Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2537096/PR (2023/0409992-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE: SIDNEI RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE: SEBASTIANA PELEGRINI DA SILVA
RECORRENTE: KARINA ANDREA DA SILVA PELEGRINI
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
ADVOGADO: CARLOS RAFAEL MENEGAZO - PR048017
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 02-06, do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório (fls. 1.016-1.019) da decisão que negou seguimento (fls. 996-998) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 984-987). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. Registre-se, inclusive que já houve o trânsito em julgado em 12/03/2025, corretamente certificado às fls. 1.024. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO