Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806407/BA (2024/0454925-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSIO FABRICIO MONTEIRO PRATA
ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALESSIO FABRICIO MONTEIRO PRATA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/09/2024. Concluso ao gabinete em: 26/12/2024. Ação: de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo agravante, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando o recebimento de valores referentes à expurgos inflacionários. Sentença (e-STJ, fls. 247/251): extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda. Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para valor do contrato objeto da lide. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa. Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC. A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso. Levante-se todo e qualquer sigilo gravado nos autos, lavrando-se respectiva certidão circunstanciada. Havendo valores depositados como garantia do juízo, fica autorizada a expedição em favor do réu – BANCO DO BRASIL, após o trânsito em julgado. Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos. Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos. Acórdão (e-STJ, fls. 521/551): conheceu parcialmente e, nesta parte, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da seguinte ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NA TENTATIVA DE BURLA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E DO JUIZ NATURAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. AUSÊENCIA DE PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIDO. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA. INCABIMENTO. TENTATIVA DE BURLA NA DISTRIBUIÇÃO E JUIZ NATUAL. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 600/617): opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ, fls. 620/632): alega violação dos arts. 98 e ss, 290, 523, 489, §1°, e 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende que, diante do pedido de desistência e de não ter havido impulso oficial, as custas processuais não deveriam ser cobradas. Sustenta ainda que haveria presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência, que os documentos anexados seriam suficientes para afastar eventuais dúvidas e que não haveria indícios de abuso no requerimento da concessão da benesse, de modo que, com a correta análise dos autos, a gratuidade da justiça deveria ser concedida. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas. Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Da mesma forma, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a agravante utiliza a expressão “e seguintes” em sequência ao art. 98 do CPC (e-STJ, fls. 626), sem indicar especificamente quais os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 523 do CPC, o que também importa na incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 523 do CPC, indicado como violado, bem como dos argumentos relativos à impossibilidade de cobrança das custas, em razão do pedido de desistência, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/BA acerca do não conhecimento da parte do apelo relativa à nulidade da sentença por violação do art. 290 do CPC e do devido processo legal e ausência de fundamentação para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, por considerar que, em momento algum, o agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça, “tendo pleiteado, apenas, autorização para pagamento das custas processuais ao final do processo, vide: ‘c) Inobstante a presente via não comporte o pagamento de custas no início do processo, por ser mera fase do processo sincrético, pugna o Exequente, para a hipótese de V. Exa. entender devidas, que o pagamento seja diferido para o final do processo’” (e-STJ, fls. 528/529). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça, considerada a ausência de comprovação da hipossuficiência, e de que seria devido o pagamento das custas processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1948504/SP, 4ª Turma, DJe de 16/12/2021; e AgInt no AREsp 1604554/SP, 3ª Turma, DJe 08/05/2020; AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, DJe de 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, DJe de 24/11/2008. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. - Do pedido de concessão de efeito suspensivo Consoante a jurisprudência do STJ, havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado. Nesse sentido, vale conferir: TP 2.852/DF (Corte Especial, DJe 03/11/2020). Dessa forma, encontra-se prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso especial. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI