Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880891/GO (2025/0086100-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSCAR DA SILVA NETO
REPRESENTADO POR: SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS - GO022331
FILIPE DENKI BELEM PACHECO - GO034021
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSCAR DA SILVA NETO -ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/03/2025 Concluso ao gabinete em: 09/04/2025 Ação: de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S. A. em face do agravante. Decisão interlocutória: deferiu a penhora dos imóveis pertencentes ao executado. Acórdão (e-STJ Fls. 93/102): negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXECUTADO PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS DO EXECUTADO. DÍVIDA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora seja possível, na atual sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, a apresentação de Agravo Interno em face da decisão liminar do Relator, vislumbro que o referido recurso interposto se tornou prejudicado na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento. 2. Quanto ao pleito de suspensão da execução, sob o argumento que o executado é pertencente ao grupo econômico em recuperação judicial, afigura-se inadmissível a apreciação, porquanto a questão restou decidida nos autos da Execução, e não fora atempadamente objeto de recurso, o que gera a preclusão da matéria (art. 507, CPC). 3. Considerando que os títulos executivos que acompanham a inicial cuidam-se crédito automático, modalidade de empréstimo pessoal e que o crédito ali negociado foi contraído pelo próprio executado, pessoa física, a obrigação por esta assumida é pessoal. Sendo assim, correta a determinação da penhora dos imóveis pertencentes ao executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Recurso especial (e-STJ Fls. 107/121): alega violação dos arts. 6º, I, II, III, 35, “g” e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta a impossibilidade do prosseguimento da execução e a penhora de bens do espólio após o deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como afirma que a penhora sobre bens do ativo não circulante (imóveis rurais), violou a competência da Assembleia Geral de Credores. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da ausência de prequestionamento - Súmula 282/STF O acórdão recorrido não decidiu - sequer implicitamente - acerca dos artigos 6º, I, II, III, 35, “g” e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, indicados como violados, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. No particular, diante da ausência de decisão dos artigos tidos como violados e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI