Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874185/SP (2025/0074940-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DALVA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO RIOS WITZEL - SP169874
AGRAVADO: JEFERSON CRISTIAN CARVALHO FARIAS
ADVOGADO: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES - SP351316
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALVA ALVES DE OLIVEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto ao cerceamento de defesa, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alegada violação dos arts. 373, § 1º, e 966 do CPC, a incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 775-777). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não existe repercussão geral da matéria questionada, que o objetivo da recorrente é analisar matéria fática e não de direito, e requer o desprovimento do recurso (fls. 789-792). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação condenatória. O julgado foi assim ementado (fls. 728-729): Apelação. Ação condenatória. Acidente de trânsito. Recurso dos réus. Discussão sobre a culpa pelo acidente. Conjunto probatório claro em demonstrar a culpa exclusiva dos réus. Conversão imprudente à esquerda. Interceptação da trajetória do autor. Provas suficientes. Indenização por danos morais. Valoração adequada. Múltiplas lesões e sequelas. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido. 1 As provas evidenciam claramente que os réus foram os únicos culpados pelo acidente de trânsito, uma vez que interceptaram, imprudentemente, a trajetória do autor ao iniciarem uma conversão à esquerda açodada, sem se atentar à segurança da manobra (CTB, arts. 34 e 38, p. u.). Culpa exclusiva cabalmente demonstrada. 2 O valor da indenização por danos morais está adequado (R$ 30.000,00), visto que o autor sofreu severamente com o episódio, perdendo parte do olfato, convivendo com parestesia, fratura mandibular que lhe ceifou alguns dentes, além de ter sido submetido a intervenções cirúrgicas em função das múltiplas lesões em vários órgãos e partes do corpo. Manutenção da quantificação indenizatória. Recurso dos réus não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 369, 464 e 373 do CPC, pois o acórdão recorrido violou os termos desses artigos ao indeferir a produção de prova pericial essencial para o deslinde da demanda; b) 373, § 1º, e 966 do CPC, pois cabia ao recorrido fazer prova da responsabilidade do recorrente pela ocorrência do acidente. Ressalta ainda que houve erro de fato ao admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido; Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não existe repercussão geral da matéria questionada, que o objetivo da recorrente é analisar matéria fática e não de direito, e requer o desprovimento do recurso (fls. 772-774). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação dos arts. 369, 464 e 373 do CPC. Do cerceamento de defesa A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide. Motivadamente, reconheceu que houve a devida fundamentação sobre a prova produzida nos autos, ressaltando ser dispensável a produção de prova adicional para demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos causados. Ressaltou que o conjunto probatório e as leis de trânsito (arts. 34 e 38, p.u. do CTB) revelam que os réus, ora recorrentes, realizaram manobra açodada e imprudente, causando, por si só, o acidente ocorrido. A propósito (fl. 732): O local da colisão (porta dianteira) demonstra justamente o contrário do que defendem os réus (fls. 608/616). Se, de fato, a manobra estivesse no fim, o choque se daria com a parte traseira do veículo dos réus, e não com a parte dianteira. A posição do contato só robustece a versão do autor, de que houve açodada e imprudente conversão à esquerda. Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do convencimento do magistrado e da suficiência das provas produzidas nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. II - Da alegada violação do art. 373, § 1º, do CPC e 966 do CPC A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA