Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874177/RS (2025/0074930-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
AGRAVADO: MACROCER EMPAEX EMPRESA PARANAENSE DE EXTINTORES LTDA
ADVOGADO: CLEVERSON JOSE GUSSO - PR029075
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO. LEI FEDERAL Nº 5.194/66. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2. A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas na Lei Federal nº 5.194/66, de modo que deve ser afastada a necessidade de sua inscrição junto ao CREA. 3. Apelação cível desprovida (fl. 228). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa arts. 1º, 7º, 27, 33, 59 e 60, todos da Lei n. 5.194/1966 e art. 1º da Lei n. 6.839/1980, no que concerne à necessidade de se reconhecer que a atividade básica desenvolvida pela empresa se enquadra dentre aquelas afetas à fiscalização do CREA contidas na Resolução/CONFEA nº 218/1973 referindo-se à área de engenharia mecânica. Aduz ainda: O acórdão recorrido manteve a sentença consubstanciado no entendimento de que “as principais atividades desenvolvidas pela autora não são privativas da área de engenharia, não há fundamento legal para exigir o registro nos quadros do CREA, tampouco para a contratação de profissional nele habilitado e registrado”. Com o devido respeito, esse entendimento merece reparos. Explica-se. Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro prevê, a partir da Lei Federal nº 5.194/66, a necessidade de registro de empresas que desempenhem atividades sujeitas à fiscalização do CREAPR, bem como aplicação de multa para quem incidir nesta situação de ilegalidade, senão vejamos: [...] Nesse passo, com base no contrato social da recorrente resta claro que a finalidade da empresa recorrida guarda pertinência com a engenharia. Assim, considerando que o art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), a esse respeito, editou a Resolução nº 218/73, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 dezembro 1966, bem como considerando a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do art. 6º e parágrafo único do art. 84 da Lei nº 5.194/66: [...] Ademais, mencionem-se os dispositivos da Lei nº 5.194/66 que determinam a observância das resoluções do CONFEA: [...] Logo, a legislação aplicável não deixa margem para dúvidas quanto à atribuição dos profissionais da engenharia para a execução de serviços praticados pela recorrida. Portanto, o CREA-PR, dentro de toda a hierarquia administrativa existente no âmbito da Administração Pública tem a obrigação legal de cumprir as resoluções baixadas pelo CONFEA. Mais que isso, tem a obrigação legal e constitucional de cumprir suas funções institucionais, com vistas a tutelar toda a sociedade, que é, em última análise, a legitimadora dos atos fiscalizatórios no exercício regular do poder de polícia. Assim, a partir dos artigos 6º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 mencionados, mostra- se plenamente exigível o registro da empresa recorrida perante o CREA-PR, já que as atividades desenvolvidas pela empresa referem-se à área de engenharia eletrônica. No tocante à atividade básica da empresa, a Lei 6.839/80 – que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões – expressa o seguinte: [...] Portanto, no caso em apreço, a recorrida está obrigada a registrar-se neste Conselho, seja em razão da sua atividade básica, a qual é da Engenharia Mecânica, seja em razão da prestação de serviços a terceiros, nos termos do supracitado dispositivo legal. Quando a lei menciona “atividade básica”, logicamente estabelece um parâmetro que deverá ser aferido caso a caso, de modo a contemplar efetivamente a atividade desenvolvida, a fim de que não sobrevenham prejuízos não só para a empresa, mas principalmente para todos aqueles que possam ser afetados direta ou indiretamente pela existência e atuação da empresa, bem como pelos serviços que serão por ela prestados, ou seja, a sociedade. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar referida Lei Federal nº 6.839/80 quando do julgamento do RE nº 94.024 e do RE nº 105.052-7, confirmando a constitucionalidade do dispositivo e, ainda, ressaltando: [...] No caso em análise, pode-se observar que o objeto social da empresa recorrida, assim como os serviços por ela prestados a terceiros, contemplam atividades afetas à fiscalização deste Conselho: [...] Desta feita, ao julgar pelo entendimento diverso, o acórdão recorrido afrontou claramente aos artigos das Leis 5.194/66 e 6.839/80, conforme explanado, razão pela qual merece reforma (fls. 267- 273). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3. No caso dos autos, consta do contrato social que a empresa tem como atividade básica/principal (evento 1, CONTRSOCIAL4): CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO SOCIAL: A sociedade empresária limitada, explora os objetos sociais de: “3314-7/10 Serviços de carga, recarga, reteste hidrostáticos em extintores de incêndio”, e, “4789- 0/99 Comércio varejista de cargas e preparados para extintores de incêndio usados e novos para veículos automotores; Assim, tendo em vista que as principais atividades desenvolvidas pela autora não são privativas da área de engenharia, não há fundamento legal para exigir o registro nos quadros do CREA, tampouco para a contratação de profissional nele habilitado e registrado. Sobre o tema, precedente da 12ª Turma (fl. 226). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN