Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 06:10
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:45
Documento (Certidão)
16/10/2025, 14:30
Publicação
24/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:49
Publicação
01/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERNANDO PINHEIRO COSTA e OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA. IMÓVEL. FRUTOS. DISCUSSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 4. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, imóvel que alega ser essencial para sua subsistência e da sua família. A ausência de prova impõe a manutenção da constrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 141, 492, 805, do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) "(...) deve ser anulada a decisão de origem que determinou a penhora de frutos e rendimentos sobre todo o imóvel, pois transbordou ao convencionado pelas partes (em relação aos aluguéis das unidades n° 103 e 203)" (fl. 110); (II) "(...) se o processo executivo deve mover-se no interesse do credor, mas de forma a evitar menor prejuízo ao devedor, tal premissa axiológica deve ser respeitada no caso concreto e evitar que a alienação de todo o imóvel seja feita" (fl. 112). É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se verifica o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). No caso dos autos, no que se refere à tese de que havendo pagamento da dívida pela penhora de frutos e rendimentos deve prevalecer a regra de menor prejuízo ao devedor, a Corte de origem consignou isto no julgamento proferido em sede de agravo de instrumento: 15. A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 16. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade precípua desses processos é viabilizar a satisfação do crédito pleiteado. 17. Apesar de alegarem que a penhora sobre outras unidades não deve prevalecer, já que garantiram a satisfação do crédito com frutos mensais de R$ 1.500,00, os agravantes não comprovaram a existência de cessão de direitos sobre as demais unidades do prédio a terceiros. 18. O aceite de recebimento dos frutos das unidades 103 e 203 pelo agravado não é motivo para afastar a penhora de outros bens disponíveis. O agravado se manifestou “[...] em atenção ao despacho retro, expor e informar que aceita a penhora de créditos oriunda dos contratos de locação, no valor de R$ 1.500,00 (ID 192983029), bem como requerer continuar com a penhora do imóvel [...]” (autos nº 0705844-46.2022.8.07.0001, ID nº 197940631). 19. Confirmo a decisão agravada. A penhora deve ser mantida. 20. Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para negar provimento ao recurso. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no que tange a existência de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, demandaria revolvimento do suportefático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 1º; 4º; 6º e 797 do CPC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ). 2. Ressalta-se, ainda, que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. 5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/08/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:25
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836423/DF (2024/0483589-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA
AGRAVANTE: PERCILIANA FERREIRA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 10:45
Recebimento
17/12/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726897-18.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: ERNANDO PINHEIRO COSTA, PERCILIANA FERREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726897-18.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: ERNANDO PINHEIRO COSTA, PERCILIANA FERREIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA. IMÓVEL. FRUTOS. DISCUSSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 4. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, imóvel que alega ser essencial para sua subsistência e da sua família. A ausência de prova impõe a manutenção da constrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o Juízo de origem não poderia ter ampliado o objeto da penhora para incluir todo o imóvel, haja vista que os recorrentes ofertaram a renda do aluguel de somente duas unidades imobiliárias (nº 103 e nº 203); b) artigo 805 do CPC, por contrariedade ao princípio da menor onerosidade, pois, diante da penhora sobre os frutos e rendimentos da coisa, se faz necessária a suspensão dos atos constritivos que levariam à alienação do imóvel penhorado. Nas contrarrazões, o recorrido pugna que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961 (ID 65127016). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 141, 492 e 805, todos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 63611577): "(...) 17. Apesar de alegarem que a penhora sobre outras unidades não deve prevalecer, já que garantiram a satisfação do crédito com frutos mensais de R$ 1.500,00, os agravantes não comprovaram a existência de cessão de direitos sobre as demais unidades do prédio a terceiros. 18. O aceite de recebimento dos frutos das unidades 103 e 203 pelo agravado não é motivo para afastar a penhora de outros bens disponíveis. O agravado se manifestou “[...] em atenção ao despacho retro, expor e informar que aceita a penhora de créditos oriunda dos contratos de locação, no valor de R$ 1.500,00 (ID 192983029), bem como requerer continuar com a penhora do imóvel [...]” (autos nº 0705844-46.2022.8.07.0001, ID nº 197940631). 19. Confirmo a decisão agravada. A penhora deve ser mantida." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA. IMÓVEL. FRUTOS. DISCUSSÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2. A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 4. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, imóvel que alega ser essencial para sua subsistência e da sua família. A ausência de prova impõe a manutenção da constrição. 5. Recurso conhecido e não provido.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726897-18.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ERNANDO PINHEIRO COSTA, PERCILIANA FERREIRA COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Ernando Pinheiro Costa e Perciliana Ferreira Costa contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que manteve a penhora sobre bem imóvel pertencente aos devedores, ora agravantes (autos nº 0705844-46.2022.8.07.0001, ID nº 198017563, págs. 1-2 e ID nº 199593112). 2. Os agravantes, em suma, esclarecem que a decisão não deve prosperar, pois, na origem, teriam demonstrado, mediante a juntada de elementos documentais idôneos, que o imóvel se trata de bem de família, portanto, impenhorável. 3. Destacam que apesar da proposta de pagamento apresentada, os aluguéis no valor total de R$ 1.500,00 mensais integram o rendimento familiar, reforçando a natureza jurídica do imóvel, que não poderia ser objeto de medida constritiva. 4. Narram que a proposta foi aceita pelo agravado, motivo pelo qual não poderia haver ampliação da diligência para manter a penhora sobre o bem, uma vez que os valores serão repassados ao credor até o adimplemento total da dívida. 5. Pedem a antecipação de tutela recursal para que a constrição sobre o imóvel seja imediatamente levantada, mantendo a constrição apenas sobre os aluguéis, diante da impenhorabilidade decorrente do bem de família, com a consequente reforma parcial da decisão. 6. Preparo (ID nº 60989061 e ID nº 60989062). 7. Cumpre decidir. 8. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). 9. Somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 10. A jurisprudência admite a proteção do imóvel onde a família reside, bem como dos frutos da exploração deste único bem, desde que comprove que a renda auferida está sendo revertida em outra moradia ou em sua subsistência (Súmula nº 486 do STJ). 11. Não há elementos documentais demonstrando que os aluguéis são utilizados para a subsistência da família, tanto que os próprios agravantes ofertaram o valor mensal que recebem para o pagamento da dívida, o que demonstra que se trata de verba que não irá interferir no orçamento da família. 12. Mesmo que se tratasse de bem de família, como sustentam os agravantes, apesar da literalidade da lei, é possível a penhora, pois a vedação seria apenas para aliená-lo. Essa proteção jurídica tem a finalidade de garantir o lugar de moradia, o que inviabiliza a expropriação do bem sobre o qual ela se materializa, não sendo o caso dos autos, pois o imóvel está alugado e os valores, como dito, não são indispensáveis à subsistência dos agravantes. 13. Seria desprovido de sentido jurídico-constitucional vedar a penhora e consentir aos devedores a venda do bem de família, frustrando a expectativa legítima do credor. Sem a averbação da penhora na matrícula, os agravantes poderiam vendê-lo e empregar o valor apurado como bem entender, frustrando o direito ao crédito do agravado. 14. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. DISPOSITIVO 15.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 16. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 17. Comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para que prossiga nas determinações já proferidas. Fica dispensada a prestação de informações. 18. Oportunamente, retornem-me os autos. 19. Publique-se. Brasília, DF, 3 de julho de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO