Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873604/RJ (2025/0073064-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MW4 TREINAMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS ANDRADE - PR037504
EMBARGADO: CLAUDIO MORAES MOURAO
ADVOGADO: ALEXANDRE PEDRO MOURA D'ALMEIDA - RJ179820
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por W7 LIMITED em face de decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão não enfrentou pontos relevantes, como a inexistência de domicílio no Brasil, a ausência de local de cumprimento da obrigação em território nacional, a natureza internacional da operação e a inexistência de relação de consumo. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência da jurisdição brasileira. Aponta, ainda, omissão quanto à alegação de julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão teria enquadrado a relação como consumerista sem pedido ou causa de pedir, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Requer o saneamento das omissões, o reconhecimento da nulidade do julgado e o prequestionamento de diversos dispositivos legais. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, afirmando, em suma, que não teriam sido adequadamente enfrentadas as questões relativas à competência da jurisdição brasileira, à ausência de relação de consumo, à alegada negativa de prestação jurisdicional no acórdão de origem e à tese de julgamento extra petita, além de requerer pronunciamento expresso sobre os arts. 21 e 22 do CPC, 141 e 492 do CPC, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, porém, à rediscussão da causa, nem ao rejulgamento da controvérsia sob o pretexto de integração do decisum. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A decisão embargada examinou expressamente essa insurgência e consignou, com apoio no teor do acórdão que julgou os embargos declaratórios na origem, que o Tribunal local apreciou as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, explicitando as razões pelas quais entendeu caracterizada a relação de consumo e, daí, a competência da autoridade judiciária brasileira. Consta, inclusive, da decisão embargada a transcrição do voto proferido no julgamento dos aclaratórios na origem, no qual se assentou, de forma inequívoca, que “as questões atinentes à relação jurídica apresentada pelo autor [...] são aferidas à luz do que é exposto na petição inicial” e que “o julgador está limitado a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, não as fundamentações legais adotadas por elas”. Também se registrou que a existência ou não do contrato verbal e as demais circunstâncias da relação material seriam objeto da instrução probatória, o que afasta, por si só, a alegação de omissão sobre ponto central desconsiderado pelo acórdão estadual. Com efeito, a tese da embargante, segundo a qual não teria havido apreciação específica de argumentos relacionados à inexistência de domicílio no Brasil, à ausência de local de cumprimento da obrigação em território nacional, à natureza internacional da operação e à inexistência de vínculo consumerista, traduz mera discordância com a conclusão adotada, e não vício integrativo do julgado. A decisão embargada enfrentou a controvérsia relativa à competência da jurisdição brasileira ao consignar que o acórdão recorrido reconheceu a incidência do art. 22, II, do Código de Processo Civil, por entender configurada relação de consumo, tendo em conta o quadro fático delineado na origem. A pretensão da embargante de afastar a jurisdição brasileira, com fundamento no art. 21 do Código de Processo Civil e na inaplicabilidade do art. 22, II, do mesmo diploma, foi devidamente considerada e rejeitada no decisum embargado, inexistindo lacuna a ser suprida. Houve, pois, pronunciamento jurisdicional suficiente sobre a matéria, inexistindo espaço, nesta via estreita, para a pretensão de novo julgamento da causa. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de julgamento extra petita. A decisão embargada enfrentou o tema de forma expressa, assentando que não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC quando o julgador, mantendo-se fiel aos fatos narrados e aos pedidos deduzidos, procede ao enquadramento jurídico da controvérsia por fundamentos diversos dos invocados pelas partes. Trata-se da incidência dos conhecidos brocardos mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais cabe ao juiz, diante do quadro fático apresentado, definir a disciplina jurídica aplicável. A própria base de precedentes utilizada no gabinete registra, de modo textual, que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, realiza a subsunção normativa com fundamento jurídico diverso daquele sustentado na demanda. Essa orientação, ademais, harmoniza-se com o entendimento segundo o qual a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração da real pretensão deduzida em juízo, não implica julgamento extra petita. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão embargada apreciou expressamente a tese de inexistência de relação de consumo, registrando que o Tribunal local, à vista dos fatos narrados na petição inicial, entendeu estar caracterizada prestação de serviços de aplicação financeira sem finalidade profissional, circunstância apta, em tese, a enquadrar o demandante como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte demandada como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma. Assim, ainda que a parte autora não tenha empregado, em sua narrativa, a expressão “relação de consumo” ou não tenha invocado expressamente o Código de Defesa do Consumidor, isso não impedia o órgão julgador de, a partir dos fatos descritos na causa de pedir e dos pedidos formulados, reconhecer a disciplina jurídica que reputasse aplicável ao caso. A tutela jurisdicional não se subordina à nomenclatura jurídica empregada pelas partes, mas ao conteúdo da pretensão submetida ao Poder Judiciário. Desse modo, ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada não silenciou sobre a questão, mas a rejeitou de maneira fundamentada. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a conclusão já adotada, substituindo-se o recurso processualmente adequado por embargos de declaração manejados com nítido propósito infringente. No tocante à insurgência relacionada à competência da jurisdição brasileira e à inexistência de relação de consumo, igualmente não se divisam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada expôs, de forma suficientemente clara, as razões pelas quais a discussão, tal como devolvida no recurso especial, não autorizava o conhecimento do apelo nobre. Assentou-se, a partir do acórdão recorrido, que a controvérsia foi decidida sob a premissa de que o autor, domiciliado no Brasil, teria contratado serviços de aplicação financeira sem finalidade profissional, contexto no qual o Tribunal local reconheceu a natureza consumerista da relação e, por conseguinte, a incidência do art. 22, II, do CPC. A embargante, ao renovar a tese de que a operação ocorrera em ambiente virtual internacional, sem atuação no mercado brasileiro, busca apenas reapreciar a moldura fática do caso e infirmar a premissa central adotada pelas instâncias ordinárias, providência que já fora rechaçada na decisão embargada. A decisão enfrentou as teses veiculadas, nos limites necessários ao deslinde da insurgência recursal, com fundamentação coerente, clara e suficiente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento bastante para resolver a controvérsia. Exige-se fundamentação adequada, e não resposta pormenorizada a cada construção argumentativa apresentada pela parte vencida. De igual modo, não se verifica contradição interna no julgado. A embargante sustenta, em essência, que haveria incompatibilidade entre a afirmação de que o Tribunal local se limitou aos contornos da demanda e a conclusão de que poderia reconhecer, de ofício, a natureza consumerista da relação jurídica. Não há qualquer antagonismo lógico entre tais proposições. Ao revés, são afirmações plenamente compatíveis: o órgão julgador permaneceu adstrito aos fatos narrados e aos pedidos deduzidos, apenas conferindo a eles qualificação jurídica reputada adequada. Contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é vício interno do próprio julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si, e não mera discordância da parte com a solução jurídica adotada. A fundamentação desenvolvida permite compreender, sem dificuldade, o iter lógico-jurídico seguido pela decisão: rejeitou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais; afastou-se a tese de julgamento extra petita porque o enquadramento jurídico dos fatos cabe ao julgador; e manteve-se o não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices já apontados na decisão embargada. A pretensão recursal é, assim, de reforma do julgado, e não de seu esclarecimento ou integração. O prequestionamento, para os fins recursais, decorre do efetivo enfrentamento da matéria jurídica controvertida, não sendo necessária a menção numérica a todos os dispositivos invocados, sobretudo quando a questão já foi decidida de forma suficiente. Ademais, o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente sobre o prequestionamento ficto, razão pela qual a mera rejeição dos embargos, por si só, não implica prejuízo automático à parte, se presentes seus pressupostos legais. Em suma, os presentes aclaratórios não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado. Revelam, em verdade, inconformismo da parte com o desfecho que lhe foi desfavorável, buscando-se rediscutir fundamentos já examinados e infirmados, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO