Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2836441/MG (2025/0012136-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MINALDO FILHO DINIZ REZENDE
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285
GABRIELLA MURARI POSSETI - SP391958
RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076
MAYKON DAVID DA SILVA BARROS - SP452864
PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882
NATHÁLIA GALERA TAHA - SP453403
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por MINALDO FILHO DINIZ REZENDE às fls. 908/911, em que a parte requer a juntada da procuração para regularizar a representação processual e o julgamento do recurso. Informa "por alguma inconsistência no sistema de publicação, estes patronos não foram intimados da certidão de fls. 897" (fl. 908) É o relatório. Decido. De acordo com a certidão de fl. 916, emitida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, a intimação da parte referente à certidão para saneamento de óbices de fl. 897 ocorreu por meio da publicação no DJEN em 30.01.2025. Assim, ao contrário do alegado pela parte requerente, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (comunica.pje.jus.br), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais (desde 28/11/2024), verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. No caso, constou ainda da publicação o título "VISTA À(S) PARTE(S) RECORRENTE(S) PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VÍCIO CERTIFICADO NOS AUTOS". Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice e cumprir a determinação de regularização do vício. Ademais, veja-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Desse modo, indefiro o pedido da parte. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível, assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN