Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para eventual requerimento no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido a Central de Arquivamento.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O devedor efetuou o depósito de fls 915, tendo o credor requerido a expedição de mandado de pagamento, dando quitação. Ante a anuência do credor com o valor depositado (art. 526, §3º NCPC), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor da patronoa do autor com as cautelas de praxe. Na forma do inciso I, do § 1º do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer. Dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exclua-se o advogado do réu que consta com sua inscrição cancelada junto à OAB, permanecendo os demais. Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença foi mantida em sede recursal havendo majoração dos honorários advocatícios eem 10 % sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias ÚTEIS, a contar da intimação, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% ( dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor ( art.523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782,§ 3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Caso não haja pagamento espontâneo no prazo de quinze dias acima assinalado, anote-se no sistema o início da execução.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:33
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:45
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/03/2026, 00:00
Sentença
•03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exclua-se o advogado do réu que consta com sua inscrição cancelada junto à OAB, permanecendo os demais. Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença foi mantida em sede recursal havendo majoração dos honorários advocatícios eem 10 % sobre o valor já arbitrado em sede de Recurso Especial. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias ÚTEIS, a contar da intimação, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% ( dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor ( art.523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782,§ 3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Caso não haja pagamento espontâneo no prazo de quinze dias acima assinalado, anote-se no sistema o início da execução.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
30/09/2025, 17:33
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 13:19
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 20:10
Publicação
29/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO REQUERIDO QUE INTEGRA O PRÓPRIO TRATAMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECUSA INDEVIDA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL COGENTE. Ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento prescrito, ERLEADA (APALUTAMIDA), bem como de indenização por danos morais pela negativa. Negativa de Cobertura. Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com a droga indicada, justificando o seu uso pela condição do paciente, portador de comorbidades e alto risco cardiovascular, não podendo fazer uso de corticoides. Como cediço, no tratamento da doença, o medicamento de aplicação contínua integra o próprio procedimento terapêutico. Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com a droga indicada. Importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Inteligência dos enunciados de súmula nº. 211 e nº. 340 deste Tribunal. Precedentes deste TJERJ para o mesmo medicamento. Rol da ANS. A questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos E Resp nº. 1.886.929/SP e E Resp nº. 1.889.704/SP no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, o paciente possui comorbidade e risco cardiovascular, sendo necessária a introdução pelo medicamento prescrito. De qualquer forma, certo é que a RN ANS nº. 537/2022 incluiu expressamente o medicamento APALUTAMIDA para tratamento oncológico de próstata com sensibilidade à castração, afastando a alegação de uso off label e comprovando o cabimento da cobertura obrigatória. Nesse diapasão, a prova pericial produzida atestou a adequação do medicamento ao tratamento da parte autora e às diretrizes da ANS. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Inteligência do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. O valor do quantum indenizatório fixado em sentença não foi objeto de impugnação recursal. Recurso desprovido." (Fls. 633-635). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 719-724). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98; 186, 421, 422 e 423 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o rol da ANS deve ser entendido como taxativo, não havendo obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso off label, e que a negativa de cobertura não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 769-774. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem manteve a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado para tratamento oncológico, bem como a indenização por danos morais pela negativa de cobertura, com base nos seguintes fundamentos: "Ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ERLEADA (APALUTAMIDA) 240 mg/dia para tratamento oncológico, bem como de indenização de R$ 50.000,00 por danos morais pela negativa. (...) In casu, a administradora do plano de saúde se restringe a alegar que o medicamento pleiteado não é coberto pelo plano, por não constar do rol obrigatório da ANS para tratamento do quadro clínico do autor, conforme tabela da Diretriz de Utilização (DUT). Nesse sentido, expõe que o fármaco ERLEADA (APALUTAMIDA) foi inserido na cobertura obrigatória para tratamento de câncer de próstata não metastático ou com resistência à castração, o que não é o quadro do autor, com metástase e mera sensibilidade à castração. Sendo assim, aduz que o requerimento é de uso off label, ou seja, fora da indicação da bula, vedado pelo art. 17, I, ‘c’, da RN ANS nº. 465/2021. Todavia, como cediço, no tratamento da doença, o medicamento de aplicação contínua integra o próprio procedimento terapêutico. Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com a droga indicada, justificando o seu uso pela condição do paciente, portador de comorbidades e alto risco cardiovascular, não podendo fazer uso de corticoides. Importante salientar, que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Logo, na controvérsia entre o médico responsável e o plano de saúde, deve prevalecer a orientação do primeiro, até prova em contrário, como por perícia técnica, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. (...) Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual. Ademais, não se verifica impossibilidade de cobertura em razão do rol de cobertura obrigatória da ANS. A questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos E Resp nº. 1.886.929/SP e E Resp nº. 1.889.704/SP no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada. (...) Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, o paciente possui comorbidade e risco cardiovascular, sendo necessária a introdução pelo medicamento prescrito. De qualquer forma, certo é que a RN ANS nº. 537/2022 incluiu expressamente o medicamento APALUTAMIDA para tratamento oncológico de próstata com sensibilidade à castração, afastando a alegação de uso off label e comprovando o cabimento da cobertura obrigatória. Nesse diapasão, a prova pericial produzida atestou a adequação do medicamento ao tratamento da parte autora e às diretrizes da ANS. Por fim, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. O embaraço do tratamento de uma pessoa transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável. Logo, é inequívoco que a negativa e demora no tratamento acarretam desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça: 'A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.'" (Fls. 636-643, g. n.). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se há dever de cobertura, pelo plano de saúde recorrente, de tratamento de ressecção cirúrgica de lesões hepáticas e radioablação de lesões profundas não passíveis de ressecção no fígado, prescrito para o adequado tratamento do beneficiário de plano de saúde diagnosticado com câncer de cólon com metástase hepática. 2. É firme o entendimento no STJ de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3. A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.026.321/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido determinou a obrigação de plano de saúde em fornecer medicamento "Vismodegibe" para tratamento de carcinoma basocelular localmente avançado, recusado pela operadora. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou a recusa de cobertura indevida, em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de estarem no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não incluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de câncer, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos. 5. A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, quando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA, é considerada abusiva, especialmente quando o medicamento é a única alternativa terapêutica disponível. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, mesmo que não estejam no rol da ANS, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.749.939/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 4. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do plano de saúde deveria arcar com os medicamentos antineoplásicos Carboplatina e Bevacizumabe, prescritos pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia maligna do encéfalo que acometia o beneficiário. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, situação que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 6. Acórdão estadual que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025) Com efeito, no caso de medicamento para tratamento de câncer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, na espécie, a Súmula 83/STJ. Quanto à configuração dos danos morais, melhor sorte não socorre a agravante, uma vez que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Confiram-se: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".2. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do plano de saúde deveria arcar com o medicamento Abemaciclibe 150 mg, prescrito pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia maligna de mama que acometia a beneficiária. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja compensação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.974.810/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL CHEMOTERAPY). RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer (citorredução cirúrgica com quimioterapia intraperitoneal "Chemoterapy"), hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). (...) Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.102.534/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:36
Redistribuição
09/04/2025, 09:30
Recebimento
09/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:25
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Distribuição
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876932/RJ (2025/0079659-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453
AGRAVADO: ABRAHAO RODRIGUES
ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA - RJ210129
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:17
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:45
Recebimento
11/03/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GEAP Autogestão em Saúde
Agravado: Abrahão Rodrigues DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106678-65.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0106678-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00002264 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453 AGDO: ABRAHÃO RODRIGUES ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA OAB/RJ-210129 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0106678-65.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106678-65.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0106678-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00002264 AGTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453 AGDO: ABRAHÃO RODRIGUES ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA OAB/RJ-210129 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ABRAHÃO RODRIGUES ADVOGADO: MARIA HELENA BARBIERI SEABRA OAB/RJ-210129 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0106678-65.2022.8.19.0001
Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde
Recorrido: Abrahão Rodrigues DECISÃO
recorrido: "(...)Importante salientar, que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente.... Logo, na controvérsia entre o médico responsável e o plano de saúde, deve prevalecer a orientação do primeiro, até prova em contrário, como por perícia técnica, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.... Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico previsto na cobertura contratual. Ademais, não se verifica impossibilidade de cobertura em razão do rol de cobertura obrigatória da ANS.... Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, o paciente possui comorbidade e risco cardiovascular, sendo necessária a introdução pelo medicamento prescrito. De qualquer forma, certo é que a RN ANS nº. 537/2022 incluiu expressamente o medicamento APALUTAMIDA para tratamento oncológico de próstata com sensibilidade à castração, afastando a alegação de uso off label e comprovando o cabimento da cobertura obrigatória. Nesse diapasão, a prova pericial produzida atestou a adequação do medicamento ao tratamento da parte autora e às diretrizes da ANS.(...).". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106678-65.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0106678-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00871905 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES OAB/DF-029453
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.739/763, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 636/647 e 722/727, assim ementados: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO REQUERIDO QUE INTEGRA O PRÓPRIO TRATAMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECUSA INDEVIDA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL COGENTE. Ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento prescrito, ERLEADA (APALUTAMIDA), bem como de indenização por danos morais pela negativa. Negativa de Cobertura. Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com a droga indicada, justificando o seu uso pela condição do paciente, portador de comorbidades e alto risco cardiovascular, não podendo fazer uso de corticoides. Como cediço, no tratamento da doença, o medicamento de aplicação contínua integra o próprio procedimento terapêutico. Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com a droga indicada. Importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Inteligência dos enunciados de súmula nº. 211 e nº.340 deste Tribunal. Precedentes deste TJERJ para o mesmo medicamento. Rol da ANS. A questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos EResp nº. 1.886.929/SP e EResp nº.1.889.704/SP no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, o paciente possui comorbidade e risco cardiovascular, sendo necessária a introdução pelo medicamento prescrito. De qualquer forma, certo é que a RN ANS nº. 537/2022 incluiu expressamente o medicamento APALUTAMIDA para tratamento oncológico de próstata com sensibilidade à castração, afastando a alegação de uso off label e comprovando o cabimento da cobertura obrigatória. Nesse diapasão, a prova pericial produzida atestou a adequação do medicamento ao tratamento da parte autora e às diretrizes da ANS. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Inteligência do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. O valor do quantum indenizatório fixado em sentença não foi objeto de impugnação recursal. Recurso desprovido.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO FIM DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do NCPC, não havendo vício a ser sanado. Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente o cumprimento dos requisitos de aplicação da tese de taxatividade mitigada do Rol da ANS, porquanto o laudo médico juntado justifica a aplicação do medicamento pelo quadro clínico do autor, com diversas comorbidades. Outrossim, o medicamento foi incluído no rol pela própria ANS para o caso do autor, de sensibilidade à castração, conforme RN ANS nº. 537/2022, afastando a alegação de uso off label e comprovando o cabimento da cobertura obrigatória. Na verdade, o que pretende o embargante, sob a alegação de omissão, é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, de forma a rediscutir matéria objeto do recurso de apelação, o que não se mostra viável na via estreita dos embargos. Desprovimento dos embargos.". Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O pedido foi julgado procedente. O Colegiado manteve a decisão na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10 e 12, da Lei 9.656/98, ao argumento de que o rol da ANS é taxativa, o que obrigaria apenas o fornecimento das medicações que estejam nele inscritas e que o medicamento pleiteado pela parte sequer é aprovado para o uso que se pretende. Aponta violação aos artigos 186, 421, 422 e 423, do CC, pois os planos de saúde não se enquadrariam no regramento do CDC e que toda a conduta da operadora foi pauta pela boa-fé, e, que a sentença tal qual foi proferida, "(...) evidencia um grave equívoco que se perpetua no Judiciário: o de que os planos de saúde são obrigados à cobertura de todo e qualquer evento, independentemente das restrições contratuais ou regulamentares.(...)."(fl.756). Aponta ocorrência de dissídio jurisprudência através do devido cotejo analítico. Contrarrazões, fls.772/777. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece prosperar. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]