Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793660/RS (2024/0419059-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER - RS063931
DIEGO SOUZA GALVAO - RS065378
AGRAVADO: CONDOMINIO HORIZONTAL CANTEGRIL FASE IV
ADVOGADO: PETER PEREIRA GYENES - RS012559
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. Ação: cumprimento de sentença promovido pelo agravado Condomínio Horizontal Cantegril IV, no valor de R$157.106,38. A OI S.A., em recuperação judicial, impugnou o valor, indicando o correto como R$115.115,23 e apontando excesso de execução de R$41.991,15. O juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela OI S.A., mas não fixou honorários advocatícios sobre o excesso de execução e determinou a incidência dos encargos do §1°, do artigo 523, do CPC sobre o período extraconcursal Acórdão: conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela agravante e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 230): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Honorários pelo julgamento da impugnação à fase de cumprimento de sentença, não fixados. Ausência de interesse recursal no pedido de afastamento da fixação de tal verba. II. Tratando-se de pagamento de crédito extraconcursal, em relação ao qual a parte executada não estava impossibilitada de pagar por conta da recuperação judicial, incide a multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. CONHECERAM DO RECURSO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.” Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; ii) existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF); iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e, iv) iincidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que, apesar do acolhimento parcial dos embargos de declaração, o acórdão recorrido não supriu as omissões e obscuridades indicadas. Argumenta que os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados, e que a súmula 283 do STF não se aplica, pois a questão principal do recurso foi atacada. Além disso, sustenta que a súmula 83 do STJ não é aplicável. Por fim, contesta a aplicação da súmula 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI