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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entender devidas. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entender devidas. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entender devidas. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entender devidas. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada sob o rito especial da Ação de Exigir Contas, a qual, consoante o disposto no art. 550, do CPC/15, possui natureza bifásica. Na primeira fase, foi proferida sentença de procedência (ID n° 160409356), confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, nos autos da Apelação Cível n° 0151801-25.2017.8.06.0001, de relatoria do Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/04/2024. O Tribunal, ao negar provimento ao recurso da parte ré - Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, assentou a irregularidade da prestação de contas, bem como a persistência da obrigação contratual de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Destacou o acórdão que, embora a associação tenha alegado a ocorrência de crime de apropriação indébita praticado por ex-funcionário, que teria subtraído a documentação comprobatória, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da convenente. Conforme registrado, a responsabilidade de prestar contas é independente da esfera criminal (art. 935, do CC/02), de modo que a entidade responde pelos atos de seus prepostos e eventuais prejuízos decorrentes de ilícitos devem ser buscados em ação regressiva própria. O colegiado ainda pontuou que a ausência da documentação financeira representa descumprimento expresso da Cláusula Sexta, item 6, do Convênio FUNDECI 2012/0212, não sendo suficiente a mera execução física do objeto, já que a prestação de contas exige a comprovação tanto técnica quanto financeira da aplicação dos recursos. No tocante às alegações de decadência, em sede de embargos de declaração, a omissão foi sanada, afirmando-se que o art. 31 da Instrução Normativa nº 01/1997, da STN não estabelece prazo decadencial e que o simples transcurso do prazo para análise não importa em aprovação tácita das contas. Assim, tendo sido superada a primeira fase da ação, com trânsito em julgado em 06/06/2025, passo a receber o feito em sua segunda fase, destinada à efetiva apresentação e análise das contas. Ressalto, ademais, que a tentativa de conversão imediata em fase executiva mostrou-se precipitada (ID n° 164141429), sendo o processo corretamente devolvido a este juízo (ID n° 168645481), pois apenas após o julgamento das contas poderá haver eventual liquidação e cumprimento definitivo de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, in verbis: PASSO AO RECEBIMENTO DO FEITO na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, §§ 2º e seguintes, do CPC/15. INTIME-SE A RÉ - ACEG - para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas detalhadas referentes ao Convênio FUNDECI 2012/0212, observando a forma legal (art. 551, do CPC/15), sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor eventualmente apresentar (art. 550, § 5º, CPC/15). EM CASO DE INÉRCIA, é facultado ao autor apresentar as contas que entender devidas, ocasião em que será dada ciência à ré apenas para manifestação restrita a erro material ou aritmético. INTIME-SE o requerido para que, em igual prazo, comprove documentalmente sua atual condição de hipossuficiência. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN - 15 (quinze) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada sob o rito especial da Ação de Exigir Contas, a qual, consoante o disposto no art. 550, do CPC/15, possui natureza bifásica. Na primeira fase, foi proferida sentença de procedência (ID n° 160409356), confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, nos autos da Apelação Cível n° 0151801-25.2017.8.06.0001, de relatoria do Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/04/2024. O Tribunal, ao negar provimento ao recurso da parte ré - Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, assentou a irregularidade da prestação de contas, bem como a persistência da obrigação contratual de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Destacou o acórdão que, embora a associação tenha alegado a ocorrência de crime de apropriação indébita praticado por ex-funcionário, que teria subtraído a documentação comprobatória, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da convenente. Conforme registrado, a responsabilidade de prestar contas é independente da esfera criminal (art. 935, do CC/02), de modo que a entidade responde pelos atos de seus prepostos e eventuais prejuízos decorrentes de ilícitos devem ser buscados em ação regressiva própria. O colegiado ainda pontuou que a ausência da documentação financeira representa descumprimento expresso da Cláusula Sexta, item 6, do Convênio FUNDECI 2012/0212, não sendo suficiente a mera execução física do objeto, já que a prestação de contas exige a comprovação tanto técnica quanto financeira da aplicação dos recursos. No tocante às alegações de decadência, em sede de embargos de declaração, a omissão foi sanada, afirmando-se que o art. 31 da Instrução Normativa nº 01/1997, da STN não estabelece prazo decadencial e que o simples transcurso do prazo para análise não importa em aprovação tácita das contas. Assim, tendo sido superada a primeira fase da ação, com trânsito em julgado em 06/06/2025, passo a receber o feito em sua segunda fase, destinada à efetiva apresentação e análise das contas. Ressalto, ademais, que a tentativa de conversão imediata em fase executiva mostrou-se precipitada (ID n° 164141429), sendo o processo corretamente devolvido a este juízo (ID n° 168645481), pois apenas após o julgamento das contas poderá haver eventual liquidação e cumprimento definitivo de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, in verbis: PASSO AO RECEBIMENTO DO FEITO na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, §§ 2º e seguintes, do CPC/15. INTIME-SE A RÉ - ACEG - para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas detalhadas referentes ao Convênio FUNDECI 2012/0212, observando a forma legal (art. 551, do CPC/15), sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor eventualmente apresentar (art. 550, § 5º, CPC/15). EM CASO DE INÉRCIA, é facultado ao autor apresentar as contas que entender devidas, ocasião em que será dada ciência à ré apenas para manifestação restrita a erro material ou aritmético. INTIME-SE o requerido para que, em igual prazo, comprove documentalmente sua atual condição de hipossuficiência. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN - 15 (quinze) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/06/2025, 16:03
Publicação
15/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entender devidas. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entender devidas. Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada sob o rito especial da Ação de Exigir Contas, a qual, consoante o disposto no art. 550, do CPC/15, possui natureza bifásica. Na primeira fase, foi proferida sentença de procedência (ID n° 160409356), confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, nos autos da Apelação Cível n° 0151801-25.2017.8.06.0001, de relatoria do Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/04/2024. O Tribunal, ao negar provimento ao recurso da parte ré - Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, assentou a irregularidade da prestação de contas, bem como a persistência da obrigação contratual de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Destacou o acórdão que, embora a associação tenha alegado a ocorrência de crime de apropriação indébita praticado por ex-funcionário, que teria subtraído a documentação comprobatória, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da convenente. Conforme registrado, a responsabilidade de prestar contas é independente da esfera criminal (art. 935, do CC/02), de modo que a entidade responde pelos atos de seus prepostos e eventuais prejuízos decorrentes de ilícitos devem ser buscados em ação regressiva própria. O colegiado ainda pontuou que a ausência da documentação financeira representa descumprimento expresso da Cláusula Sexta, item 6, do Convênio FUNDECI 2012/0212, não sendo suficiente a mera execução física do objeto, já que a prestação de contas exige a comprovação tanto técnica quanto financeira da aplicação dos recursos. No tocante às alegações de decadência, em sede de embargos de declaração, a omissão foi sanada, afirmando-se que o art. 31 da Instrução Normativa nº 01/1997, da STN não estabelece prazo decadencial e que o simples transcurso do prazo para análise não importa em aprovação tácita das contas. Assim, tendo sido superada a primeira fase da ação, com trânsito em julgado em 06/06/2025, passo a receber o feito em sua segunda fase, destinada à efetiva apresentação e análise das contas. Ressalto, ademais, que a tentativa de conversão imediata em fase executiva mostrou-se precipitada (ID n° 164141429), sendo o processo corretamente devolvido a este juízo (ID n° 168645481), pois apenas após o julgamento das contas poderá haver eventual liquidação e cumprimento definitivo de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, in verbis: PASSO AO RECEBIMENTO DO FEITO na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, §§ 2º e seguintes, do CPC/15. INTIME-SE A RÉ - ACEG - para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas detalhadas referentes ao Convênio FUNDECI 2012/0212, observando a forma legal (art. 551, do CPC/15), sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor eventualmente apresentar (art. 550, § 5º, CPC/15). EM CASO DE INÉRCIA, é facultado ao autor apresentar as contas que entender devidas, ocasião em que será dada ciência à ré apenas para manifestação restrita a erro material ou aritmético. INTIME-SE o requerido para que, em igual prazo, comprove documentalmente sua atual condição de hipossuficiência. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN - 15 (quinze) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada sob o rito especial da Ação de Exigir Contas, a qual, consoante o disposto no art. 550, do CPC/15, possui natureza bifásica. Na primeira fase, foi proferida sentença de procedência (ID n° 160409356), confirmada pelo acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, nos autos da Apelação Cível n° 0151801-25.2017.8.06.0001, de relatoria do Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/04/2024. O Tribunal, ao negar provimento ao recurso da parte ré - Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, assentou a irregularidade da prestação de contas, bem como a persistência da obrigação contratual de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Destacou o acórdão que, embora a associação tenha alegado a ocorrência de crime de apropriação indébita praticado por ex-funcionário, que teria subtraído a documentação comprobatória, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da convenente. Conforme registrado, a responsabilidade de prestar contas é independente da esfera criminal (art. 935, do CC/02), de modo que a entidade responde pelos atos de seus prepostos e eventuais prejuízos decorrentes de ilícitos devem ser buscados em ação regressiva própria. O colegiado ainda pontuou que a ausência da documentação financeira representa descumprimento expresso da Cláusula Sexta, item 6, do Convênio FUNDECI 2012/0212, não sendo suficiente a mera execução física do objeto, já que a prestação de contas exige a comprovação tanto técnica quanto financeira da aplicação dos recursos. No tocante às alegações de decadência, em sede de embargos de declaração, a omissão foi sanada, afirmando-se que o art. 31 da Instrução Normativa nº 01/1997, da STN não estabelece prazo decadencial e que o simples transcurso do prazo para análise não importa em aprovação tácita das contas. Assim, tendo sido superada a primeira fase da ação, com trânsito em julgado em 06/06/2025, passo a receber o feito em sua segunda fase, destinada à efetiva apresentação e análise das contas. Ressalto, ademais, que a tentativa de conversão imediata em fase executiva mostrou-se precipitada (ID n° 164141429), sendo o processo corretamente devolvido a este juízo (ID n° 168645481), pois apenas após o julgamento das contas poderá haver eventual liquidação e cumprimento definitivo de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, in verbis: PASSO AO RECEBIMENTO DO FEITO na segunda fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 550, §§ 2º e seguintes, do CPC/15. INTIME-SE A RÉ - ACEG - para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas detalhadas referentes ao Convênio FUNDECI 2012/0212, observando a forma legal (art. 551, do CPC/15), sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor eventualmente apresentar (art. 550, § 5º, CPC/15). EM CASO DE INÉRCIA, é facultado ao autor apresentar as contas que entender devidas, ocasião em que será dada ciência à ré apenas para manifestação restrita a erro material ou aritmético. INTIME-SE o requerido para que, em igual prazo, comprove documentalmente sua atual condição de hipossuficiência. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN - 15 (quinze) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ASSOCIACAO CIENTIFICA DE ESTUDOS AGRARIOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0151801-25.2017.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/06/2025, 16:03
Publicação
15/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:26
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
22/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
22/03/2025, 19:53
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:19
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845628/CE (2025/0028064-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CIENTÍFICA DE ESTUDOS AGRARIOS
ADVOGADO: MÁRIO DAVID M DE ALBUQUERQUE - CE010118
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE015320
FLÁVIA HOLANDA DUARTE - CE017798
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.