Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257392/SP (2025/0091957-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANTONIA SERAFINA BARBOSA PEREIRA
RECORRENTE: ARISTIDES TAGLIANETTE
RECORRENTE: CLAUDIO HIGINO
RECORRENTE: ELIAS FIDELIS DA SILVA
RECORRENTE: EZEQUIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: FRANCISCO GILSON DE QUEIROS
RECORRENTE: GILDA JERONIMO
RECORRENTE: GONCALO SILVERIO DE CARVALHO
RECORRENTE: IVETE DE OLIVEIRA PINHEIRO SICILIANO
RECORRENTE: JOSE ARMANDO RODRIGUES
RECORRENTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES FELIPE
RECORRENTE: RENALDO ABRÃO POSSIK
RECORRENTE: RUBENS AUGUSTO
RECORRENTE: SEBASTIAO JUSTINO DE ARAUJO
RECORRENTE: SEBASTIAO PEREIRA VAZ
RECORRENTE: SERGIO LUIZ DOS PASSOS
RECORRENTE: SERGIO SIMOES PEDROSO
RECORRENTE: SIDNEIA MARCONDES RABELLO SOUSA
RECORRENTE: ZORAIDE JOSE DA SILVA SILVERIO
RECORRENTE: PEDRO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADOS: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP065444
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA - SP248156
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 17e): AAção ordinária. Cumprimento de sentença. Determinação de intimação a termo do artigo 535, do Código de Processo Civil, afastando arbitramento de honorários advocatícios se ausente resistência. Insurgência descabida Cabimento apenas se houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º). Tratamento diferenciado, ademais, por não sujeição do crédito ao regime de precatório. Recurso desprovido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil – "a ausência de condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária na execução onde se apurou créditos considerados de pequeno valor, viola o artigo 85, § 1º e § 7º do atual Código de Processo Civil, o que acabou contrariando jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 28e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da ofensa ao art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil Sobre o tema em análise, cumpre mencionar a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 2.029.636/SP, representativo da controvérsia (Tema nº 1190), publicado em DJe de 1/7/2024: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve modulação de efeitos no seguinte sentido: 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (Destaques meus) Assim sendo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a tese repetitiva (Tema 1.190/STJ) deve ser "aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão", ou seja, para os os cumprimentos de sentença já iniciados, como o caso em análise, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA