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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:33
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:33
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0407280-5. Brasília, 8 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.686) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/11/2023 às 09:20:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 02 de fevereiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/02/2024 às 12:57:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 14 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 14 de março de 2024 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 11:58:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2024 às 14:39:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 08/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 (2023/0407280-5 Número Único: 0043634- 05.2012.8.09.0065) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Nºs Conexos: 201303414627 Nº de Folhas: 690 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 1 AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 Brasília, 02 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.690) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 11:02:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536790 / GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 02/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, por prevenção do processo AREsp 408589 (2013/0341462-7). Encaminhamento Aos 02 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.691) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/04/2024 às 12:00:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739 AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de oposição anexada à imissão de posse conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2023. Concluso ao gabinete em: 02/04/2024. Ação: de oposição dependente da ação de imissão de posse (em apenso) (e-STJ Fl.692) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra (agravantes), sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda da pose da mesma área com data anterior à do contrato dos autores, com o objetivo de propor a imissão na posse do imóvel e retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito à posse sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). Os réus (agravantes) interpuseram de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão: negou provimento à apelação doa agravantes nos autos da ação imissão de posse, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão: deu provimento aos embargos de terceiro para reconhecer o direito dos réus (agravantes) à indenização das benfeitorias realizadas a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito à retenção. Confira, a propósito, a ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Embargos de Declaração: opostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e outra, ora agravantes, foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão para fazer constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontam violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, alegam que não existem provas de que os autores (agravados) tinham a posse do imóvel objeto da demanda. Argumentam que os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado. Ressalta que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Argumentam, ainda, que a prova produzida nos autos da ação penal não foi levada em consideração na prolação da sentença, tanto na ação principal de imissão de posse, quanto dos apensos dos embargos de terceiro e oposição. Aduzem que, o inquérito policial, como a ação penal deixam claro que a posse dos recorrentes é anterior à dos agravados. Requerem, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Em seu recurso especial, os recorrentes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelos recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 547-548): "No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao argumento dos recorrentes de que os autores (agravados) não possuíam a posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico VDA41127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 18/04/2024 17:06:46 Código de Controle do Documento: 7ddfcb5d-3734-4ba5-9d4a-8618fb20e494AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 18/04/2024, 692 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 19/04/2024, Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 06:04:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 692 publicado(a) no DJe em ao/à 19/04/2024. Brasília, 19 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.699) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/04/2024 às 12:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrida agravada MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e de acordo com as normas internas do STJ (art. 259 e seguintes), em harmonia com outros dispositivos legais pertinentes ao caso em tela, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.700) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto foi interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJE n. 3.849, Caderno Único, em 19/04/2024), cujo prazo final expira-se somente em 10/05/2024. 2. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática proferida não deve prevalecer, posto que não se analisou a fundo as razões lançadas no recurso especial referente à matéria aqui discutida. O acórdão monocrático, ora objurgado, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” (e-STJ Fl.701) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Com as devidas vênias, a decisão recorrida não analisou com afinco as matérias levantadas no agravo em recurso especial que se reporta ao recurso especial, vez que o referido recurso merece ser provido integralmente por infringência pelo tribunal de origem aos artigos infraconstitucionais nele mencionados, senão vejamos. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 3.1 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO À INFRIGÊNCIA AOS ARTIGOS 371, 373, INCISO I, AMBOS DO CPC E ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ A decisão agravada, com a máxima vênia, não fundamentou como o acórdão de segundo grau englobou todos os argumentos trazidos nas razões recursais, apenas trazendos passagens das palavras-chaves utilizadas nas razões recursais, no entanto, os pontos omissos lá destacados continuam sem resposta, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional. Não há outro modo de os recorrentes demonstrarem a violação aos artigos infralegais senão por meio da interposição do recurso especial e agravo em recurso especial que preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade e provimento. Não foi contextualizado por meio da decisão agravada os argumentos expostos nas razões recursais de tal forma a possibilitar o salutar caráter dialético, que corrobora por afrontar também o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim sendo, verifica-se que carece de fundamentação legal a decisão agravada que não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau. (e-STJ Fl.702) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. (e-STJ Fl.703) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão agravada, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão agravada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. (e-STJ Fl.704) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. 3.2 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão agravada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão agravada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão agravada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. 3.3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC CONFIGURADA Ademais e ao contrário do exposto na decisão agravada, os recorrentes demonstraram devidamente a ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, não devendo incidir no caso a Súmula 284 do STF, como constou equivocadamente na decisão agravada. (e-STJ Fl.705) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Consta de forma clara no item “6” do agravo em recurso especial (“6. OFENSA AO ARTIGO 1.022, I, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”), bem como no subitem “7.1” do recurso especial (“7.1 OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO PADRONIZADA”) a demonstração de forma inequívoca de lesão pelo tribunal de origem ao artigo violado, o fazendo, inclusive com menção ao argumento do acórdão de segundo grau onde incorreu o erro no julgamento. Mesmo chamando a atenção nas razões recursais de apelação, em preliminar, sobre a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, ao não analisar as razões recursais dos embargos de declaração, o tribunal de origem, quanto a este ponto apenas argumentou, sem fundamentar matéria, verbis (evento 108): “No tocante a preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios por ausência de motivação, constato que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. O princípio da motivação das decisões judiciais, que encontra amparo na esfera constitucional (art. 93, IX) e infraconstitucional (CPC, arts. 11 e 489), não obriga o julgador a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Além disso, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, Tema 339). No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. Afastada a preliminar, passo ao mérito do recurso, analisando, primeiramente, os pedidos principais.” Como se vê, o tribunal de origem sequer fundamentou o porquê o juízo singular não teria negado a aplicar a jurisdição, incorrendo no mesmo vício de primeiro grau ao reproduzir uma decisão padronizada que serve para qualquer processo. (e-STJ Fl.706) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 Tanto o julgamento de primeiro quanto de segundo grau não fundamentou os pontos levantados nos embargos de declaração opostos na instância de primeiro grau, continuando o acórdão sem responder aos questionamentos levantados nos embargos de declaração opostos no evento 93, e reprisado nas preliminares do recurso de apelação, a saber: ➔ Não esclareceu como a posse do Sr. Adoniro é anterior à dos recorrentes, posto que referida posse anterior não foi provada no transcorrer da instrução, uma vez que a sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o amparo de outras provas mais a serem levadas em consideração quando do momento da prolação do decisum; Verifica-se assim que nem o juízo singular, nem o julgamento proferido em segundo grau enfrentou as matérias levantadas nos embargos de declaração nem de maneira concisa, simplesmente os referidos pontos não foram analisados. Está configurada no caso analisado a negativa da prestação jurisdicional por ambas as instâncias, porquanto observado a ausência de pronunciamento específico sobre as razões recursais constantes dos embargos de declaração opostos em primeiro grau, que trazem pontos relevantes para solução do litígio e que ficaram sem a análise devida também no segundo grau, o que configura inclusive falta de fundamentação do referido ato judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. TOMBAMENTO DE PARCELA DE IMÓVEL. FAIXA DE FLORESTA TROPICAL. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp Nº 1761059/SP, Relator: Min. Mauro Campbell Marues; Data do Julgamento: 15/06/2021; DJe: 01/07/2021). (destacou-se). (e-STJ Fl.707) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Cabe trazer à baila que é dever do Estado-Juiz prestar a tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada, sob cominação de nulidade e, com o máximo respeito, o uso de decisão padronizada para se negar provimento aos embargos de declaração opostos, configura resistência injustificada por parte do juízo ao não explicitar ponto relevante para o desfecho da controvérsia, o que caracteriza vício de procedimento, com manifesto prejuízo à parte interessada, no caso aos recorrentes. E o mesmo vício foi mantido em segundo grau quando o julgamento não fundamentou as teses levantadas nos embargos de declaração de primeiro grau trazidas nas preliminares do recurso de apelação e preferiu inserir argumentação padronizada e defensiva para dizer que a decisão de piso era fundamentada. Desta forma, deve ser anulada a decisão proferida em segundo grau, com retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja procedido a análise das razões expostas nos embargos de declaração em primeiro grau no evento 45 e repetidas nas preliminares do recurso de apelação, que não foram levadas em consideração quando do julgamento do acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, posto que ao se utilizar de argumentação padronizada para não analisar a preliminar de apelação, o tribunal de origem acabou por vulnerar também o princípio da fundamentação, conforme determina o artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Não se trata simplesmente de decisão deficiente ou concisa, mas de verdadeira ausência de fundamentação, porquanto deixou o tribunal de origem de fundamentar o porquê da rejeição das matérias trazidas pelos recorrentes na preliminar de apelação. Desta forma, verifica-se que o TJGO desrespeitou e infringiu o artigo 1.022, inciso I, do CPC, o que configura inegável negativa de prestação jurisdicional, posto que os pontos levantados nos embargos de declaração opostos em primeiro grau continuam sem resposta, configurando assim ofensa direta ao artigo citado, motivo pelo qual requer seja a referida decisão cassada, com o retorno dos autos à origem para que a instância a quo possa analisar a matéria levantada na preliminar do recurso de apelação interposto no evento 54, que remete às razões recursais dos embargos de declaração opostos em primeiro grau no evento 45. Tendo em vista que o recurso de agravo em recurso especial preenche todos os seus requisitos legais de admissibilidade, tendo sido levando em tópicos específicos a afronta ao artigo violado, demonstando o erro na aplicação do artigo em comento pelo tribunal de origem, requer seja o mesmo conhecido e provido para que sejam analisadas as razões expostas no recurso especial. (e-STJ Fl.708) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 3.4 OFENSA AO ARTIGO 489, § 1°, INCISOS II, III e IV, DO CPC Ao contrário do que exposto pela decisão monocrática, houve nítida ofensa aos 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC pelo tribunal de origem. Conforme foi demonstrado no recurso especial, o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. Expõe o parágrafo 1°, e incisos, do artigo 489, do CPC/2015, respectivamente, vejamos: § 1° - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (destacou-se). Verifica-se que o julgamento proferido em segundo grau incorreu nos verbetes dos incisos II, III e IV do parágrafo acima transcrito, o que é corroborado pelo fato de que proferiu apenas uma decisão padronizada a fim de negar a matéria levantada na preliminar de apelação, sem sequer fundamentar a referida decisão nessa parte. Ressalta-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: (e-STJ Fl.709) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito pelo órgão a quo por meio da decisão recorrida. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço na instância de piso. Nesse sentido, há entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça na mesma tese que aqui levantada, de lavra desta ilustre e douta relatora, veja-se: (...) 6. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020). (destacou-se). Colhe-se do excerto do recurso citado (REsp 1.819.062, Rel. Min. Nancy Andrighi) que, “para que o STJ possa exercer o controle jurisdicional das decisões a ele submetidas, é imperioso que os julgadores tenham procedido a uma delimitação apurada dos fatos e uma análise percuciente do material probatório apresentado no curso da ação. Somente assim existirá subsídios aptos a ensejar a manutenção ou a reforma do julgado impugnado.” (e-STJ Fl.710) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Verifica-se dos autos que essa delimitação “apurada dos fatos” por meio do “material probatório apresentado no curso da ação” não foi realizada pela instância de piso e caso tal incongruência persista, dessa vez nesta instância, este respeitado Tribunal da Cidadania incorrerá no mesmo equívoco do tribunal de origem, o que não deve prevalecer, ante a clareza das razões recursais expostas. Assim sendo, como houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de segundo grau, deve ser dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, conforme pleiteado no recurso especial. De acordo com o artigo 489 do CPC e o disposto em seu parágrafo primeiro, que contém um rol meramente exemplificativo, não se reputará fundamentada decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes, que não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos e provas apresentadas pelas partes, e desconsiderou outros, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado. Nessa linha de raciocínio, perfilha o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Resp 517871/PE, Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, D.J. em 15-08-2005). (destacou-se). Assim sendo, o acórdão proferido pelo tribunal a quo pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015, posto que mesmo após a oposição dos embargos de declaração em segundo grau, o acórdão recorrido permaneceu viciado. (e-STJ Fl.711) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ao contrário do que exposto na decisão agravada, pela leitura do acórdão de segundo grau NÃO se constata que “as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada”, isso não consta do acórdão de segundo grau, como bem demonstrado nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo em recurso especial. Conforme demonstrado nas razões dos recurso especial, está patente a violação pelo TJGO ao teor do artigo 489, § 1°, incisos II, III e IV, do CPC, ao não fundamentar o porquê da rejeição das preliminares levantadas no recurso de apelação, tal lesão deve ser reparada por este C. STJ, razão pela qual a decisão proferida pelo tribunal de origem é nula, devendo serem os autos devolvidos ao segundo grau para que profira novo acórdão com abordagem fundamentada e integral das questões devolvidas à sua apreciação, o que desde já requer, uma vez que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Onde consta a fundamentação do acórdão de segundo grau sobre os pontos levantados no parágrafo acima? Em nenhum lugar nos autos, havendo negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que as razões recursais dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes em segundo grau continuam sem análise pelo órgão julgador de origem, restando configurada assim a lesão aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC. 3.5 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem. (e-STJ Fl.712) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nesse sentido, a Quarta Turma deste C. STJ, por decisão do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1.036.178, expôs que não cabe ao STJ reexame de provas, mas em se tratando de error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz), podem ser objeto de recurso especial. Pedimos vênia para citar o fundamento do Ilustre Min. Marco Buzzi no RESp 1.036.178 retro citado: A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial. E foi exatamente o que aconteceu no caso em debate, porquanto o Tribunal de segundo grau procedeu em claro error in judicando e error in procedendo, como devidamente demonstrado na peça de recurso especial, em razão de nítida violação à legislação federal nos pontos citados, tal fato é incontroverso nos autos. O recurso especial interposto pelos recorrentes não quer de forma alguma o reexame dos fatos, conforme ali colocado e repetido mais uma vez, até porque a matéria tratada no recurso especial é de índole estritamente processual, pois se referem aos seguintes assuntos, que foram flagrantemente violados pelo TJGO, vejamos: ➢ A prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levaram em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. Desta forma, a matéria em debate é exclusivamente de direito e não desejam os recorrentes o reexame de fatos e nem provas, mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância a quo. Há no caso em questão uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas por meio da decisão recorrida e não “reexame de provas”, como equivocadamente colocado na decisão agravada. (e-STJ Fl.713) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Cabe aqui esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito, o que não foi feito pela instância de piso. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme os seguintes precedentes sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. (...). 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.821.334/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. TRAVESSIA DA VIA FÉRREA PELA VÍTIMA, ORA RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM CLANDESTINA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. RESPS REPETITIVOS N. 1.172.421/SP E N. 1.210.064/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FATOS ALEGADOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO CONSTAM DO ARESTO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, valorando adequadamente o conjunto fático-probatório delineado no acórdão (e-STJ Fl.714) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 recorrido, verifica-se o dever de indenizar da concessionária, em decorrência da culpa concorrente da vítima, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação da agravante, deduzida no sentido de que a vítima, no momento do acidente, estava embriagada e deitada sobre os trilhos, não há como acolher tal afirmativa sem que se proceda ao reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, haja vista que tais fatos não constam do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.322.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (destacou-se). No caso em análise busca-se apenas a devida aplicação do direito ao caso concreto no sentido de que o acórdão da instância de segundo grau não analisou ponto fundamental ao desate da lide, qual seja, que a data de reconhecimento de assinatura do contrato de compra e venda em cartório, por si só, não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo, o que foi feito de forma incorreta pelo tribunal de origem e ao largo da prova dos autos. Não se trata de reexame de provas e fatos, mas sim trazer à tona a este C. STJ que o tribunal de origem não enfrentou a matéria jurídica deduzida nos autos e se assim não o fez, não há outro meio posto à disposição dos recorrentes para demonstrar a lesão aos artigos citados que não seja levá-los à apreciação a esta Corte, posto que, conforme colhe- se do excerto do voto no precedente já citado (REsp 1.819.062) é que “(…) O que se percebe, na realidade, é que as inferências do acórdão recorrido foram extraídas de meras impressões pessoais ou de juízos subjetivos de apreciação, não tendo sido resolvidas a contento as questões de fato e de direito postas à análise. Nesse panorama, portanto, em que não houve o adequado enfrentamento das causas de pedir deduzidas na inicial, sequer é possível que este Tribunal Superior verifique se as conclusões alcançadas pela Corte a quo conformam-se com as premissas teóricas retro delineadas. (...)”. Desta forma, resta configurado pelo Tribunal de Justiça de Goiás nítida ofensa aos artigos infraconstitucionais citados, devendo ser o recurso especial provido com a reforma da decisão de segunda instância, com a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei processual civil. (e-STJ Fl.715) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 3.6 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – RECORRIDOS NÃO APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NEM AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A decisão agravada incorreu em outro equívoco ao majorar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC para 12%, mesmo não tendo os recorridos sequer apresentado contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, labora em equívoco a decisão agravada quando diz que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, visto que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial nem ao recurso de agravo em recurso especial na instância ordinária, não havendo que se falar em “trabalho adicional”. Deste modo, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais conforme equivocadamente imposto na decisão agravada, forte nas razões aqui expostas. Razão pela qual requer a reforma da decisão agravada também com relação a este ponto. 3.7 MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 E § 2º DO ART. 1.026, AMBOS DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA Constou no dispositivo da decisão agravada que: “Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.” No entanto, cabe considerar que, quanto a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, quando do julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, traçou orientação no sentido de que a sua aplicação não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, mas sim que o (e-STJ Fl.716) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento, visto que faz-se imprescindível a interposição do presente recurso, fundado nas presentes razões, a fim de ser provido o recurso especial interposto, vez que a decisão agravada incorreu em equívoco, com relação às razões recursais apresentadas no recurso especial. Da mesma forma, ainda que fosse o caso de embargos de declaração, para a aplicação da multa estampada no artigo 1.026, § 2º do CPC, seria necessário que se comprovasse de modo objetivo, eventual prejuízo e a presença do dolo processual, o que nem de longe está configurado na hipótese. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Desta forma, os recorrentes não podem ser penalizados por apenas utilizar-se de recursos previstos em lei para questionar a decisão judicial quando ela carece de fundamentação, como no caso em exame, visto que é necessário a interposição do presente recurso, que não contém de forma alguma caráter protelatório, sob pena de vulnerar em prejuízo dos recorrentes, os princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ Fl.717) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 4. DOS PEDIDOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que seja provido o recurso especial interposto, conforme aqui novamente se demonstrou. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o processo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso (§ 3°, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ), reformando a decisão recorrida para que seja provido na íntegra o Recurso Especial interposto, nos termos ali lançados, por ser medida de Justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.718) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 26/04/2024 Hora: 10:41:16 Peticionamento SEQUENCIAL: 8794566
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.732) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.733) Documento eletrônico VDA42940844 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:04:40 Código de Controle do Documento: 84ca575a-c0e5-40cb-871a-d3fa4aa4874dAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.734) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de oposição dependente de ação de imissão de posse (em apenso) proposta por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (agravado) em face da parte ora agravante, sob o argumento de que as partes requeridas simularam contrato de compra e venda de pose da mesma área, com data anterior ao contrato dos autores, com o objetivo de propor a ação de imissão de posse para retirar os autores (agravados) da área por eles ocupada. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores (agravados) para reconhecer o direito de posse sobre a área em discussão, de acordo com o contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. Embargos de declaração/Sentença: opostos pelos réus (agravantes) foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-414). A parte ré (agravante) interpôs de forma simultânea recurso de Apelação e Embargos de Terceiro. Acórdão/Ação de imissão de posse: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 559-560): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de (e-STJ Fl.735) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Acórdão/Embargos de
terceiro: deu provimento aos embargos de terceiro, para reconhecer o direito da parte agravante à indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com direito a retenção. É o que se extrai da ementa do julgado (e-STJ, fls. 552-553): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida (e-STJ Fl.736) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO." Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram acolhidos, para corrigir o erro material do acórdão, apensas para constar que a apelação foi conhecida e improvida. Recurso especial: apontou violação dos arts. 371, 373, I, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil; e 935 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, apontou a ausência de provas de que os autores (agravados) tinham a posse sobre o imóvel. Sustentou, ainda, que a parte adversa não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Ressaltou que (e-STJ, fls. 609): "[...] não há nenhuma prova de que o Sr. Adoniro ocupava a integralidade do imóvel discutido nos autos, quer seja quando da análise da liminar pelo julgador de então na ação de reintegração de posse nº 201002969268, quer seja por meio da Certidão do Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da liminar de Imissão de Posse no processo principal em apenso. Tal conclusão, com a máxima vênia, partiu do próprio juízo, mas não da prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, o que foi repetido pelo segundo grau." Segundo afirmou, a prova produzida nos autos da ação penal não foi (e-STJ Fl.737) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8levada em consideração na prolação da sentença tanto na ação principal de imissão de posse, quanto nos embargos de terceiro apensos e a oposição. Asseverou, ainda, que no inquérito policial e na ação penal mostrou-se claro que a posse da parte recorrente é anterior à dos agravados. Requereu, ao final, a reforma do acórdão do TJ/GO para julgar improcedente a ação de oposição e, por consequência, procedente a ação de imissão de posse e os embargos de terceiro em apenso. Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. Segundo afirma, a decisão proferida no STJ "[...] não aponta como o tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os argumentos lançados nas razões do recurso especial, apenas fazendo uso de súmulas de barreira para não ser conhecido o recurso interposto e sem cotejar a decisão agravada de origem com as razões recursais, que foram devidamente impugnadas ponto a ponto contra a decisão obstativa de segundo grau." (e-STJ, fl. 702). Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. Refuta o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito e que não demanda o reexame de fatos nem de provas "[...] mas apenas das razões de direito, demonstrando a infringência à legislação infraconstitucional com relação à matéria praticada pela instância de origem" (e-STJ, fl. 712). (e-STJ Fl.738) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8Ressalta que, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque os recorridos sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial. Defende que a que multa prevista no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1026 não é automática, porquanto mostra-se necessário a comprovação de forma objetiva de eventual prejuízo e a presença de dolo processual, o que, na espécie, não ocorreu. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial. É o relatório. VOTO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a (e-STJ Fl.739) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários (e-STJ Fl.740) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial. (e-STJ Fl.741) Documento eletrônico VDA42223255 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 28/06/2024 15:36:05 Código de Controle do Documento: 5fd14656-82c9-4628-b72f-66aaa7b97ed8TERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.743) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 732 e 21/08/2024, considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/08/2024, Brasília, 22 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.744)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5), EM TRÂMITE NESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorridos MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, nos termos do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão anterior que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (e o faz tempestivamente 1 ), aduzindo abaixo suas razões e ainda para fins de prequestionamento: 1. DAS OMISSÕES A decisão proferida no evento anterior negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial mantendo a decisão impugnada. No entanto, a decisão embargada, com a máxima vênia, não analisou a fundo as razões expostas no agravo interno, padecendo de omissão. Mesmo após a interposição do agravo interno não houve fundamentação no acórdão sobre a infringência aos artigos 371, 373, inciso I, ambos do CPC e artigo 935 do Código Civil, bem como da não aplicação da Súmula 568 do STJ no caso em questão. 1 Acórdão guerreado que julgou o agravo interno foi publicado no DJE nº 3.935 – Caderno Único, em 22/08/2024 (quinta-feira). (e-STJ Fl.745) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 Foi devidamente demonstrado pelo subponto “8.1” do recurso especial (“8.1 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 371, DO CPC)”, reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a infringência pelo tribunal de origem ao artigo 371, do CPC, haja vista que no caso em análise, com a máxima vênia, não há prova da posse anterior do Sr. Adoniro sobre o imóvel em litígio, nem mesmo suas testemunhas conseguiram desconstituir o exposto pelos recorrentes na inicial, muito pelo contrário, corroboraram o que lá exposto e demonstrado. O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. No entanto, sobre este ponto não se ateve a decisão embargada, nem mesmo após a interposição do necessário agravo interno, ao argumento de que “exigiria o reexame de fatos e provas”, o que não é o caso, visto que se trata de lesão clara ao artigo 371, do CPC, vez que não foi fundamentado pelo juízo singular e nem pelo acórdão a quo, o ponto destacado, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Da mesma forma, constou tanto no recurso especial em seu subtópico “8.2” (“8.2 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC”), reiterado no ponto “8” do agravo em recurso especial (“8. REITERAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ESPECIAL”) a lesão pelo tribunal de origem ao artigo 373, I, do CPC, posto que não constou no acórdão de piso nenhuma prova dos autos que o Sr. Adoniro, ora recorrido, tenha entrado na posse de “metade do imóvel” na data da celebração e registro do contrato de compra e venda, muito menos existe “claro exercício da posse”, muito pelo contrário, conforme ecoa todas as demais provas produzidas nos autos que caminham em sentido totalmente oposto, isso não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de matéria de direito, posto que houve ofensa ao artigo 373, I, do CPC pelo tribunal de piso. (e-STJ Fl.746) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 O instrumento particular de compra e venda, mesmo com firma reconhecida, não tem o condão de comprovar por si só a prova da posse antecessora, ônus do qual não se desincumbiu a Sr. Adoniro, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual deve a decisão agravada enfrentar o referido ponto. De outro turno, a decisão embargada também não se manifestou sobre o tópico “8.3” exposto no recurso especial (“8.3 INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PENAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL – ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL”), visto que é indispensável ao julgamento da ação, não se tratando de matéria de reexame de fatos e provas, mas sim de direito. De modo totalmente contrário ao julgado de segundo grau, não ficou provado em nenhum lugar dos autos a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. No caso julgado, a coisa julgada criminal repercute no cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Essa matéria era de essencial enfrentamento por parte do juízo singular e de segundo grau que, mesmo havendo oposição de embargos de declaração, não foi analisada com a profundidade devida. Diferentemente do que constou no acórdão, não se discute nos autos “data de contratação de posse”, mas sim a data correta e efetiva que as partes adentraram no imóvel objeto da ação, o que não foi provado pelos recorridos que é deles a melhor posse, na contramão do que decidido pelo tribunal de origem ao largo da prova produzida nos autos. Deve ainda ser destacado que não se aplica ao caso a Súmula 568 do STJ citada na decisão embargada, porquanto a referida súmula foi utilizada no dispositivo da decisão agravada como subsídio para negar provimento ao recurso especial de forma monocrática. (e-STJ Fl.747) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Porém, a expressão “entendimento dominante acerca do tema” contido na referida súmula diz respeito à inúmeros precedentes com relação à matéria de mérito contida nas razões recursais e não em requisitos que guardam relação apenas aos requisitos de admissibilidade recursal, (conforme foi utilizado na decisão agravada ao citar como precedentes os julgados AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019), como fundamento para dizer que não houve contrariedade ao artigo 489 do CPC pelo tribunal de origem, posto que a decisão embargada sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a decisão embargada não analisou os pontos acima em comento que são indispensáveis ao julgamento da lide, ao argumento de que se trata de reexame de fatos e provas, quando na verdade são matérias eminentemente jurídicas, que devem ser enfrentadas no julgamento, o que desde já se requer, sob pena de afronta ao direito do contraditório e ampla defesa. Os pontos relevantes para a conclusão do julgado não foram apreciados na instância de piso, o que, caso não seja suprida a omissão, se repetirá nesta instância. Dessa forma, requer sejam supridas as omissões aqui expostas. 2. DA CONTRADIÇÃO Constou da decisão embargada com relação aos honorários advocatícios em grau recursal: “Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. (...). Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar.” (e-STJ Fl.748) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 No entanto, a decisão primitiva que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento constou: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.” (destacou-se). Ora, não houve “trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, haja vista que, conforme se dessume dos autos e devidamente destacado, os recorridos sequer apresentaram contrarrazões nem ao recurso especial (ver evento 148 dos autos de origem) e nem mesmo ao agravo em recurso especial (ver evento 165 dos autos de origem) na instância ordinária. Assim, há contradição da decisão embargada quando diz que “é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado”, mas, na decisão primitiva que fixou a majoração se fundamenta em sentido diverso ao dizer que “considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso”, o que, com todas as ressalvas e respeito, não faz sentido. Ainda que cabível a majoração dos honorários recursais mesmo quando a parte contrária não apresente resposta ao recurso interposto, o que admitido somente para fins de argumentação, a decisão primitiva que os fixou nesta instância fixou-os em outra premissa, a saber, “de trabalho adicional” da parte contrária, o que é inexistente no presente caso, conforme devidamente exposto, posto que não houve trabalho adicional algum. Desta forma, faz-se necessário seja eliminada a contradição aqui apontada, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.749) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 3. DAS RAZÕES RECURSAIS Os pontos acima levantados de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à matéria federal debatida, devem ser devidamente supridos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e infringência aos artigos 93, IX da CF/88 e artigo 489, § 1°, e seus incisos, do CPC/2015. Os vícios aqui tratados e demonstrados configuram para os embargantes verdadeiro cerceamento de defesa e fulmina a decisão por falta de fundamentação, o que padece, inclusive, de nulidade. Por sua vez, o artigo 1.022 do CPC/2015 expõe em seu parágrafo único, II, verbis: Considera-se omissa a decisão que: II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1°. As hipóteses descritas no artigo 489, § 1º do CPC/2015 contém um rol meramente exemplificativo, donde se conclui que não se reputará fundamentada a decisão que sem relacioná-los à argumentação formulada pelas partes não esclarece as razões pelas quais considerou relevantes determinados fundamentos, ou, em outras palavras, em que o Julgador não explica racionalmente as escolhas que fez, como aqui provado, posto que os pontos aqui destacados não foram analisados pela decisão embargada. Não se trata aqui de buscar a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração ou mesmo a rediscussão da matéria posta, de modo que se sabe perfeitamente que o julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, no entanto, é necessário declinar as razões de seu convencimento de forma motivada, o que não ocorreu nos autos, com o máximo respeito devido, posto que ainda persiste omissão no julgado no ponto fulcral para se decidir o recurso, bem como contradição no atinente aos honorários advocatícios em grau recursal. (e-STJ Fl.750) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 Verifica-se que a decisão embargada incidiu em vícios sobre a análise dos referidos pontos, que apenas lança mão de súmulas defensivas para não não conhecer e prover o recurso, o que
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO. 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art. 85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. RELATÓRIO Examina-se embargos de declaração interpostos por LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ Fl.767) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afb"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ, fl. 734). Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no acórdão desta Turma, sob o argumento de que não houve fundamentação acerca da infringência dos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, bem como da não incidência da Súmula 568/STJ. Sustenta que, de forma contrária ao decidido pelo TJGO, não consta dos autos a data da efetiva cessão de posse em favor dos recorridos. Além disso, reitera a afirmação de que a coisa julgada na esfera criminal repercute no juízo cível porque consta no referido processo que os recorrentes têm a melhor posse sobre o imóvel objeto da ação. Aduz que, não obstante os embargos de declaração, a questão não teria sido analisada com a profundidade devida. Destaca que não se aplica ao caso ora em debate, o óbice da Súmula 568/STJ visto que o óbice sumular foi adotado para afastar a violação do art. 489 do CPC. Aduz que, a decisão embargada "[...] sequer mencionou de que forma os pontos trazidos nas razões recursais foram devidamente analisadas pelo tribunal a quo, o que também configura negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 748). Aponta, ainda, contradição no acórdão em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, haja vista que a decisão proferida nesta Corte (e-STJ Fl.768) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbSuperior não majorou os honorários advocatícios previsto no art. 85, § 11, do CPC. Reitera a alegação de que não houve trabalho adicional dos advogados da parte adversa, pois sequer apresentaram contrarrazões ao recurso especial, nem mesmo ao agravo em recurso especial. Assim, dever ser sanada a contradição, também nesse ponto. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Das omissões. Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as (e-STJ Fl.769) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbpartes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro" (e-STJ, fls. 547-548). Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do (e-STJ Fl.770) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbvalor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. DECISÃO Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, com efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos da fundamentação acima, sem alteração do mérito recursal. (e-STJ Fl.771) Documento eletrônico VDA44602283 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 22/11/2024 13:54:34 Código de Controle do Documento: 3a8d39f6-09fe-4a31-b67b-59b253c20afbTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl.773) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4fEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 13/02/2025, ACORDÃO de fls. 765 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.774)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/02/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 765 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 14/02/2025. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.775) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/02/2025 às 06:41:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 24/02/2025 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 765 publicado(a) no DJe em 14/02/2025. Brasília - DF, 24 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.776) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 17:53:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos presentes autos, que tem como parte recorrida MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, artigos 1.029 e seguintes do CPC e art. 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpõe o presente R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O para o Egrégio Supremo Tribunal Federal contra o r. acórdão proferido nestes autos eletrônicos pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, juntando para tanto as razões recursais e requer a intimação do recorrido para sua manifestação nos termos da lei, e depois de ultimadas as formalidades de praxe, seja remetido ao Supremo Tribunal Federal, para conhecimento e provimento do recurso. Segue anexa, a guia recursal, com porte de retorno, devidamente recolhida, para todos os fins de direito. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.777) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – BRASÍLIA – DF RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES Conforme poderá se observar no curso da presente minuta recursal, o Extraordinário merece provimento, face aos fundamentos jurídicos abaixo articulados. 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO Denota-se dos autos, que o acórdão guerreado que julgou os embargos de declaração foi publicado no DJE nº 56 – Judicial, em 14/02/2025 (sexta-feira). Nos termos do art. 1.003, § 5°, do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis. Desta forma, prazo final de quinze dias para interposição deste recurso se estende até o dia 11/03/2025 (terça-feira) até as 24 (vinte e quatro) horas, conforme § 1º, do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) 1, tendo em vista o feriado de Carnaval compreendido no interregno da contagem do prazo recursal (Art. 81, § 2º, III, do RISTJ). Assim, tempestivo o presente recurso. 1 § 1 o - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. (e-STJ Fl.778) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 2. DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA 2.1 DA AÇÃO ORIGINÁRIA
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,, DO CPC. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:553.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I,, DO CPC. A I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.5. Nos termos do art. 1.030, I,, do CPC, é a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
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AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - POSSE - IMISSÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856 MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529 TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 12/06/2025 18/06/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília, 18 de junho de 2025 (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759bAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 848 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/06/2025. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2025 às 06:00:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 24/06/2025, ACORDÃO de fls. 848 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 848 publicado(a) no DJe em 25/06/2025. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.860)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 848: transitou em julgado no dia 04 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 04 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/08/2025 às 18:33:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511838929 Nome original: AREsp 2536790.pdf Data: 06/08/2025 09:05:49 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0043634-05.2012.8.09.0065Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304072805) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00436340520128090065 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 19 - AGRAVO INTERNO.pdf Petição BE132F585DEF0AEB2AFB66E35E7F0E6F8E A9E08A (e-STJ Fl.719) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00329512/2024 recebida em 26/04/2024 10:41:16 Petição Eletrônica juntada ao processo em 26/04/2024 ?s 11:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8794566 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 26/04/2024 10:41:16Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 29/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 692 publicado(a) no DJe em 19/04/2024. Brasília - DF, 29 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.720) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 02:24:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 26/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 329512/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/04/2024, Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.721)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 29/04/2024. Brasília, 29 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.722) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2024 às 07:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 29/04/2024. Brasília - DF, 09 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.723) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/05/2024 às 01:56:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.724) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.725) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 30/04/2024 21/05/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 329512/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 700. Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.727) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 22 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.728) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2024 às 15:16:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.729)AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 13/08/2024 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/08/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 01/08/2024 02/08/2024, Brasília, 02 de agosto de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.730)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000139-2024-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 05/08/2024 às 22h57min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. MARIA EMILIA MORAES DE ARAUJO, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COORDENADORA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DO STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 7 de agosto de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.731) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/08/2024 às 16:34:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.742) Documento eletrônico VDA42924287 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/08/2024 00:38:43 Código de Controle do Documento: 36292be2-58e4-4bfa-a57b-2fbb31540008
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse augusto Superior Tribunal de Justiça, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro o recorrente e configura negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse aspecto, vale a pena trazer a citação do saudoso ministro Humberto Gomes de Barros quando disse da importância desse Tribunal da Cidadania para pacificação de matérias infraconstitucionais, na ocasião do julgamento do recurso dos autos de Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS: “O STJ foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao STF, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós — os integrantes da Corte — não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (Corte Especial, Agr. Reg. nos Emb. Div. no REsp. 228.432-RS). (destacou-se). Como bem frisado por Márcio Carvalho Faria (in O novo CPC vs. A jurisprudência defensiva, Revista de Processo, v. 210, p. 264): “de nada adianta um intrincado sistema de garantias processuais e uma variada gama de instrumentos processuais se o direito material, principal escopo da ciência processual, não puder ser alcançado”. Verifica-se assim que, a fundamentação dos atos jurisdicionais, não se limita à mera condição formal de validade do ato, mas ao contrário, serve como parâmetro de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, a fim de possibilitar o exame do acerto ou do desacerto de todos os pontos relevantes que foram utilizados em confronto com o direito discutido nos autos, o que não foi feito no caso em debate, conforme consta destas razões recursais, razão pela qual requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão e eliminação da contradição aqui mencionada e comprovada. (e-STJ Fl.751) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 4. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto e diante do equívoco na análise da matéria recursal, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, devendo o mesmo ser conhecido e provido para que sejam supridas as omissões e eliminada a contradição apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional (cerceamento ao direito de defesa) caso não atendidas e afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 489, § 1°, e incisos, do CPC/2015, o que desde já se requer, conforme aqui demonstrado. Fica devidamente prequestionada a matéria em debate, para todos os fins de direito. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Haroldo José Rosa Machado Filho OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.752) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 27/08/2024 Hora: 14:02:54 Peticionamento SEQUENCIAL: 9236788 Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Parte peticionante: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.pdf Petição CABF43C644C82524F5A133BDCA8E53C5D1 717105 (e-STJ Fl.753) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00733863/2024 recebida em 27/08/2024 14:02:55 Petição Eletrônica juntada ao processo em 27/08/2024 ?s 14:21:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9236788 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 27/08/2024 14:02:55Superior Tribunal de Justiça AREsp 2536790/GO PUBLICAÇÃO Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 27/08/2024 a VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasilia, 28 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GILMAR ARAÚJO DE SOUZA em 29 de agosto de 2024 às 13:40:41 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.754) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/08/2024 às 13:40:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 02/09/2024 do(a) Ementa / Acordão de fl.(s) 732 publicado(a) no DJe em 22/08/2024. Brasília - DF, 02 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.755) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2024 às 02:26:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) embargada(s) 27/08/2024, para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 733863/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/08/2024, Brasília, 02 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.756)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.757) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.758) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.759) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 29/08/2024 04/09/2024, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 733863/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 745. Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.760) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:30:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). NANCY ANDRIGHI Brasília, 05 de setembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.761) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/09/2024 às 14:45:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2536790 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 09/09/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/08/2024. Brasília - DF, 09 de Setembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.762) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 01:58:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 04/02/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 10/02/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 12/12/2024 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.763)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Certifico que, em cumprimento ao mandado judicial nº 000272-2024-AJC-3T, INTIMEI, por e-mail, a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 18/12/2024, na pessoa de seu representante legal, Dra. MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO, Subprocuradora-Geral da República, o(a) qual recebeu a contrafé que lhe ofereci e, em resposta, exarou nota de ciente, através da certidão PGR-00507483/2024, assinada eletronicamente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para surtir os devidos e legais efeitos. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 18 de dezembro de 2024. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por HERON PAULO SPINOLA SOARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S025733 (e-STJ Fl.764) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/12/2024 às 20:20:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (e-STJ Fl.765) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbe Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.766) Documento eletrônico VDA45548847 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/02/2025 17:53:48 Publicação no DJEN/CNJ de 14/02/2025. Código de Controle do Documento: e2d4aa48-6f24-4eaa-a0ca-5a41158732dbEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI (e-STJ Fl.772) Documento eletrônico VDA45540780 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 11/02/2025 00:32:05 Código de Controle do Documento: a1f0be86-f24e-4a73-bf05-69be8fcfdf4f Trata-se na origem de “Ação de Oposição” ajuizada por ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS E SUA ESPOSA em face de LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, bem como de MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS e JOÃO VIEIRA ALVES, todos devidamente qualificados. A referida ação foi apensada à ação principal de Imissão de Posse n. 0428073- 41.2010.8.09.0065. Pois bem. Aduziram na petição inicial os autores, ora recorridos, que compraram dos Srs. João e Maria a posse de uma área de terras, por meio de contrato firmado em 09.07.2009, no valor de R$ 52.000,00, com entrada de R$ 5.000,00 e o restante a ser pago no prazo de ano, na mesma data. Disseram que entraram de imediato na posse do imóvel e nela permaneceram até desocupação forçada nos autos de imissão em apenso. Mencionaram ainda os autores recorridos que antes do fim do prazo para quitação do contrato, os opostos Maria e João, vendedores, afirmaram não ter mais interesse na manutenção do negócio e recusaram-se a receber a parcela final, além de devolver o sinal pago na data do contrato diretamente na conta bancária do autor recorrido, não tendo este aceitado a recusa, consignando os valores do contrato em juízo, por meio da ação nº 246799.47.2010, enquanto os vendedores Srs. João e Maria intentaram contra os recorridos ação de reintegração de posse sob número 296926.86.2010, em 12.08.2010, tendo sido tal ação julgada improcedente e mantidos os compradores Adoniro e esposa na posse do bem. Verberaram ainda os autores recorridos na inicial que os Srs. João e Maria, juntamente com os recorrentes teriam simulado um contrato de compra e venda de posse da mesma área em litígio, mas com data anterior ao do contrato dos autores a fim de fim propor a imissão na posse e retirar os autores recorridos da área em litígio, pedindo então a procedência da ação para o fim de afastar a posse dos recorridos, conforme foi deferida na ação de Imissão de Posse em liminar em favor dos aqui recorrentes. (e-STJ Fl.779) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Devidamente citados, os recorrentes apresentaram contestação nos autos (ver evento 03, arquivo 06) onde rebateram as alegações dos autores recorridos, demonstrando que os vendedores João Vieira e Maria Aparecida, embora tenham inicialmente firmado contrato com os opoentes, refluíram da avença posteriormente, não aceitando o pagamento final de R$ 47.000,00 e devolvendo o sinal de R$ 5.000,00, demonstrando ainda que os vendedores João e Maria sequer contestaram a ação de imissão de posse, uma vez que, como demonstrado, o contrato firmado com os recorrentes é o único válido e anterior e demonstrando que eram os Srs. João e Maria que estavam na posse do bem em litígio, visto que a eventual ocupação dos autores recorridos era injusta, ilegal e abusiva, com base em contrato rescindido. 2.2 DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Após o longo tramitar de instrução e na contramão da prova dos autos, o juízo de piso proferiu sentença de procedência da ação de oposição, onde constou em sua parte dispositiva (evento 40): “(...)2. Dispositivo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO o pedido inicial para reconhecer o direito à posse do autor sobre a área em discussão, nos exatos termos do contrato de compra e venda de posse apresentado na inicial. A reintegração de posse dos opoentes será cumprida nos termos do dispositivo da ação de imissão em apenso, quanto à ordem e prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiás, data da assinatura eletrônica.” (e-STJ Fl.780) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 2.3 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA SINGULAR Contra a sentença singular os recorrentes opuseram embargos de declaração que foram conhecidos e parcialmente providos, conforme decisão do evento 53, veja-se: “(...)
Ante o exposto, versando os embargos em parte sobre matérias previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO-OS, uma vez que tempestivos, e dou PARCIAL provimento para analisar a preliminar da contestação dos opostos Leonardo de Almeida e Letícia Fernanda, arq. 06, nos seguintes termos: (…). Sendo assim, estando opoentes e opostos satisfatoriamente qualificados nos autos, inexistindo quaisquer prejuízos à identificação, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial trazida na contestação de arq. 06, por Leonardo e esposa. Intimem-se. Atenda-se. Goiás, data do sistema.” 2.4 DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Da sentença proferida em primeiro grau, os recorrentes interpuseram recurso de apelação (evento 54). O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença de primeiro grau, ao arrepio de toda a prova produzida nos autos, bem como contrariando a norma legal que trata da matéria, conforme consta de sua ementa (evento 108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO. OPOSIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0324591-38 E À AÇÃO DE OPOSIÇÃO Nº 0043634-05. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENA EXTRA PETITA AFASTADAS. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. INFLUÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO OCORRENTE. POSSE DE (e-STJ Fl.781) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 BOA-FÉ. DIREITO A BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No caso, foi respeitado o princípio da motivação, apontando o Magistrado singular as razões para a formação do seu convencimento pela rejeição dos aclaratórios. 2. A irresignação dos recorrentes quanto à não utilização do juiz dos documentos juntados à ação penal que envolvem as partes destes autos também não merece guarida. Quanto à alegação de a sentença ser extra petita, melhor sorte não lhes assiste. É que o Magistrado singular se amparou, acertadamente, em alegações, fatos e provas juntadas à ação de reintegração, uma vez que tal ação tem as mesmas partes que a presente, tramitando em conexão, além de a controvérsia cingir-se ao mesmo imóvel. 3. A ação penal suspensa por sursis devidamente cumprido, não importa em reconhecimento judicial criminal de fatos que possam ter influência nas causas cíveis em andamento, posto que não há coisa julgada reconhecendo direito ao apelante. 4. Nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse, havendo opção pela melhor posse quando exercida por ambas as partes, pouco importando a data em que foram formulados e assinados os contratos de cessão de tais direitos. Se em um dos contratos não há transmissão da posse, mas a sua promessa para data futura, não se evidencia direitos possessórios em razão disso. Se o outro contrato prevê a transferência imediata da posse, comprovada por certidão de Oficial de Justiça esclarecendo o exercício dessa posse transferida, essa é a melhor posse e deve ser preservada, ainda mais porque a posse da outra parte decorrer de ato judicial precário de imissão de posse. 4. Os honorários de advogado devem ser unos para a ação de imissão e oposição a ela, nos termos do artigo 685 do CPC/15, com o acréscimo da sucumbência recursal em 2% sobre o valor da causa principal de imissão de posse. 5. Tendo sido demonstrado que os apelantes possuem contrato de cessão de direitos de posse e contaram com auxílio judicial para assunção precária da posse, a realização de benfeitorias nestas circunstâncias é considerada de boa-fé com direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e com retenção, com apuração em liquidação de sentença. 6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da imissão de posse, englobando a oposição. Embargos de terceiro parcialmente providos, com divisão da sucumbência fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA NA IMISSÃO DE POSSE E NA OPOSIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. (e-STJ Fl.782) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 2.5 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO Como no acórdão de segundo grau constou erro material, os recorrentes opuseram embargos de declaração no evento 115 a fim de corrigi-los, já que as três ações (imissão de posse, embargos de terceiro e oposição) foram julgadas de forma simultânea pela conexão, havendo erro material entre o decidido no voto e o constante no acórdão, já que foi dada uma só decisão em segundo grau para valer para os três processos. Os embargos de declaração foram procedentes para corrigir o erro material, mas sem alterar o conteúdo do julgado, conforme se vislumbra da ementa inserida no evento 120, abaixo transcrita: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Oposição. Erro material verificado. Correção. I. Há no acórdão embargado erro material a ser corrigido. II. Diferente do que consta no acórdão embargado, a apelação cível foi conhecida e improvida, em julgamento estendido, à unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. 2.6 DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO Do julgamento proferido nos embargos de declaração, o recorrente interpôs o competente recurso especial, uma vez que o Tribunal de Justiça de Goiás não aplicou o direito ao caso concreto, não apreciando devidamente as provas dos autos, ocorrendo em nítida violação e infringência à lei federal e aos seguintes artigos: 371; 373, inciso I; 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV; e, 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil; bem como artigo 935 do Código Civil. Como era de se esperar – e como sempre faz -, tendo em vista que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, o tribunal goiano em uma decisão “pronta/modelo” (a mesma de sempre e servível para denegar qualquer recurso especial) negou seguimento ao apelo extraordinário, nos seguintes termos: (e-STJ Fl.783) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 “(...) De plano, verifico, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.794.551/RS i, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/08/2021). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático- probatório, notadamente, no que se refere a discussão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como quanto a independência da responsabilidade civil em relação à criminal. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1731902/DF ii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/12/2021 e STJ, AgInt no REsp 1897830/RS iii, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.” (destaques no original). 2.7 DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Da decisão negatória de trânsito ao recurso especial pelo tribunal de origem, os recorrentes interpuseram o agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme se visualiza de sua parte dispositiva, verbis: “(…) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os (e-STJ Fl.784) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.” 2.8 DO AGRAVO INTERNO NO STJ Como a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não analisou detidamente as razões recursais do recurso especial interposto, incorrendo em falta de fundamentação, os recorrentes interpuseram agravo interno naquela instância, que foi desprovido, conforme sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.785) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 2.9 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ Tendo em vista que mais uma vez que a decisão que apreciou o agravo interno no STJ se reportou apenas à decisão de segundo grau, não analisando detidamente as razões do recurso naquela instância, os recorrentes opuseram os necessários embargos de declaração que também foram rejeitados, senão vejamos de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO NO PONTO 1. Ação de imissão de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de erro material na decisão embargada no tocante à verba honorária em caráter recursal (art.85, § 11, do CPC) conduz ao acolhimento da pretensão. 4. Acolhem-se os embargos de declaração quando presente erro material a ser sanado. 5. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos, para sanar o erro material referente à verba honorária em caráter recursal. Assim, alternativa não resta aos recorrentes senão a interposição do presente recurso extraordinário para ver assegurada a observância do(s) artigo(s) constitucional(is) que patentemente fora(m) violado(s), conforme aqui será demonstrado. 3. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente recurso é perfeitamente cabível, ou seja, a decisão recorrida foi proferida pela última instância ordinária, e mais, o acórdão ora atacado contrariou a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, sendo alcançado pelo art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, que diz: Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (e-STJ Fl.786) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo em reexame de questões fáticas ou de prova. Outrossim, e conforme acima consignado, o tema apresenta repercussão geral conforme será demonstrado a seguir. A v. decisão recorrida, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu em violação à preceito constitucional, precisamente ao(s) artigo(s) supra destacado(s). Portanto, o recurso extraordinário ora interposto é cabível, por força da incidência da alínea “a”, do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal. Cumpridos, além disso, os requisitos exigidos no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, passam os recorrentes à exposição dos fatos e do direito aqui versados, bem como a apresentação das razões de seu pedido de reforma da decisão ora recorrida, devendo, destarte, ser admitido, conhecido, e ao fim, provido o presente recurso extraordinário. 4. PRELIMINARMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL O recurso extraordinário somente será admitido se a questão constitucional tiver relevo, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassar os interesses das partes no processo, de modo a repercutir sobre o interesse ou direito de toda a sociedade. O presente recurso extremo, assim como a matéria aqui versada, é dotado de repercussão geral, apresentando condições de admissibilidade e conhecimento pelo Excelso Pretório. O § 3º do art. 102 da Constituição Federal dispõe o seguinte: (e-STJ Fl.787) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Art. 102. (…) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá‐lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Visando regulamentar o tema, o art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Tem‐se, assim, que, nos recursos extraordinários, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais então debatidas, o que ocorre no presente caso, já que envolve a interpretação de normas processuais e civis que impactam diretamente na segurança jurídica e na proteção dos direitos de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), sendo dever do Supremo Tribunal Federal assegurar que a uniformidade na aplicação do direito seja mantida. No caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que a falta de análise crítica dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.788) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Ademais, o acórdão recorrido ao não se manifestar sobre os pontos relevantes trazidos nos embargos de declaração pelos recorrentes, especificamente em relação ao art. 935 do CC e à Súmula 568/STJ, incorreu em nítida negativa de prestação jurisdicional, ferindo o direito das partes de obter uma resposta judicial completa e fundamentada, o que pode ser revisado pelo STF em caráter extraordinário, para garantir que os critérios legais sejam cumpridos. De se argumentar ainda que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais apresentadas. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. (e-STJ Fl.789) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ,,mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). O conhecimento do presente recurso, portanto, reforça a característica extraordinária dessa Corte, na medida em que preserva sua elevada função de estabelecer decisões paradigmáticas sobre a interpretação e o alcance da Constituição Federal. 5. DO PREQUESTIONAMENTO E DA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Atendendo ao requisito próprio do recurso extraordinário é preciso registrar que a matéria foi devidamente prequestionada, no seu tempo e graus devidos. Da mesma maneira, este apelo extremo pleiteia reversão do julgado em última instância propondo nova compreensão da matéria apenas no seu campo jurídico, sem demandar, portanto, qualquer incursão no cenário fático ou probatório. Não obstante o STJ tenha invocado a Súmula 7 para justificar a inviabilidade de reexame de provas, os recorrentes demonstraram que as questões levantadas no recurso especial são de direito e não demandam nova análise fática, o que pode ser reconsiderado no âmbito do STF, que pode interpretar e aplicar o direito sem se restringir ao reexame de provas, que, conforme estabelecido no artigo 102, III, da Constituição Federal, tem a competência para "julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância" quando houver "contrariedade a dispositivo da Constituição". (e-STJ Fl.790) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 Assim sendo, diferentemente do que julgado pelo acórdão recorrido, as questões apresentadas não se limitam ao reexame fático, mas envolvem uma interpretação do Direito que deve ser examinada pelo STF, a fim de garantir a efetividade do princípio da legalidade e da segurança jurídica, destacando a relevância da interpretação jurídica em detrimento do reexame de provas. 6. RAZÕES DE REFORMA: DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXII, LIV, LV E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA. NULIDADE. No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou os seguintes artigos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (...): XXII - é garantido o direito de propriedade; (...); LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 93 (...). IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). O acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa dos recorrentes, princípio garantido constitucionalmente. (e-STJ Fl.791) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 16 A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, ao não se considerar de forma adequada as alegações sobre a violação dos mencionados artigos do CPC, a decisão impugnada não apenas descumpriu os preceitos processuais, mas também desrespeitou os direitos constitucionais dos recorrentes, configurando cerceamento ao seu direito de defesa. A omissão dos pontos relevantes levantados nos embargos de declaração no STJ pelos recorrentes não é apenas mero vício formal, mas sim grave violação ao direito dos recorrentes, que têm a expectativa legítima de que suas alegações sejam consideradas pelo Judiciário. Portanto, falta de análise dos artigos mencionados e da Súmula 568/STJ, por parte do acórdão, configura uma clara negativa de prestação jurisdicional, que deve ser corrigida em sede extraordinária. Ademais, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). (e-STJ Fl.792) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 17 Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais expressas no recurso especial, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir sempre a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelos recorrentes no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.793) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 18 O Sr. Adoniro sequer apresentou contestação nos presentes autos, não apresentou nem memoriais, não tem um único documento sequer produzido nos autos que demonstra que o mesmo estava na posse da área em questão antes dos recorrentes, além do fato de o imóvel estar todo abandonado e só saiu da situação de abandono após sua posse pelos recorrentes, conforme consta na instrução processual, somado ainda ao fato de que os recorrentes não poderiam entrar na posse do imóvel antes de 01/05/2010, data fixada no contrato entabulado pelas partes. Em que pese o acórdão recorrido citar várias passagens doutrinárias sobre o instituto da posse e da tradição e até mesmo de domínio (tema que sequer é debatido nos autos), o referido pronunciamento judicial não menciona onde consta que o recorrido Sr. Adoniro teria a melhor posse ou a prova de que tenha entrado na posse da metade do imóvel. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. (e-STJ Fl.794) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 19 O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. Consta ainda frisar que a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido em relação ao artigo 489 do CPC não atende aos requisitos de clareza e exaustividade, uma vez que não explica adequadamente a aplicação do direito às circunstâncias do caso. O artigo 489 do CPC exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e suficiente. Isso significa que o juiz deve explicar os motivos que levaram à sua decisão, apresentando não apenas a norma aplicada, mas também a relação desta com os fatos do caso concreto. A ausência de clareza ou exaustividade pode resultar em nulidade da decisão. Conforme se vê, não houve fundamentação outra pelo STJ a respeito do recurso especial interposto, apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, o que viola o artigo 93, IX da Constituição Federal. (e-STJ Fl.795) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 20 Como destacado nas razões do agravo interno, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual diz que o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos da parte. Todavia, argumentos não são fundamentos. Como bem determinou o Min. Gilmar Mendes no julgamento do MS 25.787/DF: Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos fundamentos. O direito fundamental ao contraditório implica dever de fundamentação completa das sentenças e dos acórdãos, o que requer análise séria e detida dos fundamentos arguidos nos arrazoados das partes. (negritou-se). Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Assim sendo, houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão recorrida, razão pela qual deve ser anulado o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em seu lugar, o que desde já se requer. Dito de outro modo, é possível concluir que acórdão proferido pecou por falta de fundamentação sobre a matéria posta em debate, o que conduz a nulidade do referido ato judicial por ausência de fundamentação, infringindo assim o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal que, mesmo após a oposição dos necessários embargos de declaração, continuou a decisão recorrida permeada de vícios. (e-STJ Fl.796) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 21 Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. Sobre a falta de motivação das decisões judiciais e sua nulidade, já decidiu esse Supremo Tribunal Federal em inúmeras oportunidades: Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM. A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995, rel. min. Menezes Direito, j. 19-2-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.). (destacou-se). A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2001, 2ª T, DJ de 23-11-2007.). (destacou- se). É inquestionável que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e tribunais. (HC 68.202, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.). (destacou-se). (e-STJ Fl.797) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 22 Dessa forma, ao apenas se limitar a repetir os próprios fundamentos da decisão de segundo grau, o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e afrontou artigo constitucional aqui citado, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, o que acaba por também negar a prestação jurisdicional. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. 7. DOS PEDIDOS Assim, pelo exposto, e uma vez demonstrada a ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal de 1988, conforme aqui demonstrados, devidamente prequestionados em seu tempo e grau devido, e suscitada a repercussão geral do caso em comento, requer seja deferido o processamento do presente recurso, para que seja conhecido e possa esse Excelso Pretório – STF, dar-lhe TOTAL provimento em reconhecimento da vulneração à Constituição Federal, garantindo-se aos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido para os autos possam retornar ao STJ para novo julgamento do recurso especial, desta vez com análise das razões recursais lá expostas, sob pena de vulneração ao princípio da motivação dos atos judiciais, contraditório e ampla defesa, conforme aqui exposto e demonstrado, por ser medida de Justiça. Nesses termos, p. deferimento. Brasília-DF, 06 de março de 2025. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.798) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico). Utilize folha A4 (210 x 297 mm) ou Carta (216 x 279 mm) - Corte na linha indicada Caso não apareça os Códigos de Barra no fim do boleto, clique em F5 do seu teclado. Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Beneficiário Agência/Cód. Beneficiário Espécie Qtde. Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000599787-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 1615010 00.531.640/0001-28 27/03/2025 1.022,00 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** ****** 1.022,00 Pagador LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00599.787173 6 10330000102200 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 27/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.531.640/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc. Aceite Data process. Número de referência 25/02/2025 1615010 RC N 25/02/2025 29416630000599787-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ 1.022,00 Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0043634-0520128090065 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1615010 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada. Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br. A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos ****** (-) Outras deduções ****** (+) Mora / Multa ****** (+) Outros acréscimos ****** (=) Valor cobrado 1.022,00 Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço LEONARDO DE ALMEIDA SILVA CPF: 75821320178 ROD GO 164 QD 0 LT 0 ZONA RURAL / Faina / GO - 76740000 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada (e-STJ Fl.799) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13(e-STJ Fl.800) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:45:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:45:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sequencial: 9881624 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 20 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.pdf 741A4C22FAC273E581A09658FB573D1046A496DC Outros Documentos 21 - GUIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO quitada.pdf 463392ED694B458A108AA08AD9DF3BCC77ABABB9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:45:12 (e-STJ Fl.801) STJ-Petição Eletrônica (RE) 00180107/2025 recebida em 06/03/2025 15:45:13 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881624 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 06/03/2025 15:45:13Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.790/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF (para processamento do RE). Brasília, 13 de março de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 13 de março de 2025 (em 1 vol. e 1 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 06:16:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO STJ. Brasília, 13 de março de 2025. COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/03/2025 às 11:36:21 pelo usuário: LUDIMILA TERRA PONTES DUARTEAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 17/03/2025 VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) publicado(a) no ao/à Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 17/03/2025. Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/03/2025 às 06:02:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 14/03/2025, recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE), referente à Petição n. 180107/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 17/03/2025, Brasília, 17 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.805)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 27/03/2025 Recorrida(s) Para Contrarrazões de Recurso Extraordinário (re) publicado(a) no DJe em 17/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.806)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 18/03/2025 07/04/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 180107/2025 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 777. Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 13:15:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 08 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2025 às 16:00:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568 /STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024. 16/8/2021 - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe. 17/09/2019 Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de; 2/5/2024 e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de. 16/8/2021 (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086 /MG, 3ª Turma, DJe; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 08/06/2021 4ª Turma, DJe; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no 27/11/2020 AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe; AgInt no 07/12/2020 AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. No tocante às demais alegações, n 3. os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, 14/8/2009 DJe de ). 26/3/2010 O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,, do CPC. a Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em, DJe de; ARE n. 4/5/2020 26/5/2020 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson 12/5/2021 14/5/2021 Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de. 20/10/2015 24/11/2015 Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I,, do Código de 4. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 20 de abril de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico VDA46798536 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/04/2025 23:03:03 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: a373c4cc-c760-4584-b5c7-403646f59236RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 24/04/2025, DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 25/04/2025. Brasília, 25 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2025 às 17:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 05/05/2025 de fl.(s) 812 publicado(a) no DJe em 25/04/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.820)Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E/OU VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2536790 / GO (2023/0407280-5) LEONARDO DE ALMEIDA SILVA e LETÍCIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificados nos autos da ação e recurso em epígrafe, que tem como recorrido agravado MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS, JOÃO VIEIRA ALVES e ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado e bastante procurador, com arrimo nos art. 1.021 c/c o artigo 1.030, §2º, ambos do CPC, interpõe o presente A G R A V O I N T E R N O contra decisão da Vice-Presidência desse C. STJ, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com amparo no artigo 1.030, I, a, do CPC, pedindo respeitosamente à Vossa Excelência a reconsideração do aludido decisum ou, caso contrário, a submissão deste agravo para julgamento pelo órgão colegiado devido, consoante as razões adiante expostas. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 2 EMÉRITO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DAS RAZÕES JURÍDICAS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA I. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo interno é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC/2015 (decisão publicada no DJe 100, Judicial, em 25/04/2025), cujo prazo final expira-se somente no dia 20/05/2025 (terça-feira), haja vista o feriado de 1º de maio (artigo 1º, da Lei n. 662, de 6/04/1949) e o ponto facultativo de 2 de maio, a ser considerado na contagem do interregno do prazo recursal, conforme artigo 1º, incisos VI e VII, da Portaria STJ/GP n. 790, de 19/12/2024. II. DA DECISÃO AGRAVADA Com a máxima vênia, a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo ser afastada no caso em comento as teses fixadas nos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação no caso em voga, ainda que de forma sucinta, senão vejamos mais uma vez. Verifica-se que mesmo preenchendo os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo extraordinário, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 3 Conforme mais uma vez se verá a seguir, não é o caso de aplicação dos Temas do STF de n. 339 e 181, visto que não houve fundamentação nem de modo sucinta no caso em análise. A decisão impugnada, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, restou insustentável e carece de reconsideração, tendo em vista a interpretação equivocada dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, especialmente no que se refere à aplicação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a abrangência do conceito de "repercussão geral" para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA III.1 DO DIREITO À FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO O primeiro ponto que merece ser revisto é a questão da fundamentação das decisões judiciais, conforme prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão recorrida sustenta que a transcrição dos fundamentos da decisão recorrida, sem um exame pormenorizado das alegações apresentadas nos embargos declaratórios, não afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação, conforme entendimento consagrado no julgamento do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso extraordinário interposto pelos recorrentes tem por base a premissa de que a ausência de exame pormenorizado das alegações recursais, apesar de ser uma possibilidade de decisão sucinta, não se compatibiliza com a exigência de que o acórdão seja fundamentado de maneira adequada e suficiente, conforme as especificidades do caso concreto. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afirmado que a decisão não precisa tratar individualmente de todas as alegações das partes, é imprescindível que a motivação seja suficiente para a compreensão da solução dada ao litígio. Ao contrário do exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, não foram declinadas de forma suficiente os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido, de modo que não deve ser aplicado ao caso em questão a tese fixada no Tema 339 do STF, visto que a decisão proferida para se negar provimento no recurso especial não foi fundamentada, nem mesmo sucintamente, conforme se vê novamente das presentes razões recursais. (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 4 Foi demonstrado por meio do recurso extraordinário interposto no STJ que no caso em testilha, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, violou norma constitucional visto que há carência de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do tribunal de origem, por ausência de fundamentação às razões recursais, tal matéria não foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que apenas reprisou a decisão de segunda instância sem se atentar para a análise das razões recursais. É sabido que o dever de motivar as decisões judiciais implica observância pelo órgão julgador, que deve acrescentar a motivação que seja própria do órgão judicante conforme suas instâncias de julgamento, o que, infelizmente não ocorreu no caso em análise, conforme se verá novamente. Com a máxima vênia, apenas a mera repetição de decisão de órgão de segunda instância feita pelo Superior Tribunal de Justiça não supre a fundamentação das decisões judiciais, posto que além de haver afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, também causa prejuízo à parte recorrente por afronta ao direito da interposição de recursos às instâncias superiores, o que é sempre obstado com base, muitas vezes equivocadas, na Súmula 7 do STJ, o que ocorreu no caso em espécie, visto que a simples reiteração do julgamento feito em segundo grau quando do julgamento de recurso especial, não tem o condão de revisar afronta à lei, mas apenas e confortavelmente repetir o que já foi dito em segundo grau, não sendo esse o escopo do recurso especial. Nestes termos, a discussão aqui travada se reveste dos requisitos legais para admissibilidade, pois apresenta discussão de profundo impacto jurídico, que ultrapassa o interesse das partes aqui em conflito, visto que a decisão proferida pelo C. STJ, mais uma vez com todo o respeito, acabou limitando-se a manter a decisão proferida pelo segundo grau por seus próprios fundamentos, sem apresentar qualquer motivação própria para os argumentos apresentados pelos recorrentes no recurso especial, o que releva-se inadmissível, posto que a evocação da Súmula 7 do STJ não pode acobertar situações como a presente, sob pena de nulidade (art. 93, inciso IX, da CF/1988). No caso em questão há violação direta ao texto constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, que violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que expressa: Art. 93 (...). (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 5 IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (destacou-se). Ora, o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, violado nos presentes autos,
trata-se de norma imposta ao Estado-Juiz que garante o dever constitucional de fundamentação, ou seja, princípio básico de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nesse sentido: A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009). (destacou-se). Desta forma não basta apenas reiterar as razões de decidir de segundo grau, sem acrescentar argumentos próprios ao acórdão e sem trazer argumentos contrapostos às razões recursais, o que caracteriza omissão do julgador e negativa de prestação jurisdicional, mas sim deve o julgador expor as próprias razões para manutenção ou não da decisão recorrida, o que não foi procedido no julgamento de última instância, que mais uma vez trouxa à tona a malfadada Súmula 7 como razões de decidir apenas, sem fazer um caráter dialético com o recurso especial, o que incorre também em lesão ao princípio do contraditório. Assim sendo, deve ser procedido a um novo julgamento pelo STJ, visto que não houve caráter dialético entre o decidido pelo segundo grau e as razões recursais, expressão da garantia do contraditório e ampla defesa, o que desde já se requer. (e-STJ Fl.825) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 6 No caso em análise, mesmo havendo a interposição de agravo interno e embargos de declaração no âmbito de julgamento do recurso especial pelo C. STJ, as razões recursais não foram sequer levadas em consideração, usando apenas como razões de decidir a Súmula 7 daquela Corte. Foi demonstrado por meio do recurso especial que o Tribunal de Justiça de Goiás não tratou a questão infraconstitucional violada de forma fundamentada, muito pelo contrário, as razões que foram usadas para fundamentar o voto foram superficiais e não esgotaram os argumentos levantados pelo recorrente no processo de origem, em nítida violação aos artigos citados. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ não se adentrou ao mérito das razões recursais, conforme demonstrado, pois o acórdão recorrido não abordou de forma adequada as alegações sobre a ausência de fundamentação quanto à violação dos artigos 371, 373, I, ambos do CPC, o que configura inegável cerceamento ao direito de defesa do recorrente, princípio garantido constitucionalmente. Verifica-se que por meio da decisão recorrida que houve omissão sobre a análise dos referidos pontos e, com a máxima vênia, essa C. Corte sequer fundamenta onde teria havido falta de impugnação específica pelos recorrentes, apenas lança mão de súmulas defensivas para não conhecer e prover o recurso, o que
trata-se de equívoco no julgamento recursal e não agiu com o costumeiro acerto esse magistral Tribunal da Cidadania, o que não deve prosperar, posto que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas sob pena de nulidade, o que configura omissão do julgado quando não aponta onde teria incorrido em erro os recorrentes e configura negativa de prestação jurisdicional, cerceando o direito de defesa dos recorrentes. No entanto, ao invés de se debruçar sobre a matéria exposta no recurso especial, o C. STJ apenas reprisou a decisão de instância ordinária, não enfrentando a questão principal posta em discussão, a saber: de que a prova de eventual posse pelo Sr. Adoniro, ora recorrido, anterior à posse dos recorrentes não foi provada nos autos – sentença e acórdão levou em conta somente a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda em cartório, o que não é considerado meio de prova para se comprovar posse sem o reforço de outras provas produzidas no processo. (e-STJ Fl.826) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 7 A lesão aos artigos infraconstitucionais com o decidido nos autos pelo tribunal de piso está totalmente demonstrado no recurso especial e foi repetido no agravo em recurso especial, bem como no agravo interno e embargos de declaração, o que é possível de se verificar por uma simples leitura. Verifica-se assim que houve violação pelo TJGO do teor do 489, parágrafo 1º e incisos II, III e IV, do CPC ao não fundamentar o porquê da conclusão do raciocínio do acórdão, razão pela qual tal decisão é nula, visto que está devidamente demonstrado nos autos que as matérias levantadas em preliminar de apelação não foram analisadas a contento pelo Tribunal de origem, que fez uso de decisão padronizada e defensiva a fim de refutar as referidas teses. Como dito, para verificar a melhor posse, o juízo singular e o tribunal de segundo grau se prenderam tão somente na questão do tempo do registro do contrato de compra e venda e no reconhecimento de firma aposta no referido documento. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. A violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. O mesmo ocorreu com relação aos honorários advocatícios em grau recursal, posto que, ao não se considerar a ausência de trabalho adicional pela parte adversa, o acórdão incorre num desvio em relação ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração apenas em caso de trabalho efetivo. Essa contradição deve ser revisitada pelo STF neste recurso extraordinário, uma vez que a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise. (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 8 De se considerar ainda que levando em consideração que os honorários advocatícios são uma remuneração pela prestação de serviços, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a efetividade do trabalho realizado. Portanto, quando o acórdão não observa a necessidade de um trabalho adicional para a majoração, ele não apenas ignora o texto legal, mas também compromete a confiança das partes no sistema judiciário, ao criar uma jurisprudência que não se coaduna com o texto legal, razão pela qual a revisão dessa contradição pelo STF é crucial para assegurar que a interpretação e a aplicação das normas referentes aos honorários advocatícios estejam em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo um processo justo e equitativo para todas as partes envolvidas. A decisão impugnada proferida pelo C. STJ, ao rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a existência de omissões, contradições e obscuridades, que são, de fato, configuráveis no julgamento do Tribunal de origem, o que viola princípios constitucionais fundamentais, como aqui exposto e demonstrado. Desta forma, faz-se necessária a apreciação de todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes para a prolação da decisão de forma adequada e exauriente, em consonância com o dever de motivação, o que não foi feito nem pelo órgão a quo nem mesmo pelo STJ, que apenas reprisou a decisão de segundo grau sem se aprofundar nos pontos levantados nas razões do recurso especial. Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, ele deve esclarecer o porquê julgou daquela ou dessa forma, mesmo que de modo conciso, sob pena de afronta ao princípio constitucional de fundamentação dos atos judiciais, posto que o princípio do livre convencimento não se trata de salvaguarda ao julgador para julgar ao arrepio da lei e da prova dos autos, o que ocorreu no caso em análise. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 9 Dito de outro modo, o juiz não é obrigado a decidir sobre argumentos irrelevantes, mas deverá sempre decidir quando forem relevantes para a conclusão do julgado, o que não ocorreu no caso em apreço, nem na instância de piso e nem no STJ. No presente caso, a decisão atacada não aborda de forma suficiente as questões que foram especificamente suscitadas nos embargos declaratórios e no próprio recurso extraordinário, o que prejudica a compreensão dos fundamentos que levaram à rejeição do pedido. A fundamentação da decisão recorrida, ao se limitar à transcrição das razões do acórdão inferior sem enfrentamento pormenorizado, viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo passível de revisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, com a declaração da nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. III.2 DA NECESSIDADE DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Faz-se necessário um exame detalhado da admissibilidade do recurso extraordinário, que, segundo a decisão impugnada, foi negado em razão da ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF no Tema n. 181. No entanto, a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, no que tange à repercussão geral, não pode ser prejudicada por entendimento jurisprudencial anterior que trate de aspectos processuais relacionados à competência de outro tribunal. A interpretação restritiva do conceito de "repercussão geral" no contexto do julgamento de recurso extraordinário não deve obstar a análise de questões constitucionais relevantes que transcendem o interesse das partes envolvidas, especialmente quando a matéria discutida não se limita ao âmbito infraconstitucional, tal como acontece no presente caso. A decisão recorrida, ao não promover um exame aprofundado das alegações constitucionais da parte recorrente, impede o pleno acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e ao adequado controle de constitucionalidade, o que deve ser reconsiderado. (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 10 III.3 DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS TEMA N. 339 E N. 181 A decisão impugnada aplica de forma automática os entendimentos firmados nos Temas n. 339 e n. 181, sem a devida análise do contexto específico do presente caso. O recurso extraordinário em questão envolve questões que não foram adequadamente discutidas nos julgados anteriores e que merecem um exame mais acurado, à luz do direito constitucional e do direito processual. A aplicação mecânica de decisões anteriores, sem a devida reflexão sobre as particularidades do caso concreto, não pode ser admitida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No presente caso, não há elementos que justifiquem a aplicação desses temas de forma automática, sem um exame detalhado dos requisitos constitucionais e legais. Portanto, o entendimento de que a repercussão geral deve ser aplicada de maneira estrita não pode ser levado ao ponto de impedir a análise de matérias constitucionais relevantes, especialmente quando envolvem direitos fundamentais ou situações excepcionais que exigem reavaliação detalhada. A aplicação cega e sem ponderação dos critérios da repercussão geral violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório, já que impossibilitaria o exame adequado de recursos extraordinários que tratam de questões substanciais e constitucionais, como ocorre no presente caso. Desta forma, verifica-se que não é o caso de aplicação do Tema 339/STF, pois não houve fundamentação nem sucinta pelo STJ ao não analisar as razões do recurso especial, motivo pelo qual é nulo o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com enfrentamento de todas as razões recursais, o que até a presente data não foi feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 11 na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando- se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios. (STF, AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.210.762/GO; Relator: Min. Edson Fachin; Redator do Acórdão: Min. Nunes Marques; Data do Julgamento: 17/05/2022). (destacou-se). De igual forma, deve ser afastado a aplicação do Tema 181 do STF, visto que permanece a competência da Suprema Corte, pois a matéria debatida nas razões do recurso extraordinário é de índole constitucional e circunscreve-se à afronta pelo STJ aos artigos 5º, incisos XXII, LIV, LV e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal que foram violados e possui repercussão geral. Assim, a matéria debatida no recurso extraordinário é de ordem constitucional, posto que se trata dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito que não foram devidamente seguidos, de modo que deve ser afastado a aplicação no caso em voga do Tema nº 181 do STF, com análise pelo STF do recurso extraordinário interposto. Razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido por ofensa direta ao texto constitucional, conforme aqui exposto e demonstrado, devendo ser declarada a nulidade da referida decisão para que outra seja proferida, desta vez com a análise atenta das razões recursais expostas no recurso especial. Dito isso, não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Extraordinário interposto, na medida em que o acórdão de segundo grau proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado pela Suprema Corte, já que está em confronto direto com a Constituição Federal, como devidamente exposto e levantado no recurso extraordinário. III.4 DA OMISSÃO RELATIVA AO ART. 5º, INCISOS XXII, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O recurso extraordinário interposto foi inadmitido por decisão monocrática que aplicou, de maneira generalista, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, sem a devida análise aprofundada das questões constitucionais essenciais para a solução do caso. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 12 Embora a decisão tenha mencionado o entendimento do STF, notadamente sobre a fundamentação das decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão recorrida omitiu-se de analisar aspectos fundamentais relacionados ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV), cujos impactos são determinantes para o deslinde da controvérsia. Em primeiro plano, a decisão recorrida desconsiderou a garantia do direito de propriedade, assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao manter a decisão de segundo grau, a decisão recorrida acabou por violar o direito de propriedade dos recorrentes, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, visto que as normas processuais e civis, como aquelas que regem a posse, o uso e a transferência de bens, têm um papel crucial na proteção do direito de propriedade, de modo que qualquer interpretação ou aplicação inadequada dessas normas pode comprometer a segurança jurídica, resultando em insegurança nas relações de propriedade, tal como ocorreu no caso em análise. Ou seja, a violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, pode ocorrer quando as normas processuais e civis não forem aplicadas corretamente, tal como ocorreu no caso em análise, razão pela qual é necessário garantir que a proteção ao direito de propriedade seja mantida, reafirmando a importância de decisões judiciais claras e fundamentadas. Ademais, a decisão impugnada, ao não se debruçar adequadamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração e ao não realizar uma análise detalhada das razões do recurso extraordinário, violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A fundamentação insuficiente e a falta de enfrentamento das questões levantadas pela parte recorrente impedem que o recurso tenha sua matéria analisada de forma adequada, restringindo a possibilidade de a parte exercer seu direito de defesa plena. A decisão que se limita a transcrever os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar de maneira substancial as alegações do recorrente configura cerceamento de defesa, uma vez que não há um confronto direto e detalhado dos pontos apresentados, deixando a parte em um estado de insegurança jurídica. A garantia do contraditório implica no direito de cada parte apresentar e ver apreciadas suas razões, sendo um direito fundamental que deve ser observado em todas as fases do processo. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 13 Além disso, o art. 5º, LIV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal, o qual envolve uma decisão devidamente motivada. Ao omitir-se de uma análise mais profunda e personalizada, a decisão violou o direito à motivação adequada e à segurança jurídica que a fundamentação das decisões visa proporcionar. A falta de análise pelo acórdão recorrido com relação aos artigos aqui citados, que são essenciais para a composição do litígio, caracteriza cerceamento do direito de defesa dos recorrentes, garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III.5 DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES RELATIVOS AO TEMA 181 DO STF AO PRESENTE CASO Cumpre destacar que a decisão impugnada, ao se apoiar nos precedentes relativos ao Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, cometeu equívoco ao aplicar esses julgados ao presente caso, dado que as circunstâncias fáticas e jurídicas são substancialmente distintas. A jurisprudência do STF relacionada ao Tema 181 não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, pois as situações processuais nelas tratadas possuem elementos de distinção que não foram considerados no julgamento ora impugnado. O Tema 181 do STF trata da questão de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente de recurso extraordinário, quando relacionados a questões da competência de outros tribunais, tem natureza infraconstitucional, e, portanto, não pode ser analisada sob o prisma da repercussão geral. Contudo, o presente caso envolve uma análise constitucionalmente relevante, sendo a decisão atacada baseada em uma aplicação rígida e automática dessa jurisprudência, sem considerar que, em situações excepcionais, a análise do mérito das questões constitucionais discutidas deve prevalecer. Os precedentes citados na decisão agravada não podem ser aplicados ao presente caso, pois a matéria debatida no recurso extraordinário envolve uma interpretação e aplicação de normas constitucionais de forma mais direta, afetando direitos fundamentais da parte recorrente, e exigindo uma ponderação detalhada dos argumentos apresentados. Assim, a aplicação irrestrita do Tema 181 em circunstâncias como as dos casos citados no acórdão recorrido não é adequada, uma vez que não leva em consideração as especificidades da controvérsia e do direito material em questão, como já exposto anteriormente e reprisado nesta peça recursal. (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 14 Portanto, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso extraordinário com base nesses precedentes é equivocada e deve ser revisada. A jurisprudência do STF não pode ser aplicada de maneira inflexível e automática, especialmente em situações que envolvem questões constitucionais substanciais, como as discutidas no presente recurso. A discussão apresentada no recurso extraordinário não se resume a uma simples questão processual sobre a admissibilidade do recurso, mas envolve a interpretação de normas constitucionais diretamente aplicáveis, como direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ampla defesa e contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Portanto, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base no entendimento do Tema 181, sem analisar a matéria constitucional discutida, a decisão recorrida fere o princípio do acesso à Justiça e o direito de ver analisadas as lesões a direitos fundamentais, o que caracteriza um erro na aplicação do entendimento da repercussão geral. Em casos como o presente, em que a controvérsia diz respeito à interpretação e aplicação de direitos fundamentais constitucionais, é imperioso que a análise da repercussão geral leve em consideração a relevância constitucional da matéria, permitindo a admissão do recurso extraordinário. O direito de propriedade, a fundamentação adequada das decisões judiciais e a proteção dos direitos fundamentais não podem ser excluídos da apreciação do STF em nome de um entendimento que se aplica apenas a questões de índole infraconstitucional. Portanto, não se deve aplicar o entendimento do Tema 181, que trata de matérias infraconstitucionais relativas aos pressupostos processuais de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, ao presente caso, que envolve uma análise essencialmente constitucional. A decisão recorrida, ao aplicar essa jurisprudência de maneira automática, deixou de considerar a verdadeira natureza da questão discutida, que exige uma interpretação das normas constitucionais em jogo e, consequentemente, a análise da repercussão geral sob um prisma mais amplo, que abarque a proteção de direitos fundamentais. (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Rua Dr. Netto, nº 16, Centro, CEP: 76.600-000, Goiás-GO – 62 3371 1325 – [email protected] HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO – OAB/GO – 740 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO – OAB/GO – 5.739 HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO NETO – OAB/GO – 26.700 LUCÍOLA VEIGA SILVA MACHADO – OAB/GO – 20.047 15 O art. 5º, inciso LV, da Constituição assegura que, em qualquer processo judicial, o litigante tenha acesso aos meios e recursos necessários para a ampla defesa. Ao aplicar a jurisprudência do Tema 181 sem observar a relevância constitucional da questão, a decisão recorrida impede que o recorrente utilize adequadamente os recursos a que tem direito, cerceando, assim, o exercício de sua defesa e a plena efetividade do contraditório. Portanto, é imprescindível que o Supremo Tribunal Federal reconsidere a aplicação do Tema 181 ao presente caso, afastando-o, dada a natureza constitucional da matéria discutida, e garantindo que a parte recorrente tenha seu direito ao contraditório e à ampla defesa plenamente respeitado, com a análise de todos os aspectos da controvérsia constitucional posta no recurso extraordinário. IV. DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO REQUER: A RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática, nos termos aqui pleiteados, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Caso a presente decisão não seja reconsiderada por Vossa Excelência, que seja o presente agravo apresentado em mesa, incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, para voto para que seja conhecido e provido o presente agravo interno e/ou regimental, segundo o art. 1.021, § 2°, do CPC, reformando a decisão recorrida e dado seguimento ao recurso extraordinário interposto, a fim de garantir o pleno acesso à Justiça e a correta aplicação do direito, por ser medida da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO OAB-GO 5.739 (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50Petição Eletrônica protocolada em 08/05/2025 13:54:50 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 OAB: GO005739 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 08/05/2025 hora: 13:54:50 Partes/Advogados AGRAVANTE - LEONARDO DE ALMEIDA SILVA 75821320178 AGRAVANTE - LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA 03410113126 Peticionamento Processo: AREsp 2536790 (2023/0407280-5) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10122734 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 22 - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGO.pdf 7FE293D2401C0BC1A117489610BC36D1A7678F8D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 08/05/2025 13:54:50 (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00402742/2025 recebida em 08/05/2025 13:54:50 Petição Eletrônica juntada ao processo em 08/05/2025 ?s 14:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10122734 com assinatura eletrônica Signatário(a): HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO CPF: 23432543115 Recebido em 08/05/2025 13:54:50AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 12/05/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/05/2025. Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/05/2025 às 06:07:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 09/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 402742/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 12/05/2025, Brasília, 12 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.838)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 22/05/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 12/05/2025. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.839)AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da CORTE ESPECIAL, com início dia às 00: 12/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 18/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.840)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 06:49:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.842)AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para JOÃO VIEIRA ALVES apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para ALBERTO PEREIRA BRAGA apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/05/2025 02/06/2025, para MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 402742/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 821. Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 13:00:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536790/GO (2023/0407280-5) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). VICE-PRESIDENTE DO STJ Brasília, 03 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/06/2025 às 16:30:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar 12/06/2025 18/06/2025 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Brasília,. 23 de junho de 2025 HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico VDA48338787 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 25/06/2025. Código de Controle do Documento: ade91dba-4496-4edc-acdf-1726a0f87a49 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 23/06/2025 11:02:55AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536790 - GO (2023/0407280-5) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou 1. seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 812): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ANEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que os Temas n. 181 e 339 do STF não têm aplicabilidade ao caso e que há direito à fundamentação adequada, mediante exame pormenorizado das alegações recursais. Dizem que a decisão proferida pela Corte local violou norma constitucional. Afirmam que o acórdão objeto do recurso extraordinário apenas reiterou o julgamento da Corte de origem, sem apresentar motivação própria. Ponderam que não foi enfrentada a questão principal posta em discussão, referente à tese de que a prova de eventual posse pelo recorrido, (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088anterior à posse dos recorrentes, não foi demonstrada nos autos, uma vez que as instâncias ordinárias tomaram em conta apenas a data de reconhecimento da assinatura do contrato de compra e venda. Acenam que a decisão agravada teria de ter analisado aspectos relacionados ao direito à propriedade, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 843-846). É o relatório. VOTO. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 23/6/2010 13/8/2010 Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-740): Assevera que não consta dos autos nenhuma prova sobre a data da efetiva cessão da posse em favor dos recorridos. Além disso, afirma que não obstante os embargos de declaração a matéria não foi enfrentada com a profundidade devida. Reitera a insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, bem como negativa de prestação jurisdicional. [...] No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem- se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, D Je de; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, D Je de 2/5/2024. 16/8/2021 [...] Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. [...] Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): "[...] No caso dos autos, embora tenham ocorrido duas contratações, em apenas uma delas houve transmissão imediata da posse, qual seja na contratação feita junto ao Sr. Adoniro, que recebeu metade do imóvel no momento da transação. Já o contrato com o Sr. Leonardo previa a transferência da posse apenas para um ano depois, situação que não ocorreu. Apenas com a interposição da ação de imissão na posse é que o Sr. Leonardo, atendido por uma liminar naquela ação, entrou na posse em 01.02.2011, a título precário. Ao contrário de Leonardo, Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial. Assim, a posse de Adoniro é anterior à de Leonardo, pouco importando se a contração deste com João e Maria se deu antes ou depois da contratação com Adoniro. As ações possessórias discutem o exercício da posse e Adoniro a possui antes da de (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088Leonardo, que o foi por ordem judicial precária em ação de imissão de posse. A jurisprudência de nosso Tribunal é tranquila ao informar que nas ações possessórias se discute a posse ou quando exercida por ambas as partes, a melhor posse deve ser preservada. [...] Assim, em que pese por motivo diverso, entendo por manter o julgado determinando a recondução de Adoniro à posse do imóvel, posto que assumiu a posse de forma mansa e pacífica decorrente da tradição feita por João e Maria, antes mesmo da posse de Leonardo decorrente de uma ordem judicial precária. A melhor posse é sem dúvida do Sr. Adoniro." Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado, inclusive salientando-se que, conforme apurado pela Corte local, "Adoniro recebeu a posse de metade da gleba quando do início do pagamento e de fato exerceu a sua posse. A prova disso é que foi certificada a existência da posse de Adoniro quando Leonardo foi imitido por ordem judicial" (fl. 740). Como visto, a título de registro, também não procede a assertiva dos agravantes de que tomou-se em conta apenas a data de assinatura de contrato de compra e venda. Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se 3. conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe. 13/03/2009 (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de.) 14/8/2009 26/3/2010 Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em, DJe de.) 12/5/2021 14/5/2021 Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 20/10/2015 24/11/2015 Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 4. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA48064455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 09/06/2025 16:01:23 Código de Controle do Documento: 31be5706-7aab-4662-a15a-52221607b088TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.536.790 / GO Número Registro: 2023/0407280-5 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00436340520128090065 03245913820148090065 3245913820148090065 4280734120108090065 4363405 436340520128090065 Sessão Virtual de a 12/06/2025 18/06/2025 Relator do AgInt no RE nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA48336725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 19/06/2025 00:33:05 Código de Controle do Documento: 399b494f-a9ec-451f-81e1-05405793759b
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:33
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:33
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:00
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:55
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 732): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, OPOSIÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSAS CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ação de oposição apensada aos autos da ação de imissão de posse, conexa com Embargos de Terceiros. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à verba honorária em caráter recursal (fls. 765-771). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Afirma que não houve consideração de forma adequada das alegações sobre a violação dos referidos artigos do CPC. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, falta de análise da Súmula 568 do STJ, omissão sobre o art. 935 do CC e que não foi enfrentada a questão principal de que a prova de eventual posse pelo recorrido anterior à posse dos recorrentes não foi comprovada nos autos. Assevera, também, que "a majoração de honorários deve ser fundamentada na efetiva realização de trabalho adicional pelo advogado, evitando-se a oneração indevida da parte sucumbente, o que não houve no caso em análise" (fl. 795). Sustenta que existiu apenas mera repetição da decisão ou referência remissiva à decisão proferida pelo segundo grau, de forma que o STJ acabou por ferir o dever de motivação dos atos judiciais e os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não conduz a revisão judicial da decisão recorrida, apenas confortável reiteração, sempre evocando a Súmula 7 do STJ, negando a prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 738-741): Agravo interno: a parte agravante refuta o óbice da Súmula 568/STJ. Aponta deficiência de fundamentação na decisão proferida nesta Corte Superior, no tocante às questões relativas aos arts. 371 e 373, I, do CPC e art. 935 do CC. [...] A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Da violação do art. 1.022 do CPC Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso de apelação da agravante assim decidiu (e-STJ fls. 547-548): [...] Portanto, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. - Dos honorários recursais Por fim, insurgem-se os agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido trabalho adicional da parte adversa em grau recursal que justificasse a referida majoração, tanto que a agravada sequer apresentou contrarrazões. Todavia, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019. Dessa maneira, a insurgência dos agravantes no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não merece prosperar. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 769-771): Com efeito, o acórdão desta Turma foi claro ao negar provimento ao agravo interno para afastar a violação dos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. Isso porque, a reforma do acórdão do TJGO demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É o que se extrai da seguinte fundamentação do acórdão do TJGO: [...] Portanto, o acordão não restou omisso no que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 371 e 372, II, do CPC e 935 do CC. De igual maneira, não ocorreu omissões em relação ao art. 489 do CPC, pois da leitura do acórdão recorrido nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. Dessa maneira, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Assim, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial. - Do erro material (honorários advocatícios em grau recursal). Diante do não provimento do recurso especial da parte ora embargante, verifica-se que a decisão proferida nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 692-697), não alterou os honorários advocatícios em grau recursal. Consoante interativa jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.778.086/MG, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; AgInt no AREsp 1.460.199/RJ, 4ª Turma, DJe 27/11/2020; AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1.626.251/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020; AgInt no AREsp 1.310.193/GO, 3ª Turma, DJe 17/09/2019 Desse modo, verificando-se o vício na decisão embargada neste ponto, faz-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para retificar o julgado embargado a fim de alterar a mencionada condição. Assim, de onde se lê na parte da fundamentação: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça." (e-STJ, fl. 397). Leia-se: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 548) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em que não houve o conhecimento parcial do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
20/04/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:15
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
RECORRENTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
RECORRIDO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
RECORRIDO: JOÃO VIEIRA ALVES
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
AGRAVANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
AGRAVADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
AGRAVADO: JOÃO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:16
Petição (Recurso extraordinário)
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:47
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:20
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2536790/GO (2023/0407280-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LEONARDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE: LETICIA FERNANDA MENDES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO - GO005739
EMBARGADO: ADONIRO MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ALBERTO PEREIRA BRAGA
EMBARGADO: JOÃO VIEIRA ALVES
EMBARGADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR - GO014856
MARLENE MARIA DA SILVA - GO014529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:30
Publicação
28/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 14:21
Protocolo de Petição
27/08/2024, 14:03
Publicação
22/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:10
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:30
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:34
Publicação
02/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:11
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:16
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:00
Publicação
29/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:12
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2024, 11:01
Protocolo de Petição
26/04/2024, 10:41
Publicação
19/04/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:58
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento