ESPóLIO DE BENEDITO CORIMBAVA REPRESENTADO(A) POR SILVIO CEZAR CORIMBAVA
Reu
Advogados / Representantes
HÉLITA HELOANA SARTORI
OAB/PR 60557·CPF·Representa: Autor
KIARA GUIMARÃES HUMMIG
OAB/PR 88437·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO AZIZ FERRARETO NEME
OAB/PR 61528·CPF·Representa: Autor
MURILO DE SOUZA
OAB/PR 109503·CPF·Representa: Autor
VÍVIAN MARTINS SGARBI
OAB/PR 63110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA Em que pese o requerimento de mov. 623.1 por BRÓLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA, a penhora no rosto dos autos já foi cumprida, com a transferência dos valores ao juízo da execução. Eventual "nova penhora", se o caso, deveria/deverá ser requerida no juízo da execução, não neste feito, sem competência para análise. Portanto, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 620.1 quando preclusa, observando-se a destinação proporcional dos valores apresentada pelos exequentes no mov. 630.1. Diligências necessárias, arquivando-se. Centenário do Sul, maio de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. A certidão de mov. 607.1 consta que: Certifico que revendo os presentes autos, verifiquei que na conta judicial n. 1517666-2, de movimento 471, consta valor remanescente de R$ 12.679,58 (doze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). O credor do exequente RUBENS ADRIANO (PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, requereu no mov. 613.1, que os valores remanescentes sejam transferidos para os autos nº 0009795-34.2024.8.16.0045, haja vista que o valor transferido anteriormente não foi suficiente para quitar o débito do Rubens. Os exequentes VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS e SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA, informaram que os valores remanescentes pertencem a eles e advogados, decorrente da correção monetária dos valores depositados nos autos para o pagamento do acordo realizado. Requereram o levantamento dos valores em favor deles e de seus patronos (mov. 614.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. a) Em que pese o pedido de mov. 613.1, verifica-se que os valores remanescentes da conta judicial de mov. 471, não pertencem ao exequente/devedor – Rubens Adriano eis que é decorrente do pagamento do acordo realizado com os exequentes VINICIUS E SEBASTIÃO, homologado no mov. 452.1. Portanto, indefiro o pedido de mov. 613.1. b) Conforme extrato de mov. 607.2, os valores remanescentes
trata-se de juros/correção monetária da conta judicial de mov. 471, a qual na época das transferências não foi zerada e nem repassado os valores com as correções geradas. Portanto, os valores remanescentes pertencem aos credores VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e advogados (eis que o acordo de mov. 418, incluiu os honorários sucumbenciais). Desta feita, transfira-se os valores remanescentes contantes na conta judicial de mov. 471, aos credores/exequentes VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e seus advogados, na proporção dos valores recebidos por cada um, conforme cláusula segunda do acordo de mov. 418.1. Intime-se os beneficiários, para indicarem a cota parte de cada um (em porcentagem). Após, à Secretaria para a transferência dos valores, observando a porcentagem apresentada – zerando a conta judicial. Na sequência, manifestem-se as partes sobre a extinção do presente feito. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, março de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. Reserva de honorários advocatícios contratuais: Em relação ao pedido de mov. 554.1, para a reserva de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que deve ser deferido, mas analisando em conjunto com o concurso de credores, já instaurado, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil (item 3 da decisão de mov. 542.1). É possível a reserva de honorários em favor do advogado da parte quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, devendo ser observada a ordem de preferência, conforme artigo 908 do Código de Processo Civil. No mais, os créditos objetos das penhoras no rosto dos autos em face de RUBENS ADRIANO, é de natureza quirografária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais. Penhora no rosto dos autos. Cabimento do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, com a observação de que a existência de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro dá ensejo a instauração de concurso de credores nos termos do disposto no art. 908 do CPC. Crédito que já não está mais na esfera de disponibilidade da parte exequente. Recurso provido, para a reforma da decisão, determinando-se que se faça a reserva requerida, com observação de que se faça o concurso de credores. Recurso provido, com determinação de que seja observado o concurso de credores. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2073835-50.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 29/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos sobre o crédito de uma das autoras. Reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Possibilidade. Crédito de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil, Artigo 85, § 14. Sem levantamento da penhora de credor quirografário, devendo ser observada a ordem legal de preferência entre os credores. Código de Processo Civil, artigo 908. Reserva dos honorários advocatícios em sua integralidade. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20498428020218260000 SP 2049842-80.2021.8.26.0000, Relator.: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 01/06/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito em Execução de Título Extrajudicial no rosto dos autos – Possibilidade – Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC – Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório – Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302009-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023).
Ante o exposto, diante do contido no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e contrato de honorários acostado no mov. 554.2, DEFIRO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, nos termos pleiteados no mov. 554. 2. CONCURSO DE CREDORES: Nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Verifica-se que há 3 (três) créditos habilitados: 1º - Reserva de honorários contratuais, deferida acima, os quais, conforme já fundamentado, possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, devendo ser observada a ordem de preferência, conforme artigo 908 do Código de Processo Civil. 2º - Movimento 399.2, penhora recebida em 01/04/2024 - Execução de Título Extrajudicial n. 0059129-67.2023.8.16.0014, Exequente(s): PRODUZA SERTANÓPOLIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e Executado(s): RUBENS ADRIANO. Conforme informado nos mov. 502.2 e 549.1, foi ajustado o pagamento de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), soma esta oriunda do valor a ser recebido pelo aqui Exequente RUBENS ADRIANO, no acordo apresentado no mov. 490.1 destes autos. Compulsando os autos de execução 0059129-67.2023.8.16.0014, verifica-se que o juízo decidiu que o acordo não depende de homologação para eficácia e validade jurídica, que a intermediação deve ser realizada diretamente neste feito, suspendendo a execuçao. 3º - Movimento 406.2, penhora recebida em 29/08/2024. Juizado Especial Cível da Comarca de Arapongas - Pr, autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0009795-34.2024.8.16.0045, Exequente(s): PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME e executado RUBENS ADRIANO e outra, no valor de R$ 56.296,35 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos. O credor PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA – ME, manifestou-se no mov. 564.1, que diante do valor do acordo realizado nestes autos, e da ordem das penhoras, concordou que o valor de R$214.000,00 seja levantado em favor da credora PRODUZA SERTANÓPOLIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e o remanescente transferido para a execução 0009795-34.2024.8.16.0045, que determinou a penhora no rosto dos autos. Em relação a reserva de honorários, ressaltou que o acordo não contempla o pagamento de honorários. Assim, verifica-se que há um crédito preferencial (honorários advocatícios) e dois créditos quirografários – sem privilégios especiais, para estes deve ser observada a anterioridade da cada penhora, com o pagamento após o crédito preferencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA PENHORA LAVRADA NO ROSTO DOS AUTOS – INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, TERCEIRA INTERESSADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E COM CARÁTER PREFERENCIAL – ART. 85, § 14, DO CPC – SÚMULA VINCULANTE 47, DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS, CONFORME ART. 908, DO CPC/2015 – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, DECORRENTE DE EXECUÇÃO ( CCB)– PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BUSCADOS EM EXECUÇÃO) QUE DEVE SER OBSERVADA, MESMO SENDO ANTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CREDORA QUIROGRAFÁRIA – ORDEM CRONOLÓGICA RELEVANTE APENAS QUANDO SE TRATAREM DE CREDORES DA MESMA CLASSE – NECESSIDADE DE TORNAR SEM EFEITO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO IMPORTE PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053915-74.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023). (TJ-PR - AI: 00539157420228160000 Londrina 0053915-74.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Portanto, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, considerando a preferência legal da reserva de honorários, e a ordem das demais penhoras realizadas nos autos, o valor de R$ 260.000,00, depositados nos autos e demais consectários legais, pertencentes a RUBENS ADRIANO, devem ser distribuídos nos seguintes termos. 1º - Para a reserva de honorários advocatícios contratuais (mov.554.1), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme contrato/declaração de mov. 554.3. 2º - Para a primeira penhora realizada no rosto dos autos, em favor de PRODUZA SERTANÓPOLIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conforme informado nos mov. 502.2 e 549.1, para TRANSFERÊNCIA PARA O PROCESSO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS; 3º - Os valores remanescentes, para a segunda penhora realizada em favor de PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, destinando os valores penhorados para os autos em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Arapongas – PR - execução de Título Extrajudicial n. 0009795-34.2024.8.16.0045, conforme solicitado no mov. 564.1, TRANSFERINDO PARA O PROCESSO DA PENHORA IGUALMENTE. Intimem-se. 3. Intime-se os advogados Dr. Sérgio Aziz Ferrareto e Dra. Hélita Heloana Sartori, sobre o pedido de mov. 554.1, bem como da presente decisão, para que tenham ciência da redução dos honorários e o depósito na conta indicada. Necessária a intimação tendo em vista a discordância já apresentada neste feito por parte do advogado Dr. Sérgio Aziz Ferrareto, para o levantamento de honorários sucumbenciais pela Dra. Hélita, bem como considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios inicialmente foi realizado com ambos os advogados (mov. 554.2) e, após houve o substabelecimento para a Dra. Hélita Heloana Sartori, com reserva de poderes. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as penhoras no rosto dos autos, expeça-se alvarás/transferências necessárias PARA OS PROCESSOS RESPECTIVOS DAS PENHORAS (SEM LEVANTAMENTO NESTES POR TERCEIROS QUE NÃO SÃO PARTES), SENDO QUE OS LEVANTAMENTOS ALVARÁS serão ou não expedidos pelo juízo da penhora, nos termos da decisão acima. Atentar-se a Secretaria para a necessidade de preclusão, inclusive, em relação aos advogados Dr. Sergio e Dra. Hélita, para somente após realizar os pagamentos e transferências necessárias. 4. Após, manifestem-se as partes sobre a extinção do presente feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 25 de novembro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. A certidão de mov. 607.1 consta que: Certifico que revendo os presentes autos, verifiquei que na conta judicial n. 1517666-2, de movimento 471, consta valor remanescente de R$ 12.679,58 (doze mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). O credor do exequente RUBENS ADRIANO (PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, requereu no mov. 613.1, que os valores remanescentes sejam transferidos para os autos nº 0009795-34.2024.8.16.0045, haja vista que o valor transferido anteriormente não foi suficiente para quitar o débito do Rubens. Os exequentes VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS e SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA, informaram que os valores remanescentes pertencem a eles e advogados, decorrente da correção monetária dos valores depositados nos autos para o pagamento do acordo realizado. Requereram o levantamento dos valores em favor deles e de seus patronos (mov. 614.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. a) Em que pese o pedido de mov. 613.1, verifica-se que os valores remanescentes da conta judicial de mov. 471, não pertencem ao exequente/devedor – Rubens Adriano eis que é decorrente do pagamento do acordo realizado com os exequentes VINICIUS E SEBASTIÃO, homologado no mov. 452.1. Portanto, indefiro o pedido de mov. 613.1. b) Conforme extrato de mov. 607.2, os valores remanescentes
trata-se de juros/correção monetária da conta judicial de mov. 471, a qual na época das transferências não foi zerada e nem repassado os valores com as correções geradas. Portanto, os valores remanescentes pertencem aos credores VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e advogados (eis que o acordo de mov. 418, incluiu os honorários sucumbenciais). Desta feita, transfira-se os valores remanescentes contantes na conta judicial de mov. 471, aos credores/exequentes VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e seus advogados, na proporção dos valores recebidos por cada um, conforme cláusula segunda do acordo de mov. 418.1. Intime-se os beneficiários, para indicarem a cota parte de cada um (em porcentagem). Após, à Secretaria para a transferência dos valores, observando a porcentagem apresentada – zerando a conta judicial. Na sequência, manifestem-se as partes sobre a extinção do presente feito. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, março de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 593) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. Reserva de honorários advocatícios contratuais: Em relação ao pedido de mov. 554.1, para a reserva de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que deve ser deferido, mas analisando em conjunto com o concurso de credores, já instaurado, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil (item 3 da decisão de mov. 542.1). É possível a reserva de honorários em favor do advogado da parte quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, devendo ser observada a ordem de preferência, conforme artigo 908 do Código de Processo Civil. No mais, os créditos objetos das penhoras no rosto dos autos em face de RUBENS ADRIANO, é de natureza quirografária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais. Penhora no rosto dos autos. Cabimento do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, com a observação de que a existência de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro dá ensejo a instauração de concurso de credores nos termos do disposto no art. 908 do CPC. Crédito que já não está mais na esfera de disponibilidade da parte exequente. Recurso provido, para a reforma da decisão, determinando-se que se faça a reserva requerida, com observação de que se faça o concurso de credores. Recurso provido, com determinação de que seja observado o concurso de credores. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2073835-50.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 29/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos sobre o crédito de uma das autoras. Reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Possibilidade. Crédito de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil, Artigo 85, § 14. Sem levantamento da penhora de credor quirografário, devendo ser observada a ordem legal de preferência entre os credores. Código de Processo Civil, artigo 908. Reserva dos honorários advocatícios em sua integralidade. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20498428020218260000 SP 2049842-80.2021.8.26.0000, Relator.: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 01/06/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito em Execução de Título Extrajudicial no rosto dos autos – Possibilidade – Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC – Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório – Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302009-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023).
Ante o exposto, diante do contido no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e contrato de honorários acostado no mov. 554.2, DEFIRO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, nos termos pleiteados no mov. 554. 2. CONCURSO DE CREDORES: Nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Verifica-se que há 3 (três) créditos habilitados: 1º - Reserva de honorários contratuais, deferida acima, os quais, conforme já fundamentado, possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, devendo ser observada a ordem de preferência, conforme artigo 908 do Código de Processo Civil. 2º - Movimento 399.2, penhora recebida em 01/04/2024 - Execução de Título Extrajudicial n. 0059129-67.2023.8.16.0014, Exequente(s): PRODUZA SERTANÓPOLIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e Executado(s): RUBENS ADRIANO. Conforme informado nos mov. 502.2 e 549.1, foi ajustado o pagamento de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), soma esta oriunda do valor a ser recebido pelo aqui Exequente RUBENS ADRIANO, no acordo apresentado no mov. 490.1 destes autos. Compulsando os autos de execução 0059129-67.2023.8.16.0014, verifica-se que o juízo decidiu que o acordo não depende de homologação para eficácia e validade jurídica, que a intermediação deve ser realizada diretamente neste feito, suspendendo a execuçao. 3º - Movimento 406.2, penhora recebida em 29/08/2024. Juizado Especial Cível da Comarca de Arapongas - Pr, autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0009795-34.2024.8.16.0045, Exequente(s): PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME e executado RUBENS ADRIANO e outra, no valor de R$ 56.296,35 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos. O credor PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA – ME, manifestou-se no mov. 564.1, que diante do valor do acordo realizado nestes autos, e da ordem das penhoras, concordou que o valor de R$214.000,00 seja levantado em favor da credora PRODUZA SERTANÓPOLIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e o remanescente transferido para a execução 0009795-34.2024.8.16.0045, que determinou a penhora no rosto dos autos. Em relação a reserva de honorários, ressaltou que o acordo não contempla o pagamento de honorários. Assim, verifica-se que há um crédito preferencial (honorários advocatícios) e dois créditos quirografários – sem privilégios especiais, para estes deve ser observada a anterioridade da cada penhora, com o pagamento após o crédito preferencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES PARA O JUÍZO DA PRIMEIRA PENHORA LAVRADA NO ROSTO DOS AUTOS – INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, TERCEIRA INTERESSADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E COM CARÁTER PREFERENCIAL – ART. 85, § 14, DO CPC – SÚMULA VINCULANTE 47, DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS, CONFORME ART. 908, DO CPC/2015 – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, DECORRENTE DE EXECUÇÃO ( CCB)– PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BUSCADOS EM EXECUÇÃO) QUE DEVE SER OBSERVADA, MESMO SENDO ANTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CREDORA QUIROGRAFÁRIA – ORDEM CRONOLÓGICA RELEVANTE APENAS QUANDO SE TRATAREM DE CREDORES DA MESMA CLASSE – NECESSIDADE DE TORNAR SEM EFEITO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO IMPORTE PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053915-74.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023). (TJ-PR - AI: 00539157420228160000 Londrina 0053915-74.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). Portanto, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, considerando a preferência legal da reserva de honorários, e a ordem das demais penhoras realizadas nos autos, o valor de R$ 260.000,00, depositados nos autos e demais consectários legais, pertencentes a RUBENS ADRIANO, devem ser distribuídos nos seguintes termos. 1º - Para a reserva de honorários advocatícios contratuais (mov.554.1), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme contrato/declaração de mov. 554.3. 2º - Para a primeira penhora realizada no rosto dos autos, em favor de PRODUZA SERTANÓPOLIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conforme informado nos mov. 502.2 e 549.1, para TRANSFERÊNCIA PARA O PROCESSO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS; 3º - Os valores remanescentes, para a segunda penhora realizada em favor de PORTO RICO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, destinando os valores penhorados para os autos em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Arapongas – PR - execução de Título Extrajudicial n. 0009795-34.2024.8.16.0045, conforme solicitado no mov. 564.1, TRANSFERINDO PARA O PROCESSO DA PENHORA IGUALMENTE. Intimem-se. 3. Intime-se os advogados Dr. Sérgio Aziz Ferrareto e Dra. Hélita Heloana Sartori, sobre o pedido de mov. 554.1, bem como da presente decisão, para que tenham ciência da redução dos honorários e o depósito na conta indicada. Necessária a intimação tendo em vista a discordância já apresentada neste feito por parte do advogado Dr. Sérgio Aziz Ferrareto, para o levantamento de honorários sucumbenciais pela Dra. Hélita, bem como considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios inicialmente foi realizado com ambos os advogados (mov. 554.2) e, após houve o substabelecimento para a Dra. Hélita Heloana Sartori, com reserva de poderes. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as penhoras no rosto dos autos, expeça-se alvarás/transferências necessárias PARA OS PROCESSOS RESPECTIVOS DAS PENHORAS (SEM LEVANTAMENTO NESTES POR TERCEIROS QUE NÃO SÃO PARTES), SENDO QUE OS LEVANTAMENTOS ALVARÁS serão ou não expedidos pelo juízo da penhora, nos termos da decisão acima. Atentar-se a Secretaria para a necessidade de preclusão, inclusive, em relação aos advogados Dr. Sergio e Dra. Hélita, para somente após realizar os pagamentos e transferências necessárias. 4. Após, manifestem-se as partes sobre a extinção do presente feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 25 de novembro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA Conclusão desnecessária. À Secretaria para cumprir conforme determinado no mov. 542.1. Diligências necessárias. Centenário do Sul, outubro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação proposta por RUBENS ADRIANO, SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS em face de BENEDITO CORIMBAVA (representado pelo inventariante) e NELCIDIA GOMES CORIMBAVA. Processo já transitado em julgado, conforme sentença proferida (mov. 378.1), e Decisão do Agravo em Recurso Especial interposto pelos réus, para o qual foi dado provimento, reestabelecendo a condenação imposta pela sentença ao pagamento da comissão de corretagem em valor equivalente a 2% do valor do imóvel (0000306-70.2025.8.16.0066 AResp – transitado em julgado em 29/05/2025). Na fase de cumprimento de sentença já foi homologado acordo parcial, realizado com os autores SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA E VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, conforme sentença de mov. 452.1. Posteriormente, no mov. 490.1, foi juntado acordo realizado também com o autor/exequente RUBENS ADRIANO. O espólio de Benedito Corimbava, foi intimado para juntar alvará do juízo do inventário, autorizando o inventariante a celebrar o referido acordo (mov. 493.1). Na mesma oportunidade foi determinado os registros das penhoras no rosto dos autos. Decisão de mov. 500.1, deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores em favor do autor VINICIUS, e para pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme acordo. E ainda, determinou-se a remessa dos valores pertencentes ao autor SEBASTIÃO, para o processo de execução/penhora, com a reserva dos honorários contratuais. No mov. 502.1, a credora de Rubens Adriano, que possui penhora no rosto dos autos, Produza Sertanopolis Comercio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda, informou que realizou acordo com Rubens nos autos de execução n.º 0059129- 67.2023.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, no valor de R$ 214.000,00 para pagamento com valores que serão depositados nestes autos. Requereu a transferência para o referido processo. O advogado SÉRGIO AZIZ FERRARETO NEME, requereu que 50% dos honorários sucumbenciais, sejam transferidos para a sua conta bancária, eis que atuou em conjunto com a Dra. Kiara (mov. 507.1). A advogada Dra. Kiara, não concordou com o requerimento do Dr. Sérgio, em relação aos honorários advocatícios (mov. 513.1). Ambos os advogados reiteram os seus pedidos (mov. 533.1 e 534.1). Decisão de mov. 525.1, sobre as impugnações e alvará que podem ser expedidos. Porto Rico Gestão e Administração Empresarial Ltda – MR, credora e que possui penhora no rosto dos autos em face de Rubens Adriano, reiterou os valores penhorados e requereu que antes da liberação/transferência de valores seja realizada a ordem das penhoras (mov. 539.1). O espólio de BENEDITO CORIMBAVA, juntou a sentença do juízo do inventário, autorizando a celebração do acordo com o autor Rubens Adriano, até o limite de R$260.000,00, determinando-se a expedição do alvará (mov. 541.2). Verifica-se nos autos 0015983-93.2025.8.16.0017, juízo do inventário que a sentença transitou em julgado em 28/08/2025 (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Homologação do acordo juntado no mov. 490.1, em relação ao autor RUBENS ADRIANO: Diante dos termos do acordo acostado na movimentação 490.1, da autorização judicial concedida pelo juízo do inventário do réu/de cujus Benedito Corimbava para a realização do acordo e pagamento (mov. 541.2), bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO de movimento 490.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao autor RUBENS ADRIANO. Ressalte-se que em relação aos honorários sucumbenciais, o acordo de mov. 418.1, anteriormente homologado, já incluiu os honorários em sua totalidade, nada sendo devido e/ou tratado sobre, no acordo de mov. 490.1. Custas processuais na conformidade dos acordos realizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro o requerimento de renúncia ao direito de recorrer se formulado (artigo 999 do Código de Processo Civil). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria 01/2024 deste Juízo. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo do inventário, nos autos de alvará n.º 0015983-93.2025.8.16.0017 (mov. 541.2), com a cópia do acordo (mov. 490.1) e desta sentença, solicitando a transferência dos valores – caso ainda tenha se realizado a transferência por aquele juízo. 3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FACE DE RUBENS ADRIANO: Há duas penhoras no rosto dos autos em face do autor RUBENS ADRIANO, ambos os credores já se manifestaram requerendo que seja realizado o concurso de credores, para a distribuição dos valores (mov. 502 e 539). Assim, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, à Secretaria para certificar a ordem das penhoras realizadas em face de RUBENS ADRIANO, (juízo solicitante, quando foi solicitada nos autos, quando foi registrada, valores e nome do credor), bem como a natureza de cada um dos créditos pleiteados. Após, manifeste-se os credores, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o autor Rubens Adriano, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. 4. Sobre o pedido de partilha dos honorários sucumbenciais realizado pelo advogado substabelecido Dr. SÉRGIO AZIZ FERRARETO (mov. 507.1): O substabelecido Dr. SÉRGIO AZIZ FERRARETO, requereu que seja depositado em sua conta bancária, 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que atuou em conjunto com a Dra. Kiara Guimarães Hummig nos autos, a qual posteriormente, substabeleceu por sua própria conta os seus poderes, com reservas, para a Dra. Hélita Heloana Sartori, sendo mantidos na integralidade os poderes do Sr. Sérgio. A advogada Dra. Kiara, não concordou com o requerimento do Dr. Sérgio, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmou que conforme artigo 26 do Estatuto da OAB, a cobrança dos honorários pelo substabelecido está condicionada a intervenção do substabelecente. Que o contrato de honorários foi firmado com os autores e sua pessoa, exclusivamente. Que eventual acerto sobre a divisão dos honorários deve ser resolvido no âmbito particular entre os profissionais envolvidos (mov. 513.1). Vejamos: Verifica-se no mov. 189.1, substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Ronan Wielewski Botelho para Dra. Kiara Guimarães Hummig, em 21/01/2021. No mov. 190.1, substabelecimento COM reserva de poderes da Dra. Kiara Guimarães Hummig para o Dr. Sérgio Aziz Ferrareto, em 21/01/2021. No mov. 334.1, substabelecimento COM reserva de poderes da Dra. Kiara Guimarães Hummig para a Dra. Hélita Heloana Sartori. Pois bem. O artigo 26 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Porém, em que pese o alegado pela advogada substabelecente não se trata de cobrança/execução de honorários sucumbenciais, pois estes já foram pagos e estão depositados nos autos.
Trata-se de partilha de honorários sucumbenciais, entre substabelecente e substabelecido, com reserva de poderes. Neste caso, o artigo 51 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dispõe que: Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor. § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado. § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º. § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator. Considerando que a atuação de ambos os advogados é incontroversa nos autos (vide movimentos retro e recursos interpostos), que não há acordo entre os advogados para a partilha dos honorários sucumbenciais – substabelecimento COM reservas, que não foi apresentado por eles ajuste prévio quanto a sua partilha, inclusive em relação a terceira estabelecida (mov. 334.1), os advogados devem se dirigir as vias próprias para o arbitramento dos honorários, seja judicial ou administrativo junto a OAB, ou ainda, eventual acordo, mas não há espaço nesta ação para a discussão da questão. Considerando o poder geral de cautela deste juízo, bem como a natureza alimentar dos honorários advocatícios, para que não haja prejuízo para qualquer um dos causídicos e/ou enriquecimento ilícito, bem como diante do constante no artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, mantenho depositado em juízo os valores referentes aos honorários advocatícios depositados nos autos, até que os causídicos resolvam a controvérsia, seja por acordo, ação judicial para arbitramento dos honorários ou via procedimento na OAB. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. - No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se restringe à titularidade da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença subjacente, disputadas entre os patronos da parte autora - No entendimento do relator, a discussão acerca da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais e da validade do contrato firmado entre os patronos extrapola os limites do feito originário (ação anulatória em fase de cumprimento de sentença), não se inserindo na competência da Justiça Federal, devendo ser solucionada em ação própria perante a Justiça Estadual - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50090685820234030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/08/2024). BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO DO VALOR PELO BANCO EXECUTADO. SUCESSÃO1. DE ADVOGADOS. DISCUSSÃO SOBRE A REPARTIÇÃO DOS VALORES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA PODERES. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO AGRAVANTE-SUBSTABELECENTE PARA PERSEGUIR SUA PRETENSÃO, DIANTE DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEGÁVEL A ATUAÇÃO DO ADVOGADO 2. AGRAVANTE-SUBSTABELECENTE NA DEMANDA E O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA MEDIDA DE SUA ATUAÇÃO, CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2/2015, EM 19-10-2015, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33 E 54, INCISO V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB. NECESSIDADE DO BLOQUEIO DO VALOR ATÉ QUE SE RESOLVA A CONTROVÉRSIA ENTRE OS CAUSÍDICOS, SOBRETUDO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM DISCUSSÃO E PELO PREJUÍZO QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO CAUSARÁ AO ADVOGADO AGRAVANTE, QUE DEVERÁ PERCORRER UM LONGO CAMINHO NAS VIAS PROCESSAIS ATÉ A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. “No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.” (§ 1º, do art. 51 Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). (TJPR - 16ª C.Cível - 0038162-19.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018) (TJ-PR - AI: 00381621920188160000 PR 0038162-19.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018). Caso os causídicos peticionem em conjunto, no mesmo sentido, ou apresentem acordo entre eles, desde já, determino a expedição de alvará/transferências necessárias, conforme por eles solicitado. Em havendo propositura de ação em apartado, neste ou outro juízo, autorizo em havendo requerimento judicial a pronta transferência para os autos respectivos. Atentar-se a Secretaria e os advogados, que eventual acordo/petição em conjunto deve contar com a participação dos três causídicos que estão atuando nos autos em favor dos autores, ou seja, Dr. Sérgio Aziz Ferrareto, Dra. Kiara Guimarães Hummig e Dra. Hélita Heloana Sartori. Intimem-se os três advogados dos autores - Dr. Sérgio Aziz Ferrareto, Dra. Kiara Guimarães Hummig e Dra. Hélita Heloana Sartori. 5. Eventuais levantamentos de valores e/ou transferências, deve ocorrer somente após a preclusão da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, setembro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 14/07/2025 15:54 18/08/2025 4174602025 0000220-46.2018.8.16.0066 (Advogado) HÉLITA HELOANA SARTORI CPF/CNPJ: 065.829.619-18 (Sociedade de Advogados) HELITA H. SARTORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ: 39.817.769/0001-32 André Luís Palhares Montenegro de Moraes Pagamento ao beneficiário (ordem de pagamento/transferência) Aguardando análise do magistrado R$ 155.000,00 Não 14/07/2025 15:57 18/08/2025 4174842025 0000220-46.2018.8.16.0066 (Parte) Vinicius Eduardo Svenciskas CPF/CNPJ: 898.799.709-00 (Parte) Vinicius Eduardo Svenciskas CPF/CNPJ: 898.799.709-00 André Luís Palhares Montenegro de Moraes Pagamento ao beneficiário (ordem de pagamento/transferência) Aguardando análise do magistrado R$ 155.000,00 Nã A secretaria, novamente, expediu os alvarás acima, embora já devolvidos para análise e certidão acerca da preclusão. Pois bem. Verifica-se que está precluso o item 2, "b", da decisão de mov. 500.1 - ausentes impugnações para o levantamento dos valores pertencentes ao exequente VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS. O item 2, "a", da decisão de mov. 500.1, não está precluso, tendo em vista a impugnação do Dr. SÉRGIO AZIZ FERRARETO NEME no mov. 507.1 e discordância da Dra. KIARA GUIMARÃES HUMMIG no mov. 513.1, em relação ao levantamento dos honorários advocatícios. Em relação ao item 3, preclusa a decisão na parte da transferência dos valores para o juízo da penhora - descontados os R$35.000,00 dos honorários advocatícios, que devem ficar depositados em juízo, tendo em vista a impugnação ao seu levantamento integral em favor da advogada Dra. Kiara, conforme mov. 507.1 e 513.1. Assim, expeça-se alvará apenas nos valores pertencentes a VINICIUS, eis que precluso o item 2, "b", da decisão de mov. 500.1. Transfira-se os valores da penhora no rosto dos autos, reservados os R$35.000,00 dos honorários, que devem ser mantidos em conta judicial. Após, conclusos para decisão sobre os honorários advocatícios intimando-se as partes previamente para manifestação em prazo comum. Centenário do Sul, 17 de julho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. Avoquei os autos tendo em vista contato realizado via e-mail oficial pela advogada dos exequentes, afirmando urgência quanto ao levantamento dos valores depositados em favor do exequente ADRIANO, que não possui penhora nos autos, e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Foi realizado acordo, já homologado, com os exequentes SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, conforme sentença de mov. 452.1 e termos de mov. 418. 1. Houve o depósito judicial dos valores para o pagamento do acordo, transferido pelo juízo do inventário (mov. 471). Os advogados dos exequentes requereram a expedição de alvará no total de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme termos do acordo (mov. 472.1). O exequente VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS requereu a expedição de alvará no total de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para o pagamento de sua cota parte, conforme termos do acordo (mov. 473.1). O exequente SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA requereu a expedição de alvará no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para descontar de sua cota parte, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais de seus patronos. Juntou contrato de honorários (mov. 474.1). A Secretaria certificou no mov. 476.1/477.1 que não há penhora no rosto dos autos em face do exequente VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS. O exequente SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA, afirmou que descontado os honorários contratuais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a sua cota parte para levantamento, corresponde ao valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Em relação a penhora no rosto dos autos, referente ao processo de execução - autos nº. 0043616-69.2017.8.16.0014 em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, onde figura como credor a empresa BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA, alegou a impenhorabilidade destes valores, pois os valores recebidos nestes autos possuem finalidade alimentar. Na hipótese de não reconhecida a impenhorabilidade integral, que seja penhorado apenas 30% (trinta) por cento, do crédito (mov. 480.1). No mov. 490.1, foi comunicada a realização de acordo com o exequente RUBENS ADRIANO. O terceiro interessado, BRÓLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA, que possui penhora nos rosto dos autos em face do exequente SEBASTIÃO, alegou que eventual impenhorabilidade dos valores, alegada pelo exequente no mov. 480.1, deve ser resolvida no juízo que determinou a penhora. Subsidiariamente, impugnou a impenhorabilidade alegada (mov. 492.1). A decisão de mov. 493.1, determinou a juntada de autorização do juízo do inventário para a celebração do acordo com o exequente RUBENS ADRIANO. Avoquei os autos (mov. 499). Decido. 2. Conforme verifica-se no mov. 471 e informações adicionais, o Juízo do inventário transferiu os valores para estes autos para o pagamento do acordo. Em relação aos pedidos de mov. 472.1 e 473.1, para expedição de alvarás em favor dos patronos dos exequentes para pagamento dos honorários sucumbenciais e cota parte do principal ao exequente VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, conforme termos do acordo, considerando que não há penhora no rosto dos autos em face de VINICIUS, conforme certidão de mov. 476.1/477.1, não constatando-se qualquer outro impedimento nos autos para o seu levantamento, igualmente em relação aos honorários sucumbenciais, já intimados os executados e transitado em julgado o acordo homologado, não havendo impugnação, DEFIRO OS PEDIDOS DE MOVIMENTOS 472.1 E 473.1, POR CONSEGUINTE, DETERMINO O LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIAS NECESSÁRIAS DE: a) R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do acordo, ao procurador/sociedade, observando-se os requerimentos de mov. 472.1. b) R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), para o pagamento da cota parte do exequente VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, nos termos do acordo, observando-se os requerimentos de mov. 473.1. Preclusa a presente decisão (observando-se eventuais renúncias ao direito de recorrer), expeça-se alvará/transferências necessárias, observando-se os dados bancários já indicados nos mov. 472 e 473. Intimem-se. 3. Em relação aos requerimentos do exequente SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA de movimentos 474.1 e 480.1. Em que pese os pedidos formulados, há penhora no rosto dos autos, referente ao processo de execução - autos nº. 0043616-69.2017.8.16.0014 em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, onde figura como credor a empresa BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA – termo de penhora registrado no Projudi e juntado no mov. 335 em face do exequente SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Conforme bem ressaltado pelo credor de SEBASTIÃO, no mov. 492.1, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que a competência para analisar o levantamento da penhora/impenhorabilidade dos valores é do juízo que determinou a constrição, pois eventual acolhimento da alegação e o consequente levantamento da penhora implica negar eficácia à decisão proferida em outro processo, com partes distintas. Nesse sentido: EMENTA – PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. QUESTÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO RECURSO E NÃO APRECIADAS NO SEU JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR O VÍCIO. ACORDO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PENHORAS NO ROSTO DO AUTOS POR DÍVIDA EM PARTE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE DO AUTOR VARÃO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA MEAÇÃO PELO CÔNJUGE VIRAGO DESDE QUE RESPEITADA A PENHORA ANTERIOR POR DIVÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DE AMBOS. 1. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a competência para decisão a respeito de levantamento de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição. 2. Havendo retificação pelo juízo que ordenou a penhora no rosto dos autos, de que esta recai exclusivamente sobre crédito de um dos cônjuges autores, aquele que consta efetivamente como devedor nos autos da execução, é cabível a concessão de autorização para levantamento da parcela decorrente da meação da coautora que não teve seu crédito atingido pela constrição, observando-se, todavia, a anterior penhora no rosto dos autos, relativa a débito de responsabilidade de ambos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes dando-se parcial provimento ao agravo de instrumento.(TJ-PR 00139482220228160000 Curitiba, Relator.: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA. 1. A competência para decisão a respeito de penhora no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50017702720194040000 5001770-27.2019.4.04.0000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2019, QUARTA TURMA). Não obstante, em relação ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, é possível a reserva de honorários em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, devendo ser observada a ordem de preferência, conforme artigo 908 do Código de Processo Civil. No mais, o crédito objeto da penhora no rosto dos autos é de natureza quirografária (decorrente de ação de enriquecimento ilícito/cobrança de cheque), sem preferência sobre os de natureza alimentar. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, diante da penhora de crédito em Execução de Título Extrajudicial no rosto dos autos – Possibilidade – Tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais são verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por expressa previsão legal contida no art. 833, IV, do CPC – Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – Reserva de honorários contratuais mediante apresentação de contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório – Afastamento da penhora no rosto dos autos relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302009-22.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos sobre o crédito de uma das autoras. Reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Possibilidade. Crédito de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil, Artigo 85, § 14. Sem levantamento da penhora de credor quirografário, devendo ser observada a ordem legal de preferência entre os credores. Código de Processo Civil, artigo 908. Reserva dos honorários advocatícios em sua integralidade. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20498428020218260000 SP 2049842-80.2021.8.26.0000, Relator.: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 01/06/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2021).
Ante o exposto, bem como considerando o contrato de honorários acostado no mov. 474.2, afasto a penhora no rosto dos autos em relação aos honorários contratuais devidos pelo exequente/devedor SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA, cota de terceiro neste processo. Por conseguinte, defiro o pedido de mov. 474.1, para reserva de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), da cota parte pertencente ao exequente SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA, ou seja, sobre o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme acordo de mov. 418.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do advogado/sociedade, nos termos requeridos no mov. 474.1 e transfira-se os valores remanescentes da cota parte de SEBASTIÃO, ao juízo que determinou a constrição, cumprindo-se a penhora no rosto dos autos. 4. Observe-se os itens supra, cumprindo-se conforme necessário. Expeça-se os alvarás/transferências necessárias, conforme determinado, somente após preclusa a decisão em relação a cada item. Intimem-se, inclusive os terceiros interessados. Cumpra-se regularmente a decisão de mov. 493.1. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 06 de junho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Processo nº: 0000220-46.2018.8.16.0066 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. Os réus já realizaram acordo com os autores SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, juntado no mov. 418.1. 2.Agora, as partes RUBENS ADRIANO e réus, manifestaram interesse na realização de acordo, mov. 490.1. Contudo, como já mencionado anteriormente, verifica-se que antes de eventual homologação, necessário alguns esclarecimentos e regularização da autorização judicial para o espólio de Benedito Corimbava realizar acordo. Assim, o pagamento do acordo só ocorrerá após a juntada do respectivo alvará neste feito e homologação do acordo, mas a autorização para lavratura do acordo deve ser solicitada pelo inventariante. Dessa feita, evitando-se nulidades, intime-se o espólio de Benedito Corimbava, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar alvará do juízo do inventário, autorizando o inventariante a celebrar o referido acordo. 3.ATENTE-SE a secretaria, quanto: i)Termo de Penhora em face de Rubens Adriano, decorrente dos autos de execução nº. 0059129-67.2023.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina no valor de R$ 159.826,23 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), atualizado até 14/11/2023 - (movimento 399.2). ii) Termo de Penhora em face de Rubens Adriano, decorrente dos autos de execução nº 0009795-34.2024.8.16.0045 do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS, no valor de R$ 56.296,35 (para 22/07/2024) – movimento 406.2. iii) petição 492.1. Cumpridos todos os itens, voltem conclusos para análise da homologação do acordo. DIgam as partes sobre 492.1. Eventuais alvarás após homologação. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Centenário do Sul, maio de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:13
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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06/05/2025, 00:00
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06/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA Digam as partes sobre os pedidos formulados. Centenário do Sul, 30 de abril de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2881388/PR (2025/0087374-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BENEDITO CORIMBAVA
REPRESENTADO POR: SILVIO CEZAR CORIMBAVA
AGRAVANTE: NELCIDIA GOMES CORIMBAVA
ADVOGADOS: MURILO DE SOUZA - PR109503
BRUNO HENRIQUE QUESSADA CORIMBAVA - PR121063
AGRAVADO: RUBENS ADRIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS
ADVOGADOS: SÉRGIO AZIZ FERRARETO NEME - PR061528
FELIPE GOMES SILVA - PR104139
MARIA FERNANDA SCHOBER RABELLO NEME - PR124545
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Espólio de Benedito Corimbava e Nelcídia Gomes Corimbava, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação de cobrança de comissão de corretagem, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso adesivo da parte adversa, reformando a sentença que havia reconhecido apenas parcialmente o direito ao pagamento da comissão, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO QUANTO A ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO AFASTADA EM SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA NÃO CABÍVEL. MÉRITO. CORRETORES QUE APROXIMARAM OS COMPRADORES E VENDEDORES. POSTERIOR CONCLUSÃO DO NEGÓCIO À REVELIA DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO.” Nas razões de recurso especial, os agravantes afirmam que o acórdão recorrido violou os artigos 725, 726, 727 e 884 do Código Civil, pois “as tratativas para compra e venda da fazenda OURO VERDE se iniciaram e foram concluídas exclusivamente entre as partes, não sendo devido qualquer verba a título de taxa de corretagem”. Apontam violação ao artigo 723 do Código Civil, pois a prestação do serviço de corretagem teria sido incompleta e não há, nos autos, comprovação de que o serviço de assessoria teria sido devidamente prestado. Afirmam que o acórdão recorrido violou também o artigo 724 do Código Civil ao majorar o percentual da condenação imposta aos agravantes de 2% para 6%, desconsiderando os usos e costumes do mercado local. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial. Contrarrazões de recurso especial apresentadas às fls. 1085/1087. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, os agravantes alegam que o Tribunal de origem teria violado os artigos 725, 726, 727 e 884 do Código Civil ao condená-las ao pagamento da comissão de corretagem, pois o negócio teria ocorrido sem a intermediação da parte agravada. O Tribunal de origem, contudo, destacou expressamente que as provas dos autos demonstram que houve a intermediação da parte agravada no que concerne à compra e venda do imóvel. Uma das provas apontadas pelo Tribunal de origem se trata de um e-mail, enviado pela parte agravada, com a proposta de compra feita por aquele que viria a ser, de fato, o comprador do imóvel. Além disso, o acórdão apontou a existência de prova testemunhal corroborando as alegações de que a parte agravada teria prestado serviços de corretagem que levaram à conclusão do negócio e do contrato de compra e venda. Nesse sentido, confiram-se trechos do acórdão recorrido: “25. Nesse sentido, observa-se que o comprador do imóvel fez proposta escrita, com condições e termos, em 07/06/2017 (mov. 1.5), enviada por e-mail pelo autor Rubens Adriano para o apelante na mesma data (mov. 1.6). 26. Quanto à veracidade do e-mail, a ata notarial de mov. 357.2 comprova que a mensagem foi devidamente enviada pelo autor, comprovando também seu teor e seus anexos. 27. Registra-se que o texto da ata elaborada pelo tabelião deixa claro que foi certificada a existência da própria mensagem de e-mail – e não apenas do “print” dela, como alega o apelante. (...) 30. Dessa forma, resta estabelecido documentalmente que os autores intermediaram a proposta de compra do imóvel formulada pela pessoa que efetivamente acabou adquirindo o imóvel do apelante. (...) 32. Assim, tem-se que a prova testemunhal produzida reforça a narrativa dos autores, de que deram início à negociação e esta foi posteriormente concluída sem sua participação. 33. De outro lado, os réus não produziram prova minimamente capaz de suportar sua narrativa de que as alegações dos autores seriam falsas. (...) 37. Assim, a concretização do negócio em razão da aproximação feita pelos corretores implica na exigibilidade da comissão.” Além disso, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância também consignou expressamente que “há prova de que houve autorização na tratativa para venda do imóvel (prova documental e testemunhal); a venda ocorreu por meio da aproximação junto ao Sr. Sidinei, uma vez que a Fazenda foi vendida aos seus filhos, bem como restou demonstrada a atuação profissional dos corretores, ora autores”. A respeito da exigibilidade da comissão de corretagem, o artigo 725 do Código Civil dispõe que a “remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Nessa linha, se o corretor for dispensado e negócio se realizar posteriormente, a comissão de corretagem lhe será devida (artigo 727 do Código Civil). De outro lado, se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes, não será devida nenhuma remuneração ao corretor, exceto se ajustado de forma diversa (artigo 726 do Código Civil). Esta Corte Superior, sobre o tema, tem orientação no sentido de que é devida a comissão de corretagem quando os trabalhos prestados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido pela parte, notadamente o consenso das partes com relação aos elementos essenciais no negócio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DOS CORRETORES. PARTES IGUAIS. SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. 1. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Precedentes. 2. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário (art. 728 do Código Civil), como foi a hipótese dos autos, em que foi firmada cláusula de exclusividade no contrato de comissão de corretagem entre as partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.166/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. NO CASO, DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA COMPRADORA. NÃO CABIMENTO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DA CORTE DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor, ou seja, quando há efetivo contrato final, comprovado por registro de compra e venda ou qualquer outro documento hábil para demonstrar que houve conclusão da negociação. 3. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Na hipótese dos autos, verifica-se que tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem, adotando como premissa fática incontornável a efetiva prestação dos serviços de corretagem pela parte autora, ora agravada, concluíram que os serviços prestados pelo corretor resultaram na compra e venda de bem imóvel, tendo as partes alcançado o resultado útil pretendido. Destaca-se, no ponto, que o negócio, em que pese não ter sido concluído com a participação da parte agravada, foi iniciado a partir dos serviços de aproximação prestados pela parte agravada. Há, inclusive, referência expressa de que a parte agravada enviou a proposta de compra feita pelo comprador que posteriormente efetivou o negócio. Com isso, caracterizado o resultado útil decorrente do trabalho do corretor, é devida a comissão de corretagem, conforme entendeu o Tribunal de origem. Sendo assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à comprovação efetiva de que a parte agravada prestou serviços de corretagem aptos a ensejar o dever da parte agravante de pagar a comissão, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos contornos fáticos e das disposições contratuais pactuadas, consignou a validade da cláusula que previa a cobrança da comissão de corretagem e do percentual de depreciação do imóvel. Desse modo, a reforma das conclusões da Corte estadual relativas à validade das cláusulas contratuais em questão é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Além disso, a parte agravante também suscita violação ao artigo 723 do Código Civil, alegando que a obrigação nos contratos de corretagem é de resultado, o qual não teria ficado caracterizado neste caso. Afirma que não há, nos autos, comprovação de que o serviço teria sido devidamente prestado. Quanto a essas alegações, também não assiste razão às agravantes. Como visto, o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem consignaram expressamente que os serviços de corretagem prestados pela parte agravada resultaram na aproximação das partes que vieram a celebrar o contrato de compra e venda. Nesse sentido, consta da sentença que “a venda ocorreu por meio da aproximação junto ao Sr. Sidinei, uma vez que a Fazenda foi vendida aos seus filhos, bem como restou demonstrada a atuação profissional dos corretores, ora autores”. Rever essa conclusão e, com isso, afastar a obrigação da parte agravante de pagar a comissão de corretagem, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por fim, a parte agravante requer, na hipótese de manutenção do entendimento exarado pelo Tribunal de origem com relação à obrigação de pagar a comissão à parte agravada, a redução do percentual fixado. Quanto a este ponto, entendo que assiste razão aos agravantes. A esse respeito, observa-se que o Tribunal de origem, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu por acolher o pedido da parte autora integralmente, condenando a parte agravante ao pagamento da integralidade do valor da comissão de corretagem, equivalente a R$ 924.000,00. A sentença, por outro lado, havia condenado a parte agravante ao pagamento de 2% do valor da venda da fazenda, com fundamento no artigo 724 do Código Civil. Com efeito, o Juízo de primeira instância indicou, na sentença, que “os corretores não realizaram todo o trâmite exigido, pois, em que pese terem buscado esforços para fechar o negócio, tanto o réu quanto o pretenso comprador, após algum tempo, não mais envolveram os corretores no negócio, afastando-as, não poderão ser contempladas com o 'valor cheio' da comissão exigida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito”. Por esse motivo, o Juízo de primeira instância fixou o valor da comissão em “2% (dois por cento), sobre de o valor da venda do imóvel matrícula nº 5.180, do Cartório de Registro de Imóveis de Centenário do Sul (R$ 15.400.000,00)”. Vale destacar, nesse sentido, que, em que pese ter fixado entendimento de que a integralidade da comissão seria devida, o Tribunal de origem também fixou como premissa o fato de que a conclusão na negociação ocorreu a partir da intermediação de um outro corretor, fixando entendimento explícito de que “a negociação teria sido concluída de forma oculta pelos réus com os vendedores, intermediados através de outro corretor (autor dos autos 0006133-59.2018.8.16.0017, em apenso na origem) e pela pessoa conhecida como “Zé do Beijo”, funcionário de confiança do apelante”. Na hipótese dos autos, verifica-se que condenar a parte agravante ao pagamento de valor de 6% do valor de venda do imóvel (valor que equivale ao pleito autoral de R$ 924.000,00), pode ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada, em violação ao artigo 884 do Código Civil. Isso ocorre porque, como visto da análise dos autos, houve a participação de um outro corretor no momento de conclusão do negócio jurídico – momento no qual a parte agravada, segundo consta nos autos, já não mais participava da intermediação. Assim, considerando que os serviços de corretagem não foram prestados exclusivamente pela parte agravada e que não houve celebração de contrato de mediação por escrito, como fixado pelas instâncias ordinárias, a comissão de corretagem devida pela parte agravante deve ser fixada na proporção do trabalho efetivamente prestado pela parte agravada. Dessa forma, a remuneração do corretor deve ser “arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”, quando não estiver fixada em lei ou quando não for ajustada entre as partes, como no caso (artigo 724 do Código Civil). Com efeito, o Juízo de origem, ao rejeitar a fixação da integralidade da comissão requerida pela parte agravante, na sentença, o fez também com base na natureza do negócio e na extensão dos serviços prestados pela parte. Desse modo, o acórdão recorrido, no ponto, merece ser reformado para que a sentença seja reestabelecida com relação ao percentual devido pela parte agravante. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reestabelecer a condenação imposta pela sentença ao pagamento da comissão de corretagem em valor equivalente a 2% do valor do imóvel. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881388/PR (2025/0087374-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BENEDITO CORIMBAVA
REPRESENTADO POR: SILVIO CEZAR CORIMBAVA
AGRAVANTE: NELCIDIA GOMES CORIMBAVA
ADVOGADOS: MURILO DE SOUZA - PR109503
BRUNO HENRIQUE QUESSADA CORIMBAVA - PR121063
AGRAVADO: RUBENS ADRIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS
ADVOGADOS: SÉRGIO AZIZ FERRARETO NEME - PR061528
FELIPE GOMES SILVA - PR104139
MARIA FERNANDA SCHOBER RABELLO NEME - PR124545
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:43
Redistribuição
14/04/2025, 10:30
Recebimento
09/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881388/PR (2025/0087374-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO CORIMBAVA
AGRAVANTE: NELCIDIA GOMES CORIMBAVA
ADVOGADOS: MURILO DE SOUZA - PR109503
BRUNO HENRIQUE QUESSADA CORIMBAVA - PR121063
AGRAVADO: RUBENS ADRIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS
ADVOGADOS: SÉRGIO AZIZ FERRARETO NEME - PR061528
HÉLITA HELOANA SARTORI - PR060557
KIARA GUIMARÃES HUMMIG - PR088437
INTERESSADO: BROLIO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VIVIAN MARTINS SGARBI - PR063110
GUILHERME FERREIRA DE SOUZA - PR096115
INTERESSADO: SILVIO CEZAR CORIMBAVA
ADVOGADO: AMILCAR DOUGLAS PACKER - PR019774
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881388/PR (2025/0087374-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO CORIMBAVA
AGRAVANTE: NELCIDIA GOMES CORIMBAVA
ADVOGADOS: MURILO DE SOUZA - PR109503
BRUNO HENRIQUE QUESSADA CORIMBAVA - PR121063
AGRAVADO: RUBENS ADRIANO
AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS
ADVOGADOS: SÉRGIO AZIZ FERRARETO NEME - PR061528
HÉLITA HELOANA SARTORI - PR060557
KIARA GUIMARÃES HUMMIG - PR088437
INTERESSADO: BROLIO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VIVIAN MARTINS SGARBI - PR063110
GUILHERME FERREIRA DE SOUZA - PR096115
INTERESSADO: SILVIO CEZAR CORIMBAVA
ADVOGADO: AMILCAR DOUGLAS PACKER - PR019774
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 11:17
Recebimento
14/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CUSTAS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CUSTAS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação proposta por RUBENS ADRIANO, SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS em face de BENEDITO CORIMBAVA (representado pelo inventariante) e NELCIDIA GOMES CORIMBAVA. Já proferida sentença, processo em fase de recurso, sendo interposto Agravo em Recurso Especial pelos réus (0000306-70.2025.8.16.0066 AResp). No movimento 418.1, foi juntado acordo parcial, realizado apenas pelos autores SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA E VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS. Restou esclarecido e comprovado no mov. 428.1, que apenas o autor RUBENS ADRIANO, tem interesse no prosseguimento da ação, o qual não quis realizar o acordo e não apresentou renúncia ao direito que se funda a ação ou desistência. Diante dos documentos juntados, não há indícios de eventual fraude contra credores, os quais foram comunicados nas execuções (mov. 425 e 426), sendo que um dos deles manifestou-se nestes autos, não se opondo ao acordo parcial (mov. 438.1). Verifica-se ainda que está regular a representação processual e autorizada a realização do presente acordo e transferência dos valores até o limite de R$410.000.00 (quatrocentos e dez mil Reais), pelo Juízo do inventário dos bens deixados pelo réu/de cujus Benedito Corimbava, conforme sentença juntada no movimento 443.2.1, (Processo: 0032823-18.2024.8.16.0017 - Ref. mov. 15.1), atendendo ao constante no artigo 619, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, decido. 2. Diante dos termos do acordo acostado na movimentação 418.1, esclarecimentos prestados nos mov. 428 e 432, autorização judicial do juízo do inventário do réu/de cujus Benedito Corimbava para a realização do acordo e pagamento (mov. 443.2), bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO de movimento 418.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, apenas em relação aos autores SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro o requerimento de renúncia ao direito de recorrer se formulado (artigo 999 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo do inventário, nos autos de alvará n.º 0032823-18.2024.8.16.0017 (mov. 443.2), com a cópia do acordo (mov. 418.1) e da presente sentença, solicitando a transferência dos valores para o pagamento do acordo. Na sequência, cumpra-se eventual penhora no rosto dos autos em face dos autores que realizaram o acordo, observando-se a cota parte recebida – SEBASTIÃO E VINÍCIUS. Antes da transferência, intime-os. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da intimação, não havendo impugnação, proceda-se a transferência dos valores. Após, intimem-se as partes para informarem os valores, conforme termos do acordo, descontadas as penhoras no rosto dos autos, para a expedição dos alvarás. Na sequência, conclusos. Comunique-se no recurso 0000306-70.2025.8.16.0066 AResp a realização de acordo parcial, apenas com os autores SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA E VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, os quais concederam quitação aos valores devidos, seguindo a ação apenas em relação ao autor RUBENS ADRIANO. Defiro o pedido de mov. 438.1 para habilitação como terceira interessada da empresa credora, PRODUZA SERTANÓPOLIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, que possui penhora no rosto dos autos em face do autor RUBENS ADRIANO (mov. 399.2). Demais requerimentos serão analisados oportunamente, já averbada a penhora nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários na conformidade do acordo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria 01/2024 deste Juízo. Em relação ao autor RUBENS ADRIANO, o processo seguirá aguardando o julgamento dos recursos. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 24 de fevereiro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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27/02/2025, 00:00
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27/02/2025, 00:00
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27/02/2025, 00:00
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27/02/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. À Secretaria para certificar se já decorrido o prazo, concedido no item 2, da decisão de mov. 420.1. Decorrido o prazo e não apresentado o alvará, intime-se o espólio de Benedito Corimbava, para juntar o respectivo alvará ou solicitar prorrogação do prazo para sua juntada, tendo em vista o informado no mov. 432.1. Defiro, desde já, mais 30 (trinta) dias para a juntada do alvará, desde que apresentado comprovante nos autos do pedido realizado no inventário. E ainda, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 420.1. 2. Com a juntada do alvará e cumprimento integral da decisão de mov. 420.1, voltem conclusos. 3. Anotações/retificações necessárias, quanto ao pedido de mov. 436.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, janeiro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA 1. Os réus realizaram acordo parcial com os autores SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS, juntado no mov. 418.1. O acordo não incluiu o autor RUBENS ADRIANO. 2. Analisando os termos do acordo e documentos juntados, verifica-se que antes de eventual homologação, necessário alguns esclarecimentos e regularização da autorização judicial para o espólio de Benedito Corimbava realizar acordo. Vejamos. Nos termos do artigo 619, inciso II e III, do Código de Processo Civil: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio Em que pese o constante na cláusula terceira do acordo, eventual solicitação de transferência dos valores do inventário para pagamento nestes autos, só ocorrerá após a juntada do respectivo alvará neste feito e homologação do acordo, mas a autorização para lavratura do acordo deve ser solicitada pelo inventariante. Assim, evitando-se nulidades, intime-se o espólio de Benedito Corimbava, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar alvará do juízo do inventário, autorizando o inventariante a celebrar o referido acordo. 3. Diante do acordo, ainda que parcial, manifestem-se as partes sobre eventual desistência dos réus do Recurso Especial interposto (0001985-42.2024.8.16.0066 Pet). 4. À Secretaria para cadastrar corretamente no Projudi, todos os termos de penhora no rosto dos autos apresentados. Verifica-se que em face de RUBENS ADRIANO há dois termos de penhora, mas cadastrado apenas um (vide movimentos 399 e 406). 5. Termo de Penhora em face de Rubens Adriano, decorrente dos autos de execução nº. 0059129-67.2023.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina no valor de R$ 159.826,23 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), atualizado até 14/11/2023 - (movimento 399.2). Termo de Penhora em face de Rubens Adriano, decorrente dos autos de execução nº 0009795-34.2024.8.16.0045 do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS, no valor de R$ 56.296,35 (para 22/07/2024) – movimento 406.2. Assim, considerando que se trata do único autor que não realizou acordo nos autos e diante das penhoras registradas, evitando-se fraude contra credores, oficie-se aos Juízos das execuções dos autos de penhora, comunicando-os que Rubens Adriano não realizou acordo nestes autos. Informe Rubens se há realmente renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como os demais acordantes se não haverá mesmo qualquer pagamento ao autor Rubens, sob as penas da lei. Encaminhe-se com o ofício cópia da presente decisão e do acordo de mov. 418.1. Cumpridos todos os itens, voltem conclusos para análise da homologação do acordo. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Centenário do Sul, novembro de 2024. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Processo nº: 0000220-46.2018.8.16.0066 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA Vistos e examinados os presentes autos de obrigação de fazer sob nº 220-46.2018.8.16.0056.8.16.0066, em que RUBENS ADRIANO, SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA e VINICIUS EDUARDO SVENCISKAS movem em face de BENEDITO CORIMBAVA e NELCÍDIA GOMES CORIMBAVA, devidamente qualificados. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de honorários de corretagem, em que a parte autora aduz que assumiram junto aos requeridos angariar comprador para a Fazenda Ouro Verde de propriedade destes, avaliada em R$ 16.000.000,00; que mantiveram contato com um provável comprador o Sr Sidinei Candido de Almeida, cliente antigos dos autores; que os requeridos procuraram os autores em fevereiro de 2017 pois precisavam vender rapidamente a fazenda; que os autores foram por diversas vezes tentando finalizar o negócio; que fizeram uma proposta de venda encaminhada por meio de foto aos requeridos; que a comissão de corretagem combinada ficaria em 6%; que quando a negociação estava praticamente finalizada os requeridos desistiram da negociação sem esclarecer os motivos; que lograram grande prejuízo devido aos investimentos realizados para finalizar a negociação. Afirma, que não obstante todas as tratativas de negociação, o Sr Sidinei acabou realizando o negócio diretamente com os requeridos, celebrando uma escritura de compra e venda em 22.12.2017, no exato termo das negociações realizadas pelos autores; que, em que pese a participação dos autores na negociação, os requeridos se negaram ao pagamento da comissão ajustada de corretagem no valor de 6% sobre o valor da operação, ou seja, R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). Desta feita requerem os autores o pagamento da comissão de corretagem, ajustada inicialmente junto aos requeridos, no montante de 6% sobre o valor da venda do imóvel, corrigidos monetariamente. Juntaram documentos. Contestação apresentada no mov.48.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida Nelcidia Gomes Corimbava. No mérito aduzem que não receberam qualquer documento ou e-mail com proposta de compra e venda da fazenda objeto da presente cobrança de comissão de corretagem; que o negócio não foi entabulado com o Sr. Sidinei e sim com o Sr. Leandro Isaias Campi de Almeida e Sra. Fabrícia de Almeida Botura; que o filho do requerido não tinha poderes para realizar contraproposta junto aos autores; que o que ocorreu foi que o Sr Sidinei sabendo do interesse da venda da fazenda apresentou aos requeridos seus filhos que demonstraram interesse na aquisição do imóvel; que os autores então não participaram da negociação junto aos efetivos compradores. Por fim, requereram a improcedência do feito. Na impugnação a contestação a parte autora reiterou os termos iniciais, mov. 49.1. O feito foi saneado, foi afastada a preliminar de ilegitimidade de parte e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento das partes e testemunhas. Ante a informação do falecimento do autor BENEDITO CORIMBAVA, foi determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, mov. 283.1. Habilitação realizada no mov. 313.1 e designada nova audiência de instrução, realizada conforme mov. 349 e seguintes. Oitiva da testemunha da parte requerida no mov. 358.1. Ata notarial juntada pelos autores no mov. 357.2, confirmando o envio de e-mail aos requeridos quanto a proposta de compra e venda da Fazenda Ouro Verde. Alegações finais apresentadas pela parte autora no mov. 372.1 e pelos requeridos no mov. 375.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem em que os autores pretendem a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 960.000,00, referente a comissão de corretagem no percentual de 6%, conforme contrato verbal firmado junto os autores para tratativas da venda da Fazenda Ouro Verde, de propriedade dos requeridos. Denota-se, assim, que o ponto central da presente demanda fixa-se no fato de ter existido, ou não, a intermediação do autor na realização do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, bem como na comprovação do resultado útil advindo de tal intermediação. Aduzem, os autores, que intermediaram a negociação junto ao Sr Sidinei, mas que por sua vez, a venda da Fazenda acabou se finalizando junto aos seus filhos, não sendo paga a comissão convencionada. Pois bem, em que pese a defesa apresentada pelos requeridos, de que a intermediação da compra e venda da Fazenda Ouro Verde junto ao compradores Sr. Leandro Isaias Campi de Almeida e Sra. Fabrícia Campi de Almeida Botura, não tenha sido por eles entabulada, nota-se, da análise dos autos e dos documentos juntados na inicial, que de fato os autores mantiveram com os requeridos tratativas, na busca de compradores de sua propriedade rural. Veja-se que, os próprios requeridos afirmam, em sede de contestação, que mantiveram contato junto ao Sr. Sidnei Candido de Almeida por meio de indicação também dos ora autores, e que não obstante formalizaram a negociação de compra e venda com os filhos dele: No mais, em que pese não tenha havido resposta ao e-mail enviado pelos autores ao requerido, Sr. BENEDITO CORIMBAVA, em 07.06.2017, de fato se constata uma proposta de compra de venda, conforme documento juntado no mov. 1.5 e mov. 1.6 e registrado em Ata Notarial. Esclareça-se, por oportuno, que referido e-mail foi encaminhado em 07.06.2017, ou seja antes da proposta de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, que ocorreu apenas em 22.12.2017, matrícula sob n. º 5.180, prenotação R.6-5.180, juntada no mov.1.10, pág. 43. Portanto, houve, ao menos, ainda que verbal, tratativas de negociação da compra e venda da propriedade dos requeridos, junto aos corretores, ora autores, bem como intermediação junto ao Sr. Sidinei que acabou por oferecer a Fazenda a seus filhos, que concretizaram a venda. Note-se que da atenta leitura dos dispositivos do Código Civil, conclui-se que o contrato de corretagem é um contrato de mediação, bilateral, sinalagmático, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação. Sobre o tema leciona Caio Mário da Silva Pereira: "Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outra, ou fornecer-lhe informações para celebração de contrato. É intermediação que o corretor realiza, pondo o outro contratante em contato com pessoas, conhecidas ou desconhecidas, para a celebração de algum contrato, ou obtendo informes, ou conseguindo o de que dele necessita. (...). O contrato de corretagem é: a) bilateral, porque gera obrigações para ambos os contraentes. (...). b) oneroso, porque dele auferem vantagens ou benefícios ambos os contratantes; c) consensual, porque se forma pelo simples acordo de vontade das partes; d) aleatório, porque o corretor corre os riscos de nada receber, nem obter o reembolso das despesas da celebração. As obrigações do corretor giram em torno da aproximação e da mediação das partes com vistas à realização de negócios, e podem ser expressamente estipuladas ou decorrer da lei, ou dos usos e costumes. Em princípio, cabe-lhe envidar esforços e dedicar sua atividade na angariação do negócio ou do contrato, a que vise o comitente, podendo investigar, anunciar, etc. Na venda de bens móveis e imóveis, o corretor deverá acompanhar os possíveis compradores, aproximá-los do vendedor, dar toda assistência, até que o negócio se considere fechado. Salvo proibição expressa, tem a faculdade de servir-se de outra pessoa (subcorretor)."(in Instituições de Direito Civil, Vol. III - Contratos, 11ª Ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2003, p. 384/385).
Trata-se de uma obrigação de resultado, sendo devida a comissão pela respectiva intermediação apenas se houver efetiva concretização do aludido negócio jurídico, o que se verifica no caso em apreço. Portanto, há de se reconhecer o direito à cobrança de tal comissão se estiverem presentes os seguintes requisitos: existência de autorização para a compra e venda; a efetiva aproximação das partes; e a demonstração de que o ajuste realizou-se em decorrência da atuação do profissional, requisitos esses que, na espécie, foram devidamente comprovados pela parte autora. No caso em apreço se verifica a ocorrência de todos os requisitos norteadores supramencionados, para que se configure a obrigação pelo pagamento da comissão da corretagem aos autores. Isso porque, há prova de que houve autorização na tratativa para venda do imóvel (prova documental e testemunhal); a venda ocorreu por meio da aproximação junto ao Sr. Sidinei, uma vez que a Fazenda foi vendida aos seus filhos, bem como restou demonstrada a atuação profissional dos corretores, ora autores. No mais, tenho que a prova testemunhal, além de válida, é suficiente para demonstrar a avença havida entre as partes. DA PROVA ORAL FICA CLARO QUE HOUVE SIM INTERMEDIAÇÃO E TRABALHO DESEMPENHADO PELOS AUTORES, NÃO ATÉ A VENDA FINAL, QUE SE CONSUMOU POSTERIORMENTE, MAS EM RAZÃO DO TRABALHO DOS AUTORES. No depoimento do autor, Sr. RUBENS ADRIANO, MOV. 189.1, esclareceu que: “que o procedimento começou na seguinte forma; que o Sr. Vinicius conhecia o Sr. Benedito Corimbava e conhecia também o Sebastião; que fez o contato com sua pessoa; que existia uma fazenda para vender que era a fazenda Ouro Verde do Sr. Benedito Corimbava na qual ele entrou em contato com sua pessoa e teria o Sr. Sidinei com interesse na compra de uma área na região; que sua pessoa apresentou essa fazenda para ele com as informações dos dois corretores; que ele houve interesse em fazer uma visita na fazenda; que agendaram com Sr. Corimbava que avisou seu funcionário, Sr. Adriano que os atendesse lá; que neste dia o Sr. Corimbava também estava presente e os atendeu lá; que vieram e fizeram a visita na fazenda, olharam toda a área por dentro e por fora; que até desceram um corredor que descia reto até o final do rio para ver, como ele queria uma área para fazer lavoura na verdade; que depois ele saiu por fora da fazenda e deram uma volta beirando a cana e chegaram até onde tinha uma vista total da área; que ali começou uma negociação de propostas, onde o Dr. Sidinei fez uma proposta, colocando uma outra fazenda em parte do pagamento e uma parte em permutas e imóveis; que seria três apartamentos na Rio de Janeiro, um na esquina da São Paulo com a Espirito Santo e um imóvel que é um prédio de frente para o Lago Igapó; que marcaram a reunião pra fazer essa visita nos imóveis; que o Sr. Corimbava, seu filho Sérgio, seu filho Silvio e sua mãe foram até o local visitar todos os imóveis; que o apartamento da rua Rio de Janeiro na verdade, era até de uma irmã do Dr. Silvio que vos pediu licença para poder olhar o apartamento; que esse foi o primeiro procedimento; que houve uma proposta dentro do escritório, mas que as coisas não se encaixaram naquele dia; teve aproximadamente uma negociação bem próxima; que houve ali que faltava algumas coisas ainda para acabar de fazer e chegar nos valores que eles pretendiam pagar e pretendiam vender; que após alguns dias trabalhando aqui e trabalhando ali, sua pessoa fez uma visita para o Dr. Sidinei em uma outra fazenda; que nesse dia que fez uma outra visita com ele em outra fazenda no norte velho, falou para Dr. Sidinei porque ele não comprava a fazenda do Sr. Corimbava, que se estava tão pouco fechasse com ele; que Dr. Sidinei disse que lá não o interessava mais; que ele disse dessa maneira; que no outro dia depois Vinicius conseguiu descobrir que realmente eles tinham fechado negócio e havia um contrato de compra e venda já efetuado; que eles não estavam nem sabendo, que eles fizeram uma ‘’sacanagem’’ contra eles; que tirou eles fora e fizeram uma negociação diretamente, achando que eles não tinham direito no benefício de seus trabalhos e da comissão; que não trabalha por comissão, que trabalha por trabalho; que o ganha pão deles é esse; que são credenciados; que não são pessoa de ficar acontecendo o que está acontecendo hoje com mentiras, tentando tapar o sol com a peneira; que não é verdade o que está acontecendo hoje; que era pra estarem feliz com esse valor dentro do bolso; que se não era tanto o valor da comissão, chamasse eles e fizesse uma proposta ‘’Ó o negócio está apertado vamos fazer isso, isso e isso’’; que não teve isso; que simplesmente passaram por cima deles, como passa um trator em cima de uma cana; que então estão muito chateados com toda essa situação que aconteceu; que tinha um grande respeito pelo Dr. Sidinei, pelo Dr. Leandro, e com o Sr. Corimbava foi simplesmente uma negociação que ocorreu ali representado pelo Vinicius e pelo Alemão que teve o acesso com ele; que sua pessoa também teve acesso com ele; que esse foi o procedimento; PERGUNTAS MAGISTRADO - que é corretor credenciado, que já faz mais de uns oito anos mais ou menos, que não lembra a data mas que é credenciado que é 18154; que tem esses documentos para juntar caso necessário, que tem empresa aberta, CNPJ e tudo; que não sabe se Sebastião Dias de Oliveira e Vinicius Eduardo tem CRECI ou não, que acha que eles não tem CRECI; que sua pessoa tem; que nessa negociação conversou com Nelcidia e com o Silvio, o depoente num primeiro momento afirma que conversou sobre a proposta assinada que tem em mãos, que foi o próprio Silvio e o Serginho que fez para levar pro Dr. Sidinei como seria a forma que eles queriam receber, vender a fazenda; em seguida sua advogada esclarece que a parte se enganou e ela afirma que na verdade esta proposta foi o Sr. Sidinei que fez para comprar de Sr. Corimbava, e está no mov. 1.5 (7:54 a 8:32); que foi feito na presença de sua pessoa; que foi o valor que o Sr. Corimbava queria na fazenda dele e o Dr. queria colocar a fazenda dele por nove milhões e o restante parcelado como estava; que por dezesseis milhões ele compraria a fazenda do Corimbava, mas colocaria a fazenda Tradição por nove, e aí seria em dinheiro o restante; que seria proposta em espécie o restante; que pode confirmar que foi assinado pelo Sr. Sidinei Candido de Almeida; que no fim ele efetuou a compra da fazenda Corimbava, mas que sua pessoa acha que a fazenda não entrou parece, que não se lembra agora porque não tem contato do contrato de compra e venda de como foi efetuado; que em relação a questão de outra pessoa diz ser a destinatária da corretagem, que é o Armelindo Gonçalves Ortega, que diz ser corretor de imóveis, residente e domiciliado em Florestópolis Av. 14 de Novembro, N° 584, que é o processo que está em apenso,onde ele entrou contra o Benedito Corimbava e a parte ré alega que pagou pra ele a corretagem e que como pagou pra ele não teria que pagar para sua pessoa que diante disso o que pode esclarecer é que em seu pensamento foi apenas uma jogada, um benefício para a amizade que Sr. Corimbava tinha com o ‘’Zé do Beijo’’ que não conhece quem é, mas segundo informações ele é uma pessoa muito ligada com o Sr. Benedito; que ele fez isso para não pagar comissão para eles; que segundo as informações que tem parece ele fez um acordo de cento e poucos mil reais; que então, sua pessoa acha consigo mesmo que ele tem que dar procedimento no que sua pessoa fez no seu trabalho; que no que ele aprontou pra lá, que fez com outro corretor isso é um problema dele; que ele pode dar dinheiro pra quem ele quiser, pode dar pra qualquer um; que o que sua pessoa quer é que eles tenham o direito do trabalho que eles fizeram que está por escrito, não tem mentira; que tem outras pessoas que o Dr. pode ouvir que vai dizer a verdade; que não precisa mentir pra ter benefício na vida; que nunca passou fome por falta dessa comissão, então não vai passar, mas que é um trabalho, cada um tem que fazer o trabalho tem o direito de receber; que tem que ser justo com as coisas, não pode mentir, não pode inventar as coisas para ter benefício; que a vida é passageira,não leva nada e nem ganha nada; que um prato de comida come e vive o dia inteiro, mas que se trabalhou tem o direito de receber; que não tem conhecimento do Sr. ‘’Zé do Beijo’’, que se eles colocou como corretor e deu a comissão pra ele, ele pode fazer, que vai lá e fala ‘’fulano eu vou te dar um dinheiro pra você e vou fazer que você vendeu a fazenda minha’’; que o Zé do Beijo é um corretor, que ele trabalha também na região como eles trabalham, só que o Dr. Sidinei e o Dr. Leandro que visitou a fazenda Corimbava, foi com sua pessoa, com Vinicius e com Sebastião; que isso tem prova até do próprio funcionário que trabalha na fazenda, que vos recebeu e atendeu lá; que não tem conhecimento se teve algum outro corretor que participou da negociação além de sua pessoa, porque quando existe uma fazenda a venda, o dono do negócio é aquele que leva, que apresenta uma proposta assinada; que o Dr. não vai assinar uma proposta pra sua pessoa se ele estava tratando negócio com o Zé do Beijo por exemplo; que como que vai assinar uma proposta com Zé do Beijo se ele tem uma proposta assinada por sua pessoa e tem outras propostas deles também pra sua pessoa também; que a pessoa beneficia quem ele quer, ‘’vou fazer isso aqui para fulano tal, para pagar tal’’; que não existe; que está no ramo de corretor já há muito tempo; que já está há 10/12 anos no ramo de venda de fazenda; que então tem conhecimento de como ocorre no mercado; que as vezes o próprio comprador deixa de trabalhar do lado do corretor que levou o melhor pra ele e trouxe o benefício pra ele fazer um bom investimento, e que se transforma em uma pessoa sem caráter para poder se beneficiar talvez e tentar fazer um bom negócio, antes de ajudar o corretor a ganhar uma comissão de agradecimento, a pessoa chegar e poder apresentar o trabalho dele de apresentar um sonho que ele estava comprando ali; que realmente trabalhar pra esse lado contrário do corretor e do corretor não chegar a ter o benefício do trabalho que ele fez, que existe isso também no mercado; que fala a verdade para o Dr. que essa cobrança do Sr. Armelindo Gonçalves Ortega pagou pra ele foi um pagamento indevido, que não foi direito dele; que eles (Rubens, Sebastião e Vinicius) trabalharam pra isso, que eles que fizeram o trabalho, que eles que levaram a esposa do Dr., que ela está e que é muito simples perguntar se ela foi lá ver o apartamento lá de frente para o Igapó ou o apartamento da irmã do Dr. na Rio de Janeiro, o terreno da esquina com a Espirito Santo; que foram no escritório do Dr. sentaram todo mundo lá dentro do escritório; que não está aqui para mentir, está pra falar a verdade; que a verdade prevalece em qualquer lugar; que a porcentagem combinado na época foi 5% de comissão; que o bem foi vendido por dezesseis milhões, acha que foi por dezesseis milhões ou quinze milhões, alguma coisa assim; que não se recorda de cabeça, de imediato, porque foi uma transação depois de uns dois meses, uns trinta, quarenta dias que eles fizeram fechado entre eles, comprando; que então fizeram um cambalacho pra tentar tampar o sol com a peneira; que chegou a conclusão do quanto ele deveria de corretagem pra sua pessoa porque eles trabalhavam em 5% em dezesseis milhões que era a negociação, que o ultimo dia que foram parando pararam por aí em dezesseis milhões; que então estão cobrando em cima daquilo que tem por escrito; que baseou na proposta; que a negociação foi finalizada e foi realizada; que geralmente o estipulado é 5%, que trabalham com 6%, quando aperta um pouco aí é 5%; que as vezes é 3%, as pessoas também fazem alguma proposta de 3%, mas que esse era um caso de 5%’’. Testemunha da parte requerida Mov. 189.2 – Silvio Cezar Corimbava, esclareceu – ‘’que com relação as negociações que eram feitas pelo seu pai, na verdade seu pai sempre fazia as negociações e sua pessoa não participava; que a única coisa que sua pessoa sabe dessas negociações é que o Sr. Zé do Beijo que sempre ouviu falar e sempre participava das negociações de seu pai, porque o Sr. Zé do Beijo era muito antigo e eles se conheciam a muito tempo; que então, toda e qualquer negociação que seu pai fazia sempre era através do Sr. Zé do Beijo; que pelo menos é o que eles vivenciaram até a morte de seu pai; PERGUNTAS MAGISTRADO – que não sabe o nome correto do Sr. Zé do Beijo, que conhece ele como Zé do beijo; que sabe que ele mora lá em Bentópolis e que ele é o corretor da região, que na verdade nem chamam ele de corretor, chamam ele de picareta; que ele que fazia as negociações pra seu pai, tanto negociação de venda de gado, venda de animais, que toda e qualquer negociação quem fazia e que eles tinham conhecimento é o Sr. Zé do Beijo; que não conhece pessoalmente o Sr. Armelindo Gonçalves Ortega; que sabe que esse Armelindo estava junto com o Sr. Zé do Beijo nesse processo; que foi sua pessoa que fez o acordo para pagar o Armelindo que é o autor e Sr. Zé do Beijo; que fez o acordo porque o Sr. Zé do beijo foi conversar com sua pessoa e explicou a situação que ele havia feito a corretagem junto com o Sr. Armelindo; que se não se engana tem mais uma pessoa, Sr. Zé do Beijo, Sr. Armelindo e acha que mais um, e que eles tinham pra receber de seu pai; que como conhecia o Sr. Zé do Beijo através dessa situação que eles sempre faziam as corretagens, conversaram entre os herdeiros e fizeram esse acordo; que esse dinheiro foi pago através de alvará do inventário; que não pode falar se ele apresentou algum documento no processo assinado por seu pai, que não sabe e não pode afirmar; que quando fez o acordo, desse processo de Centenário do Sr. Rubens, seu pai que tomava conta porque na época ele era vivo ainda então sua pessoa não tinha conhecimento; que quando foi avisado do processo não pode afirmar se sua pessoa e seu pai foi citado pessoalmente; que só sabe que quando a Dra. Flávia lhe procurou, que acha que o Sr. Armelindo teve no escritório da Dra. Flávia para falar desses valores que eles tinham para receber; que então foi através da Dra. Flávia que é a advogada do inventário; que o inventario ainda não terminou, não terminou a partilha total; que ainda está em andamento e que sua pessoa quem é o inventariante; que dessas negociações não participou de nenhuma delas, nem com o Sr. Armelindo nem com o Sr. Rubens; que esse Sr. Armelindo sua pessoa não conhece também; que a única pessoa que conhece é o Sr. Zé do Beijo, desses três que estavam no processo, conhece o Vinicius que trabalhava ou trabalha no cartório de Jaguapitã; que conhece só o Vinicius, que não conheceu mais que sabe que trabalha lá; que ele trabalha no cartório de imóveis; que conhece por ter imóveis na região e já ter passado pelo cartório de Jaguapitã, que sempre levavam seu pai e quando seu pai começou a ficar meio ruim eles que levavam o pai, porque ele não podia muito dirigir, então acompanhavam ele; que quando foi avisado da cobrança do Adriano e do Vinicius a primeira coisa que fez foi conversar entre eles pra saber se alguém tinha algum conhecimento disso, inclusive conversou com sua mãe também, mas que na verdade quem é que tinha mais contato com esse tipo de coisa era sua mãe que morava com seu pai, sua pessoa, que de vez em quando levava seu pai na fazenda, o seu irmão mais novo, o Sandro, que acompanhava também o pai, e só; que sua pessoa saiba ninguém ficou sabendo de uma negociação que envolva Rubens Adriano, Sebastião e Vinicius, que pelo menos o que eles conversaram entre eles, não; que sua mãe esteve na casa do Dr. Sidinei, que quando o Dr. Leandro e o Dr. Sidinei fecharam a negociação, se não se engana seu pai e sua mãe estiveram em Londrina para fazer a assinatura do contrato, e o Dr. Sidinei convidou sua mãe e seu pai pra tomar café e eles foram até a casa do Dr. Sidinei, que se não se engana não é casa, é apartamento; que seu pai fez uma negociação com Dr. Leandro que é filho do Dr. Sidinei; que Leandro é filho do Sidinei e os dois são advogados; que seu pai vendeu a fazenda de Centenário pro Dr. Leandro, a fazenda Ouro Verde; que não tem nem ideia de porquanto foi vendido a fazenda Ouro Verde pro Leandro; que não verificou isso, que até foi um lapso de sua pessoa, mas que não verificou os valores não; que seu pai era dono da fazenda Ouro Verde em Centenário; que não tem nenhuma fazenda Corimbava; que seu pai nunca teve fazenda Corimbava; que sua pessoa saiba sempre teve fazenda Ouro Verde, fazenda Santa Maria, fazenda Monte Moriá, e agora a que ficou fazenda Maringá e em Cafeara é fazenda Santa Inez; que Corimbava nunca; que as vezes a Corimbava pode ser a Ouro Verde; que a única que o Sidinei ou o Leandro compraram de seu pai foi a Ouro Verde, que foi a única fazenda que seu pai vendeu; que a única vendida do seu pai pro Sidinei e pro Leandro foi a Ouro Verde; que não conhece se seu pai adquiriu uma fazenda Tradição; que o apartamento Dolce Vita era do Dr. Leandro e entrou na negociação como parte do pagamento da Ouro Verde; que não sabe dizer o valor total da negociação, que na verdade quando seu pai vendeu essa fazenda pro Dr. Leandro ele estava negociando a fazenda Braço Forte do Dr. Sérgio Meda; que seu pai estava querendo comprar essa fazenda que hoje é a fazenda Maringá, então seu pai queria vender essa fazenda de Centenário pra poder comprar essa fazenda do Dr. Sérgio, que foi feito mais ou menos essa negociação; que seu pai vendeu uma e já comprou outra; que então por isso é difícil de sua pessoa falar um valor; que fica difícil falar e afirmar alguma coisa sendo que na época quem negociava era seu pai; que então é difícil de afirmar e falar que é isso e pronto, que é só isso que queria dizer ao Dr; que sua mãe foi tomar café no apartamento do Dr. Sidinei; que acredita que nessa reunião não estava algum dos autores, porque quando sua mãe comentou isso era só visita de senhores, pelo fato deles terem assinado eles foram fazer um agrado; que sua pessoa não participou desse café; que não conhece a casa do Dr. Sidinei; PERGUNTAS ADVOGADA PARTE AUTORA (Kiara)– ‘’que não falou que o Sr. Zé do Beijo tinha autorização para vender nada não; que inclusive disse ao Dr. que não pode afirmar nada; que a única coisa que sua pessoa disse que tem conhecimento é que Sr. Zé do Beijo sempre foi a pessoa de confiança de seu pai para fazer negociações; que não vai aceitar que a advogada o chame de mentiroso; que sua pessoa não mente; que há muitos anos atrás sua pessoa esteve em uma padaria conversando com um pessoal, mas que em restaurante nunca esteve não; que desse pessoal, das três pessoas que estariam (em fórum local) a única pessoa que conhece e já viu é o Sr. Vinicius que é lá do cartório; que na verdade seu pai nem falava muito do Sr. Vinicius, que falava bastante acha que do pai dele, o Sr. Antônio; que não vai afirmar que esteve na padaria com o Sr. Vinicius; que sabe que lá atrás, sua pessoa e seu irmão Sérgio estiveram em uma padaria sim; que se recorda de estar na padaria conversando com umas pessoas, mas não se recorda que era o Sr. Vinicius dono do cartório, tanto é que não se recorda que a Dra. falou de pátio de São Miguel e sua pessoa não sabe nem o que é isso; que sua pessoa foi nomeado inventariante, que não é o filho mais velho, mas que é o inventariante nomeado pela família; que a família nomeou sua pessoa como inventariante e sua pessoa não tomou conhecimento desde a morte de seu pai de uma negociação de milhões, porque na verdade quando seu pai vendeu a fazenda ele já vendeu no intuito de comprar outra, e a única coisa que tomaram conhecimento é que faltava uma parcela, e essa parcela é a única que ficou, e que no caso, o Dr. Leandro tinha que fazer o pagamento pra eles, e aí sim era milhões, que eram dois milhões e alguma coisa; que na verdade, não foi sua pessoa que fez a negociação; que Sr. Armelindo procurou a Dra. Flávia que é a advogada do inventario e ela que os comunicou da situação; que não mandou efetuar o pagamento sem saber se era devido; que simplesmente solicitaram para o juiz, porque toda e qualquer situação eles têm que pedir autorização para o juiz do inventário, e foi solicitado se poderiam fazer esse acordo referente ao processo tal, e foi onde o juiz homologou e mandou fazer o alvará para o Sr. Armelindo, dentro do processo; que então pediram autorização para o Juiz para pagar essa comissão; que o café que seus pais foram, foi no apartamento do Dr. Sidinei, que não tem nada a ver com Dolce Vitta; que o apartamento que eles foram é a casa do Dr. Sidinei, nada a ver com o Dolce Vitta; que não tem conhecimento se sua mãe foi alguma vez fazer visita no Dolce Vitta na presença do Sr. Vinicius, Rubens e Sebastião; que não conhece Adriano, que não era seu funcionário; que não tem conhecimento da declaração assinada por Adriano Abril, que confirma que abriu a porteira pro Dr. Sidinei e que Armelindo Ortega e Ronaldo Ferraz foi quem apresentou a fazenda ao Dr. Sidinei; que não conhece Adriano e que não tem funcionário; que quem tinha funcionário era seu pai e não sua pessoa; que não sabe e não conhece se seu pai tinha esse funcionário; PERGUNTAS ADVOGADA PARTE AUTORA (HÉLITA) – ‘’que não sabe quem apresentou o Dr. Sidinei para seu pai e sua mãe; que o café que seu pai e sua mãe foram tomar com o Dr. Sidinei, foi após a venda do imóvel, que foi quando eles assinaram o contrato; que seu irmão Sérgio não auxiliava seu pai nos negócios, que seu pai não deixava ninguém negociar pra ele, sempre foi ele que fez as negociações; que era muito difícil seu pai utilizar e-mail, que seu pai não tinha habilidade nem no computador nem no celular; que as vezes os filhos de sua pessoa auxiliava o vô deles’’. A requerida– NELCIDIA GOMES CORIMBAVA, Mov. 189.3, afirmou: “que vendeu a fazenda para o Sr. Leandro; que não participou das negociações que era só o seu marido quem participava; que tomou café com o Dr. Sidinei e Leandro no apartamento, que isso foi quando foram assinar no cartório; que já tinham terminado a negociação com seu marido e sua pessoa foi assinar; que foram pra Londrina e assinaram; que quando terminaram de assinar eles convidaram sua pessoa e seu esposo para tomar um café no apartamento e eles foram; que sabe quem é Sidinei, mas não sabe o nome completo; que não conhece Rubens Adriano, Sebastião Dias de Oliveira e Vinicius Eduardo Svenciskas, nenhum desses três; que eles não tomaram café com sua pessoa; que nunca viu eles; PERGUNTAS ADVOGADA PARTE AUTORA (Kiara) – ‘’que o apartamento em que tomou café não é o mesmo que entrou na negociação; que foi no apartamento do Dr. Sidinei e da esposa dele; que não foi visitar nenhuma vez o apartamento que entrou na negociação; que foi até o apartamento Dolce Vitta pra conhecer; que antes de fazer o negócio não foi lá pra ver; que fizeram o negócio sem conhecer o apartamento, porque sempre o marido que fazia negociação e sua pessoa nunca participava; que assinava o que seu marido pedia pra assinar, mas nunca participava das negociações dele; que seu marido chegou a conhecer o apartamento Dolce Vitta; que não tinha nenhum funcionário chamado Adriano Abril na fazenda; - PERGUNTAS ADVOGADA PARTE AUTORA (HÉLITA) – ‘’ que só conheceu o Sr. Sidinei no dia de assinar, que foi simplesmente uma negociação que eles fizeram pra sua pessoa; que nunca mais encontrou o Sr. Sidinei e nunca mais teve conhecimento e conversou; que só conheceu ele no dia de assinar e ele fez uma cortesia do café; que a mesma coisa seria sua pessoa ter convidado ele pra ir em sua casa tomar café; que não sabe se o Sr. Sidinei visitou a fazenda Ouro Verde; que sua pessoa não tem conhecimento de todos os funcionários da fazenda de seu marido e das propriedades deles; que conhece o Sr. Zé do Beijo, que o Sr. Zé do Beijo conhece sua pessoa desde quando eram jovens, que era muito amigo de seu pai; que ele fazia serviço pro seu marido; que em Bentópolis ele não gosta que chama ele de picareta; que seu marido confiava muito nas vendas que ele fazia, como comprar gado, vender gado, conhecer os gados para ver se era bom ou se não era; que sua pessoa não (gesticula) foi até Londrina fazer visitas em algum apartamento ou terreno na beira do lago e centro de Londrina; que era muito difícil seu filho Sérgio acompanhar seu marido nas negociações, porque seu marido não gostava e que ele preferia o Zé do Beijo do que os filhos; que sempre foi assim, e que seu marido sempre foi o chefe, ele mandava e eles obedeciam; que não sabe quem intermediou a fazenda Ouro Verde, que só sabe que foi lá para assinar; que sua pessoa não pode falar que conheceu o Sr. Armelindo, que saíram em um sábado e foram dormir na fazenda; que no domingo sua pessoa tem costume de levantar muito cedo, e que devia ser umas seis horas mais ou menos esse senhor chegou com uma certa arrogância pra sua pessoa; que chegou e perguntou se o Sr. Benedito estava, que sua pessoa disse que estava mais estava dormindo e o senhor disse que precisava falar com ele e sua pessoa disse que era domingo e ele disse que não tinha importância, mas que precisava falar com seu marido; que entrou sozinho, que não sabe se tinha gente com ele, foi até a porta de sua cozinha pra falar pra sua pessoa chamar o seu marido; que sua pessoa disse que tinham ido ontem à noite, que chegaram tarde pra descansar e que era domingo e não ia chamar seu marido; que perguntou o que queria com seu marido e ele disse que o negócio era com ele; que então disse que na Segunda- feira, quarta, quinta ele conversava, mas que hoje (domingo) não ia chamar seu marido, porque foram pra lá para descansar e que quando vão pra descansar não levam nenhum filho, nenhum neto, mas que ele disse que precisava falar com seu marido; que sua pessoa perguntou pra ele como ele entrou na fazenda e ele respondeu ‘’entrando’’; que perguntou o nome dele e só entendeu Ermelindo, mas diz que o nome dele é Armelindo; que ele entrou sozinho não estava de carro, nem de moto; que não tinha como ver se tinha carro na estrada; que entrou a pé; que sua pessoa falou pra ele ‘’Sr. quer fazer o favor de sair, por que eu não vou chamar o meu marido, hoje é domingo nós viemos pra descansar e nós vamos descansar e eu não vou chamar o meu marido, o Sr. faz favor de se retirar; que isso aconteceu na fazenda Maringá; que quando tinham a fazenda Ouro Verde não sabe quem era o administrador responsável pela fazenda, mas que não ficavam direto na fazenda Ouro Verde; que na fazenda Ouro Verde iam pra trabalhar, pra fazer o que tinha que fazer, vacinar o gado; que na fazenda Maringá iam pra descansar; que a Ouro Verde era uma fazenda só’’. No mov. 184.4, a testemunha – ADRIANO ABRIL – esclareceu ‘’que não é parente, amigo ou inimigo de algum deles; que não discutiu com o Sr. Benedito Corimbava; que Sr. Benedito era primo da sua ex mulher e conviviam super bem; que ele almoçava e jantava na sua casa e viviam só na fazenda junto com eles; que sua pessoa era casado com a prima dele Elenise Fernanda Chagas; que sua pessoa foi funcionário dele duas vezes, com carteira assinada; que nunca processou ele; que nunca entrou com nenhuma ação trabalhista contra o Sr. Benedito e nem contra o espólio dele, que ele é uma excelente pessoa; que ele pagou sua pessoa direitinho e fez seu acerto bonitinho; que presta o compromisso de dizer a verdade do que for lhe perguntado; - PERGUNTAS MAGISTRADO – ‘’que em relação ao Benedito Corimbava e aos autores, que sua pessoa sabe sim que Benedito Corimbava negociou fazenda Corimbava/Ouro Verde por intermediação de Rubens Adriano, Sebastião Dias de Oliveira e Vinicius Eduardo Svenciskas vendendo essa fazenda para família do advogado falecido Sidinei Campo de Almeida ou Leandro Almeida que é seu filho; que inclusive até ele foi umas três vezes lá na fazenda e sua pessoa andou aquela fazenda inteirinha com eles; que andaram de ponta a ponta aquela fazenda; que o Vinicius e eles que estão em fórum local foram tudo com sua pessoa lá quando sua pessoa morava lá e o Sr. Benedito Corimbava mandava sua pessoa mostrar a fazenda inteira pra eles; que mostrou a fazenda inteira para o Vinicius, Sebastião e o Rubens; que eles estavam intermediando a venda da fazenda para o Dr. Sidinei; que o Dr. Sidinei foi uma vez sim com os três ver a fazenda; que acha que o Dr. Sidinei estava com Leandro, que não conhece bem ele mas acha que era o Leandro; que sua pessoa chegou a conversar com o Dr. Sidinei; que fisicamente o Dr. Sidinei era um velho, a aparência era de velho; que era um senhor de idade; que chegou na fazenda de carro, que não sabe se era de carro ou camionete; que a respeito da negociação, não sabe se foi pra frente, se teve venda ou não; que só mostrou pra eles ali, que sua pessoa estava ali pra isso; que trabalhou para o Sr. Benedito Corimbava, que entrou um tempo e saiu e depois ele chamou sua pessoa de volta e ficou dois anos lá com ele com carteira assinada; que trabalhou pra ele nos anos de 2013 e depois voltou e ficou até 2015 por aí; que começou em 2013 e não se lembra quando saiu e nem quando voltou certinho; que quem tomava conta da fazenda era o Benedito Antonio Chagas; que era só o Benedito que tomava conta, a Nelcidia nunca participou de negociação, de cuidar de fazenda; que o filho dele, Silvio Cezar Corimbava também não participava; que era o Sr. Benedito que tomava a frente sempre das negociações; que não tem lembrança de Armelindo Gonçalves Ortega, que dizia ter direito a comissão de corretagem e nem de corretor da região de Bentópolis; que conhece Zé do Beijo porque ele ia capar uns bois lá, mas de corretagem não sabe não; que não sabe dizer se seria José Cirino de Sales; - PERGUNTAS ADVOGADA PARTE AUTORA (Kiara) –‘’que conhecia os filhos deles e os filhos dele conhecia sua pessoa; que a esposa dele, dona Nelcidia conhecia sua pessoa que já até almoçou na sua casa; que sobre a negociação, foi sua pessoa que redigiu a declaração (apresentada mov. 1.7), que não falaram para sua pessoa escrever alguma coisa e não mencionaram nada; que os nomes que sua pessoa escreveu Armelindo Ortega e Ronaldo Ferraz, que está escrito que eles mostraram a fazenda para o Dr. Sidinei, que sua pessoa escreveu essa carta o dia que foi que eles que mandou colocar esses nomes, só que sua pessoa não sabia o nome do Vinicius, Sebastião e do ‘’coisa’’ que não sabia o nomes deles, que aí eles citou esses nomes e sua pessoa colocou esses nomes, mas que não é esses caras que foi lá; que a declaração foi sua pessoa que escreveu, mas esses nomes não são os mesmos; - PERGUNTAS MAGISTRADO - que a assinatura desse documento é de sua pessoa; que sua pessoa escreveu de próprio cunho, ditado por um homem que estava na fazenda, que esqueceu o nome, que ele disse que era esses nomes que tinham ido ver a fazenda, mas sua pessoa não tinha conhecimento que era o Vinicius e eles; que faz muito tempo e sua pessoa não sabe quem é certinho; que não fez alguma outra declaração pra juntar em processo; que quando fez esse documento estava na fazenda, na sede onde morava; que fez a pedido de uma pessoa que não sabe quem foi e nem pra o que era e que teria colocado nome de pessoas que a sua pessoa não sabe se estava batendo ou não, porque eles tinham dito que seus nomes eram esses e sua pessoa colocou esses nomes e assinou embaixo sem saber o que estava assinando; que na hora sua pessoa não estava na intenção de mentir, de falsa verdade ou de prejudicar alguém; que não está aqui pra mentir não; que se for pra entrar e contar mentira nem tinha vindo; que não vai ganhar nada com isto; - PERGUNTAS ADVOGADA PARTE AUTORA (Hélita) – ‘’QUE MOROU NA FAZENDA OURO VERDE; QUE NESSA OPORTUNIDADE QUE SUA PESSOA DISSE QUE OS AUTORES FORAM LÁ COM O SR. SIDINEI FAZER UMA VISITA NA FAZENDA, SUA PESSOA TAMBÉM ACOMPANHOU ELES E MOSTROU OS LUGARES DA FAZENDA; que tinha uma parte que tinha agua lá, que foram na sede perto da mangueira que tinha uma caixona ali que era o poço artesiano do Sr. Benedito Corimbava, depois do outro lado tem uma casa de madeira que foi feita pra sua pessoa subir ali pra cima, e depois desceram na casa lá embaixo que era o barracão onde ficava as coisas do Sr. Benedito; QUE A PRIMEIRA VEZ QUE VIU O SR. SIDINEI LÁ FOI COM OS AUTORES; QUE NÃO FOI LÁ POSTERIORMENTE QUE SÓ VIU ELE UMA VEZ, QUE NÃO VIU MAIS; que conhece o filho do Sr. Benedito, o Sérgio; que de vez em quando ia com o pai dele nos negócios, mas de vez em quando, que era muito difícil, que o pai dele ia mais sozinho; PERGUNTAS ADVOGADO PARTE RÉ – ‘’que confirma que saiu de lá em 2015, depois ficou um tempo trabalhando pra ele lá mas sem registro; que fazia tipo umas diárias quando não tinha funcionário lá sua pessoa ia lá ajudar o Sr. Benedito; que depois que ele dispensou sua pessoa ele era diarista; que a visita que o Dr. Sidinei fez não foi antes de sua pessoa ser mandada embora, que foi quando estava registrado lá; que foi registrado até 2015, foi mandado embora e aí era diarista; que saiu em 2015 e Sidinei foi lá antes de sua pessoa ser mandada embora, quando sua pessoa ainda era registrada; que saiu de lá porque arrumou outro serviço aí eles entraram em um acordo; que sua pessoa trabalhava na fazenda Ouro Verde; que ficava só na Ouro verde; que sua pessoa já presenciou o Sr. Benedito, Sidinei e Rubens juntos na fazenda, mas que não se lembra quando; que não ouviu a conversa; que não ficava perto porque Sr. Benedito não gostava que ninguém ficava perto dele; que não sabia o que eles conversavam; que particular não se intromete não; que não se lembra a data que foi essa visita do Sidinei, que faz muito tempo; que foi em 2015; que assinou o documento porque veio testemunha; que saiu de boa do Sr. Benedito, que sua pessoa nunca prejudicou ele em nada; - PERGUNTAS MAGISTRADO – ‘’que a única declaração que sua pessoa fez foi só essa daqui; que Sr. Sidnei era seu conhecido de vista; que de vez em quando se viam na cidade; que sua pessoa mora em Lupionópolis, mas morava em Centenário; que quando encontrava o Sr. Sidinei sabia que era ele porque ele tem bastante conhecimento na cidade e todo mundo conhece ele em Centenário; que hoje, quando diz que aquela fez foi a primeira vez que viu o Dr. Sidinei quis dizer que foi a primeira vez que ele foi no sítio, que viu ele lá na fazenda a primeira vez; que via ele na rua em Centenário de vista, mas que nunca parou para conversar com ele; PERUNTA ADVOGADO (José Luiz); ‘’que não lembra com qual veículo o Dr. Sidinei foi na fazenda; que não viu uma camionete Frontier branca indo lá mais ou menos na época; que não conhece o Sr. Armelindo; que o Sr. Armelindo não esteve na fazenda com o Sr. Zé do Beijo com sua pessoa; que o Zé do Beijo nunca ligou para sua pessoa autorizando que as pessoas entrassem, que ele pagava e ia lá; que ia com outras pessoas; que junto com essas outras pessoas não conhece por nome porque não ficava muito perto deles porque o Sr. Corimbava não deixava ficar ali; QUE ANTES DO SR. RUBENS IR NA FAZENDA NÃO FORAM OUTRAS PESSOAS LÁ VER A PROPRIEDADE SÓ ELES AQUI ( VINICIUS, RUBENS E SEBASTIÃO); QUE AS OUTRAS PESSOAS QUERIAM LÁ NA QUAL SUA PESSOA SE REFERE E QUE FOI LÁ UMA VEZ FOI O ZÉ DO BEIJO SÓ; que o Zé do Beijo não trabalhava lá na fazenda; que quem cuidava do gado era sua pessoa; que o Sr. Zé do Beijo era diarista para o Sr. Corimbava; que ele fazia capação, capava os bois, que o que fazia era isso; que ficava um dia ia embora e não voltava mais; que ia na fazenda, mas que era muito difícil que ia de mês e mês quando ia capar; que não sabe qual veículo tinha o Dr. Sidinei; QUE QUEM FOI LÁ TRATAR DA FAZENDA FOI ELES AQUI ( VINICIUS, RUBENS E SEBASTIÃO), QUE ESTEVE PERTO DELES; que o Dr. Sidinei, Sr. Benedito Corimbava, Sr. Zé do Beijo e mais uma outra pessoa conversar eles estavam conversando, mas que não sabe o que; que foram conversar e conversaram todos juntos; que foi na época que foi vendida a fazenda, só que não podia ficar nem perto; que não sabe se nesse dia tinha uma frontier branca lá, que não fica perto lá; que o Sr. Adriano morou lá até 2015.” A testemunha JOSÉ SÍRIO DE SALES, mov. 195.1 –- ‘’que tem apelido de Zé do Beijo; que recebeu da compra e venda desses imóveis; que quem recebeu foi o Sr. Armelindo e repartiu com ‘’nós’’, mais três; que só vai dizer a verdade; que o que sabe dessa negociação envolvendo o Sr. Benedito Corimbava e a família é que sua pessoa sempre negociou com o Sr. Benedito (Dito) Corimbava; que trabalhou com ele um pouco, vendeu muito boi pra ele e vendia gado dele para os outros, vendeu fazenda e ele comprou fazenda, então sempre estava no meio fazendo negócio com ele; que não é corretor profissional; que dava um recado; que aí passou pro Sr. Armelindo porque ele era um profissional e ele tinha um documento pra ser corretor e sua pessoa não tinha; que seu Armelindo que mexeu nisso, mostrou a propriedade pro Dr. Sidinei; que o Armelindo disse ‘’Zé vou levar um comprador aí sábado’’ e sua pessoa disse que só tem ordem de mostrar a fazenda se o Sr. Benedito Corimbava estiver junto; que ligou para Benedito (Dito) e disse que duas horas da tarde o Sr. Armelindo ia trazer um comprador na fazenda e ele disse que queria estar junto; que duas horas da tarde, duas e meia mais ou menos chegou o Sr. Armelindo, Ronaldo e o Cícero (4:23 min) que tinha ido mais o Benedito (Dito); que aí ele olhou a propriedade e não combinaram por causa de noventa ‘’conto’’ que pediu e levaram ele lá por oitenta e cinco; que passou uns três meses e aí deu certo o negócio; que quando levaram ele para comprar, há três meses atrás ele falou pra sua pessoa que fazia oitenta e cinco aí quando chegou lá no dia, ele disse que fazia trinta dias que tinha falado e que agora só venderia por noventa e o Dr. Sidinei não quis, mas que daí uns sessenta, noventa dias Dr. Sidinei começou negócio com ele e fez negócio outra vez; que está fazenda chamava Ouro Verde; que fica no munícipio de Centenário do Sul; que custou oitenta e cindo, noventa mil o alqueire; que o valor total da compra e venda entre eles sua pessoa não contou certo o total não; que fizeram acerto porque morreu o Dr. Sidinei o comprador, morreu o vendedor que foi o Corimbava, morreu seu Armelindo Ortega, morreu o outro corretor que era o ‘’Cirço’’; que ficou só sua pessoa e um tal de Ronaldo; que daqui uns dias morre sua pessoa também e fica o outro sozinho; que aí falou pra eles ‘’rapaz vamos acertar isso aí e qualquer jeito pra nós sair dessa confusão disso a풒; que foi onde seu Armelindo falou que estava doente já e falou pra acertar mesmo; que sua pessoa falou que o jeito que acertassem estava bom, que só queria acertar para ficar livre e acertou; que deu um pouquinho pra cada um mas tá bom; que acha que foi cento e vinte ‘’conto’’ para quatro; que sua pessoa pegou vinte e pouco ’’conto’’, vinte e dois ou foi vinte e três conto, alguma coisa assim; que assinou um papel para o Dr. José Luiz que repartiu pra eles; que até assinou um papel que recebeu aquele dinheiro; que Sr. Armelindo já tinha morrido; que pra falar a verdade sua pessoa não conhece Rubens Adriano, Sebastião Dias de Oliveira e Vinicius Eduardo Svenciskas, que nunca ofereceu fazenda pra eles; que depois de uns tempos conheceu o Vinicius que esteve na sua casa oferecendo umas coisas, umas propriedades ali em Jaguapitã e ele falou disso (da compra e venda entre o Benedito e o Sidinei) a sua pessoa, mas que não conhecia ele antes não; que está com uns três, quatro meses que conheceu Vinicius, mas que os outros não conhece; PERGUNTAS ADVOGADO ( José Luiz Nunes da Silva) – ‘’que conhece o Adriano Abril, que inclusive o Adriano o dia que o Dr. Sidinei veio na fazenda comprar a fazenda, o Adriano estava junto tirando uma peça do trator junto com o Dito, estava com o Sr. Benedito Corimbava; que o Adriano viu o negócio ali certinho, como foi como é que não foi; que Adriano sabe e sua pessoa não sabe; que faz tempo que vê o Adriano; que faz uns dois anos que não vê ele, mas que ele está em Lupionópolis/Centenário, por ali a fora; que o dia que o Dr. Sidinei e Armelindo foi na fazenda o Adriano estava, o Cirço (Cícero) estava, o Ronaldo estava, Sr. Armelindo estava e sua pessoa também, tudo junto; -PERGUNTAS ADVOGADAS PARTE AUTORA (Hélita) – ‘’que sua pessoa não era funcionário da fazenda Ouro Verde, mas que capava boi pra ele (Benedito); que estava lá uma, duas vezes por mês, capando boi, as vezes fazendo cerca, apartando bezerro; que trabalhava na diária; que o Sr. Adriano era funcionário dele (Benedito) e estava todos os dias lá, por mais de anos, uns seis, quatro anos; que na época da negociação o Adriano já trabalhava lá; que é duro lembrar em que mês começou essa negociação; que só sabe que eles foram bem primeiro, uns três meses pra frente primeiro do que esses um que estão dizendo que vendeu a fazenda; que sabe que foram primeiro porque sua pessoa tem certeza disso aí, porque a primeira pessoa que eles mandaram vender a fazenda foi sua pessoa, e sua pessoa mandou o Armelindo vender, e foi onde o Armelindo trouxe ele; que sua pessoa não participou da venda de uma fazenda chamada Santa Rosa em Cafeara, mas de uma fazenda que não sabe se é a Santa Rosa, mas que conhece ela por Santa Helena, parte da Fazenda Santa Helena; que foi vendido uma parte da Santa Helena; que essa Fazenda Santa Helena teria vendido junto com o Sr. Armelindo, sempre foi Sr. Armelindo porque ele tinha documento e sua pessoa não tinha documento para ser corretor; que conhece Sergio, filho do Sr. Benedito, muitos anos, que hoje quem domina é ele nessa parte de negociação, que ele ficou pra resolver os problemas; que nessa época da negociação ele (Sérgio) não participou não; que acha que não, junto com eles não; que o vendedor da fazenda Santa Helena era uma família, que morreu Sr. Valter Pessini (15:12 min) e ficou um tal de Paulo, ficou um Dr. que se assinava por carneiro lá de São Paulo, que era sócio; que ficou essa família; mas que não tinha de jeito nenhum, nada a ver com o Sr. Sidinei de Almeida; que isso foi outro negócio.” Do depoimento da testemunha ADRIANO ABRIL restou evidenciado que a parte autora foi até a Fazenda Ouro Verde, junto com o Sr. Sidinei, no intuito de intermediar a compra e venda do referido imóvel, corroborando assim o afirmado na inicial, de que intermediaram nas tratativas de venda da Fazenda Ouro Verde, junto ao Sr. Sidinei, que acabou por fim, indicando a compra para seus filhos. Portanto, considerando ainda o acordo entabulado nos autos em apenso (acordo para pagamento de comissão de corretagem ao Sr, “Zé do Beijo), constata-se que mais de um corretor foi contactado para ajudar na negociação da compra e venda da Fazenda Ouro Verde, uma vez que pelo valor demasiado poderia levar mais tempo até encontrar um comprador. Logo, no depoimento prestado pela testemunha ADRIANO ABRIL, e pelo autor RUBENS ADRIANO restou elucidado que houve, sim, a intermediação da parte autora, como corretor, para a realização da compra e venda do imóvel, uma vez que a Fazenda foi vendida para os filhos do Dr Sidinei, suposto comprador à época, levado pelos autores na Fazenda Ouro Verde, no propósito de encontrar um comprador, conforme acordado com os requeridos. Restando, portanto, demonstrado, que os requeridos, na época, contactaram mais de um corretor de imóveis para que se procedesse a compra e venda da Fazenda Ouro Verde. Lado outro, não se olvida de que é vedada a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de negócio jurídico de valor superior a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme preconiza o art. 227 do Código Civil, e que a comissão de corretagem pretendida no caso supera tal valor. No entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o que ora se apresenta, o objeto da prova não é o negócio em si ou as suas respectivas condições, mas o fato que geraria a obrigação de pagar a comissão ao corretor, ou seja, a efetiva intermediação, que deve ser remunerada sob pena de enriquecimento ilícito. Por outro lado a homologação do acordo do apenso não prejudica a procedência PARCIAL do presente pedido, sendo que ambos (autores deste) e autor do processo conexo fazem jus à corretagem por SERVIÇOS DIVERSOS. NO CASO INCIDIRIA IGUALMENTE O ARTIGO 728 DO CÓDIGO CIVIL, sendo que o acordo do apenso fora bem inferior ao pedido inicial - não impedindo o acordo do apenso o julgamento do presente: Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Ademais, como constou na sentença no apenso não se verificou nítida simulação. E, mesmo que houvesse pagamento indevido no apenso, via acordo, atrairíamos o entendimento de quem paga mal paga duas vezes em benefício dos autores deste processo principal. COMPRA E VENDA. Ação de cobrança. Sentença de procedência do pedido. Preliminar de deserção prejudicada. Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas afastada. A recorrente alega que o pagamento foi realizado por meio de cessão de crédito. Documentos apresentados que não comprovam a existência do contrato de cessão. Ausente prova do pagamento da obrigação. Art. 373, II, do CPC. Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC. Quem paga mal, paga duas vezes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10419277720168260224 SP 1041927-77.2016.8.26.0224, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Nesse contexto, é possível a prova testemunhal para comprovar a intermediação do negócio e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas, bem como as obrigações daí decorrentes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO VERBAL DE COMISSÃO DE CORRETAGEM INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA COMISSÃO AO CORRETOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0053314-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.02.2023)(TJ-PR - RI: 00533141020198160021 Cascavel 0053314-10.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão - Para a celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal. É cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes - A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência.(TJ-MG - AC: 10647160060651001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018) "AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - COMISSÃO - RESPONSABILIDADE - COMITENTE - UTILIDADE DA INTERMEDIAÇÃO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20 DO CPC - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO. Ficando demonstrada a utilidade dos serviços prestados pelo corretor, para a conclusão da transação perseguida pelo comitente, é devida a comissão, em percentual incidente sobre o valor daquela venda. O Artigo 401 do CPC não veda a prova exclusivamente testemunhal, nos casos de se comprovar contrato verbal de intermediação de compra e venda de imóveis, mesmo que o valor da transação seja superior àquele limite legal. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0105.07.230560-7/001, Relator (a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2014, publicação da sumula em 29/04/2014). O artigo 727 do Código Civil dispõe que: “Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”. E é neste dispositivo que também se amoldam os fatos da lide. Isto porque, em que pese o contrato ter sido verbal/informal e sem exclusividade, não há provas de que havia prazo determinado, além disso, o negócio se realizou posteriormente, como já salientado. Mesmo inexistindo exclusividade, restou devidamente demonstrado que a aproximação e os esforços dos corretores por meses levaram ao resultado útil e, portanto, devido o pagamento de comissão de corretagem. Por fim, cabe frisar que na ação de cobrança de corretagem decorrente de venda de imóvel, a inscrição da parte autora no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná (CRECI) não é requisito de validade do contrato firmado com a parte requerida/proprietário vendedor, mas mera infração sujeita às sanções administrativas do citado órgão fiscalizador da profissão, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que se beneficia do trabalho realizado por outrem. Por derradeiro, uma vez comprovado o trabalho de intermediação, ainda que parcial, para realização da transação de compra e venda da Fazenda dos requeridos, a procedência do feito é medida que se impõe. Quanto ao valor da comissão de corretagem, o art. 724, do Código Civil dispõe que o valor deverá ser fixado “segundo a natureza do negócio e os usos locais”: “Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.” Portanto, como os corretores não realizaram todo o trâmite exigido, pois, em que pese terem buscado esforços para fechar o negócio, tanto o réu quanto o pretenso comprador, após algum tempo, não mais envolveram os corretores no negócio, afastando-as, não poderão ser contempladas com o “valor cheio” da comissão exigida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito Assim, entendo que a comissão deverá ser fixada em 2% (dois por cento), sobre o valor da venda do imóvel de matrícula nº 5.180, do Cartório de Registro de Imóveis de Centenário do Sul (R$ 15.400.000,00 – mov. 1.10), com os consectários legais determinados em sentença. - DISPOSITVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento da comissão de corretagem aos autores no montante de 2% (dois porcento), sobre o valor da venda do imóvel de matrícula nº 5.180, do Cartório de Registro de Imóveis de Centenário do Sul (sobre o importe de R$ 15.400.000,00 – mov. 1.10), corrigidos monetariamente (média aritmética do INPC e IGP – DI) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento. Ante a sucumbência recíproca devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais no montante de 70% para os réus (maiores sucumbentes) e 30% para os autores, com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, devidamente corrigido, na forma usual, considerando-se o tempo exigido do profissional e o trabalho por ele desenvolvido, ambos singelos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2019 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 18 de dezembro de 2023. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA representado(a) por SILVIO CEZAR CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA DECISÃO CONJUNTA PARA OS APENSOS, DIANTE DA DECISÃO DE MOVIMENTO 99.1 DOS AUTOS 6133-59.2018.8.16.0017 e TERMO DE AUDIÊNCIA DE MOVIMENTO 283.1 DOS AUTOS 220-46.2018.8.16.0066 1 – Nos termos do disposto no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, estando devidamente comprovada a qualidade de inventariante do espólio (termo de compromisso de inventariante juntado no movimento 287.3, citação de movimento 303 e manifestação do procurador do espólio e da ré Nelcídia de movimento 310.1, dos autos nº 220-46.2018.8.16.0066), DEFIRO a HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE BENEDITO CORIMBAVA, representado pelo inventariante SILVIO CEZAR CORIMBAVA. Anote-se. Intime-se o inventariante, por meio do procurador indicado no movimento 310.1, dos autos nº 220-46.2018.8.16.0066, para regularizar a representação processual, juntando a respectiva procuração, no prazo de 15 (quinze) dias em ambos os processos. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de de 2023, às 16:00 horas, por videoconferência/semipresencial/presencial, conforme requerimento, deferido desde já. Consigne-se que as audiências realizar-se-ão POR VIDEOCONFERÊNCIA/SEMIPRESENCIALMENTE/ PRESENCIALMENTE via sistema disponibilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme Resolução nº 337 de 2020 do CNJ, visto que o Conselho Nacional de Justiça determinou que cada Tribunal adote um sistema de videoconferência, sendo o MICROSOFT TEAMS o sistema escolhido pelo TJPR. A regulamentação do cumprimento digital dos atos processuais e o estabelecimento de critérios para a realização de audiências e outros atos processuais estão previstos na Resolução 354 de 2020 do CNJ. Cumpra-se nos termos da decisão de movimento 68.1 dos autos nº 220-46.2018.8.16.0066 e movimento 99.1, dos autos 6133-59.2018.8.16.0017. Atentar-se que foi determinada o depoimento pessoal das partes pelo Juízo (mov. 68.1), com intimação pessoal para comparecimento na audiência. E ainda, tendo em vista a habilitação do espólio, intime-se pessoalmente também para o depoimento pessoal, o inventariante do espólio. À Secretaria para observar na intimação pessoal que os autores são diferentes em cada processo. Intime-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 17 de abril de 2023. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000220-46.2018.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1289 - Celular: (43) 3572-9806 Autos nº. 0000220-46.2018.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$924.000,00 Autor(s): RUBENS ADRIANO SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA Vinicius Eduardo Svenciskas Réu(s): BENEDITO CORIMBAVA NELCIDIA GOMES CORIMBAVA Paute-se nova data conforme pauta regular, em conjunto com os autos em apenso, conforme já definido, caso naquele não haja acordo antes do ato. No apenso aguardar o término da suspensão para pautar, mas em sendo necessária audiência a data e instrução serão conjuntas ante a conexão já definida. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 24 de março de 2022. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito