Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862167/SP (2025/0054386-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145
AGRAVADO: JOAO FAVIER
AGRAVADO: EDNO DAVID MUSA
AGRAVADO: EULALIA PAES DE CAMPOS
AGRAVADO: JOAO DOMINGUES
AGRAVADO: FERNANDO ZINHANI ORTEGA
AGRAVADO: BENEDITO RODRIGUES DE CAMARGO
AGRAVADO: HELIO DAVID MUZEL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALLARO - SP062908
PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810
LEONARDO CAVALLARO - SP350265
ALINE NERIS DOS SANTOS - SP274808
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENSIONISTAS DA ANTIGA FEPASA — FAZENDA PAULISTA QTIE BUSCA A EXTINÇÃO DA COBRANÇA COM BASE EM SUPOSTO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EDITADO NA ADI N° 666/PE E TEMA 106 NO ANO DE 2020 - INADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS ENTENDIMENTOS TEM APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS — AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 535, I e III, §§ 5º e 7º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de inexigibilidade de título executivo judicial, que declarou o direito a reajustes de 84,93% (março de 1990) e 44,80% (abril de 1990) com base no IPC e na Lei n. 7.789/1989, por configurar coisa julgada inconstitucional, a contrariar a jurisprudência consolidada do STF (ADI 666/PE, MS 21216 e Tema n.106). Traz a seguinte argumentação: No presente caso, a coisa julgada inconstitucional é patente, pois o acórdão recorrido afasta o entendimento majoritário dos tribunais superiores de forma indevida. No Supremo Tribunal Federal – cuja posição, nos termos do § 5º do artigo 535 do CPC, é a de quem interessa para o fim de se reconhecer a inexigibilidade do título exequendo – há jurisprudência antiga e consolidada pela inexistência de direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e de abril de 1990. Nesse sentido foi a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 666/PE, de Relatoria do Min. Moreira Alves, julgada em 24/06/1993, por meio da qual declarou inconstitucional resolução administrativa que determinava o pagamento do IPC de março de 1990 a servidores do TRE/PE, por inexistência de direito adquirido [...] (fl. 68). Destaquem-se as duas decisões do plenário do STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 666/PE e MS 21216, que demonstram com clareza a contrariedade do título exequendo à interpretação constitucional do tema realizada pela Suprema Corte. Na ADI 666/PE, arguiu-se a inconstitucionalidade de decisão administrativa que determinou o pagamento de reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, extinto pela Medida Provisória n. 8030/90, tendo o STF julgado o pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade do ato, uma vez inexistente direito adquirido no caso, em razão da aplicação imediata da lei revogadora. [...] De igual modo, o MS 21216 tratou de ação impetrada por servidores que se insurgiram contra ato omissivo do órgão público, consistente em não lhes aplicar o reajuste de 84,32% dos vencimentos, relativos ao art. 1 da Lei 7.890/89. Seguindo o entendimento pacífico da Suprema Corte, denegou-se a segurança, uma vez reconhecida a aplicação imediata da MP 154/1990, convertida na Lei 8030/90, que revogou, de forma imediata, o reajuste que a lei anterior concedia. Recentemente, o tema voltou a ser debatido, em sede de repercussão geral, para reiterar a pacífica jurisprudência do E. STF (Tema 106, julgado em 2020). A conclusão do tribunal foi que o título era inexigível, pois inexiste direito adquirido ao IPC de março de 1990, conforme a Suprema Corte já decidira em diversas ocasiões. É dizer: reconheceu de forma expressa a possibilidade de relativização da coisa julgada nesse caso (fls. 71-72). Evidentemente, o mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, uma vez que o título executivo é baseado em interpretação do art. 2º da Lei 7.789/89 tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, a incidir, sem margem de dúvidas, o art. 535, §§ 5 e 7, do CPC (fl. 73). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º da Lei n. 7.789/1989; e 10 da MP n. 154/1990, convertida na Lei n. 8.030/1990, no que concerne à impossibilidade de correção monetária, com base nos índices IPC de março (84,93%) e abril (44,80%) de 1990, nas complementações de aposentadoria e pensão de ex-empregados da extinta FEPASA, diante da revogação do art. 2º da Lei n. 7.789/1989 pela MP n. 154/1990 em 16.03.1990, antes da aquisição do direito, trazendo a seguinte argumentação: Deste modo, não há dúvida de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento prevalecente desde a década de 1990 é o de que inexiste direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e abril de 1990, diante da revogação do art. 2º da Lei 7.789/89 pela MP 154/90, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença, na linha do que fora definido no Tema 106 de Repercussão Geral, o meio idôneo a obstar os efeitos de decisões judiciais que tenham transitado em julgado na contramão desta orientação (fl. 73). O direito à correção monetária, pelo IPC, das complementações de aposentadoria e pensão pagas pelo Estado de São Paulo a ex-empregados aposentados (e respectivos pensionistas) da FEPASA encontrava supedâneo no artigo 2º da Lei Federal n. 7.789, de 03/07/1989 (reconhecido no Acordo acerca do Reajuste de Salários da Categoria, Cláusula 4 2), que assim dispunha: [...] Esse dispositivo, no entanto, foi revogado pelo artigo 10 da Medida Provisória n. 154/90, de 16/03/1990, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.030/90 [...] (fls. 75). Ocorre que, como se viu, referida lei, no ponto em que garantia a revisão salarial pelos índices de IPC foi revogada antes da aquisição do direito relativamente aos meses de março e abril. [...] Assim, o acórdão no cumprimento de sentença que negou o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional incorreu, também, em violação aos arts. 2º da Lei Federal n. 7.789, de 03/07/1989 (que previa os reajustes em conformidade aos IPCs mensais) e ao art. 10 da Medida Provisória n. 154/90, de 16/03/1990, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.030/90, que revogou o art. 2 em 16/03/1990, data em que entrou em vigor (fl. 76). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu:;"Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.670.867/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Respeitadas as razões recursais, o agravo de instrumento será improvido. Com efeito, a referida ADIN nº 666/PE versou acerca da inconstitucionalidade de Resolução Administrativa do TRE de Pernambuco no Processo Administrativo nº 686/91, cujo controle concentrado de constitucionalidade não guarda relação com o título judicial exequendo. No mesmo sentido, a Fazenda Paulista não demonstrou cabalmente que o aludido entendimento fixado no Tema 106/STF tem aplicação ao caso concreto. Além de se referir às decisões da Justiça do Trabalho, tal tema ainda está em fase de definição da tese (fls. 29-30). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN