Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA APARECIDA CALDAS Advogado do(a)
APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002024-68.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LUZIA APARECIDA CALDAS (Id 277489837), em face da sentença (Id 277489835), proferida em 23.2.2023, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, visto que não demonstrada a incapacidade para o exercício de atividade habitual, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3.º do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, ante a necessidade de complementação da perícia, sob o argumento de que a prova pericial médica apontou que a parte autora é portadora de “Dor Articular (CID 10: M25.5)” e o perito foi omisso na análise das demais enfermidades e lesões enveredadas no conjunto probatório. Assim, postula a anulação da sentença recorrida, a fim de reabrir a instrução processual e determinar a complementação da prova pericial. Com contrarrazões (Id 277489840), vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, valor não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Observo, ademais, que, "ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos..." (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5016859-32.2018.4.03.6183, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 11.12.2023). No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, RemNecCiv n. 5006791-82.2021.4.03.6000, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DJe 20.10.2023. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade Anoto, nesta oportunidade, que o artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei citada, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, a qualidade de segurado é mantida enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213). Existem situações em que o segurado mantém a sua qualidade de segurado, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral ou efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). Cabe observar que, em caso de perda da qualidade do segurado e para a concessão dos benefícios em questão, é indispensável o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições, para a reaquisição da condição de segurado, nos termos dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei de Benefícios. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do cerceamento de defesa e da realização de nova perícia Inicialmente, anoto que a incapacidade laborativa deve ser provada por laudo de perito médico. Apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial deve ser elaborado por médico, que é especialista da área de saúde e com regular registro no Conselho Regional de Medicina, com boa técnica, de modo que forneça ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Observadas essas condições, o fato de o perito não ser especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada não implica, necessariamente, a conclusão de que ele não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa dessa pessoa. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000625-81.2020.4.03.6125, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN 10.7.2023; e TRF/3ª Região, ApCiv, 5003146-12.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 14.8.2023. Portanto, pela sua formação, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Outrossim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2021). Cabe ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que o laudo pericial que registra elementos suficientes ao deslinde da demanda e que é elaborado por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5069971-35.2023.403.9999, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 10.10.2023. Salienta-se a equidistância e independência do perito em relação às partes, de modo que a discordância da parte interessada com o laudo deve estar corroborada com outras provas, notadamente resultados de exames que atestem a incapacidade, de modo a justificar a conversão em diligência para a realização de nova perícia. Anota-se que “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF/3ª Região, ApCiv 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023). Assim, a mera insurgência da parte não tem o condão de afastar o laudo desfavorável produzido por médico de confiança do juízo, que fez a anamnese da pessoa pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e da parte autora e, por consequência, configurar situação apta a ensejar cerceamento de defesa. Desnecessidade de complementação do laudo pericial para responder quesitos suplementares e ausência de cerceamento de defesa Faz-se importante ressaltar que cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse ponto, é cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o artigo 370 combinado com o artigo 470, inciso I, do CPC. Concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de apresentação de novos quesitos, é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. 1. Realizada a perícia por médico nomeado pelo Juízo, a conclusão do perito foi pela inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária, tendo sido respondidos os quesitos do INSS, da autora e do Juízo. Quesitos complementares indeferidos. 2. A parte agravante discorda das conclusões periciais, ao argumento de haver contradição entre o laudo judicial e os demais documentos acostados aos autos, o que pode ser interpretado como inconformismo com o resultado do exame pericial, haja vista não se constatar omissão nas respostas fornecidas. 3. Conforme dispõe o artigo 470,I, do CPC, o Juiz pode indeferir quesitos impertinentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF/3ª Região; AI-AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5011133-31.2020.4.03.0000; 10ª Turma; Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; Data do Julgamento: 23.9.2020; Intimação via sistema: 25.9.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado. 3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013). 4. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004474-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18.2.2020, Intimação via sistema DATA: 21.2.2020). Do caso concreto No caso em tela, conforme mencionado, a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa e requer a complementação da perícia, sob o argumento de que a prova pericial apontou que a parte autora é portadora de “Dor Articular (CID 10: M25.5)” e o perito foi omisso na análise das demais enfermidades e lesões enveredadas no conjunto probatório. Postula a anulação da sentença recorrida, a fim de reabrir a instrução processual e determinar a complementação da prova pericial. Inicialmente, defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência (Id 277489811) e porque não verificado nos autos decisão nesse sentido, embora a sentença (Id 277489836) tenha mencionado em seu relatório que "foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita". Compulsando os autos, verifica-se que o juízo "a quo" analisou a referida impugnação (Id 277489833), indeferindo o pedido de realização de nova perícia com perito de outra especialidade, asseverando que “O laudo juntado no id 132440650 foi realizado por perito médico devidamente capacitado e de confiança deste Juízo, restando suficiente o conjunto probatório dos autos para a formação do meu livre convencimento e para garantir o princípio da ampla defesa.” Frise-se que, a princípio, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova prova pericial. Isso porque o magistrado, na condição de principal destinatário das provas, é livre para determinar aquelas que julgar necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias. Verifica-se que a parte autora está vinculada ao RGPS na condição de contribuinte individual, a profissão declarada é “cuidadora de idosos”, tendo percebido auxílio por incapacidade temporária de 30.9.2016 a 10.10.2017 (p. 2 do Id 277489812). Houve, ainda, em 28.6.2021, novo requerimento ao INSS de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido, em razão da não constatação de incapacidade laborativa (p. 2 do Id 277489814). Assim, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário para o restabelecimento do benefício cessado ou, então, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. No presente caso, o perito concluiu que a parte autora encontra-se apta para o trabalho. Do laudo (27748982), datado de 17.10.2021, extrai-se: “(...) 4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, • Dor articular CID M25.5 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função do exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim, foi adquirida. 4.2. O periciando está realizando tratamento? R: Faz uso de medicações nas crises álgicas. 5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidade terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laboral atual. 6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laboral atual. 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. R: A dor no joelho pode ou não ser causada por doenças subjacentes, as causas mais comuns pode ser lesões como entorse e distensões e consequentemente causando dor. Não sendo o caso da periciada, no exame físico realizado durante esta perícia e nos exames de imagem apresentados e anexados aos autos, não foi evidenciado qualquer limitação ou alteração no funcionamento dos joelhos. 6.2. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Não foi evidenciado durante o exame físico, qualquer doença ou limitação que altere o funcionamento dos joelhos. (...)” (grifos nossos) Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão pericial, com base na documentação médica apresentada. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou laudo emitido em 30.6.2021, que considera a parte autora como incapaz para atividades laborativas por invalidez permanente (p. 4 do Id 277489813). Observa-se que referido laudo técnico foi emitido por profissional de fisioterapia e é anterior à data da perícia médica realizada pelo Perito Médico nomeado pelo juízo (17.10.2021), que concluiu, na data da perícia, não haver incapacidade laborativa (Id 277489824). Cumpre salientar que o médico nomeado pelo Juízo, além de proceder ao exame direto na pericianda, procedeu ainda ao exame indireto, com a análise dos exames de imagem apresentados e anexados aos autos – conforme se verifica na resposta do item 6.1 dos quesitos do juízo – e concluiu que não foi evidenciada qualquer limitação ou alteração no funcionamento dos joelhos (Id 277489824). De fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme preleciona o artigo 479 do Código de Processo Civil. No entanto, apenas em casos excepcionais é que o magistrado pode, tendo como base sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, o que não verifico no presente caso. Ademais, observo que, em caso de divergência, as conclusões do perito judicial devem prevalecer sobre as do assistente técnico, notadamente em razão da equidistância e independência do perito em relação às partes. Assim, impõe-se reconhecer que a parte autora se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 12% a condenação em honorários advocatícios devidos ao INSS, observada a suspensão da exigibilidade da mencionada verba em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator