Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868709/SP (2025/0064165-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OSWALDO DONIZETE MARQUES
ADVOGADO: CHRISTIANO MARQUES DE GODOY - SP154078
AGRAVADO: NIAGARA INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS LTDA
ADVOGADO: FABIA RAMOS PESQUEIRA - SP227798
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Osvaldo Donizete Marques contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O acórdão do tribunal de origem foi assim ementado: (fl. 11303, e-STJ) AÇÃO DE COBRANÇA. Comissões. Sentença que julgou o pedido improcedente. Perícia produzida em produção antecipada de provas que apurou o valor devido a título de comissões. Réu que trouxe nos autos comprovantes de pagamentos realizados ao longo dos anos. Ausência de impugnação específica por parte do autor. Comissões que seriam calculas da forma específica pela efetiva prestação do serviço se mostraram inviáveis, visto que não comprovado pelo autor. Multa por infração contratual que não se mostra devida. Sentença mantida. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme ementa que segue (fl. 11317, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Comissões. Sentença que julgou o pedido improcedente. Perícia produzida em produção antecipada de provas que apurou o valor devido a título de comissões. Réu que trouxe nos autos comprovantes de pagamentos realizados ao longo dos anos. Ausência de impugnação específica por parte do autor. Comissões que seriam calculas da forma específica pela efetiva prestação do serviço se mostraram inviáveis, visto que não comprovado pelo autor. Multa por infração contratual que não se mostra devida. Sentença mantida. Recurso não provido. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. Insatisfeito, o ora recorrente apresentou Recurso Especial alegando violação aos artigos arts. 371, 373, 381-III, 435 e 477 do CPC. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo sob os seguintes fundamentos: (i) alegação de ofensa a normas constitucionais não se insere no âmbito do recurso especial; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 381-III, 435 e 477 do CPC; (iii) necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). Em suas razões, o agravante sustenta que: (a) não pretende reexame de provas, mas correta valoração jurídica de fatos incontroversos; (b) houve prova pericial produzida antecipadamente e homologada judicialmente; (c) a agravada juntou documentos intempestivamente; (d) houve impugnação específica aos comprovantes de pagamento apresentados. É o relatório. Decido. O agravo não merece provimento. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido assim consignou (fls. 11305-11306, e-STJ): Não há como a perícia diferenciar vendas diretas onde não há representantes comerciais contratados, tendo em vista que a própria Ré em sua DRE Demonstração do Resultado do Exercício, Doc. 06, não discrimina as contas separando os faturamentos que foram efetuados via representante comercial, via portal/link, via diretoria, serviços, produtos, dentre outros, a Ré uniformizou o faturamento, simplesmente, denominando como “Vendas Brutas”, ou seja, embora a Ré na Cláusula 4ª demonstre que há vários tipos de vendas na empresa, ela simplesmente, uniformizou em sua contabilidade como “Vendas Brutas”, portanto, estão embutidas todos os tipos de vendas, como demonstrado no print, que segue (...) O laudo pericial (fls. 35/87) da ação de produção antecipada de provas (autos nº 1026829-34.2019.8.26.0002) foi devidamente impugnado pelas partes, houve esclarecimentos do perito e homologado pelo juízo a quo. (...) Conforme demonstrado pelo juízo a quo houve comprovação de pagamento pela ré da quantia de R$ 1.677.788,91 (planilha às fls. 11049/11051 e comprovantes de pagamento a fls. 11052/11204). Cabia ao autor impugnar diretamente os comprovantes de pagamento, tendo feito apenas de forma genérica. As alegações do agravante, conquanto respeitáveis, não têm o condão de viabilizar o processamento do recurso especial, pelos fundamentos que passo a expor. A pretensão do agravante, ao fim e ao cabo, é a de que se reconheça o pagamento incompleto das comissões, revisando-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos comprovantes apresentados pela parte contrária. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu que: (i) houve perícia que apurou o valor devido; (ii) a ré comprovou o pagamento de quantia superior à apurada na perícia; (iii) o autor não impugnou especificamente os comprovantes de pagamento. Essa conclusão assenta-se no exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo certo que a eventual reforma demandaria a reanálise das provas produzidas, especialmente para verificar: (a) se houve ou não impugnação específica dos documentos; (b) se os comprovantes de pagamento se referem às comissões cobradas nesta ação; (c) se a documentação juntada era ou não intempestiva. Tal proceder encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A alegação de que não se pretende reexame de provas, mas "correta valoração jurídica", não afasta a aplicação do verbete sumular. Com efeito, a jurisprudência do STJ distingue entre a revaloração jurídica de fatos incontroversos - o que seria possível em recurso especial - e o reexame do acervo probatório para modificar as conclusões fáticas - o que é vedado. No caso, os fatos não são incontroversos. Pelo contrário, toda a controvérsia gira em torno de definir: se houve pagamento integral, se os documentos foram tempestivamente juntados, se houve impugnação específica. Tais questões demandam, inexoravelmente, o revolvimento do substrato fático-probatório. 2. Quanto aos arts. 371, 373, 381, III, 435 e 477 do CPC, não ficou demonstrada ofensa direta. O art. 371 consagra o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido apreciou as provas e fundamentou sua conclusão. Não há violação. O art. 373 trata da distribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem aplicou esse dispositivo ao considerar que cabia ao autor impugnar especificamente os documentos apresentados pela ré. O art. 381, III, refere-se à produção antecipada de provas, o artigo 435 sobre juntada de documentos e o art. 477 sobre a produção de prova pericial. A tese de que tais dispositivos foram violados também esbarra na Súmula 7/STJ, pois demandaria verificar se os documentos eram ou não tempestivos, se a prova antecipada era ou não suficiente, questões que pressupõem reexame probatório. Ademais, o recurso de apelação interposto pela ora recorrente (fls. 11257-11267, e-STJ) menciona apenas o art. 381 do CPC. Logo, não houve a devida análise no acórdão recorrido. Apenas nos embargos de declaração (fls. 11309-11313, e-STJ) houve menção aos artigos 371, 475 e 477 do Código de Processo Civil. Logo, inexistiu prequestionamento e não pode ser conhecido o recurso especial no ponto. 3. Ainda, correta a decisão agravada ao consignar que a alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF/88 não se insere no âmbito do recurso especial, mas sim do extraordinário (art. 105, III, versus art. 102, III, da Constituição Federal). Ante o exposto, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI