos autos, notadamente os relatos da testemunha Cristiano e da vítima. Outrossim, ressalta-se que, em nenhum momento antes dos fatos, a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas, denotando-se que estas encontravam-se em vigor à época do delito em comento. Por fim, não prospera a tese defensiva de reconhecimento de excludente da ilicitude por exercício regular de direito. Ora, o exercício regular de direito é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. O fato de dirigir-se à delegacia é a pratica de uma conduta lícita, autorizada, contudo, a aproximação da ofendida e o contato com ela, na vigência de medida protetiva, não o são. O descumprimento da medida protetiva não ocorreu em razão da simples ida do acusado à delegacia, mas sim pelo fato da aproximação e contato com a ofendida, mesmo ciente de que não podia fazê-lo, em virtude de decisão judicial. Neste sentido a denúncia não descreve somente a aproximação realizada na delegacia, mas também o contato com a ofendida. Ainda, nesta vertente, o delito de descumprimento de medida não necessita de ofensividade no ato de aproximação, de perturbação da tranquilidade, mas sim basta a desobediência, o descumprimento à ordem judicial, da qual estava ciente. Assim, não há se falar em excludente da ilicitude. Desta feita, inexoravelmente está configurado o descumprimento das medidas protetivas de urgência, eis que devidamente comprovado que o réu se aproximou e entrou em contato com a vítima, como se depreende dos depoimentos colhidos em Juízo. Sendo assim, a materialidade e autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas restaram devidamente comprovadas, tendo em vista as declarações uníssonas e coerentes prestadas pela vítima, ora também amparada pelas medidas protetivas, não havendo que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo (...) IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em virtude da incidência da abolitio criminis, em relação à infração penal prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, combinada com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso III, também do Código Penal.”. Na data de 18 de outubro de 2022, o defensor do réu interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. O referido recurso fora recebido por este Juízo em 19 de outubro de 2022 (mov. 279.1). Em petição de mov. 292.1, a defesa do paciente requereu a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de apresentar as respectivas razões do recurso diretamente perante o 2º grau, o que fora deferido no mov. 294.1. Em 12 de dezembro de 2022, os autos foram remetidos para área recursal, sendo encaminhados ao E. Tribunal de Justiça (mov. 306). Assim, a ação penal encontra-se aguardando o trânsito em julgado do r. Acórdão e posterior baixa dos autos. Sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Respeitosamente, (datado e assinado digitalmente) Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Digníssimo Relator do Habeas Corpus nº. 874030/PR (2023/0436944-8) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BRASÍLIA – DF
08/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Recurso: 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se à 30ª Promotoria de Justiça, conforme requerido no contido na mov. 25.1. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
30/01/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. Xisto Pereira. 1) Tendo em vista o pedido anteriormente formulado pela defesa, com fundamento no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0052242-09.2019.8.16.0014 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para a apresentação, no prazo de 8 dias, das razões recursais. 2) Desatendida a determinação supra (item 1), intime-se pessoalmente o apelante para, no prazo de 10 dias, constituir novo advogado, cientificando-o, ainda, de que, caso não o faça, sua defesa nesta instância recursal será promovida pela Defensoria Pública. 3) Não havendo manifestação do apelante (item 2), retornem conclusos para as providências cabíveis referentes à habilitação do Defensor Público atuante perante esta Câmara Criminal. 4) Apresentadas as razões recursais pela defesa, colham-se, na sequência, as contrarrazões. 5) Por fim, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira - Relator
26/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Recurso: 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Apelante(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
15/12/2022, 00:00
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Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ 01. Recebo a apelação interposta pela defesa do réu Otávio Henrique da Cruz (mov. 292.1), porquanto tempestiva. 02. Tendo em vista que a defesa declarou no petitório retro o desejo de arrazoar em instância superior, conforme permissivo do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo diploma legal. 03. No mais, no tocante ao pleito de assistência judiciária gratuita, indefiro, uma vez que não foram acostados demais documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica aventada, bem como toda a defesa vem sendo patrocinada por defensor constituído. Nesta ótica, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO CPC EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - INDEFERIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] Tendo em vista que toda a defesa dos réus vem sendo patrocinada por defensor constituído, nego-lhes a isenção de pagamento das custas processuais, pois não demonstrada a hipossuficiência financeira nos autos. (TJ-MG - APR: 10514190017848001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020) – destaquei. Assim, mantenho a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 04. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
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Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ 01. Recebo a apelação interposta pelo réu Otavio Henrique da Cruz no mov. 273.1. 02. Intime-se o defensor do réu para que apresente, no prazo de 08 (oito) dias, as razões de apelação, consoante o disposto no artigo 600 do Código de Processo Penal. 03. Após, ao Ministério Público, para suas contrarrazões, no mesmo prazo, sob pena de subida sem elas (artigo 601 do referido Código). 04. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. 05. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº 0052242-09.2019.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ, brasileiro, solteiro, natural de Londrina/PR, nascido aos 27/12/1988, filho de Maria Aparecida da Cruz e João Gonçalves da Cruz, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 10.461.079-0/PR, residente na Rua Prof. Maria do Rosário Castaudi, nº 09, nesta cidade e Comarca. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu OTÁVIO HENRIQUE DA CRUZ, qualificado nos autos, como incurso na disposição prevista no artigo 65 do Decreto-Lei n° 3.688/41, c/c e artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (1° Fato) e artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 (2° Fato), observando-se as disposições da Lei n°11.340/2006, pela prática dos fatos narrados na denúncia de mov. 41.1: 1° FATO – PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE Na data de 12 de agosto de 2019, ao longo do dia, iniciando-se pelo período da manhã e findando por volta das 15h30min, com todos os locais não precisados nos autos, mas certo que ora na Rua Prof. Maria do Rosário Castaudi, n°09, ora nas proximidades da residência localizada na Rua Paulo Sexto,n°201, Albatroz, ora nas proximidades da Delegacia da Mulher, localizada à época dos fatos na Rua Marcílio Dias, n°232, ora na escola do filho do denunciado e da vítima Maria Odete Filgueira da Silva, todos nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, perturbou a tranquilidade da vítima Maria Odete Filgueira da Silva, sua companheira, na medida em a perseguiu nos mencionados locais, visando importuná-la com questionamentos sucessivos sobre a sua fidelidade e sobre a manutenção do relacionamento amoroso, bem como objetivando controlar sua liberdade de locomoção, porquanto almejava evitar que ela solicitasse ajuda perante a autoridade policial, tudo por motivo reprovável, porquanto não aceitava que a ofendida terminasse o relacionamento. 2° FATO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS: Ao cometer parte do delito acima narrado, nas mesmas circunstâncias de data, especificamente quando foi até as proximidades da residência localizada na Rua Paulo Sexto,n°201, Albatroz, nas proximidades da Delegacia da Mulher, localizada à época dos fatos na Rua Marcílio Dias, n°232, bem como noutros locais não precisados nos autos, mas certo que todos nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado OTAVIOHENRIQUE DA CRUZ dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (autos n°0043079-73.2017.8.16.0014) para vítima Alcilene Filgueira Campana, sua sogra, notadamente a proibição de manter contato com ela, haja vista que conversou com ela sobre assuntos relacionados a Maria Odete e ao filho do casal, ainda que ela se recusasse a estabelecer a comunicação com ele, e a proibição de s eaproximar dela a uma distância mínima de 200m, sobre a qual foi devidamente intimado na data de 22 de julho de 2017(mandado em anexo).” A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2020 (mov. 50.1). O réu, devidamente citado (mov. 82), apresentou resposta à acusação (mov. 86.1.), por intermédio de defensor constituído (mov. 66.2). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1). Em audiência de instrução e julgamento, realizada por este Juízo, foi ouvida a vítima Alcilene Filgueira Campanha e 01 (uma) testemunha. Em audiência de instrução e julgamento em continuação foram ouvidos 03 (informantes) bem como realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memorais (mov. 251.1), pleiteando a procedência do pedido contido na denúncia, condenando-se o réu nas sanções previstas no 65 do Decreto-Lei n° 3.688/41, c/c art.61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (1° Fato) e art.24-A da Lei n°11.340/2006 (2° Fato), com a fixação de regime aberto e indenização por danos morais à vítima. A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual, pugnou, em preliminares a nulidade por cerceamento de defesa, e no mérito, pela absolvição do denunciado quanto à contravenção de perturbação da tranquilidade na forma do artigo 386, III ou subsidiariamente na forma do artigo 386, III, ambos do Código de Processo Penal e no tocante ao delito de descumprimento de medida protetiva, a absolvição na forma do artigo 386, VI ou III do Código de Processo Penal (mov. 260.1). É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES II.1 NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Requer o defensor do réu o reconhecimento da nulidade da fase instrutória em face da não concessão de oportunidade para a defesa se manifestar quanto à testemunha Danilo Anunciação dos Santos. Não assiste razão ao douto defensor. A não localização da testemunha Danilo Anunciação dos Santos foi certificada por oficial de justiça (mov. 163.1), antes da realização da primeira audiência de instrução. A referida testemunha não compareceu à audiência realizada em 27 de abril de 2022, conforme se verifica do termo de audiência de mov. 175.1, não havendo manifestação das partes, Ministério Público e defesa, quanto à citada testemunha. Em audiência realizada em 25 de julho de 2022, novamente, a testemunha a testemunha Danilo não compareceu, restando preclusa sua oitiva, conforme consta do termo de audiência de mov. 221.1, não tendo sido arguida pela defesa nenhuma nulidade ou requerimento quanto à sua oitiva ou requerimento de substituição. Ressalte-se ainda que, no período entre a realização das audiências acima citadas, a defesa manifestou-se nos autos, mantendo-se novamente silente quanto à testemunha Danilo não localizada. Verifica-se, portanto, que a alegação defensiva quanto à testemunha foi realizada apenas em sede de apresentação de memoriais, mantendo-se silente o defensor nas oportunidades anteriores, diga-se, quando da audiência de instrução e julgamento e da audiência de instrução e julgamento em continuação. Ademais, no processo penal vigora o princípio geral de que somente se declara uma nulidade, independentemente de sua classificação, quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no feito. O acusado não teve em momento algum violado seu direito a um processo orientado pelos pilares da ampla defesa e do contraditório. Por fim, alega ainda a defesa do réu, cerceamento de defesa por ter sido negado direito de produção de provas, qual seja, expedição de ofício à delegacia de polícia para requisição de informações acerca de instauração de inquérito policial. Primeiramente, verifica-se que o pedido em questão foi indeferido em mov. 22.1, uma vez que se trata de prova da defesa e que independe de intervenção judicial. Ainda, cumpre ressaltar que os autos citados pela defesa (0043079-73.2017.8.16.0014) foram redistribuídos ao 2º Juizado, e o ofício de requisição de instauração de inquérito consta no mov. 71.1 do referido feito, de modo que, não há diligências a serem realizadas por este juízo. Assim, ante os argumentos expendidos, rejeito as preliminares aventadas pela defesa. II.2 DA “ABOLITIO CRIMINIS” Da análise dos autos, depreende-se que, no tocante à infração penal de perturbação da tranquilidade, descrita na exordial acusatória, a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pelo advento da abolitio criminis. Isso porque a referida contravenção penal, a qual encontrava tipificação no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, foi revogada expressamente pela Lei nº 14.132/2021, na data de 31 de março de 2021. Nesse sentido é o artigo 3ª da referida Lei: “Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). ” Assim, tendo em vista que a Lei foi publicada na data de 31 de março de 2021, tendo entrado em vigor também nessa data, verifica-se que a infração penal supostamente cometida pelo denunciado foi extinta, não encontrando mais tipificação legal em nenhum dispositivo. Não obstante, é importante citar que, a despeito do advento da nova Lei, isso não significa que todas as condutas abarcadas na tipificação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais serão atingidas pela abolitio criminis. Isso ocorre porque algumas condutas, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderão ser enquadradas no delito do artigo 147-A, do Código Penal, também criado pela Lei 14.132/2021. Portanto, o que deve ser analisado é se determinada ação que era alcançada pela previsão do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais continua sendo ou não tipificada no novo artigo 147-A do Código Penal. Nesse sentido, assinala-se que uma das exigências trazidas pelo novo dispositivo legal é a reiteração da conduta de perseguição, de modo a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, ainda, invadindo a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. No presente caso, em que pese haja a menção na denúncia e elementos na fase investigava de que o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, não é possível concluir que essa conduta, de algum modo, reiteradamente, ameaçou a vítima em sua integridade física ou psíquica, ou, ainda, que tenham restringido sua capacidade de locomoção ou invadido sua esfera de liberdade. Como mencionado anteriormente, para a configuração do delito, necessário se faz a reiteração do comportamento do agente. Entretanto, do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que a perseguição à vítima aconteceu em um único dia, de modo, portanto, não reiterado. Deste modo, estando a pretensão punitiva do Estado fulminada pela abolitio criminis, a punibilidade do acusado deve ser declarada extinta em relação a referida infração penal, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal. III – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO a) Da materialidade A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva restou devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2019/939989; Declarações das Vítimas (movs. 1.7 e 1.9); Certidão de Intimação das Medidas Protetivas de Urgência (mov. 10.1 – Processo: 0043079-73.2017.8.16.0014), bem como pelos demais elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Quanto à autoria do crime, esta é certa e recai sobre o réu Otavio Henrique da Cruz. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, conclui-se que, no dia 12 do mês de agosto de 2019, com vontade e consciência livre, de forma reiterada, descumpriu Decisão Judicial proferida nos autos nº 0043079-73.2017.8.16.0014, na medida em que teria se dirigido até a residência localizada na Rua Paulo Sexto, n° 201, Albatroz, nas proximidades da Delegacia da Mulher, localizada à época dos fatos na Rua Marcílio Dias, n°232, bem como noutros locais não precisados nos autos, para conversar com Alcilene Filgueira Campana, sua sogra, haja vista que conversou com ela sobre assuntos relacionados a Maria Odete e ao filho do casal, ainda que ela se recusasse a estabelecer a comunicação com ele. A vítima, Alcilene Filgueira Campana, em Juízo (mov. 175.2), declarou que pediu medidas protetivas de urgência em seu favor, pois quando o réu estava brigado com sua filha, o mesmo ia até o portão de sua residência e começava a proferir palavras de baixo calão; que o acusado descumpriu as medidas, querendo guardar sua bicicleta na casa da ofendida, não conseguindo, ficou em frente à casa do vizinho da vítima, batendo a cabeça na parede, pedra na cabeça e gritando em frente à sua casa, indo até lá para conversar sobre a relação dele com a ofendida Maria Odete; que o réu e sua filha nunca se separaram, até mesmo quando ele usava tornozeleira ou quando ela tinha medida protetiva; que atualmente não tem problemas com o réu, ele frequenta sua casa, o problema é o réu com a filha da declarante. Desta feita, tem-se que a vítima Alcilene, em juízo, confirmou a versão apresentada na fase extrajudicial, confirmando o descumprimento da medida protetiva. Além disso, também esclareceu, de maneira pormenorizada como ocorreram os fatos. Na esteira desse raciocínio, insta salientar que em infrações penais praticadas no âmbito de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo diante dos fatos. Isto porque, normalmente, infrações dessa natureza são perpetradas na própria residência da família, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, o que impõe conferir à palavra da vítima, maior relevância. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que “a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução” (NUCCI, 2006, p. 367). No mesmo diapasão, pertinente trazer à baila julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (...)” (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) – destaquei. “ (…) 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida (...)” (HC 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012) – destaquei. Da mesma forma é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PRELIMINAR - PLEITO PELA NULIDADE DO FEITO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA - ART. 89 DA LEI 9.099/95 NÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO ART. 21 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES DESTA NATUREZA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I - Em que pese a pena cominada para a contravenção penal descrita no art. 21 da Lei 3.688/41 ser inferior a um ano, a r. conduta foi praticada contra a sua ex-mulher, ou seja, ação praticada em âmbito familiar contra a mulher, configurando assim a violência doméstica, sendo aplicado o art. 41 da lei 11.340/06, que determina a inaplicabilidade do art. 89 da lei 9.099/95, independente da pena cominada, nos casos de violência doméstica, praticadas contra a mulher. II - Como cediço, nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha. III- Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais. Assim, restando comprovado a agressão física, in casu, consistente em Apelação Crime nº 1.383.947-1Tribunal de Justiça do Estado do Paranátapas, o simples fato de inexistir lesões corporais, bem como laudo de lesões, não torna a conduta atípica. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.383.947-1Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1383947-1 - Piraí do Sul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 07.04.2016) – destaquei. Outrossim, ressalta-se que a decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima e em desfavor do acusado no bojo dos autos nº 0043079-73.2017.8.16.0014 determinou: (a) A proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 200(duzentos) metros; (b) A proibição de contato com a ofendida, bem como de seus familiares por qualquer meio de comunicação O réu foi intimado das medidas protetivas em 22 de julho de 2017, momento em que teve plena ciência das proibições impostas e, mesmo assim, as descumpriu (mov. 41.3/41.4). A versão da vítima Alcilene foi corroborada pela testemunha Cristiano Fernandes da Silva. Neste sentido, em juízo (mov. 175.3), a testemunha Cristiano Fernandes da Silva, investigador de polícia, asseverou que se recorda vagamente do caso; que a policial Camila Chagas atendeu as vítimas, que estavam com medo, nervosas, e teriam falado que o réu as estava perseguindo; que estava na delegacia e foi chamado para dar apoio, oportunidade em que foi averiguado que a vítima Alcilene tinha uma medida protetiva em desfavor do réu, a qual proibia o réu de se aproximar dela; que o réu teria chegado na delegacia junto com elas, que ele estaria alterado; que foi verificado que a vítima realmente possuía a medida protetiva e que o réu não poderia se aproximar, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao réu. Aduziu que não se recorda como o réu chegou à Delegacia, mas que na data dos fatos ele estava lá; que foi chamado para prestar assistência; que o réu foi preso após ser verificado no sistema que as medidas protetivas deferidas estavam vigentes e ele não poderia da vítima Alcilene. Nesta senda, as declarações do investigador de polícia, também se apresentaram harmônicas e congruentes entre si, bem como em consonância com a palavra da vítima. Assinala-se que as informações prestadas pelos policiais militares, policiais civis e guardas municipais devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que, em muitos casos, são as únicas testemunhas existentes. Na esteira desse raciocínio, tem-se que a palavra das testemunhas que atuaram nos fatos assume especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência do delito e a sua autoria, assumindo o depoimento destes, valor probante capaz de embasar a condenação. Por outro lado, o réu Otavio Henrique da Cruz negou a autoria delitiva, declarando, em seu interrogatório judicial, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que mora junto com Maria Odete há 10 anos; que não perturbou a tranquilidade da vítima Maria Odete; que sua sogra nunca gostou dele; que houve uma briga em relação ao filho, sua sogra foi até sua residência, dizendo que queria ter uma conversa com a criança; que sabia que elas iriam até a delegacia, foi até a delegacia, não foi ouvido e foi preso; que sua sogra ia até sua residência mesmo com as medidas protetivas; que não foi até a residência de sua sogra; que nunca descumpriu medidas protetivas; que sua sogra já invadiu o condomínio onde reside; que sua sogra já foi ao seu serviço para prejudicá-lo; que nunca fez nada com sua sogra e mesmo assim ela tenta prejudica-lo; que registrou Boletim de Ocorrência de quando sua sogra foi até sua residência mesmo com as medidas protetivas em seu favor, ela foi até o local, proferiu xingamentos. O informante Luciano Marcelo Sena, em juízo, declarou que conhece o réu há mais de 15 (quinze) anos; que moravam próximo e o réu trabalhou em sua empresa; que conhece a esposa e a sogra do réu; que a sogra do réu já foi à sua empresa, falar mal do réu para com o declarante, por não aceitar o relacionamento do réu com a filha dela. Em juízo, o informante Regis Bruno de Oliveira Gonçalves, afirmou que conhece o réu há uns 06 (seis) anos; que são vizinhos; que o relacionamento do réu com a sogra não era bom; que tinha conhecimento da existência da medida protetiva da sogra em desfavor de Otávio, mas que ela ia até a casa do réu, chegava brigando, gritando, proferindo xingamentos; que o réu não era agressivo com a sogra, ele ficava quieto para evitar brigas. Por fim, a informante Maria Odete Filgueira da Silva, em juízo declarou que a sua mãe nunca aceitou o seu relacionamento com o réu; que sua mãe sempre pedia para que ela fizesse uma medida protetiva; que sua genitora requereu uma medida protetiva contra o réu; que o intuito de sua mãe sempre foi prejudicar o réu; que o réu nunca descumpriu a medida protetiva e sua mãe era quem ia até a casa deles; que sua genitora não precisava de medidas protetivas; que sua genitora lhe dizia que só a ajudaria se o réu saísse da casa, então ela a aconselhava pedir medida protetiva ou não a ajudaria, pois sabia que estavam passando por dificuldades; que sua genitora ajudava financeiramente; que no dia dos fatos houve uma desavença em sua casa; que foram para a delegacia e que o réu foi até a delegacia para fornecer a sua versão para o delegado, mas acabou preso; que ratifica seu depoimento prestado na Vara de Execuções Penais; que nega ter sido coagida para fazer esse depoimento e que escreveu a carta para se retratar dos seus atos, para se redimir de seus erros, por ter caído na chantagem da mãe, por ter cedido às pressões psicológicas de sua genitora; que a mãe sofre de síndrome do pânico e toma remédio controlado; que sua genitora chamava o réu para que ele lhe prestasse serviços; que o relacionamento de sua genitora com o réu é instável, provavelmente por causa de seus problemas psicológicos; que a mãe se utiliza do judiciário para prejudicar o réu; que se arrepende dos fatos, pois gerou conflitos na família; que é casada com o réu há aproximadamente 13 anos e nunca se separou dele; que na carta escrita se retrata dos fatos impostos, os boletins de ocorrência anteriores foram baseados em fatos falsos; que foi à delegacia pedir uma medida protetiva; que sua genitora lhe disse que só a ajudaria se ela pedisse uma medida protetiva, por isso foram até a delegacia; que atualmente tem contato com sua genitora. No entanto, o alegado pelo réu e pelos informantes, não encontra respaldo em nenhuma prova, restando sua palavra isolada nos autos. Percebe-se, que o réu direcionou seu depoimento para responsabilizar a vítima, sua sogra, ocorre que sua versão não encontrou respaldo em nenhuma outra prova juntada aos autos, notadamente os relatos da testemunha Cristiano e da vítima Outrossim, ressalta-se que, em nenhum momento antes dos fatos, a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas, denotando-se que estas encontravam-se em vigor à época do delito em comento. Por fim, não prospera a tese defensiva de reconhecimento de excludente da ilicitude por exercício regular de direito. Ora, o exercício regular de direito é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. O fato de dirigir-se à delegacia é a pratica de uma conduta lícita, autorizada, contudo, a aproximação da ofendida e o contato com ela, na vigência de medida protetiva, não o são. O descumprimento da medida protetiva não ocorreu em razão da simples ida do acusado à delegacia, mas sim pelo fato da aproximação e contato com a ofendida, mesmo ciente de que não podia fazê-lo, em virtude de decisão judicial. Neste sentido a denúncia não descreve somente a aproximação realizada na delegacia, mas também o contato com a ofendida. Ainda, nesta vertente, o delito de descumprimento de medida não necessita de ofensividade no ato de aproximação, de perturbação da tranquilidade, mas sim basta a desobediência, o descumprimento à ordem judicial, da qual estava ciente. Assim, não há se falar em excludente da ilicitude. Desta feita, inexoravelmente está configurado o descumprimento das medidas protetivas de urgência, eis que devidamente comprovado que o réu se aproximou e entrou em contato com a vítima, como se depreende dos depoimentos colhidos em Juízo. Sendo assim, a materialidade e autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas restaram devidamente comprovadas, tendo em vista as declarações uníssonas e coerentes prestadas pela vítima, ora também amparada pelas medidas protetivas, não havendo que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. c) Tipicidade O delito de descumprimento de medidas protetivas perpetrado pelo réu está previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo que, conforme se infere da análise do conjunto probatório, o réu Otavio Henrique da Cruz, imbuído de vontade consciente, descumpriu a medida protetiva que fora desferida em seu desfavor no bojo dos autos nº 0043079-73.2017.8.16.0014, consumando-se, assim, o referido crime. d) Ilicitude Presente à tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em virtude da incidência da abolitio criminis, em relação à infração penal prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, combinada com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso III, também do Código Penal. V – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a serem considerados; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: normais à espécie; circunstâncias do crime: não excederam aquelas elementares do tipo penal; consequências do crime: são inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 03 (três) meses de detenção. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes serem consideradas. Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão de sentença penal condenatória proveniente dos autos de ação penal nº 0017909-41.2013.8.16.001- com trânsito em julgado em 10.04.2017, conforme oráculo em mov. 51.1 fls. 08, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. V – DO REGIME PRISIONAL Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente, com pena inferior a 04 quatro anos e, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, pode cumprir sua pena em regime inicial semiaberto, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena. Nesse sentido enquadra-se a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. De tal súmula não discrepa o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO –ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, C.C. COM O ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL – APELANTE PLEITEANDO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – RÉU REINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. ‘PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL. SÚMULA Nº 269/STJ. O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal. (Súmula 269/STJ). Recurso provido’ (Recurso Especial nº 574.448/SP – Ministro Felix Fischer) ” (TJPR, Apelação Criminal 381.021-3, Curitiba, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22/02/2007) – destaquei. Assim, considerando a interpretação sistemática do previsto no artigo 33, §2º, e no artigo 59, ambos do Código Penal, e, levando-se em consideração, ainda, o entendimento acima transcrito, fixo para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao crime, de acordo com tais parâmetros, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. VI - DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de aplicar o instituto da detração penal, tendo em vista que o acusado não permaneceu preso durante a instrução processual. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, a teor do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. IX – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. X – DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia (mov. 41.1), a agente ministerial formulou o pedido em questão, tendo, em alegações finais (mov. 251.1), ratificado seu requerimento e fundamentado a necessidade. Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) – destaquei. Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pela vítima, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) – destaquei. Desta feita, comprovada a prática da infração penal, nos termos da fundamentação, presume-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando-se, ainda, as particularidades do caso concreto, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), constituindo a presente sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível X – Provimentos finais Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do mesmo Código. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ 01. Em petição de mov. 224.1 a defesa requer dilação de prazo com determinação à Escrivania para que certifique acerca da expedição de ofício à Delegacia de Polícia, conforme decisão proferida nos autos nº 0043079-73.2017.8.16.0014, que determinou a instauração de inquérito policial. 02. Pois bem. Verifica-se que, os autos nº 0043079-73.2017.8.16.0014, citados pela defesa, foram redistribuídos ao 2º Juizado de Violência Doméstica, de modo que, não há diligências a serem realizadas por este Juízo. 03. Assim, nos termos da decisão de mov. 221.1, tratando-se de prova defensiva, que não necessita de intervenção judicial, indefiro o pedido. 04. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à defesa para os mesmos fins. 05. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052242-09.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052242-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALCILENE FILGUEIRA CAMPANA MARIA ODETE FILGUEIRA DA SIVLA Réu(s): OTAVIO HENRIQUE DA CRUZ 01. Tendo em vista os termos do artigo 13 do Decreto Judiciário de nº 699/2021 – D.M., ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 1.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 1.2. As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 1.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 1.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 1.5. A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 1.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 1.7. Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 1.8. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 02. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 2.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual. 03. Finalmente, para o ingresso das partes, peritos, testemunhas e informantes no fórum, bem como, para a realização do ato, devem ser observados os protocolos sanitários fixados pelo E. Tribunal de Justiça e que estejam vigentes. 04. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta