Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873098/RS (2025/0073819-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: CAIO MÚCIO TORINO - RS022226
LEANDRO MENDES LECTZOW - RS072736
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
AGRAVADO: MARIA ANACIETE LINO PINHEIRO
AGRAVADO: MARIA ANACIETE LINO PINHEIRO
AGRAVADO: JOSELAINE DANIELA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: NILTON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS047051
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025. Concluso ao gabinete em: 9/4/2025. Ação: declaratória de manutenção da relação contratual c/c restituição dos valores pagos e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA ANACIETE LINO PINHEIRO ME e OUTROS em face da agravante, em fase de cumprimento de sentença. Sentença: julgou procedente a impugnações apresentadas. Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO E SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TITULO EXECUTIVO DO DIREITO POSTULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NO CASO, NÃO HÁ NO TÍTULO EXECUTIVO DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES E NEM MESMO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ); e ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante se insurge contra a decisão que inadmitiu o recurso especial que interpusera e alega, de maneira superficial e genérica, a existência de prequestionamento implícito e que a decisão recorrida não é pacífica em relação ao entendimento desta Corte Superior. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ); e ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI