Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCILENE FERREIRA RODRIGUES CPF: 041.949.226-70
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 33.254.319/0001-00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040791-53.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] Vistos etc. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. O pedido está instruído com título executivo judicial e o demonstrativo atualizado do débito, satisfazendo aos requisitos dos arts. 515 e 524, ambos do CPC. A) Prosseguimento do feito A requerimento da parte Exequente, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada a esse cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. Assim sendo, caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, caso haja requerimento, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s); ii) a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517, do CPC. Fica prejudicada a expedição automática, tendo em vista o custo do mandado e que há meios mais eficazes para satisfação do crédito, tais como as penhoras online. B) Prosseguimento do feito Decorrido o prazo legal para cumprimento da obrigação (art. 523 do CPC) e havendo requerimento e pagamento da despesa correspondente (art. 29, do Provimento Conjunto nº. 75/2018/TJMG) pela parte exequente, fica desde logo deferida a realização das seguintes diligências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão, respeitada a ordem abaixo caso requeridas concomitantemente: B.1) Penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), via SISBAJUD, inclusive com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha), até o limite indicado pela parte exequente no demonstrativo atualizado do débito, valendo o comprovante como termo de penhora. Para fins do art. 836 do CPC, constrições até o valor das custas da execução deverão ser imediatamente desbloqueadas. Consumada a constrição de ativos, a Secretaria deverá proceder na forma do art. 854, §2º, do CPC (intimações); B.2) Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Deverão ser lançadas restrições de transferência e penhora via sistema, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada; B.3) Consulta via INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos das três últimas DIRPF/DIRPJ do(s) executado(s), além de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referentes aos últimos 10 anos. As declarações localizadas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, respeitando o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº. 1.349.363/SP. Não existindo declarações, certifique-se; e, B.4) Indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), que será lançada via CNIB, com juntada do comprovante nos autos. Passados cinco dias da inclusão, o sistema deverá ser consultado, a fim de verificar se houve resposta de algum Cartório com juntada/certidão nos autos. B.5) Pesquisa no sistema PREVJUD, a fim de identificar eventuais vínculos empregatícios do executado; B.6) Pesquisa no sistema SNIPER, a fim de encontrar eventuais relações jurídicas e patrimoniais havidas pelo executado. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser intimada (para os fins dos arts. 847 e 917, §1º, do CPC), na forma dos arts. 841 e 842 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados ou precatórias necessários para avaliação. Havendo requerimento, fica deferida a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde que a execução não esteja garantida (art. 782, §4º, do CPC); bem como a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517 do CPC. Do resultado das diligências a intime-se parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de 15 dias para manifestação. Havendo outros requerimentos, não incluídos nas hipóteses acima, promover a conclusão dos autos. C) Reiteração de diligências As diligências antes deferidas poderão ser renovadas após decorrido um ano da consulta anterior, mediante novo requerimento apresentado pela parte exequente, o qual deverá ser devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Caso apresentado antes desse prazo, o que deverá ser certificado nos autos, deverá ser realizada a conclusão dos autos para exame do requerimento, que deverá comprovar a alteração da situação fática. D) Suspensão do feito Em caso de inércia da parte exequente ou tendo ela requerido a suspensão da execução, o feito deverá ser suspenso, na forma do art. 921 do CPC, com arquivamento provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do exequente, observados os códigos 032 (ausência de bens penhoráveis após a citação) e 102 (aguarda localização do devedor para citação), conforme o caso, nos termos do Provimento nº. 301/2015/CGJ/MG. E) Da guarda dos documentos físicos produzidos no PJe Ficam as partes desde já intimadas de que todos os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias, rogatórias e demais documentos produzidos no processo, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o que serão descartados, caso não haja manifestação de interesse em manter a guarda dos documentos físicos. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Alcova Nogueira Juíza de Direito L