GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS - TABELIã DO 23º TABELIONATO DE NOTAS DE SãO PAULO - SP
Reu
Advogados / Representantes
CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA
OAB/SP 161995·CPF·Representa: Autor
DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA
OAB/SP 316704·Representa: Autor
ADNALDO ALVES MAIA
OAB/SP 481867·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO
OAB/SP 197538·CPF·Representa: Autor
CATERINE MACHADO BORBOREMA
OAB/SP 422980·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005971-81.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Ariane Cristina Domingues Rodrigues - - Natalia Domingues Piva - - Rita de Cassia Medeiros Domingues - Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros - Tabeliã do 23º Tabelionato de Notas de São Paulo - Sp e outros -
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se - ADV: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA (OAB 316704/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA (OAB 316704/SP), DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA (OAB 316704/SP), ADNALDO ALVES MAIA (OAB 481867/SP), ADNALDO ALVES MAIA (OAB 481867/SP), ADNALDO ALVES MAIA (OAB 481867/SP)
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 15:43
Trânsito em julgado
20/05/2026, 15:43
Publicação
27/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
19/02/2026, 15:00
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 21:21
Protocolo de Petição
25/11/2025, 21:09
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 15:04
Publicação
23/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
EMBARGADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
EMBARGADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
EMBARGADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 389-394): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR VENAL FIXADO PARA O IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustenta a parte embargante, às fls. 417-421, a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese, que a decisão embargada: (i) aplicou, por analogia, a Súmula n. 280/STF sem enfrentar a tese federal expressamente deduzida no Recurso Especial de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe reserva de lei formal para instituição ou alteração de bases de cálculo tributárias; (ii) não examinou a autonomia normativa entre taxas e impostos, afirmando que os emolumentos cartorários (taxa), regidos por lei específica (Lei Estadual 11.331/2002), não podem ter sua base de cálculo vinculada, por “congruência lógica”, à base do ITCMD (imposto), sob pena de afronta direta ao art. 97 do CTN; (iii) errou ao aplicar o óbice da Súmula n. 280/STF por se tratar de controvérsia de índole federal, permitindo a apreciação do mérito pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial; e (iv) requer, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 97 do CTN e 5º, I, da Lei n. 12.016/2009. Não foram apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 426). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fl. 393): No acórdão recorrido, a matéria referente à base de cálculo para a apuração dos emolumentos devidos na transferência do bem foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual Nessen. 10705/2000 e arts. 13 e 16, inciso I, alínea “a” do Decreto n. 46.655/2002. contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraord inário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em, D Je de; e R Esp18/12/2023 20/12/2023 n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 21:20
Protocolo de Petição
12/09/2025, 21:03
Publicação
05/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
EMBARGADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
EMBARGADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
EMBARGADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:47
Publicação
27/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Mandado de Segurança n. 1005971-81.2023.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 230-239): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA AUTORIDADE COATORA. Objeto da ação mandamental. Utilização do valor venal do IPTU para o cálculo do ITCMD e dos emolumentos cartorários. Identificação da pertinência subjetiva do notário em relação ao objeto litigioso. Notários dos cartórios extrajudiciais que possuem competência para deliberar sobre o cálculo dos emolumentos. Hipótese de recálculo dos emolumentos cartorários para promover a utilização da mesma base de cálculo que norteou o recolhimento do ITCMD. Não reconhecimento de ilegitimidade passiva e, até, da hipótese de litisconsórcio necessário. Prevalência da opção do impetrante. TRIBUTÁRIO. TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS”. BASE DE CÁLCULO. ITCMD. Ato administrativo impugnado. Exigência da base de cálculo do ITCMD correspondente ao valor venal de referência. Comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza material e certeza jurídica. A impetração pretende assegurar direito à utilização da base de cálculo do IPTU para a apuração e recolhimento do ITCMD, além das custas cartorárias. Aplicação dos artigos 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Inadmissibilidade de aplicação dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009. Atos normativos que, por via indireta, autorizam o aumento da base de cálculo e, com isso, do próprio tributo. A Constituição Federal veda iniciativa dos entes federativos para “exigir ou aumentar tributo” sem expressa autorização da lei (inciso I do artigo 150 da CF/88). Interpreta-se, com isso, que o decreto não pode servir de justificativa para autorizar o aumento da base de cálculo do ITCMD, o que repercute para elevar o valor do tributo, o que somente poderia ocorrer por meio de lei ordinária. Aplicação do limite mínimo previsto no artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705.2000. Base de cálculo do IPTU. Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. PROCEDIMENTO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Inteligência do artigo 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Arbitramento da base de cálculo com base no valor de mercado. Possibilidade de instauração do procedimento que correrá sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. Cabimento da revisitação da matéria em ação própria em que seja articulada causa de pedir que verse sobre a impropriedade do valor arbitrado. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. Direito líquido e certo reconhecido que, por congruência, estende-se aos emolumentos cartorários. A cobrança dos emolumentos cartorários considerará o valor recolhido do imposto. Manutenção da sentença. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 264-274, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 280-284). Irresignada, a tabeliã interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 5º, inciso I, da Lei Federal n. 12.016/09 e 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. Aduziu a recorrente que o Mandado de Segurança não seria a via adequada para discutir a base de cálculo dos emolumentos e que a decisão judicial violou o princípio da legalidade tributária ao equiparar a base de cálculo dos emolumentos à do ITCMD. Ademais, alega ocorrência de divergência jurisprudencial (fls. 245-259). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 313-314). A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 317-329). Os recorridos apresentaram contraminuta ao agravo (fls. 335-338 e 340-359). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, entendo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da Tabeliã, visto que "o tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo" (REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). Veja-se (grifo nosso): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA EMITIDA POR FALSO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES PELOS ATOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 13.286/2016. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023. (REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) No enfrentamento da matéria, o Tribunal local asseverou (fls. 235-238 - grifo nosso): O imposto de transmissão “causa mortis” e doação - ITCMD tem sua previsão constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e, para tanto, considera-se valor venal aquele associado ao valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. No caso de bem imóvel urbano, a base de cálculo não pode ser inferior ao estabelecido para o lançamento do IPTU. O artigo 9º da Lei Estadual n. 10.705/2000 estatui que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”. A definição de valor venal vem descrita no § 1º do mencionado dispositivo, que estabelece que “para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”. O artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000 deixa claro que “no caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”. A interpretação sistemática dos dispositivos induz a evidente conclusão de que o valor venal do imóvel, assim considerado aquele que reflita o valor de mercado do bem, serve de base de cálculo do ITCMD. Prosseguindo, a mesma base de cálculo terá como piso o valor fixado para lançamento do IPTU. A expressão valor venal não deve ser subentendida como espécie fixa com conceito pré-determinado e pode sofrer variação. [...] O argumento dispensado pela Fazenda está cravado no atendimento aos artigos 13 e 16, inciso I, alínea “a” do Decreto n. 46.655/2002, que repetem as mesmas redações do artigo 9º e 13 da lei estadual n. 10.705/2000. Esse ato normativo tentou conceituar o que viria ser o “valor de mercado” descrito pelo artigo 9º da Lei Estadual n. 10.705/2000, bem como estabelecer limite mínimo para a adoção da base de cálculo do ITCMD. O Decreto Estadual n. 55.002/2009 tentou modificar a situação, estabelecendo como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI. Acontece que a interpretação conferida pela Fazenda não pode prevalecer. A Constituição Federal é incisiva ao estabelecer que é vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (inciso I do artigo 150 da CF/88). Isso significa que o decreto não pode servir de justificativa para autorizar o aumento da base de cálculo do ITCMD porquanto isso implicaria em aumento do tributo que, diga-se, somente poderia ocorrer por meio de lei ordinária. [...] No que diz respeito aos emolumentos do cartório, reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes de que seja adotada a base de cálculo do IPTU para fins de recolhimento do ITCMD, a despeito da previsão do art. 7º da Lei Estadual n. 11.331/02, tal reconhecimento estende-se, por congruência lógica, aos emolumentos cartorários. Isso porque a cobrança dos emolumentos cartorários considerará o valor recolhido do imposto. No acórdão recorrido, a matéria referente à base de cálculo para a apuração dos emolumentos devidos na transferência do bem foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, os arts. 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10705/2000 e arts. 13 e 16, inciso I, alínea “a” do Decreto n. 46.655/2002. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual a impedir o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 22:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/08/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:15
Recebimento
30/04/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:03
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:03
Redistribuição
30/04/2025, 09:30
Recebimento
28/04/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:55
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:50
Distribuição
22/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855288/SP (2025/0041595-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GISELLE DIAS RODRIGUES OLIVEIRA DE BARROS
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
TIAGO DE LIMA ALMEIDA - SP252087
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO - SP197538
DANIEL BRUNO LINHARES - SP328133
CATERINE MACHADO BORBOREMA - SP422980
AGRAVADO: NATALIA DOMINGUES PIVA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MEDEIROS DOMINGUES
AGRAVADO: ARIANE CRISTINA DOMINGUES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL MASCARIN PIRES KUMASACA - SP316704
ADNALDO ALVES MAIA - SP481867
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.