Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749498/PR (2024/0355497-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ALFENAS
ADVOGADO: KALIL JORGE ABBOUD - PR034670
AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS NIGRO
ADVOGADO: LENIR GONÇALVES DA SILVA FILHO - PR025647
AGRAVADO: JUVEVE PARK LTDA
ADVOGADO: HÉLIO ROBERTO LINHARES DE OLIVEIRA - PR043076
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
GERARD KAGHTAZIAN JÚNIOR - PR041986
AGRAVANTE: JUVEVE PARK LTDA
ADVOGADO: HÉLIO ROBERTO LINHARES DE OLIVEIRA - PR043076
AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS NIGRO
ADVOGADO: LENIR GONÇALVES DA SILVA FILHO - PR025647
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ALFENAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: indenizatória ajuizada por CARLOS DOMINGOS NIGRO em face do agravante e ESTACIONAMENTO JUVEVÊ PARK LTDA. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESMORONAMENTO DE MURO SOBRE OS VEÍCULOS DO AUTOR – LAUDO PERICIAL QUE APONTA ERRO NA CONSTRUÇÃO DO MURO E NA REALIZAÇÃO DO ATERRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RECURSO 01 – ESTACIONAMENTO JUVEVÊ PARK LTDA. – ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PERÍCIA QUE APONTA ERRO POR PARTE DO CONDOMÍNIO NA CONSTRUÇÃO DO MURO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DA PARTE EM ZELAR CUIDADO DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE - VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 - CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ALFENAS – SENTENÇA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – AUSÊNCIA DE DECISÃO –EXTRA PETITA FUNDAMENTAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS RAZÕES APRESENTADAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - ART. 757 DO CC E ART. 54, §4º, DO CDC – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ e; ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a agravante repisa as razões do recurso especial e sustenta a inaplicabilidade das Súmula 7 do STJ, bem como a negativa de prestação jurisdicional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ e; ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Ressalte-se que, quanto ao fundamento relativo ao prequestionamento, caberia à parte agravante apontar de que maneira o Tribunal de origem teria abordado as questões trazidas no recurso especial, bem como a discussão acerca dos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula referida, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados. Do mesmo modo, na hipótese em que se pretende impugnar o fundamento relativo à comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que a parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI