Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EAREsp 2886907/SP (2025/0095539-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAIME PEREIRA SAMPAIO
ADVOGADOS: MOHAMAD AHMAD BAKRI - SP301534
FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646
ISRAEL EFIGENIO COSTA - SP469359
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência ante a ausência de divergência jurisprudencial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 925-926): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, seguido de agravo regimental desprovido e embargos de declaração rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de faculdade do órgão julgador. Na sequência, oposição de embargos de divergência, com alegação de dissídio em relação a acórdão da Quinta Turma em que, a despeito de óbice recursal, teria sido concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Os embargos de divergência tiveram seguimento negado por inexistência de identidade entre as teses jurídicas confrontadas, ao fundamento de que o acórdão paradigma apenas refletiria exercício casuístico da faculdade de concessão de habeas corpus de ofício, não havendo tese jurídica abstrata a ser uniformizada. No agravo regimental, o agravante sustenta que o caráter discricionário da concessão de habeas corpus de ofício não afastaria o dever do órgão julgador de examinar a existência de flagrante ilegalidade no caso concreto, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de embargos de divergência, há divergência jurisprudencial qualificada entre acórdão que afirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício e afasta omissão quanto à não concessão da ordem, e acórdão paradigma no qual, em contexto fático-probatório específico, foi concedido habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir o juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício ou para compelir o órgão julgador a exercer essa faculdade jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência têm finalidade estrita de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de divergência qualificada entre acórdãos que enfrentem a mesma questão jurídica em contextos fáticos e processuais substancialmente idênticos, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o acórdão embargado apenas afastou alegada omissão quanto à não concessão de habeas corpus de ofício, reafirmando entendimento consolidado de que tal providência constitui faculdade do órgão julgador, a ser exercida apenas diante de flagrante ilegalidade, não configurando direito subjetivo da parte. 8. O paradigma indicado cuida de hipótese distinta, em que, à vista de contexto fático-probatório específico, foi reconhecida ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, circunstância que justificou, naquele caso concreto, a concessão de habeas corpus de ofício, o que evidencia tratar-se de exercício casuístico da mesma faculdade, e não de tese abstrata contraposta. 9. Não há antagonismo entre teses jurídicas abstratas, pois o acórdão embargado apenas reafirma a natureza discricionária da concessão de habeas corpus de ofício, ao passo que o paradigma apenas exemplifica situação em que essa faculdade foi exercida com base em premissas fáticas próprias, o que afasta a identidade exigida para a configuração de divergência jurisprudencial. 10. A mera existência de precedentes em que se concedeu habeas corpus de ofício não configura divergência apta a ensejar embargos de divergência, porque a concessão da ordem depende da análise concreta de cada caso, inexistindo tese jurídica abstrata e vinculante a ser uniformizada. 11. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir o acerto ou desacerto do juízo negativo quanto à existência de flagrante ilegalidade nem a compelir o órgão julgador a exercer faculdade jurisdicional que pressupõe valoração casuística, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No tocante ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO