Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202625/MG (2025/0087287-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: GUSTAVO DANIEL VALENTINO SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: YORRAN HENRIQUE MARTINS LISBOA
DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que Gustavo Daniel Valentino Santos foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06. A defesa interpôs recurso especial alegando a nulidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundadas suspeitas, e requereu a absolvição do recorrente por falta de provas residuais. A defesa sustenta que a busca pessoal foi motivada apenas pela atitude suspeita dos indivíduos ao perceberem a presença policial, sem elementos concretos que justificassem a medida, violando os artigos 157, caput e § 1º, 240, §2°, e 244 do Código de Processo Penal. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconheceu a viabilidade do apelo, destacando que a tese recursal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal admitiu o recurso e determinou o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito, considerando que a questão ultrapassa os contornos do juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 411-413). O parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso especial. O Ministério Público Federal argumentou que a abordagem policial foi legítima, baseada em fundadas suspeitas, uma vez que os policiais visualizaram os indivíduos em local conhecido pelo tráfico de drogas e que tentaram evitar a abordagem ao perceberem a presença policial. O parecer destacou que a pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 428-436). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Passo ao exame do mérito. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão da realização de busca pessoal sem fundadas razões, contudo, a análise do inteiro teor do acórdão revela que ele está em linha com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação está correto ao apontar que a jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a fuga e o comportamento suspeito constituem fundadas razões para que a autoridade policial promova a busca pessoal e veicular. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, averbou o seguinte sobre a validade da busca pessoal: No presente caso, policiais contaram que, durante diligências em um local conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram dois indivíduos juntos, os quais se separaram abruptamente e passaram a caminhar, cada um em uma direção, assim que perceberam a chegada de militares no local. Estes indivíduos foram abordados e submetidos a busca pessoal, na qual foi apreendida substância entorpecente com ambos. A meu modo de ver, a mudança abrupta de comportamento ao perceber a chegada de policiais militares em um local conhecido como ponto de venda de droga configura fundada suspeita de que estivesse o apelante portando algum objeto ilícito. Dessa forma, considerando que a busca pessoal foi realizada de forma lícita, não houve ofensa ao §2º do art. 240 do CPP, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade a ser declarada. Logo, observa-se que os policiais visualizaram o recorrente e um outro indivíduo em atitude suspeita, em local conhecido como ponto de venda de drogas, e ele, ao avistar a aproximação da viatura policial, se separou abruptamente do corréu e tentou seguir em outra direção, contexto que configura fundada suspeita para a busca pessoal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. FILMAGEM PARCIAL DA OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilliardi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca veicular e pessoal, por falta de fundadas suspeitas, e aponta quebra da cadeia de custódia decorrente da filmagem parcial da ocorrência realizada por câmeras corporais dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve fundadas suspeitas para justificar a busca veicular e pessoal; e (ii) se a filmagem parcial da abordagem policial, sem a gravação completa dos fatos, implicou em quebra da cadeia de custódia, invalidando a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 4. Quanto à filmagem parcial, o registro das câmeras corporais foi suficiente para esclarecer as circunstâncias do flagrante. A ausência de gravação integral não configurou violação à cadeia de custódia, uma vez que não houve indícios de adulteração ou manipulação da prova. O uso parcial das imagens foi justificado pela natureza da abordagem inesperada, sem que se configurasse desvio de finalidade ou prejuízo ao réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 865.678/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que pode gerar fundada suspeita de posse de corpo de delito. 2. A busca veicular foi realizada porquanto os policiais militares, ao perceberem estar o veículo acima do peso, iniciaram procedimento de abordagem, o que fez o motorista tentar fuga, motivos suficientes para a abordagem, que redundou na apreensão de 115 kg de maconha. 3. A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos. 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 937.891/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifou-se.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS ALIADAS AO VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido, não havendo flagrante ilegalidade na entrada no domicílio para o qual se dirigiu em fuga dos policiais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.282/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifou-se.) A conclusão é que o acórdão do Tribuna de origem está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é a inadmissão do recurso especial nesse ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)