Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - Notifico o destinatário que os autos do processo 0006115-68.2019.8.19.0001 foi migrado para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do Portal de Serviços, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0006115-68.2019.8.19.0001/RJ
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADO(A): FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB RJ094605)
ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343)
ATO ORDINATÓRIO
Notifico o destinatário que os autos do processo 0006115-68.2019.8.19.0001 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc.
O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc.
O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/.
Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
15/04/2026, 15:33
Publicação
19/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874979/RJ (2025/0076161-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874979/RJ (2025/0076161-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
15/04/2026, 15:33
Publicação
19/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874979/RJ (2025/0076161-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874979/RJ (2025/0076161-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874979/RJ (2025/0076161-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:39
Redistribuição
09/04/2025, 08:45
Recebimento
09/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:25
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874979/RJ (2025/0076161-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Distribuição
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874979/RJ (2025/0076161-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA - RJ126682
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO - RJ183519
MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR - RJ117286
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 13:45
Recebimento
07/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DELTA CONSTRUÇÕES S.A (ANTIGA DENOMINAÇÃO DE SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A)
Agravado: BANCO DO BRASIL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006115-68.2019.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006115-68.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146220 AGTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ OAB/RJ-163343 ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: BRUNA FORTUNATO BARCELOS OAB/RJ-248404 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0006115-68.2019.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006115-68.2019.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006115-68.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146220 AGTE: DELTA CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ OAB/RJ-163343 ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: BRUNA FORTUNATO BARCELOS OAB/RJ-248404 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Delta Construções S.A.
Recorrido: Banco do Brasil S.A. D E C I S Ã O
recorrido: "(...) Analisando as Cláusulas 7.4-k, com o anexo correspondente, e 11.5 do 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da apelante (fls. 358, 359, 375 e 376, indexador 346), bem como o artigo 49, parágrafo 3º da Lei 11.101/05, não assiste razão á recorrente. (...) A parte do anexo 7.4-k referente ao contrato dos autos está nas fls. 536/537 (linha 13): "Dívidas Financeiras Não Sujeitas à Recuperação Fiscal. (...) Veja que a referida cláusula trata justamente do contrato em questão, já que referente às Dívidas Financeiras Não Sujeitas à Recuperação Fiscal (Judicial), indicado expressamente no anexo correspondente, e dispõe que no caso de impossibilidade de transferência da titularidade da posição passiva da obrigação por qualquer razão, os valores correspondentes a tais obrigações deverão ser transferidos pela Sociedade UPI às Recuperandas, diga-se a ré, em até 05 dias úteis do vencimento das obrigações. A Cláusula mencionada, em cotejo com a Cláusula 11.5, não permite outra conclusão: há responsabilidade da demandada/apelante pelos débitos contratuais tratados nos autos. Transcreve-se: (...) A premissa básica de que o débito do contrato não se submete ao regime de recuperação judicial deve ser o norte para a solução da lide. Se o débito não se submete ao regime recuperacional, o fato de o contrato ter sido elencado como cedido a terceira pessoa jurídica, estrangeira, com a aprovação do plano de recuperação judicial e homologação pelo Juízo a quo, não pode obrigar o credor a alterar a avença. Não socorre a apelante o fato de o apelado ter participado ativamente da recuperação judicial, e de ter ciência da homologação do 2º aditivo, uma vez que a cessão das obrigações à Allianza não pode ser oposta/imposta ao banco; obrigações foram criadas apenas entre a Delta e a UPI/Allianza. Não houve alteração da relação contratual, permanecendo a devedora recorrente obrigada pela dívida, na forma contratada (...)" (fls. 1152/1153). Da análise das razões recursais, vê-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Conforme se verifica, o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1827876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0006115-68.2019.8.19.0001
Trata-se de Recurso Especial, fls. 1180/1195, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 10ª Câmara de Direito Privado, fls. 1030/1046 e 1149/1156, assim ementados: "Apelação. Ação Monitória. Contrato de Financiamento de maquinário (FINAME) com pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes (Delta e Banco do Brasil). Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão autoral, consolidando o título executivo. Apelação da ré/embargante. Ação Monitória que tem por finalidade agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do crédito, sem força executiva, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, ou seja, o escopo é a obtenção do título executivo, inexistindo exigência de certeza e liquidez, posto que tais atributos são inerentes aos títulos executivos extrajudiciais, necessários para o ajuizamento da Ação de Execução. Pontos incontroversos: (i) celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00582-8, com pacto de alienação fiduciária de bens; (ii) constituição e venda da Unidade Produtiva Isolada (UPI), alienada à Allianza, no bojo da Ação de Recuperação Judicial da ré; (iii) contrato objeto dos autos não está sujeito ao regime de recuperação judicial. Teses de ciência e concordância do banco apelado com a cessão do contrato a terceira pessoa, estrangeira (Allianza), e afastamento da responsabilidade da devedora originária, ora apelante, que não merecem acolhimento. Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do grupo Delta. Criação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), com bens e obrigações das recuperandas, e alienação daquela à Allianza. Cláusulas expressas (7.4-k, e anexo, e 11.5) do referido aditivo. Embora tenha havido a cessão das obrigações referentes ao contrato da UPI à Allianza, permaneceu aquela como devedora perante o banco. Mantida a responsabilidade da apelante pelo débito. Manifestação expressa do banco credor contrária à liberação de coobrigados. Tese de concordância do apelado. Não acolhimento. Trocas de mensagens entre as partes e a terceira que não comprovam o alegado. Substituição do devedor contratual que não ocorreu. Participação da apelante nas negociações que denota o seu real interesse pela quitação da dívida pela terceira. Incidência do artigo 49, parágrafo 3º da Lei 11.101/05. Recorrente que deverá propor, caso assim entenda, demanda regressiva em face da adquirente da UPI, Allianza, a fim de ver ressarcidos os prejuízos que entenda ter sofrido com a inadimplência das prestações do financiamento. Desprovimento da Apelação." "Embargos de Declaração em Apelação. Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado, de forma coerente e fundamentada. Inocorrência de vícios a sanar. Prequestionamento. Desnecessidade. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Desprovimento dos declaratórios." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 489, § 1º, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, aos arts. 60 e 145, da Lei nº 11.101/2005, e divergência jurisprudencial. Discute a legalidade de procedimento ocorrido no âmbito do processo recuperacional do Grupo Delta, e a consequente inexigibilidade da dívida, nos termos do Segundo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, que previu a transferência da obrigação ao terceiro adquirente da Unidade Produtiva Isolada. Contrarrazões, fls. 1207/1220. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]