Isonomia/Equivalência SalarialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO
OAB/RN 5291·CPF·Representa: Autor
JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
OAB/MS 18270·CPF·Representa: Autor
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO
OAB/RN 22663·CPF·Representa: Autor
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO
OAB/RN 022663·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO
OAB/RN 005291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 11:15
Documento
15/05/2026, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 10:41
Protocolo de Petição
15/05/2026, 10:23
Publicação
27/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
09/04/2026, 09:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
09/04/2026, 09:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:24
Redistribuição
21/08/2025, 17:15
Recebimento
21/08/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:35
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Distribuição
18/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:51
Ato ordinatório
02/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 13:06
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864469/MS (2025/0052371-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR - MS018270A
LUIZ CORREIA DA SILVA NETO - RN022663
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:27
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 08:01
Recebimento
18/02/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291-A, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por AMÉLIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, consubstanciado no alegado direito da pensionista ao mesmo padrão remuneratório devido aos servidores ativos com a entrada em vigor da Lei 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal. 2. Tratando-se de verba de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo do direito. 3. Conforme a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 396, a apelante apenas faria jus à paridade se o instituidor da pensão estivesse enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. 4. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão foi aposentado em 03.10.1984, contando com 23 (vinte e três anos) anos de serviço público, ou seja, não há o preenchimento da exigência prevista no artigo 3º, § 3º, II, da EC 47/2005 (vinte e cinco anos). 5. Por conseguinte, uma vez que não há paridade, a decisão proferida no RE 677.730/RS é inaplicável à apelante. 6. Apelação desprovida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291-A, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291-A, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291-A, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, consubstanciado no alegado direito da pensionista ao mesmo padrão remuneratório devido aos servidores ativos com a entrada em vigor da Lei 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal. Prefacialmente, aprecio a alegação de prescrição pela União, em sede de contrarrazões. O Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados a partir da data do ato ou fato de que se originarem, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Todavia, há que se observar que em se tratando de dívida de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do todo, mas somente da parte atingida pela prescrição, consoante estabelece o artigo 3º daquele diploma normativo, que assim preconiza: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” A Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” In casu, a parte autora, ora apelante, postula a revisão de pensão por morte a fim de assegurar a paridade com os servidores ativos, com supedâneo na Lei nº 11.171/2005, respeitada a prescrição quinquenal. Destarte, por se tratar a parcela em questão de verba de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. Nessa linha de intelecção, cito precedentes desta E. Primeira Turma: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa respeitada a prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. 4. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019549-55.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) (grifo nosso) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRATIVA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - GDAPEC. INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DO DNER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de paridade da pensão da autora aos vencimentos de servidores ativos do DNIT, conforme Lei nº 11.171/2005, bem como, ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades administrativas – GDAPEC, de novembro de 2009 até novembro de 2010. Condenada a autora ao pagamento de de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, aplicado sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. Proposta a ação em 04.03.2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04.03.2011, que abrange o pedido constante na inicial de pagamento da diferença de pontos entre ativos e inativos da GDAPEC de novembro de 2009 a novembro de 2010. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade": 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005": 5. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal. 6. Escorreita a decisão do juiz sentenciante que indeferiu a paridade, posto que não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão pertenceu aos quadros do DNER. Da informação oriunda da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes verifica-se que o instituidor da pensão nunca integrou os quadros do DNER ou DNIT, a ensejar o enquadramento pleiteado. Sentença mantida. 7. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005924-60.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) (grifo nosso) Passo à apreciação da questão de fundo. Destaco, da sentença objurgada, o seguinte teor: “(...) Em consulta ao recurso AI nº 5031645-64.2022.4.03.0000 (pje2g.trf3.jus.br) constata-se que foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pela ré. Quanto as demais questões, assim decidi (ID 267158214): (...) A aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 2 de outubro de 1984, com proventos integrais, enquanto que o seu falecimento ocorreu em 22 de junho de 2005, ensejando a concessão da pensão à autora, com base no art. 54, da Lei 8.112/90 e EC 41/2003 (33186986 - Pág. 1). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 677.730/RS, julgado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que “servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT" (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJE 24-10-2014). Todavia, o Plenário daquela Suprema Corte, no julgamento do RE 603.580-RG, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 396 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Por isso que no ARE 1237298 AGR / SP, o Min. Luís Roberto Barroso ao constatar que o Tribunal de origem dissentiu parcialmente do entendimento do STF, ao afastar genericamente a paridade pleiteada pela recorrente, sem verificar se o instituidor da pensão se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005, determinou o retorno dos autos a fim de que seja verificado se o instituidor da pensão por morte preencheu os critérios de transição previstos na EC nº 47/2005, para que a beneficiária, ora recorrida, possa fazer jus à pensão por morte com as regras da paridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. A recorrente alega, em síntese, que (a) “é única pensionista do senhor Adélio da Conceição, desde 22 de junho de 2005”; b) “[a]té o óbito, o instituidor da pensão, o instituidor estava aposentado, conforme verifica dos documentos acostados aos autos, razão pela qual a recorrente tem a direito de receber a diferença, já que se enquadrava na regra de transição prevista no artigo 7°, da EC 41/2003”; c) “não se aplica ao caso a norma prevista no §8°, do artigo 40, da CF, alterado pela EC 41/2003, nem tampouco o argumento apresentado pela União”; d) “[a] EC 41/2003, em que pese extinguir a regra constitucional da paridade, prevista no §8º, do art. 40, da CF, criou uma regra de transição, prevista no art. 7ª, da Emenda em comento”; e) “[n]o caso dos autos a única peculiaridade, é a de que a pensão, posterior a EC 41/2003, deriva de uma aposentadoria, anterior a EC 41/2003. A pensão nessas condições na realidade é apenas a transformação do benefício previdenciário que já existe”; f) “no caso em discussão, o fato gerador do direito à paridade já se incorporou ao direito da pensionista, porquanto a inatividade ocorreu antes da EC 41/2003”. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. A União Federal devidamente intimada apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Diante do exposto, na forma do art. 356 do CPC, rejeito a prescrição arguida pela União, ao tempo em que, seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que se pronunciem - e, se for o caso, demonstrem - acerca do preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Para melhor esclarecimento do caso, transcrevo o art. 3º da EC 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O requisito do item III refere-se a idade mínima de sessenta anos para homem. Pois bem. O óbito ocorreu em 22.06.2005 (id 33186987 - Pág. 1), pelo que a autora passou à condição de pensionista posteriormente à EC 41/2003. Assim, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 396), somente faria jus à paridade se o instituidor da pensão se enquadrasse nas regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Pelo que consta nos autos, ADÉLIO DA CONCEIÇÃO aposentou em 03.10.1984, com 23 anos de serviço público, não preenchendo a exigência contida no § 3º, II (vinte e cinco anos). Não havendo paridade, a decisão proferida no RE 677.730/RS não é aplicável à autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, correspondentes a 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isenta de custas.” (ID 276510958, grifos no original) Pois bem. Conforme a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 396, a apelante apenas faria jus à paridade se o instituidor da pensão estivesse enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Todavia, colhe-se dos autos que o instituidor da pensão, ADÉLIO DA CONCEIÇÃO, foi aposentado em 03.10.1984, contando com 23 (vinte e três anos) anos de serviço público, ou seja, não há o preenchimento da exigência prevista no artigo 3º, § 3º, II, da EC 47/2005 (vinte e cinco anos). Por conseguinte, uma vez que não há paridade, a decisão proferida no RE 677.730/RS é inaplicável à apelante. Nesse panorama, a sentença vergastada deve ser mantida, nos termos em que proferida. Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento. 2. Nesse contexto, não havendo omissão no pronunciamento embargado, é possível perceber que a embargante ataca o entendimento esposado no acórdão recorrido. Na realidade, o embargante busca a reforma da decisão que lhe é desfavorável, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 3. Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291-A, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291-A, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291-A, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por Amélia Pereira da Conceição, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 276510958). Em suas razões recursais (ID 276510960) alega, em síntese, a parte recorrente, que: a) “é única pensionista do senhor Adélio da Conceição, desde 22 de junho de 2005”; b) “[a]té o óbito, o instituidor da pensão, o instituidor estava aposentado, conforme verifica dos documentos acostados aos autos, razão pela qual a recorrente tem a direito de receber a diferença, já que se enquadrava na regra de transição prevista no artigo 7°, da EC 41/2003”; c) “não se aplica ao caso a norma prevista no §8°, do artigo 40, da CF, alterado pela EC 41/2003, nem tampouco o argumento apresentado pela União”; d) “[a] EC 41/2003, em que pese extinguir a regra constitucional da paridade, prevista no §8º, do art. 40, da CF, criou uma regra de transição, prevista no art. 7ª, da Emenda em comento”. e) “[n]o caso dos autos a única peculiaridade, é a de que a pensão, posterior a EC 41/2003, deriva de uma aposentadoria, anterior a EC 41/2003. A pensão nessas condições na realidade é apenas a transformação do benefício previdenciário que já existe”; f) “no caso em discussão, o fato gerador do direito à paridade já se incorporou ao direito da pensionista, porquanto a inatividade ocorreu antes da EC 41/2003”. Requer seja o recurso conhecido e provido, para os fins de determinar a implantação do mesmo padrão remuneratório que a autora teria com a entrada em vigor da Lei 11.171/2005 e condenar a demandada ao pagamento das diferenças salariais, desde o início da vigência da referida lei, observada a prescrição quinquenal. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, em que, preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo (ID 276510964). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República Walter Claudius Rothenburg, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 278806460). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, consubstanciado no alegado direito da pensionista ao mesmo padrão remuneratório devido aos servidores ativos com a entrada em vigor da Lei 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal. Prefacialmente, aprecio a alegação de prescrição pela União, em sede de contrarrazões. O Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados a partir da data do ato ou fato de que se originarem, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Todavia, há que se observar que em se tratando de dívida de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do todo, mas somente da parte atingida pela prescrição, consoante estabelece o artigo 3º daquele diploma normativo, que assim preconiza: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” A Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” In casu, a parte autora, ora apelante, postula a revisão de pensão por morte a fim de assegurar a paridade com os servidores ativos, com supedâneo na Lei nº 11.171/2005, respeitada a prescrição quinquenal. Destarte, por se tratar a parcela em questão de verba de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito. Nessa linha de intelecção, cito precedentes desta E. Primeira Turma: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão por morte, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa respeitada a prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. 4. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019549-55.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) (grifo nosso) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRATIVA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS - GDAPEC. INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DO DNER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de paridade da pensão da autora aos vencimentos de servidores ativos do DNIT, conforme Lei nº 11.171/2005, bem como, ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades administrativas – GDAPEC, de novembro de 2009 até novembro de 2010. Condenada a autora ao pagamento de de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, aplicado sobre o valor atribuído a causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ. Proposta a ação em 04.03.2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04.03.2011, que abrange o pedido constante na inicial de pagamento da diferença de pontos entre ativos e inativos da GDAPEC de novembro de 2009 a novembro de 2010. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade": 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005": 5. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal. 6. Escorreita a decisão do juiz sentenciante que indeferiu a paridade, posto que não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão pertenceu aos quadros do DNER. Da informação oriunda da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes verifica-se que o instituidor da pensão nunca integrou os quadros do DNER ou DNIT, a ensejar o enquadramento pleiteado. Sentença mantida. 7. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005924-60.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) (grifo nosso) Passo à apreciação da questão de fundo. Destaco, da sentença objurgada, o seguinte teor: “(...) Em consulta ao recurso AI nº 5031645-64.2022.4.03.0000 (pje2g.trf3.jus.br) constata-se que foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pela ré. Quanto as demais questões, assim decidi (ID 267158214): (...) A aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 2 de outubro de 1984, com proventos integrais, enquanto que o seu falecimento ocorreu em 22 de junho de 2005, ensejando a concessão da pensão à autora, com base no art. 54, da Lei 8.112/90 e EC 41/2003 (33186986 - Pág. 1). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 677.730/RS, julgado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que “servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT" (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJE 24-10-2014). Todavia, o Plenário daquela Suprema Corte, no julgamento do RE 603.580-RG, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 396 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Por isso que no ARE 1237298 AGR / SP, o Min. Luís Roberto Barroso ao constatar que o Tribunal de origem dissentiu parcialmente do entendimento do STF, ao afastar genericamente a paridade pleiteada pela recorrente, sem verificar se o instituidor da pensão se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005, determinou o retorno dos autos a fim de que seja verificado se o instituidor da pensão por morte preencheu os critérios de transição previstos na EC nº 47/2005, para que a beneficiária, ora recorrida, possa fazer jus à pensão por morte com as regras da paridade.
Diante do exposto, na forma do art. 356 do CPC, rejeito a prescrição arguida pela União, ao tempo em que, seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que se pronunciem - e, se for o caso, demonstrem - acerca do preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Para melhor esclarecimento do caso, transcrevo o art. 3º da EC 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O requisito do item III refere-se a idade mínima de sessenta anos para homem. Pois bem. O óbito ocorreu em 22.06.2005 (id 33186987 - Pág. 1), pelo que a autora passou à condição de pensionista posteriormente à EC 41/2003. Assim, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 396), somente faria jus à paridade se o instituidor da pensão se enquadrasse nas regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Pelo que consta nos autos, ADÉLIO DA CONCEIÇÃO aposentou em 03.10.1984, com 23 anos de serviço público, não preenchendo a exigência contida no § 3º, II (vinte e cinco anos). Não havendo paridade, a decisão proferida no RE 677.730/RS não é aplicável à autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, correspondentes a 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isenta de custas.” (ID 276510958, grifos no original) Pois bem. Conforme a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 396, a apelante apenas faria jus à paridade se o instituidor da pensão estivesse enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Todavia, colhe-se dos autos que o instituidor da pensão, ADÉLIO DA CONCEIÇÃO, foi aposentado em 03.10.1984, contando com 23 (vinte e três anos) anos de serviço público, ou seja, não há o preenchimento da exigência prevista no artigo 3º, § 3º, II, da EC 47/2005 (vinte e cinco anos). Por conseguinte, uma vez que não há paridade, a decisão proferida no RE 677.730/RS é inaplicável à apelante. Nesse panorama, a sentença vergastada deve ser mantida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, consubstanciado no alegado direito da pensionista ao mesmo padrão remuneratório devido aos servidores ativos com a entrada em vigor da Lei 11.171/2005, observada a prescrição quinquenal. 2. Tratando-se de verba de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo do direito. 3. Conforme a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 396, a apelante apenas faria jus à paridade se o instituidor da pensão estivesse enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. 4. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão foi aposentado em 03.10.1984, contando com 23 (vinte e três anos) anos de serviço público, ou seja, não há o preenchimento da exigência prevista no artigo 3º, § 3º, II, da EC 47/2005 (vinte e cinco anos). 5. Por conseguinte, uma vez que não há paridade, a decisão proferida no RE 677.730/RS é inaplicável à apelante. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
REU: UNIÃO FEDERAL CLW DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno destes autos a este Juízo após a apreciação da apelação. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A AMELIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação contra a UNIÃO. Sustenta ser pensionista, desde 22 de junho 2005, na condição de dependente de ADÉLIO DA CONCEIÇÃO, o qual era vinculado ao DNER. Segundo alega, com a extinção daquele órgão, o DNIT assumiu os servidores ativos, enquanto que o Ministério dos Transportes assumiu a responsabilidade pelos inativos e pensionista, por força da Lei nº 10.233/01. Sobreveio a Lei nº 11.171/2005 que criou o plano especial de cargos e salários, beneficiando os servidores do DNIT e os oriundos do extinto DNER, mas limitando a sua aplicação às respectivas redistribuições até 31 de junho de 2004, de forma que a autora todos os antigos servidores do DNER que exerciam as mesmas retribuições tiveram seus vencimentos mantidos. Aduz que a Associação Nacional do ASDNER propôs ação perante 2ª. Vara da Seção Judiciária do Brasília, de forma que em fevereiro de 2010 o TRF da 1ª. Região determinou a adoção dos padrões remuneratórios do DNIT a todos os associados cujos nomes foram declinados na inicial, na qual não consta seu nome. Com base no princípio da isonomia e da norma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, antes da EC 41/2003, pretende estender à sua pessoa o mesmo padrão remuneratório que teria com a entrada em vigor da Lei nº 11.171/2005. Deferi o pedido de gratuidade formulado pela autora. A União apresentou contestação (ID 27289548 - Pág. 49 a 27289644 - Pág. 13 ). Arguiu a prescrição do fundo do direito. No mais, diz que o falecido era servidor do extinto DNER, transferido para o Ministério dos Transportes em 11 de abril de 2002, sobrevindo a pensão concedida à autora em setembro de 2005, instituída após a EC 41/2003. Na sua avaliação, por conseguinte, o valor da pensão deve corresponder àquele disciplinado no art. 40, § 7º, da citada emenda, o que implica na atualização da base de cálculo do benefício com base nas normas do RGPS. Ademais, a aposentadoria do ex-servidor estava enquadrada no PCC de que trata a Lei 5.645/70, de forma que ele recebia a GDATA, na ordem de 10 pontos, reajustada a partir de julho de 2004, na proporcionalidade de 30 pontos, conforme Lei nº 1.971/2004. Subsidiariamente, pediu a compensação de todas as verbas incompatíveis recebidas pelo servidor. A autora manifestou-se sobre a contestação. As partes foram intimadas para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. Somente a ré se manifestou, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Nos termos do art. 356 do CPC, rejeitei a prescrição arguida pela União, ao tempo em que, seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinei a intimação das partes para que se pronunciassem e, se fosse o caso, demonstrassem, preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 (id 267158214). Em relação à prescrição, a ré informou a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031645-64.2022.4.03.0000. A UNIÃO alegou (id 269215353) que o instituidor aposentou-se apenas 23 (vinte e três) anos após o seu ingresso no serviço público, fica afastada a possibilidade de aplicação, ao presente caso, da regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005, que exige 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. Manifestação da autora (id 269459757): No caso dos autos a única peculiaridade, é a de que a pensão, posterior a EC 41/2003, deriva de uma aposentadoria, anterior a EC 41/2003. A pensão nessas condições na realidade é apenas a transformação do beneficio previdenciário que já existe. Assim, é nítido que, neste caso, o fato gerador do direito à paridade já se incorporou ao direito da pensionista em razão da inatividade ter ocorrido antes da EC 41/2003, ou seja, situação diferente do precedente adotado na decisão proferida por este nobre juízo e que, portanto, precisa ser reconsiderado. Mantive a decisão agravada, determinando o encaminhamento do processo para sentença. É o relatório. Decido. Em consulta ao recurso AI nº 5031645-64.2022.4.03.0000 (pje2g.trf3.jus.br) constata-se que foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pela ré. Quanto as demais questões, assim decidi (ID 267158214): (...) A aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 2 de outubro de 1984, com proventos integrais, enquanto que o seu falecimento ocorreu em 22 de junho de 2005, ensejando a concessão da pensão à autora, com base no art. 54, da Lei 8.112/90 e EC 41/2003 (33186986 - Pág. 1). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 677.730/RS, julgado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que “servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT" (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJE 24-10-2014). Todavia, o Plenário daquela Suprema Corte, no julgamento do RE 603.580-RG, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 396 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Por isso que no ARE 1237298 AGR / SP, o Min. Luís Roberto Barroso ao constatar que o Tribunal de origem dissentiu parcialmente do entendimento do STF, ao afastar genericamente a paridade pleiteada pela recorrente, sem verificar se o instituidor da pensão se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005, determinou o retorno dos autos a fim de que seja verificado se o instituidor da pensão por morte preencheu os critérios de transição previstos na EC nº 47/2005, para que a beneficiária, ora recorrida, possa fazer jus à pensão por morte com as regras da paridade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, na forma do art. 356 do CPC, rejeito a prescrição arguida pela União, ao tempo em que, seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que se pronunciem - e, se for o caso, demonstrem - acerca do preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Para melhor esclarecimento do caso, transcrevo o art. 3º da EC 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O requisito do item III refere-se a idade mínima de sessenta anos para homem. Pois bem. O óbito ocorreu em 22.06.2005 (id 33186987 - Pág. 1), pelo que a autora passou à condição de pensionista posteriormente à EC 41/2003. Assim, nos termos da tese fixada pelo STF (Tema 396), somente faria jus à paridade se o instituidor da pensão se enquadrasse nas regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Pelo que consta nos autos, ADÉLIO DA CONCEIÇÃO aposentou em 03.10.1984, com 23 anos de serviço público, não preenchendo a exigência contida no § 3º, II (vinte e cinco anos). Não havendo paridade, a decisão proferida no RE 677.730/RS não é aplicável à autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, correspondentes a 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isenta de custas. P.R.I. Junte-se cópia desta sentença no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031645-64.2022.4.03.0000. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande, MS, 12 de maio de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A RE: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Valor: R$ 222.356,45 DECISÃO AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO propôs a presente ação contra a UNIÃO. Sustenta ser pensionista, desde 22 de junho 2005, na condição de dependente de ADÉLIO DA CONCEIÇÃO, o qual era vinculado ao DNER. Segundo alega, com a extinção daquele órgão, o DNIT assumiu os servidores ativos, enquanto que o Ministério dos Transportes assumiu a responsabilidade pelos inativos e pensionista, por força da Lei nº 10.233/01. Sobreveio a Lei nº 11.171/2005 que criou o plano especial de cargos e salários, beneficiando os servidores do DNIT e os oriundos do extinto DNER, mas limitando a sua aplicação às respectivas redistribuições até 31 de junho de 2004, de forma que a autora todos os antigos servidores do DNER que exerciam as mesmas retribuições tiveram seus vencimentos mantidos. Aduz que a Associação Nacional do ASDNER propôs ação perante 2ª. Vara da Seção Judiciária do Brasília, de forma que em fevereiro de 2010 o TRF da 1ª. Região determinou a adoção dos padrões remuneratórios do DNIT a todos os associados cujos nomes foram declinados na inicial, na qual não consta seu nome. Com base no princípio da isonomia e da norma do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, antes da EC 41/2003, pretende estender à sua pessoa o mesmo padrão remuneratório que teria com a entrada em vigor da Lei nº 11.171/2005. Deferi o pedido de gratuidade formulado pela autora. A União apresentou contestação (ID 27289548 - Pág. 49 a 27289644 - Pág. 13 ). Arguiu a prescrição do fundo do direito. No mais, diz que o falecido era servidor do extinto DNER, transferido para o Ministério dos Transportes em 11 de abril de 2002, sobrevindo a pensão concedida à autora em setembro de 2005, instituída após a EC 41/2003. Na sua avaliação, por conseguinte, o valor da pensão deve corresponder àquele disciplinado no art. 40, § 7º, da citada emenda, o que implica na atualização da base de cálculo do benefício com base nas normas do RGPS. Ademais, a aposentadoria do ex-servidor estava enquadrada no PCC de que trata a Lei 5.645/70, de forma que ele recebia a GDATA, na ordem de 10 pontos, reajustada a partir de julho de 2004, na proporcionalidade de 30 pontos, conforme Lei nº 1.971/2004. Subsidiariamente, pediu a compensação de todas as verbas incompatíveis recebidas pelo servidor. A autora manifestou-se sobre a contestação. As partes foram intimadas para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. Somente a ré se manifestou, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Decido. A autora ressalvou seu desinteresse nas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (item c do tópico pedidos da inicial, f. 24307053 - Pág. 7). E não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porquanto a relação é de trato sucessivo, como, aliás, já decidiu o TRF da 2ª Região (PELREEX 00207671220084025101, Relator, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, j. 15/04/2014, DJ 05/05/2014). A aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 2 de outubro de 1984, com proventos integrais, enquanto que o seu falecimento ocorreu em 22 de junho de 2005, ensejando a concessão da pensão à autora, com base no art. 54, da Lei 8.112/90 e EC 41/2003 (33186986 - Pág. 1). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 677.730/RS, julgado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que “servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT" (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJE 24-10-2014). Todavia, o Plenário daquela Suprema Corte, no julgamento do RE 603.580-RG, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 396 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Por isso que no ARE 1237298 AGR / SP, o Min. Luís Roberto Barroso ao constatar que o Tribunal de origem dissentiu parcialmente do entendimento do STF, ao afastar genericamente a paridade pleiteada pela recorrente, sem verificar se o instituidor da pensão se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005, determinou o retorno dos autos a fim de que seja verificado se o instituidor da pensão por morte preencheu os critérios de transição previstos na EC nº 47/2005, para que a beneficiária, ora recorrida, possa fazer jus à pensão por morte com as regras da paridade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000
Diante do exposto, na forma do art. 356 do CPC, rejeito a prescrição arguida pela União, ao tempo em que, seguindo a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que se pronunciem - e, se for o caso, demonstrem - acerca do preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMELIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A
REU: UNIÃO FEDERAL dgo DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338, 437, §2º e demais do Código de Processo Civil. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009457-27.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a contraparte para manifestação. Em seguida, intime-se a parte ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão acerca do pedido de provas, conforme o caso Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.