Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876837/MT (2025/0079442-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AGUA PRETA S A
ADVOGADO: PAULO SERGIO DINIZ - MT012126
AGRAVADO: COMGEO MINERACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO009345
SÁVIO ALARCÃO GOMES DE OLIVEIRA - SP369229
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA ÁGUA PRETA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois houve o prequestionamento implícito da matéria. Contrarrazões às fls. 6.666-6.670. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de instituição de servidão minerária de subsolo. O julgado foi assim ementado (fls. 6.618-6.619): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA CONCEDIDAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO E RENDA – VALOR ACORDADO PELAS PARTES OU POR PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A servidão minerária pode ser instituída de forma impositiva e independe da autorização do proprietário da área, visto que é superficiário do imóvel e não lhe cabe se opor às atividades legalmente outorgadas pelo órgão regulador competente. Para a instituição da servidão é necessário o pagamento prévio da indenização, cujo montante deve ser aferido mediante acordo entre as partes ou por perícia de arbitramento. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14, 22, 27, 31, 39, 47, 59 e 60 do Decreto-Lei n. 227/1967, porque o Tribunal de origem desprezou a caducidade das Portarias de Lavra n. 145/2016 e 158/2016 pelo decurso do prazo sem início dos trabalhos de lavra; b) 493 do CPC, porquanto não considerou fato extintivo do direito da recorrida que influi no julgamento do mérito, ou seja, a caducidade das mencionadas portarias de lavra pelo decurso do prazo sem início dos trabalhos, o que caracteriza perda superveniente do objeto da ação. Sustenta que o Tribunal de origem adotou entendimento divergente ao reconhecer um direito inexistente, tendo em vista que as portarias estão caducas pelo decurso de tempo sem início das atividades de lavra num processo administrativo que foi desprezado, já que não houve mais movimentação pela recorrida. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a caducidade das portarias de lavra e a perda superveniente do objeto da ação. Contrarrazões às fls. 6.705-6.720. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que as matérias tratadas nos arts. 14, 22, 27, 31, 39, 47, 59 e 60 do Decreto-Lei n. 227/1967 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente opor embargos de declaração na origem e, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA