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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004857-65.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004857-65.2020.8.16.0035 (7) Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$537.042,18 Exequente(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Executado(s): DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI NILSON BALABAN Vistos e examinados. 1. Ante o petitório retro, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, em estrita conformidade com a previsão insculpida no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DECORRIDO PRAZO DE DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004857-65.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004857-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$323.965,57 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI NILSON BALABAN Vistos e examinados. 1. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, devendo atentar-se quanto a eventual necessidade de alteração de polos com a devida retificação no cadastro dos autos. 2. Intime-se o devedor para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 3. Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 4. Intimado o executado e inexistindo pagamento da dívida, seguirá a execução em favor da satisfação do credor. Desta feita, caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 5. Assim, espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 6. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) CNSEG 6º) CENSEC 7º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo. 7. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. G) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). H) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. I) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); J) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 8. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud. 9. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 10. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 10.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 10.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido. 11. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 11.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 11.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 11.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 11.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. 12. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 12.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado. 13. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 13.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 13.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato. 14. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 14.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 14.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 14.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC. 15. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido. 16. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 17. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 21. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC. 22. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora. 23. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 6 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor. 24. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 25. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná. 26. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor. 27. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal. 28. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; (v) na hipótese do item 4 desta decisão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 28.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 28.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 29.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DECORRIDO PRAZO DE DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004857-65.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004857-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$323.965,57 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI NILSON BALABAN Vistos e examinados. 1. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, devendo atentar-se quanto a eventual necessidade de alteração de polos com a devida retificação no cadastro dos autos. 2. Intime-se o devedor para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 3. Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 4. Intimado o executado e inexistindo pagamento da dívida, seguirá a execução em favor da satisfação do credor. Desta feita, caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 5. Assim, espera-se do exequente, que, em atenção ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual promova todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 6. Neste ínterim, as pesquisas de bens por meio de sistemas disponíveis ao juízo deverão observar a seguinte ordem, de forma a priorizar os meios menos gravosos: 1º) SISBAJUD e RENAJUD; 2º) INFOJUD (tanto para consulta às declarações de imposto de renda, quanto demais declarações disponíveis por meio da ferramenta) 3º) INFOSEG 4º) SREI 5º) CNSEG 6º) CENSEC 7º) PREVJUD e demais sistemas porventura disponíveis ao juízo. 7. Neste contexto, cumpre descrever a finalidade de cada ferramenta disponível à este juízo, ficando desde já autorizada a consulta e/ou bloqueio de bens nos seguintes sistemas: A) SISBAJUD[1]: É o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O SISBAJUD engloba todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo as fintechs autorizadas, como os Bancos Nu, Inter, PicPay. Novas tentativas de bloqueio de ativos pelo sistema serão realizadas, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre elas, contados da data do último resultado. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação” fica autorizado em caso de penhora do veículo. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) INFOJUD: Trata-se uma ferramenta de interligação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil a qual fornece informações acerca da Declaração de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) dos contribuintes, Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), e-Financeira, bem como permite identificar os responsáveis pela empresa perante a Receita Federal. A exceção da DOI, as pesquisas no INFOJUD são resguardadas por sigilo fiscal, portanto, as respostas devem ser juntadas aos autos sob sigilo médio. D) INFOSEG: Rede integrada de dados compartilhados entre as Secretarias de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização de todo o país. Permite consultar a existência de porte de armas em nome do executado, a Carteira Nacional de Habilitação, os veículos automotores (com indicação de alienação fiduciária, se houver), as empresas vinculadas ao CPF pesquisado, bem como outras informações. E) SREI: Sistema que permite serviços on-line como, pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. F) CNSEG: Permite verificar a existência de seguros privados, previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome da parte. Em caso de retorno positivo, e havendo interesse do credor na penhora da aplicação financeira, expeça-se o competente mandado a ser cumprido junto à respectiva instituição. G) CENSEC: Informa a existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil (exceto do Estado de São Paulo). H) PREVJUD: Ferramenta que auxilia no fornecimento de dados atualizados relativos ao vínculo empregatício do trabalhador, ou concessão de benefícios previdenciários quando efetivada a consulta na modalidade “dossiê previdenciário”. Fica desde já consignado que, a penhora de salário só será apreciada quando a dívida se tratar de verba alimentar e/ou quando a consulta demonstrar que o salário do devedor ultrapassa o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, requisitos necessários para mitigação da impenhorabilidade da verba. Caso contrário, fica desde já indefiro o pedido de penhora sobre o salário do devedor, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. I) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá ensejar no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); J) CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. 8. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento e sendo infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SerasaJud. 9. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente. 10. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: 10.1. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos, deverá o exequente ser intimado para apresentar comprovação de que o executado figura como credor nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 10.2. Cumprida a intimação, remeter os autos a conclusão para análise do pedido. 11. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula atualizada em nome do devedor, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. 11.1. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. 11.2. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. 11.3. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). 11.4. Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. 12. PENHORA DE VEÍCULO: Indicado veículo à penhora, deverá o exequente apresentar certidão atualizada do DETRAN demonstrando que o bem está em nome do devedor, bem como, que não há gravame de alienação fiduciária sobre o bem. Ainda, deverá apresentar valor atualizado da tabela FIPE, sendo desnecessária a avaliação do veículo. 12.1. Cumprido o ora determinado, lavre-se o respectivo termo de penhora sobre o bem indicado. 13. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS: Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objeto de penhora, com exceção das dívidas de natureza propter rem, à exemplo das taxas condominiais. No entanto, não há impedimento para penhora sobre os direitos do devedor fiduciário sobre a coisa. 13.1. Assim, indicado bem alienado à penhora, fica deferida a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. 13.2. Após lavrado o respectivo termo, expeça-se mandado de intimação ao respectivo credor fiduciário, devendo ainda constar do mandado a necessidade de informação a ser prestada nos autos, acerca da situação (parcelas pagas, vencidas e vincendas) do respectivo contrato. 14. PENHORA DE COTAS SOCIAIS: Caso haja interesse na penhora sobre cotas sociais, deverá o exequente apresentar certidão atualizada da junta comercial comprovando que o devedor de fato compõe o quadro de sócios da respectiva empresa. 14.1. Verificado que o devedor possui cotas passíveis de penhora, fica desde já deferida a penhora sobre as cotas sociais do executado. 14.2. Assim, deverá ser expedido mandado de averbação do gravame a ser cumprido junto à Junta Comercial correspondente, ainda, deverá constar do mandado a necessidade da comprovação nos autos da averbação da penhora junto ao contrato social da empresa. 14.3. Em seguida, intime-se as respectivas empresas para que no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentem balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Deverá constar na intimação também que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, conforme previsão do parágrafo 4º, do art. 861, do CPC. 15. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: Requerida a penhora sobre faturamento de empresa, deverá o exequente indicar o administrador depositário, o qual terá sua remuneração adiantada pelo exequente, de maneira a viabilizar a diligência na forma do art. 866 e 869 do CPC, anotando que, em caso de inércia, será nomeado depositário pelo juízo, o qual arbitrará, também a remuneração devida a ser adiantada pelo exequente. Ainda deverá o exequente demonstrar que a empresa está ativa, apresentando para tanto, certidão atualizada de cadastro da pessoa jurídica. Após, remetam-se os autos a conclusão para análise do pedido. 16. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 17. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos no prazo de 1 (um) ano, do contrário, deverá o credor trazer as autos indícios relevantes de alteração da capacidade econômica do devedor, para repetição da diligência em prazo inferior. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19. SUCESSÃO PROCESSUAL: Havendo pedido de sucessão ou substituição processual do polo ativo, envolvendo Instituição Financeira, Cooperativa de Crédito e Fundo de Investimento (que não estejam em liquidação extrajudicial ou falência), fica o cartório autorizado a promovê-lo sem enviar concluso, desde que a parte requerente apresente instrumento idôneo da transmissão de direito, qual seja, contrato de cessão de crédito ou documento comprobatório da fusão, cisão ou incorporação, contendo indicação do título executado nos autos, e junte os documentos necessários para representação processual, na forma do art. 76, 104, 105 e 111 do CPC. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, deverá a Serventia promover a intimação do interessado para complementá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 21. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita nos termos do art. 841, do CPC. 22. DA INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB: O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não se presta à consulta de existência de bens a serem penhorados. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 39/2014 CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nelas cadastradas. Assim, cumpre salientar que a indisponibilidade não consiste na penhora de bens, razão pela qual não garante a execução, e não conduz à satisfação do crédito da exequente. Ademais, o uso da ferramenta pode prejudicar o direito de terceiros de boa-fé que porventura não tenham promovido registro de compra e venda de imóvel junto à respectiva matrícula, prejuízo que não se justifica, se considerada a ampla disposição de outros meios de busca de imóveis em nome do executado. Assim, indefiro a inserção de indisponibilidade junto ao sistema CNIB. Deste modo, deverá a parte Exequente indicar quais são os bens imóveis em nome da parte Executada que deseja a constrição, devendo realizar, administrativamente, e eletronicamente, a pesquisa de bens imóveis nos Registros de Imóveis e apresentar, caso positiva a pesquisa, o respectivo pedido de penhora. 23. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCA DE BENS: Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC E INCRA, eis que, tendo em vista as diversas pesquisas sistêmicas já disponibilizadas ao credor, não se vislumbra por ora, bens que não possam ser localizados pelos sistemas previstos no item 6 desta decisão, ademais a consulta diretamente nos respectivos sistemas mostra-se mais eficaz, e ainda, mais alinhada com o princípio da celeridade. Deste modo, fica desde já indeferida a expedição de quaisquer ofícios para busca de bens, salvo se indisponível alguma das ferramentas ora disponibilizados ao credor. 24. DA CONSULTA AO SISTEMA SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Assim, disponibilizada a pesquisa aos sistemas que alimentam a ferramenta (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Deste modo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ainda sobreleva considerar que, restando infurtífira a consulta aos sistemas de busca oridários, não se mostra razoável supor que que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Razões pelas quais, indefiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 25. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VALORES ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ; Os valores depositados no Programa Nota Paraná em regra são ínfimos razão pela qual, não se verifica qualquer efetividade da medida para o pagamento de dívidas, se mostrando na maioria das vezes, inócua. Assim, fica indeferida a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná. 26. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS: Fica desde já indeferidos os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Devedor, bem como a suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, isto porque, não se verifica que tais medidas possam ir além do caráter punitivo, compelindo o devedor ao pagamento do débito, ainda, não se vislumbra de que forma tais medidas gravosas, possam ensejar a satisfação do crédito perquirido nos autos quando, após o cumprimento de todas as diligências ora determinadas observar-se a insolvência do devedor. 27. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO: O pedido de reconsideração não tem previsão legal, e tem sido admitido pela jurisprudência em casos excepcionais. Em regra, a revisão do decisum somente tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Desta feita, cumpre salientar que, pedidos de reconsideração não serão admitidos pelo juízo, razão pela qual, a não concordância da parte com quaisquer determinações do presente decisum, exigirá a propositura de recurso próprio, no prazo legal. 28. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas; (v) na hipótese do item 4 desta decisão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 28.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 28.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 29.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 18:03
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2832902/PR (2024/0467220-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NILSON BALABAN
EMBARGANTE: DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILMAR ZWIERZIKOWSKI - PR049107
EMBARGADO: JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUSTOSA - PR033223
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON BALABAN e DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA à decisão de fls. 871/872, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: De início o embargante vem informar que, a procuração com poderes “até final instância”, encontra-se no nº 191 destes autos, comprovando assim que a procuração já havia sido juntada, e a representação processual encontra-se regularizada. No entanto, o embargante aproveita este momento para justificar o motivo porque não atendeu ao contido na decisão embargada. Ocorre Excelência que, apesar da decisão ter sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o recorrente não regularizou a tempo a representação processual do recurso porque não tomou ciência da decisão, já que não acessou os autos dentro do prazo. Também não recebeu nenhuma notificação da decisão através de E-mail, ou pelo Sistema Push, ferramentas estas que certamente proporcionariam a tomada de ciência pelo embargante. Dessa forma, como o embargante não atendeu a decisão para regularizar novamente a representação processual porque não tomou ciência da intimação, o nosso entendimento é que houve erro material, requerendo a Vossa Excelência que a referida decisão embargada seja reconsiderada, para fins de prosseguimento do feito. Para tanto, e para que não haja nenhuma dúvida a respeito do vicio apontado, o embargante junta novamente a este petitório a procuração, conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial (fls. 875/876). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ WILMAR ZWIERZIKOWSKI. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Cumpre esclarecer que as intimações são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Registre-se ainda que consta destes autos, à fl. 191, o documento de "registro de diárias de viagens e ocorrência" dos correios, e não a procuração como afirma o embargante. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:24
Mero expediente
21/03/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 08:19
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2832902/PR (2024/0467220-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NILSON BALABAN
EMBARGANTE: DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILMAR ZWIERZIKOWSKI - PR049107
EMBARGADO: JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUSTOSA - PR033223
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 07:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 07:00
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832902/PR (2024/0467220-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON BALABAN
AGRAVANTE: DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILMAR ZWIERZIKOWSKI - PR049107
AGRAVADO: JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUSTOSA - PR033223
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NILSON BALABAN e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NILSON BALABAN e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ WILMAR ZWIERZIKOWSKI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:33
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:00
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832902/PR (2024/0467220-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON BALABAN
AGRAVANTE: DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILMAR ZWIERZIKOWSKI - PR049107
AGRAVADO: JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUSTOSA - PR033223
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832902/PR (2024/0467220-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON BALABAN
AGRAVANTE: DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILMAR ZWIERZIKOWSKI - PR049107
AGRAVADO: JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUSTOSA - PR033223
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:15
Recebimento
06/12/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004857-65.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004857-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$323.965,57 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI NILSON BALABAN
Vistos, etc. DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTRO opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de irregularidades na sentença de mov. 219.1. O(a) embargado(a) apresentou contrarrazões no mov. 227.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois todas as questões levantadas foram devidamente apreciadas na sentença. Ora, a pretensão dos embargantes demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 05 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004857-65.2020.8.16.0035 Processo: 0004857-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$323.965,57 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI NILSON BALABAN
Vistos, etc. JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material na sentença de mov. 219.1. Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 228.1. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que a parte dispositiva da sentença deixou de considerar a solidariedade entre os réus. Desta forma, passa a substituir a sentença: “(...) Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor total de R$228.929,94 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (...)" Em face ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a irregularidade, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 05 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA
Réus: DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI NILSON BALABAN SENTENÇA RELATÓRIO JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA ingressou com ação de cobrança e indenização em face de DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI E OUTRO, sustentando, em síntese, que: a) a primeira ré participou do pregão eletrônico n. 19000054/2019-CS, junto à Empresa de Correios e Telégrafos, sagrando-se vencedor da linha n. 9080-3, que consistia na prestação de serviços de transporte, a ser realizado com dois conjuntos e viagens do Paraná ao Rio Grande do Sul e vice-versa; b) como a ré só tinha um caminhão, procurou a autora para uma parceria na prestação do serviço, ficando ajustado que cada parte ficaria com o lucro do faturamento de seu caminhão; c) além disso, adiantou aos réus o combustível, disponibilizou uma carreta e doze pneus; d) passado um mês do início do contrato, a ré comunicou que os veículos deveriam ser substituídos por outros mais novos, em razão da exigência dos correios; e) concordou em adquirir novos veículos, desde que se tornasse sócia majoritária da 1ª ré; f) os réus se negaram a assinar os documentos; g) informou que deixaria de prestar os serviços subcontratados a partir de 06/01/2020 e requereu a devolução da carreta que estava em posse da ré; h) prestou os serviços de 23/09/2019 a 06/01/2020, porém, não recebeu a devida contraprestação. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná que a Empresa de Correios e Telégrafos transfira 10% da quantia a ser paga mês a mês à ré. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor inadimplido e indenização por danos materiais. A decisão de mov. 25.1 rejeitou o pedido de urgência. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 96.1), onde alegaram: a) a ilegitimidade passiva do réu NILSON BALABAN; b) em 16/08/2019 assinou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o contrato n. 312/2019, para prestação de serviços de transporte rodoviário de carga postal, linha 9080-3 Paraná/Rio Grande do Sul/Paraná; b) para atender ao contrato, são necessários dois caminhões, razão pela qual entrou em contato com a autora, para que pudessem cumprir o avençado; c) além disso, a autora forneceu uma carreta para locação, doze pneus e combustível; d) iniciados os transportes, a autora começou a exigir a alteração de seu contrato social, com a inclusão de Tatiane do Rocio Pampuch Moletta, esposa de seu administrador; e) não concordou com o pedido, razão pela qual a autora rescindiu imediatamente o contrato, em violação à cláusula segunda do contrato, que prevê a notificação prévia de sessenta dias; f) além disso, a autor cortou o fornecimento de combustível a partir de 31/12/2019; g) teve que contratar novo freteiro para a prestação dos serviços e sem condições financeiras, usou as verbas pagas pelos Correios para o prosseguimento dos serviços; h) a rescisão unilateral e arbitrária lhe causou uma série de prejuízos; i) o excesso dos valores cobrados. Na oportunidade, os réus apresentaram reconvenção, requerendo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual. Réplica e contestação à reconvenção no mov. 109.1. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná A decisão de mov. 129.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Foi deferida a produção de prova documental (mov. 169.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes e suas testemunhas/informantes (mov. 208.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 210.1 e 211.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0004857-65.2020.8.16.0035
Cuida-se de ação de cobrança e indenização decorrente de contrato de serviço de transporte. Cobrança/prestação dos serviços Compulsando os autos, verifica-se que em 19/09/2019 as partes firmaram “contrato de subcontratação de transporte de cargas ”, tendo por objeto a prestação de serviços de transporte “junto à empresa de correios, em especial operação Curitiba/Porto Alegre-SEDEX ”. (mov. 1.9). Restou demonstrado nos autos que a prestação de serviços ocorreu de 23/09/2019 a 06/01/2020. Porém, a autora não recebeu a devida contraprestação. Em sua petição inicial, a autora sustenta que foi ajustado que cada empresa ficaria com o lucro do faturamento de seu caminhão. Já os réus alegam que foi estipulado entre as partes o valor de R$2,60 por quilômetro rodado. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná A cláusula quinta do contrato prevê que o valor da prestação do serviço seria fixado no anexo e que sofreria reajuste periódico. Contudo, nenhuma das partes se preocupou em juntar o anexo. Assim, não há demonstração por parte dos réus de que o valor seria inferior àquele pago pelos Correios, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, CPC. Conforme cláusula 1.2 do contrato de mov. 1.4, foi estipulado o valor de R$3,1832/km. E, nos termos do demonstrativo de mov. 96.6, não impugnado pela autora, foram percorridos por ela 54.050 quilômetros, o que totaliza R$171.879,00. Ao contrário do que alegam os réus, devem ser somados ao principal os valores devidos a título de pedágio. Isto porque, não há no contrato firmado previsão de que eles seriam de responsabilidade da autora. A cláusula sexta diz respeito apenas aos gastos inerentes ao veículo, tais como combustível, manutenção e assistência técnica, sem menção a despesas externas. Ademais, o documento de mov. 169.1 demonstra que o valor dos pedágios foi pago pelos Correios aos réus, sendo que a ausência de repasse à autora representaria o enriquecimento ilícito daqueles às custas desta. Portanto, a título de prestação de serviços, os réus devem à autora o valor de R$178.899,88 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Cobrança/combustível e pneus Conforme documento de mov. 1.10, as partes firmaram “contrato de transação de fornecimento de combustível ” pelo qual a Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná autora forneceria combustível à primeira ré para a prestação dos serviços junto à Empresa de Correios. Restou incontroverso o inadimplemento da primeira ré. Quanto ao valor, no entanto, não podem ser considerados os relatórios de mov. 1.92 e 1.95, eis que unilaterais, mas apenas aqueles que estão devidamente assinados (mov. 1.93, 1.94, 1.96 e 1.97), que totalizam R$41.730,06. Por fim, os réus reconhecem dever o valor de R$8.300 relativo aos pneus. Assim, a título de combustível e pneus, os réus devem a autora o valor de R$50.030,06 (cinquenta mil e trinta reais e seis centavos). Indenização Por fim, a autora pretende ser indenizada dos prejuízos resultantes do descumprimento do contrato, decorrentes nas adequações e implementos necessários à prestação dos serviços. Contudo, não há demonstração da necessidade de pintura e colocação do logotipo dos correios no veículo. Muito pelo contrário, o item 2.2.1 do contrato de mov. 96.5 expressamente dispensava a comunicação visual padrão dos Correios. Também não havia exigência de seguro (item 2.5.1, mov. 96.5) e não ficou comprovado o “conserto no canto LD ”. Portanto, quanto ao pedido indenizatório, impõe-se a improcedência do pedido. Reconvenção/multa contratual Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Sustentam os réus/reconvintes o descumprimento contratual por parte da autora/reconvinda, que não teria observado o prazo de sessenta dias para a rescisão do contrato, razão pela qual requerem a sua condenação ao pagamento da multa estabelecida na cláusula oitava do contrato de mov. 1.9. No entanto, não é possível atribuir à autora/reconvinda a responsabilidade pela rescisão do contrato. Isto porque, as provas produzidas nos autos demonstram que desde o início da parceria, as partes negociavam uma alteração contratual, o que possibilitaria a continuidade da prestação dos serviços aos Correios além do prazo de 120 dias estabelecido no item 6.3.2.1 (mov. 1.5). Em seu depoimento pessoal, o representante legal da autora/reconvinda afirmou: “(...) que a mudança no contrato social foi em comum acordo entre as partes, em razão do contrato que estava em andamento, que era um contrato provisório e precisava ter ambas as partes; que a tratativa não foi concluída, pois a filha/enteada de Nilson não tinha mais interesse; (...) que a rescisão ocorreu em razão do check-list dos procedimentos do correio, onde a ré não quis cumprir; que os veículos estavam como provisórios, que os caminhões têm que estar em propriedade do contratante; (...) que então a substituição para os autores fazerem parte; (...) que o próprio check-list não foi seguido; (...) que desde o início, em setembro, isso se iniciou; que desde então estavam tentando se adequar; (...) que não tinha medo de não receber, pois estava bem documentado que a alteração ia acontecer; que se não seguissem o procedimento, em 23/01/2020, não teriam como trabalhar (...) ” Já o réu NILSON BALABAN: “(...) que tinha um caminhão com motorista e procurou a autora para agregar um caminhão com eles, como terceirizado; que na época não foi possível, mas o gerente disse que tinham interesse em fazer parceria para trabalhar para os correios; que era motorista e respondia por alguma Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná parte da empresa; que foi feita a parceira para prestação de serviços aos correios; que cada um trabalhava com um caminhão; que o contrato previa pagamento em 120 dias; que a autora começou a demonstrar que queria fazer parte do contrato social da empresa ré; que desde começo deixou claro que seria feita uma parceria e não uma venda ou que eles pegassem a empresa para o nome deles; que a autora alegava que a ré não tinha condições de comprar caminhões em nome dela; (...) que fizeram minuta de contrato, foram na casa do Igor; que ele ficaria apenas com 1%; (...) que a partir desse momento não foi dada continuidade na alteração contratual; que então foi feito o contrato de prestação de serviços; que faltando vinte ou trinta dias para encerrar o contrato, eles pararam a prestação; (...) que tem procuração para representar a empresa, não é proprietário; (...) que a autora iniciou com a carreta dela; que o contrato era verbal e depois, fizeram o contrato escrito; que o contrato de parceria se encerraria em 23/01/2020; (...) que nesse período, é possível a contratação com terceiro; que nesse meio tempo a autora queria transferir o CNPJ para ela e ser dona da empresa; (...) que o contrato não se encerraria em janeiro de 2020, apenas quando uma das partes notificasse a outra 60 dias; que a partir dessa data, a autora ia trabalhar com outro caminhão, em nome da ré; que a autora queria que os caminhões ficassem no nome dela, pois ela não queria que fizessem a transferência de um caminhão seu para a ré; que podia ser feito um contrato de arrendamento, o que atenderia o contrato dos correios (...); que essa conversa teve início no meio do contrato (...); que quando a autora fez o pedido de novos caminhões, não tinha conversa sobre alteração contratual (...); que desde o início, o prazo de pagamento foi informado e a autora concordou; que não pagaram o combustível ou a prestação do serviço (...) ” A testemunha Sérgio José Maldaner relatou: “(...) que em outubro de 2019, foi procurado pelo Nilson, que fez uma cotação de caminhão; que ele informou que estavam fazendo um acerto com a autora para o transporte do Correio; que em outubro a autora esteve na feira e estiveram em negociação para aquisição de dois caminhões no padrão correio; que informou que não tinham à pronta- entrega (...); que a negociação não evoluiu porque não tinham como atender à solicitação (...); que na primeira vez, Nilson informou que estariam fazendo a alteração contratual para definição de compra; que ainda não tinham definido em Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná nome de quem seria essa compra; que a alteração seria com a entrada de sócios da autora (...) ” A representante legal da segunda ré/reconvinte, o informante Igor Soares da Costa e a testemunha Olegario Luis Oliveira Pepes em nada ajudaram no esclarecimento dos fatos, eis que não souberam acerca da negociação entre as partes. Como se vê, o representante legal da autora/reconvinda reafirmou que a alteração contratual sempre fez parte da negociação, enquanto o réu/reconvinte NILSON disse que ela foi proposta por aquela no decorrer do contrato. A testemunha Sérgio José Maldaner confirmou que a alteração contratual fazia parte da negociação, dizendo inclusive que a informação teria partido do réu/reconvinte NILSON. Os e-mails de mov. 96.7 e 109.2 tiveram início em novembro de 2019, mas indicam que a discussão sobre a alteração no quadro societário da ré/reconvinte sempre existiu. Em momento algum existiu qualquer insurgência dos réus/reconvintes contra ela. Ademais, conforme cláusula 6.3.2.1 do contrato de mov. 1.4, a partir de 120 dias, a prestação dos serviços aos correios deveria ser feita por veículos de propriedade exclusiva da primeira ré/reconvinte, não sendo permitida a utilização de veículos de terceiros. Todavia, a subcontratação foi realizada por prazo indeterminado, conforme cláusula segunda do mov. 1.9. Ora, não haveria sentido em tal estipulação se não houvesse intenção das partes de dar continuidade ao contrato. E não se sustenta a afirmação do réu/recovinte NILSON de que poderia existir arrendamento do veículo, sendo que não consta tal permissão no contrato de mov. 1.4. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Conclui-se, portanto, que a alteração do contrato social da primeira ré/reconvinda sempre fez parte da negociação entre as partes. Considerando que ela não foi levada adiante, não há que se falar em rescisão unilateral e arbitrária por parte da autora/reconvinda. Impõe-se, desta forma, a improcedência do pedido formulado em reconvenção. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a ré ao pagamento do valor total de R$228.929,94 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), para ambas as demandas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 14 de agosto de 2023. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 9 de 9
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004857-65.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004857-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$323.965,57 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI NILSON BALABAN Vistos e examinados. Considerado o retorno negativo da intimação da ré DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI (mov. 179.1), promova-se a intimação da mesma por intermédio do oficial de justiça, a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento designada. Restando negativa a diligência, voltem conclusos com urgência para deliberação acerca do pedido de mov. 186.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de janeiro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA
Requeridos: Igor Soares da Costa – EIRELI e NILSON BALABAN DECISÃO SANEADORA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Autos nº 0004857-65.2020.8.16.0035 Vistos etc. 2. DELIBERAÇÕES 2.1. Da legitimidade passiva do requerido NILSON BALABAN Na contestação com reconvenção, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva de NILSON BALABAN sob o argumento de que este atuou como procurador da empresa ré, na condição de mero mandatário, não podendo responder pela mandante. Ademais, afirmou que o demandado era apenas motorista da empresa e que o fato de ter constado como procurador “isoladamente, não é suficiente para determinar sua inclusão no pólo passivo, fazendo-se necessário a prova da prática de atos de gestão, típicos do sócio, o que não ficou evidenciado neste processo”. Requereu-se, assim, a exclusão de Nilson Balaban do polo passivo (mov. 96.1). Impugnando a contestação, a parte autora afirmou que a preliminar “deve ser completamente rechaçada, considerando que, o próprio réu reconhece em áudio enviado à empresa autora que é a pessoa que responde e pratica todos os atos em nome da empresa, conforme verifica-se pelo áudio em anexo”. Arguiu, ainda, que “Não bastasse o Sr. Nilson Balaban ser o sócio de fato da empresa ré, conforme verifica-se pelo áudio (anexo), tornando-o para legítima para responder a presente demanda, ele também assumiu o compromisso solidário de pagamento de eventuais 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prejuízos causados a empresa autora, conforme verifica-se pelo parágrafo segundo da cláusula oitiva do contrato de subcontratação firmado entre as partes (evento 1.9)” (mov. 109.1). Quanto aos áudios e documentos juntados na impugnação à contestação, a parte requerida sustentou sua extemporaneidade, visto que formados anteriormente ao ajuizamento, requerendo a desconsideração e exclusão do processo. Quanto ao ponto, este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser admissível a juntada posterior de documentos quando utilizada em contraposição dialética as alegações constantes na contestação, em especial quando há reconvenção, desde que ausente a má-fé da parte e respeitado o princípio do contraditório. A exemplo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DOCUMENTAL UTILIZADA EM CONTRAPOSIÇÃO DIALÉTICA À CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO – ART. 435, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA SE AUSENTE MÁ-FÉ (INTUITO DE OCULTAÇÃO) E OBSERVADO O CONTRADITÓRIO – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS DA PARTILHA – NÃO ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AS OBRAS DE ACABAMENTO DA RESIDÊNCIA FORAM REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE A FINALIZAÇÃO DA CASA FOI REALIZADA PELAS PARTES – PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DIRETA – POSSIBILIDADE DE MEAÇÃO DAS 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE AOS GENITORES DO APELANTE - ARTS. 1.660 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SE APURAR OS VALORES DAS BENFEITORIAS APENAS COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001067-13.2018.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 30.05.2022) [grifei] No caso dos autos, reputo não ter sido demonstrado intento de ocultação pela parte autora, bem como inexiste prejuízo à ampla defesa da requerida que, quanto aos documentos, se manifestou oportunamente. De toda forma, ainda que (i) fosse desconsiderado o arquivo de áudio juntado no mov. 109.2, no qual o sr. Nilson Balaban afirmou que “quem responde pela empresa Igor Soares, sou eu, eu que montei a firma, eu que trabalho, eu que peguei o serviço no correio, eu que pago as contas, eu que pago o contador, eu que pago o imposto, é tudo eu que gerencio essa empresa”, (ii) não procede a alegação da parte requerida de que “Nilson Balaban jamais foi sócio da Ré e nunca assumiu o compromisso solidário de pagamento de eventuais prejuízos causados a empresa autora”, porquanto no Contrato de Subcontratação de Transporte de Cargas, há cláusula expressa estabelecendo “o compromisso solidário pelo respectivo pagamento da multa (...)”(mov. 1.9, p. 4), de forma que considero suficientemente comprovada a legitimidade passiva do requerido Nilson. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.2. Da retificação do polo passivo Na contestação, a ré IGOR SOARES DA COSTA EIRELLI – ME informou que “o sócio IGOR SOARES DA COSTA, retirou- se da sociedade” e que “A empresa alterou seu nome empresarial e passou a denominar-se DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA”, pleiteando a retificação. Em impugnação, a parte autora assentiu à retificação, asseverando, contudo, que o ex-sócio deve ser mantido no polo passivo em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil. À Serventia, para que retifique o polo passivo atinente à demandada Igor Soares da Costa – EIRELI para constar sua nova denominação “DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA”, conforme o contrato social de mov. 96.3. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de rescisão unilateral, pela requerente, em desacordo com as previsões contratuais; b) a culpa pela rescisão, se exclusiva ou concorrente; c) A inadimplência de ambas as partes e a data da constituição em mora; d) a oposição da cláusula penal à requerente e respectivo valor; e) os valores efetivamente recebidos pela requerida pela prestação de serviços à Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos; 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) os valores devidos pela requerida a título de (i) pagamento pelo contrato de subcontratação de transporte de cargas e (ii) combustível e agente redutor essencial (ARLA); g) o dever da parte requerida em indenizar os prejuízos sofridos pela autora, em virtude da descontinuidade da prestação de serviços, e respectivos valores; 4. DO ÔNUS DA PROVA Para comprovar o alegado, as partes deverão observar o disposto no art. 373 e incisos do CPC. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS 5.1. Em relação à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 5.2. Em que pese solicitada em impugnação mas não reiterada no pedido de especificação de provas, reputo necessário ao deslinde da controvérsia a expedição de Ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT (inscrita no CNPJ nº 34.028.316/0001-03, sito à SBN QUADRA 1, BLOCO A – ED. SEDE DOS CORREIOS, CEP – 72.002-900, Brasília/DF), para que informe ao Juízo o faturamento relativo à prestação de serviços de 23/09/2019 a 06/01/2020, realizado com o caminhão placa BED- 9350 e carreta placa AUA3706, relativo ao contrato nº312/2019 que acompanha a exordial. Promova-se a expedição. 5.3. Defiro a produção de prova oral, para a tomada do depoimento pessoal de ambas as partes, bem como a oitiva de testemunhas. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná À Serventia, para que paute data para a audiência de instrução e julgamento ou, caso o controle da pauta seja realizado pelo juiz titular da Unidade judiciária, remeta-se em conclusão. 5.3.1. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do Código 1 de Processo Civil, no prazo comum de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, 2 do referido diploma legal. 5.3.2. No mesmo prazo, devem informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.3.3. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. 5.3.4. Intimem-se a requerente e representante da requerida, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. 6. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES 1 § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2 § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 7
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004857-65.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004857-65.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$323.965,57 Autor(s): JADIMO TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA Réu(s): Igor Soares da Costa - EIRELI NILSON BALABAN Vistos e examinados. 1. Ao consultar o andamento da carta precatória n. 0023440-06.2020.8.16.0001 verifiquei que houve a expedição dos mandados para fins de citação, contudo não retornaram. Logo, aguarde-se. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)