Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198994/SP (2025/0059562-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: GARCIA PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
GABRIELA ESPOSITO DA SILVA RIBEIRO - SP394840
VITTORIA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP493773
RECORRIDO: EMBRATOP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - SP130563
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por GARCIA PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão assim ementado (fl. 50): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS) - Decisão judicial que manteve decisão anterior que determinara a suspensão do incidente, para que o agravante habilitasse o crédito nos autos da Recuperação Judicial e informasse o Administrador Judicial se o crédito se encontrava habilitado - Alegação de que o crédito objeto do cumprimento de sentença foi claramente constituído apenas após o trânsito em julgado da r. sentença, e, portanto, foi constituído após o pedido recuperacional, e não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial - Cabimento - Para verificar se o crédito está submisso ou não à recuperação judicial, basta verificar a ocorrência do fato gerador - Hipótese na qual se verifica que somente com o trânsito em julgado é que o montante referente a perdas e danos, das custas processuais e dos honorários advocatícios se tornaram passíveis de serem cobrados - Fato gerador ocorrido depois do ajuizamento do pedido de recuperação judicial Crédito extraconcursal - Ademais, a decisão que julgou a demanda indenizatória por perdas e danos, esclarecera tratar-se de crédito extraconcursal - Decisão reformada, permitindo-se a continuidade do incidente, com observação de que é o Juízo da Recuperação Judicial que deve exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial - Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-73). Em suas razões (fls. 76-96), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005 e 1.025 do CPC/2015. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que (fls. 56-57): Conforme se depreende dos andamentos processuais, o fato gerador coincide com o trânsito em julgado, pois é somente com sua ocorrência que o montante referente a perdas e danos, das custas processuais e dos honorários advocatícios pode ser cobrado, sendo certo, ainda, no caso concreto, que ainda que se considerasse o fato gerador a decisão que converteu a ação de reintegração de posse em indenizatória por perdas e danos, tal decisão foi proferida em 24 de julho de 2017 (fl. 12 dos autos originais), que de qualquer maneira foi em data posterior ao do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (17 de junho de 2014). Logo, é inequívoco que o crédito discutido é extraconcursal, não está sujeito à recuperação judicial. Aliás, conforme bem ressaltado pelo Administrador Judicial em primeira instância (fl. 48), e ao Exm°. 128° Procurador de Justiça, Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos (fl. 45), a decisão proferida em 1° de fevereiro de 2019, já tinha deixado claro que se tratava de crédito extraconcursal (fl. 19-20 dos autos originais), sem que a parte contrária se insurgisse, tanto que houve o trânsito em julgado. Assim, por qualquer ângulo que analise a questão, não há como a decisão combatida prevalecer, devendo ser reformada para que seja permitido o andamento processual, e assim, para que a empresa agravante finalmente venha a receber o montante que lhe cabe. E apesar de a análise acerca de o crédito ser ou não sujeito à recuperação judicial estar sendo feita referente ao Juízo em que corre o incidente de cumprimento de sentença, é certo que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial para exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial, conforme já salientando na análise da liminar. A parte recorrente sustenta que (fls. 84-85 - grifo no recurso): O v. acordão proferido fere o artigo art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Lei 11.101/05, vez que, conforme dito alhures, tal crédito existia antes mesmo da data de distribuição do pedido de recuperação judicial e, conforme determinado pelo D. Juízo a quo e nos termos do citado artigo, seu pagamento deverá ocorrer nos termos do plano de recuperação judicial já apresentado. Logo, conforme bem disposto pela própria Recorrida, em sua inicial de ação de reintegração de posse nº 1090952-14.2014.8.26.0100, que deu origem ao cumprimento de sentença nº 0009978-72.2022.8.26.0602, que por sua vez deu origem ao Agravo de Instrumento em epígrafe, a relação havida entre as partes para a locação de equipamentos teve seu início em data anterior ao pedido de recuperação judicial, sendo que os fatos que ensejaram sua propositura também foram, incontestavelmente, anteriores a este evento, não havendo o que se falar em extraconcursalidade deste crédito. Assevera que "o Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, nos termos do Tema Repetitivo de nº 1051 que, em conjunto à interpretação do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que para definir a sujeição ou não do crédito ao processamento recuperacional deve-se observar a data em que ocorreu seu fato gerador, e não a sentença" (fl. 86). Argumenta que, "conforme bem determina a Lei, ainda que não vencidos, aqueles créditos decorrentes de operações e contratações anteriores ao dia da distribuição da recuperação judicial, deverão ser pagos única e exclusivamente nos termos no plano de recuperação judicial, a fim de que seja preservada a atividade empresarial, não haja preferência entres os credores e, sobretudo, não incorra a Recuperanda em crime falimentar" (fl. 85). Além disso, insurge-se contra a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 indicando afronta do art. 1.025 do CPC/2015. Contrarrazões apresentadas às fls. 101-106. A Presidência do Tribunal a quo determinou a intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência de feriado local, sob pena de considerar o recurso intempestivo (fl. 172). Às fls. 175-184, a recorrente apresentou documentos a fim de comprovar a tempestividade do especial. O recurso foi admitido na origem (fls. 191-192). Manifestação do Ministério Público de São Paulo às fls. 111-113 e do Ministério Público Federal às fls. 152-167. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito ativo em face de decisão interlocutória prolatada nos autos do cumprimento de sentença movido por EMBRATOP - LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra GARCIA PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JARAGUÁ ENGENHARIA E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. buscando o prosseguimento do cumprimento de sentença, porque o crédito em execução seria extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, em conformidade com o Tema n. 1.051/STJ. A Corte local deu provimento ao agravo de instrumento, com observação (fls. 49-57), tendo salientado nos embargos de declaração que "o entendimento da Câmara Julgadora sobre a ocorrência do fato gerador no caso concreto apenas com o trânsito em julgado foi expressamente consignado na decisão embargada, inexistindo qualquer incoerência em relação à conclusão sobre a natureza extraconcursal do crédito" (fl. 72). No recurso especial, a recorrente apontou inobservância do "TEMA 1.051/STJ". Constou da decisão de admissibilidade que (fl. 191 - grifei): A D. Turma Julgadora, ciente da existência do tema 972 1.051, firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, adotou entendimento diverso, razão pela qual passo ao imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, por analogia à previsão contida no art. 1.030, V, "c", do CPC. Um vez identificada divergência entre o acórdão recorrido e o Tema Repetitivo n. 1.051 /STJ, a providência cabível seria "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ, na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/05/2011 (grifei): Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. De rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida. Também pela devolução dos autos, confiram-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA................................... II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente). III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.) Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC. Fica prejudicado, por ora, o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA