Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes intimadas para ciência da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante a r. decisão retro e a certidão de trânsito em julgado da mesma, o feito será encaminhado ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 27 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000409-43.2020.4.03.618328/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva29/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado29/09/2025, 15:13
Publicação05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório03/09/2025, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)01/09/2025, 23:59
Recebimento18/08/2025, 15:56
Publicação08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)28/07/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.28/07/2025, 00:00
Redistribuição25/07/2025, 16:45
Recebimento25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)25/07/2025, 15:55
Publicação25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN24/07/2025, 00:00
Distribuição22/07/2025, 23:21
Conclusão (para decisão)26/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)26/06/2025, 15:30
Publicação29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório25/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))25/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição25/04/2025, 11:02
Publicação09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:01
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE ANDRADE à decisão de fls. 568/569, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: No entanto, houve omissão na análise dos fundamentos recursais, pois o Recorrente indicou expressamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso, dentre eles: [...] O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a ausência de recolhimento previdenciário pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de contribuição do empregado quando há anotação regular na CTPS, sendo desnecessário o reexame de provas. A decisão embargada, ao afirmar que o recurso não possuía fundamentação suficiente, desconsiderou esse entendimento consolidado, incorrendo em contradição. (fl. 574). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)26/03/2025, 17:45
Publicação27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório25/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)24/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição24/02/2025, 22:56
Publicação18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE ANDRADE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)14/02/2025, 09:06
Erro ou Recusa na Comunicação10/02/2025, 03:00
Ato ordinatório07/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)07/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820535/SP (2024/0481201-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)09/01/2025, 16:03
Distribuição (competência exclusiva)09/01/2025, 15:30
Recebimento16/12/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia. 2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. -- REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017. -- AgInt no REsp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Da aposentadoria por tempo de contribuição. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Período urbano anotado em CTPS Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação. Feitas essas considerações, deve-se analisar o caso concreto Do caso concreto. A parte autora postulou o reconhecimento de atividade comum urbana para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo sentenciante julgou o pedido inicial improcedente e não reconheceu os períodos de 01/09/1971 a 22/08/1972, de 01/04/1973 a 01/02/1976 e de 06/01/1998 a 24/09/2003. A controvérsia resume-se, portanto, aos períodos de: 01/09/1971 a 22/08/1972, de 01/04/1973 a 01/02/1976 e de 06/01/1998 a 24/09/2003, conforme recurso da parte autora. Cabe analisar os períodos pretendidos. - De 01/09/1971 a 22/08/1972 (Domiciano de Oliveira Lemos), ocasião em que exerceu a atividade de “auxiliar de escritório”. - De 01/04/1973 a 01/02/1976 (So-Lar Raspagem e Aplicação LTDA), ocasião em que exerceu o cargo de “orçamentarista”. - De 06/01/1998 a 24/09/2003 (Santa Edwiges Special Service de Comércio), ocasião em que exerceu o cargo de “orçamentista”. Embora constem os registros na CTPS, observo que não é possível o reconhecimento dos vínculos para fins previdenciários. Conforme já destacado, as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser desconsideradas, caso haja prova nos autos em sentido contrário. No caso, houve a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Nesse cenário, quanto aos vínculos com as empresas Domiciano de Oliveira Lemos e So-Lar Raspagem e Aplicação LTDA, a parte autora informou que que se tratavam da mesma empresa, sendo que os sócios proprietários eram seus tios. Afirmou também que não havia controle de ponto e que os salários eram pagos. Destaca, também, que os demais documentos referentes ao contrato de trabalho ficaram em posse de contador. Além disso, atestou a r. sentença que uma das testemunhas declarou que não trabalhou com o autor. Quanto ao vínculo na empresa Santa Edwiges Special Service de Comércio, destaca-se que, entre 1996 a 1997, a empresa pertencia à esposa e à cunhada da parte autora. Destaca-se que a parte autora alegou ter prestado assessoria aos novos proprietários. Além disso, ressaltou o r. sentença que uma das testemunhas se declarou cliente da empresa e que entendia ser o autor da ação o dono do estabelecimento, enquanto outra testemunha destacou que a parte autora exercia funções de gerência. Considerando o exposto, está correta a r. sentença. Os vínculos não possuem prova do recolhimento, sendo que as anotações ocorreram em empresas pertencentes a entes familiares, sendo que o período em que a empresa Santa Edwiges foi transferida a terceiros, permaneceu como gerente do estabelecimento e, mesmo assim, não promoveu os próprios recolhimentos. Desse modo, computando-se os períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (10/08/2016 - ID 267365473, fls. 107/110), verifica-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a r. sentença. Dos consectários legais. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, na medida em que cabe ao empregador o efetivo recolhimento e à ré a fiscalização de tal obrigação. 3. Destaca-se que os vínculos não possuem prova do recolhimento, sendo que as anotações ocorreram em empresas pertencentes a entes familiares, sendo que o período em que a empresa foi transferida a terceiros, permaneceu como gerente do estabelecimento e, mesmo assim, não promoveu os próprios recolhimentos. 4. Desse modo, computando-se os períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a r. sentença. 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de vínculo comum urbano, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 267366192) julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos atinentes ao reconhecimento e cômputo dos períodos comuns de 01.09.1971 a 22.08.1972 (“DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS”), de 01.04.1973 a 01.02.1976 (“SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”) e de 06.01.1998 a 24.09.2003, além da averbação das competências em que recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual – setembro/2003, julho/2004 e setembro/2004, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitos afetos ao NB 42/180.200.558-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei.”. Argumentou o juiz de primeiro grau que: “Conforme documentado nos autos, o autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, em 10.08.2016, para o qual vinculado o NB 42/180.200.558-4, época na qual, pelas regras gerais, já preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Feita simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, não apurado tempo contributivo suficiente (pgs. 100/101 – ID 29360239), restando indeferido o benefício (pgs. 107/108 – ID 26932771). Nos termos do pedido inicial e respectiva emenda, o autor pretende o reconhecimento e cômputo dos períodos comuns de 01.09.1971 a 22.08.1972 (“DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS”), de 01.04.1973 a 01.02.1976 (“SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”) e de 06.01.1998 a 24.09.2003, além da averbação das competências em que recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual – setembro/2003, julho/2004 e setembro/2004. De plano, observa-se que a simulação administrativa incluiu na contagem de tempo contributivo os períodos de 01.09.1971 a 22.08.1972 (“DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS”) e de 01.04.1973 a 01.02.1976 (“SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”); todavia, não há como validar tal cômputo como já reconhecido administrativamente, haja vista que existentes anotações de “não aceito”, subscritas por servidor do INSS. Portanto, plausível a presente controvérsia em relação aos mesmos. Como início de prova documental, acostada a CTPS -26932772 ID 29359728, na qual, é fato, consta anotações afetas aos registros empregatícios, com poucas anotações em relação às empresas “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” e de “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”, e alguns mais em relação à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”. Outrossim, com efeito, é razoável considerar a ausência dos dois primeiros períodos comuns no CNIS, uma vez que se trata de períodos antigos. No que se refere à prova oral pertinente aos três períodos pretendidos como em atividade comum, realizada audiência perante esse Juízo da 4ª Vara Previdenciária, na qual tomado o depoimento pessoal do autor e suas testemunhas arroladas. Em relação às empresas “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” e de “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”, o autor declarou que se tratava de mesma empresa, sendo que a primeira de um único proprietário e, posteriormente, constituída a segunda, com a inclusão de outros sócios. Nesse sentido, ainda, o autor declarou que os sócios proprietários eram seus tios. Iniciou o labor junto à empregadora “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” como ‘auxiliar de escritório’ e, posteriormente, passou ao cargo de ‘orçamentista’, inclusive já na empresa “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”. O autor declarou que não havia controle de ponto, que recebia os salários em dinheiro, que havia recibos de pagamentos; contudo, tanto esses como demais outros eventuais - ‘contrato de trabalho’, ficha de empregados’, ficaram em posse de determinado ‘contador’, não possuindo o autor qualquer um desses documentos. Em relação a tais períodos e empregadoras, uma das testemunhas declarou que, de fato, não trabalhou com o autor, que o conheceu em transporte urbano quando ambos iam aos respectivos trabalhos e que chegou a ir alguma vez ao local de trabalho do autor. Quanto ao período junto à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”, o autor declarou que, em princípio, anteriormente à 1998, a empresa era de propriedade de sua esposa e, posteriormente, com venda a outros proprietários (sem especificar os nomes), se ofereceu à prestar “assessoria” aos mesmos e, ao passar do tempo, assumiu a administração da empresa, passando a ser o responsável pelos serviços administrativos, inclusive em relação a questões de vínculos empregatícios dos funcionários. Quanto aos depoimentos das testemunhas, uma delas declarou que era cliente da empresa, essa sendo uma ‘oficina mecânica’, de bom porte, e que entendia que o autor seria o ‘proprietário’ da mesma; de fato, sem saber precisar se era ou não. A outra testemunha declarou que trabalhou na empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”, entre 1996 a 1997, que as sócias proprietárias eram a esposa e cunhada do autor, e que era o autor quem fazia a administração da empresa. Nessa esteira, entendo que, pela prova testemunhal produzida, com efeito, não há como corroborar a pouca prova documental constante nos autos. Num primeiro momento, em relação às três empresas constata-se o vínculo familiar envolvido. Não obstante, em relação às empresas “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” e “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”, haveria de ser apresentadas outras provas documentais – recibos de salário, de férias, de eventual pagamento de transporte, termos de contrato e rescisão; no caso, inexistentes, até pela declarada responsabilidade de emissão e posse dos mesmos por pessoa diversa (contador). Ainda, o autor afirmou que não havia sequer controle de ponto. Diante de tal contexto, não há como reconhecer o vínculo empregador/empregado, com devida relação de subordinação entre os mesmos, mesmo com a anotação em CTPS, repisa-se, firmada por ente familiar. Ao período junto à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”, ocorre semelhante situação, uma vez que, originariamente, pertencia a sua esposa. Noutro turno, o autor afirma que era o administrador da empresa, ou seja, considera-se pois, que havia a ciência de sua situação laboral, bem como haveria de ter demasiada facilidade em proceder aos corretos procedimentos à regularidade do vínculo empregatício, esse, de fato, não demonstrado, haja vista que não restou claro se o autor se portava como sendo o proprietário da empresa ou apenas um funcionário. Ao contrário das outras empresas em questão, denota-se que o autor era o responsável pelos pagamentos, registros dos funcionários e possivelmente de outras atribuições administrativas e, para tanto, em princípio, razoável seria manter os próprios recolhimentos previdenciários corretos, todavia, não o fez, assim como demonstra o extrato atualizado do CNIS, em anexo, haja vista contribuições recolhidas esporadicamente e com extemporaneidade. Portanto, também não há provas incontestes ao reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”. Quanto à pretensão do cômputo das competências em que recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual – setembro/2003, julho/2004 e setembro/2004, o autor figura no CNIS como ‘contribuinte individual’. Nessa esteira, deve-se partir da premissa de que é da natureza do sistema da Seguridade Social a nominada solidariedade contributiva, norma constitucional, reproduzida no artigo 10, da Lei 8212/91. A sociedade, de uma forma geral, direta ou indiretamente, tem de arcar com o ônus financeiro, necessário para que o Estado possa implementar as políticas públicas, mantenedoras da seguridade social. E, sob este prisma, se o cidadão pretende estar vinculado ao sistema, deve comprometer-se com o respectivo financiamento. Paralelamente, o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como autônomo/empresário/contribuinte individual, surge no momento da filiação. Assim, antecedente necessário, no qual compreendido o período, seria não só a demonstração por parte do autor de que, já na época, era filiado (obrigatório) ao sistema previdenciário, mas, também e, principalmente, o recolhimento dos valores devidos dentro do prazo e, não, extemporaneamente, na medida em que aquelas contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência, nos termos do expressamente consignado pelo artigo 27, da Lei 8213/91. Nessa esteira, os extratos atualizados do CNIS, ora obtidos pelo Juízo e que seguem anexos, indicam o tipo de filiação aos períodos em controvérsia como ‘contribuinte individual’. Ocorre que, segundo se observa dos extratos, para as competências em controvérsia, houve o recolhimento extemporâneo. Portanto, não há respaldo à averbação de tais competências de recolhimentos previdenciários como tempo de carência. Destarte, quanto ao pedido alternativo de reafirmação da DER, levando-se em conta o tempo contributivo apurado no requerimento administrativo (descontados os períodos controversos), lógico considerar que, mesmo que reafirmada a DER para a presente data, não haveria tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo com as regras de transição previstas pela EC 103/2019.” Apelação da parte autora (ID 267366198), na qual requer o reconhecimento dos períodos de 01/09/1971 a 22/08/1972, na DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS, de 01/04/1973 a 01/02/1976, na SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA e de 06/01/1998 a 24/09/2003, na STA EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMERCIO. Alega que os registros da CTPS constituem prova plena do vínculo comum urbano. Pondera que os registros estão em perfeita ordem cronológica, sem indício de fraude ou rasura. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo. Intimem-se. Após, tornem conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 26 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. CARLOS ALBERTO DE ANDRADE, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de três períodos como em atividade urbana comum, bem como de competências recolhidas na condição de contribuinte individual, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a DER 10.08.2016, ou com a reafirmação da DER. Com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 27919402 determinando a emenda à inicial. Petição de ID 29695947 e ID’s com documentos. Pela decisão de ID 31031643, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Contestação de ID 31001091, na qual suscitada a preliminar de prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados ao indeferimento do benefício. Nos termos da decisão de ID 33708148, réplica de ID 34805921. Petição da parte autora de ID 36352977 na qual requerida a produção da prova testemunhal. Deferida a prova testemunhal, realizada a audiência por videoconferência, cujos termos e gravações audiovisuais acostados no ID 76541819 e seguintes. O autor manifestou-se em alegações finais no ID 91632767. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. Conforme documentado nos autos, o autor requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, em 10.08.2016, para o qual vinculado o NB 42/180.200.558-4, época na qual, pelas regras gerais, já preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Feita simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, não apurado tempo contributivo suficiente (pgs. 100/101 – ID 29360239), restando indeferido o benefício (pgs. 107/108 – ID 26932771). Nos termos do pedido inicial e respectiva emenda, o autor pretende o reconhecimento e cômputo dos períodos comuns de 01.09.1971 a 22.08.1972 (“DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS”), de 01.04.1973 a 01.02.1976 (“SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”) e de 06.01.1998 a 24.09.2003, além da averbação das competências em que recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual – setembro/2003, julho/2004 e setembro/2004. De plano, observa-se que a simulação administrativa incluiu na contagem de tempo contributivo os períodos de 01.09.1971 a 22.08.1972 (“DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS”) e de 01.04.1973 a 01.02.1976 (“SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”); todavia, não há como validar tal cômputo como já reconhecido administrativamente, haja vista que existentes anotações de “não aceito”, subscritas por servidor do INSS. Portanto, plausível a presente controvérsia em relação aos mesmos. Como início de prova documental, acostada a CTPS -26932772 ID 29359728, na qual, é fato, consta anotações afetas aos registros empregatícios, com poucas anotações em relação às empresas “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” e de “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”, e alguns mais em relação à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”. Outrossim, com efeito, é razoável considerar a ausência dos dois primeiros períodos comuns no CNIS, uma vez que se trata de períodos antigos. No que se refere à prova oral pertinente aos três períodos pretendidos como em atividade comum, realizada audiência perante esse Juízo da 4ª Vara Previdenciária, na qual tomado o depoimento pessoal do autor e suas testemunhas arroladas. Em relação às empresas “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” e de “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”, o autor declarou que se tratava de mesma empresa, sendo que a primeira de um único proprietário e, posteriormente, constituída a segunda, com a inclusão de outros sócios. Nesse sentido, ainda, o autor declarou que os sócios proprietários eram seus tios. Iniciou o labor junto à empregadora “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” como ‘auxiliar de escritório’ e, posteriormente, passou ao cargo de ‘orçamentista’, inclusive já na empresa “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”. O autor declarou que não havia controle de ponto, que recebia os salários em dinheiro, que havia recibos de pagamentos; contudo, tanto esses como demais outros eventuais - ‘contrato de trabalho’, ficha de empregados’, ficaram em posse de determinado ‘contador’, não possuindo o autor qualquer um desses documentos. Em relação a tais períodos e empregadoras, uma das testemunhas declarou que, de fato, não trabalhou com o autor, que o conheceu em transporte urbano quando ambos iam aos respectivos trabalhos e que chegou a ir alguma vez ao local de trabalho do autor. Quanto ao período junto à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”, o autor declarou que, em princípio, anteriormente à 1998, a empresa era de propriedade de sua esposa e, posteriormente, com venda a outros proprietários (sem especificar os nomes), se ofereceu à prestar “assessoria” aos mesmos e, ao passar do tempo, assumiu a administração da empresa, passando a ser o responsável pelos serviços administrativos, inclusive em relação a questões de vínculos empregatícios dos funcionários. Quanto aos depoimentos das testemunhas, uma delas declarou que era cliente da empresa, essa sendo uma ‘oficina mecânica’, de bom porte, e que entendia que o autor seria o ‘proprietário’ da mesma; de fato, sem saber precisar se era ou não. A outra testemunha declarou que trabalhou na empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”, entre 1996 a 1997, que as sócias proprietárias eram a esposa e cunhada do autor, e que era o autor quem fazia a administração da empresa. Nessa esteira, entendo que, pela prova testemunhal produzida, com efeito, não há como corroborar a pouca prova documental constante nos autos. Num primeiro momento, em relação às três empresas constata-se o vínculo familiar envolvido. Não obstante, em relação às empresas “DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS” e “SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”, haveria de ser apresentadas outras provas documentais – recibos de salário, de férias, de eventual pagamento de transporte, termos de contrato e rescisão; no caso, inexistentes, até pela declarada responsabilidade de emissão e posse dos mesmos por pessoa diversa (contador). Ainda, o autor afirmou que não havia sequer controle de ponto. Diante de tal contexto, não há como reconhecer o vínculo empregador/empregado, com devida relação de subordinação entre os mesmos, mesmo com a anotação em CTPS, repisa-se, firmada por ente familiar. Ao período junto à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”, ocorre semelhante situação, uma vez que, originariamente, pertencia a sua esposa. Noutro turno, o autor afirma que era o administrador da empresa, ou seja, considera-se pois, que havia a ciência de sua situação laboral, bem como haveria de ter demasiada facilidade em proceder aos corretos procedimentos à regularidade do vínculo empregatício, esse, de fato, não demonstrado, haja vista que não restou claro se o autor se portava como sendo o proprietário da empresa ou apenas um funcionário. Ao contrário das outras empresas em questão, denota-se que o autor era o responsável pelos pagamentos, registros dos funcionários e possivelmente de outras atribuições administrativas e, para tanto, em princípio, razoável seria manter os próprios recolhimentos previdenciários corretos, todavia, não o fez, assim como demonstra o extrato atualizado do CNIS, em anexo, haja vista contribuições recolhidas esporadicamente e com extemporaneidade. Portanto, também não há provas incontestes ao reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa “STA. EDWIGES SPECIAL SERVICE DE COMÉRCIO”. Quanto à pretensão do cômputo das competências em que recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual – setembro/2003, julho/2004 e setembro/2004, o autor figura no CNIS como ‘contribuinte individual’. Nessa esteira, deve-se partir da premissa de que é da natureza do sistema da Seguridade Social a nominada solidariedade contributiva, norma constitucional, reproduzida no artigo 10, da Lei 8212/91. A sociedade, de uma forma geral, direta ou indiretamente, tem de arcar com o ônus financeiro, necessário para que o Estado possa implementar as políticas públicas, mantenedoras da seguridade social. E, sob este prisma, se o cidadão pretende estar vinculado ao sistema, deve comprometer-se com o respectivo financiamento. Paralelamente, o fato gerador da obrigação de contribuir para a Previdência Social, como autônomo/empresário/contribuinte individual, surge no momento da filiação. Assim, antecedente necessário, no qual compreendido o período, seria não só a demonstração por parte do autor de que, já na época, era filiado (obrigatório) ao sistema previdenciário, mas, também e, principalmente, o recolhimento dos valores devidos dentro do prazo e, não, extemporaneamente, na medida em que aquelas contribuições recolhidas com atraso não são consideradas para efeito de carência, nos termos do expressamente consignado pelo artigo 27, da Lei 8213/91. Nessa esteira, os extratos atualizados do CNIS, ora obtidos pelo Juízo e que seguem anexos, indicam o tipo de filiação aos períodos em controvérsia como ‘contribuinte individual’. Ocorre que, segundo se observa dos extratos, para as competências em controvérsia, houve o recolhimento extemporâneo. Portanto, não há respaldo à averbação de tais competências de recolhimentos previdenciários como tempo de carência. Destarte, quanto ao pedido alternativo de reafirmação da DER, levando-se em conta o tempo contributivo apurado no requerimento administrativo (descontados os períodos controversos), lógico considerar que, mesmo que reafirmada a DER para a presente data, não haveria tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo com as regras de transição previstas pela EC 103/2019. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos atinentes ao reconhecimento e cômputo dos períodos comuns de 01.09.1971 a 22.08.1972 (“DOMICIANO DE OLIVEIRA LEMOS”), de 01.04.1973 a 01.02.1976 (“SO LAR COM. RASPAGEM E APLICAÇÃO LTDA”) e de 06.01.1998 a 24.09.2003, além da averbação das competências em que recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual – setembro/2003, julho/2004 e setembro/2004, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitos afetos ao NB 42/180.200.558-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 07 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a substituição da testemunha ALEXANDRE MENDES pela testemunha VILSON DE PAULA FRANKLIN, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 40581131. Não obstante a falta de manifestação do INSS, tendo em vista que a parte autora informou ter interesse na realização de audiência por videoconferência (ID 46188344), designo o dia 17.08.2021 às 14:00 horas para a audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de suas testemunhas, arroladas aos ID´s 36352977 e 40581131. Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência à autora, bem como a intimação da(s) testemunha(s), devendo ser informado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome completo, celular com WhatsApp e e-mail da parte autora, da(s) testemunha(s) e do advogado. No mesmo prazo, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia(s) da(s) cédula(s) de identidade (RG) da(s) testemunha(s) arrolada(s). Ademais, também, deverão ser informados a nacionalidade, local de nascimento, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação e endereço da(s) testemunha(s) para o preenchimento do respectivo termo de qualificação. Em caso de não cumprimento pelo patrono das determinações supra no prazo assinalado, sem qualquer justificativa plausível, a audiência poderá ser cancelada. Incumbirá ao patrono, com supervisão de servidor deste Juízo, zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, devendo ser informado, ainda, se a parte autora e suas testemunhas, quando da realização da videoconferência, serão ouvidas no escritório do advogado ou cada uma em sua residência. A audiência será realizada no sistema de videoconferência – Microsoft Teams – através de convite a ser enviado por e-mail. Este Juízo entrará em contato com o patrono próximo da data da audiência, via WhatsApp, para esclarecimentos de eventuais dúvidas. Intime-se o INSS, que deverá informar dois dias antes da audiência o nome e e-mail do(a) Procurador(a) que realizará a mesma. Int. SÃO PAULO, 12 de abril de 2021.21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000409-43.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram o determinado na decisão de ID 37950820. Int. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2021.10/02/2021, 00:00