Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834694/SP (2025/0011142-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EURO RP VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640
EVANDRO JOSÉ PLEZ - SP377626
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EURO RP VEÍCULOS LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 382): ICMS. Ação anulatória. Auto de infração e imposição de multa. Autora autuada por creditar-se indevidamente do imposto com fundamento no artigo 271 do RICMS, que autoriza o aproveitamento de créditos apenas em operações de saída interestaduais, em conformidade com o inciso IV do art. 269, também do Regulamento. Venda de veículos para adquirentes localizados no Estado de Minas Gerais. Saída das mercadorias do território paulista. Não comprovação. Cláusula “FOB” (“free on board”). Irrelevância. Inexistência de prova do efetivo ingresso dos veículos naquele estado. Infração configurada. Pedido anulatório improcedente. Pedido subsidiário de afastamento da multa punitiva mediante aplicação das disposições do denominado Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018. Inadmissibilidade. Afastamento da multa possível apenas antes da autuação. Instauração do procedimento de autorregularização do contribuinte que está sujeito à conveniência da Administração (art. 14, §1º). Não comprovação, ademais, do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação para a obtenção do benefício nela previsto. Pretensão à repetição do imposto, caso se considere que as operações são internas. Impossibilidade. Multa punitiva. Confisco não caracterizado. A penalidade é confiscatória apenas quando excede o valor do tributo. Precedentes do STF. Abusividade não configurada. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso voluntário da Fazenda Estadual provido para julgá- la improcedente, invertidos os ônus sucumbenciais. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A parte recorrente aponta violação dos arts. 374, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 966 do CPC/2015, afirmando que “a questão sub judice recai sobre a glosa de créditos de ICMS, apurados na forma do art. 271 do RICMS/SP [...] envolve a análise da sistemática de creditamento prevista no art. 271 do RICMS/SP, eis que, a partir de tal dispositivo, a Requerente apurou os créditos de ICMS glosados pela Fazenda Estadual” (fl. 451). Aduz (fl. 452/453/459/464): Nada obstante, diferentemente do entendimento do N. Desembargadores, o contexto fático, somado ao conjunto probatório que instrui a presente peça vestibular, indica, de forma cristalina, que os veículos foram, deveras, enviados a outros estados da federação, motivo pelo qual revela-se legítima a apropriação dos créditos de ICMS, na forma do art. 271 do RICMS/SP. Isto porque, conforme insistentemente indicado, pela dicção das Notas Fiscais amealhadas nos autos, extraídas da própria autuação, infere-se que foram realizadas as vendas dos veículos comercializados pela Requerente, para destinatários, não residentes no Estado de São Paulo, domiciliados no Estado de Minas Gerais. [...] Como se nota, os documentos que instruem a presente demanda, qual sejam, CTE’s (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e a NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica) – documento da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, comprovam que os veículos objeto do Auto de Infração aqui impugnado foram enviados para os destinatários residentes em Estado de Minas Gerais – MG, mediante contratação de frete. Assim, a fim de facilitar a visualização, acosta-se aos autos as CTE ́s e NFS-e as respectivas Notas Fiscais. Além disso, a Requerente, em complemento a documentação acima mencionada, que ̧ per si, é suficiente para demonstrar que os veículos foram remetidos para o Estado de Minas Gerais, apresenta, igualmente, os competentes registros dos veículos junto ao DETRAN-MG, atestando, assim, que os veículos foram todas deslocados em registrados no estado mineiro. Nesta senda, as provas indicam que o negócio ocorreu e que as mercadorias foram entregues aos adquirentes, ficando o transporte, para o Estado de Minas Gerais a cargo desta, na modalidade FOB, circunstância que não tem o condão de desnaturar a natureza da operação como interestadual. [...] Isto porque, conforme mencionado alhures, sendo interestadual a operação, a Requerente, embora apure os créditos de ICMS na forma do art. 271 do RICMS/SP, deve destacar e recolher em sua Nota Fiscal de Saída a parcela de ICMS incidente em tal operação. Ou seja, a Requerente, ao realizar tal modalidade de operação, suporta o pagamento de ICMS, o que não ocorre na operação interna, inserida no bojo da Substituição Tributária Progressiva, onde há o diferimento de tal imposto estadual, não suportando qualquer incidência de ICMS. [...] Como se observa, os documentos que instruíram a Ação Anulatória, bem como as imagens extraídas de pesquisa no Estado de Minas Gerais (pela placa e pelos chassis), comprovam que os veículos objeto do Auto de Infração aqui impugnado foram enviados para os destinatários residentes em Estado de Minas Gerais mediante contratação de frete, contrapondo as alegações da Fazenda Pública. Destarte, tendo em vista a inobservância, por parte dos Desembargadores, da jurisprudência pacificada dos Tribunais acerca do quanto suscitado, insta destacar que, no presente caso, deve-se considerar a revaloração de provas, bem como a devolução dos Autos à origem, haja vista o crasso erro processual na argumentação de “falta de provas de efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento dos compradores em Minas Gerais”. [...] Pela leitura do art. 150, IV, CF, percebe-se que há vedação expressa da utilização de tributos com efeito confiscatório, não existindo, por outro lado, menção sobre multas. No entanto, é pacífico em nossos Tribunais de que a vedação ao efeito de confisco se aplica, igualmente, às multas tributárias, tanto as moratórias, decorrentes do atraso, quanto as punitivas. [...] Nota-se, portanto, que o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em reiteradas oportunidades, fixou o entendimento de que as multas punitivas devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o caráter confiscatório da sanção, sendo necessário, para tanto, o arbitramento da multa no patamar de 20% a 30%. [...] Destarte, em observância ao princípio constitucional em apreço, de rigor que a multa fixada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja reduzida, adequando-a aos critérios delimitados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – entre 20% a 30% – afastando o efeito confiscatório que macula a exação. Sem impugnação. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade para seu conhecimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se pode conhecer do recurso especial, quanto à tese de violação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. No caso, posto a recorrente indique violação de artigos legais de legislação federal, não apresenta as razões demonstrando em que consistiu a suposta afronta a esses normativos pela Corte a quo. Por um lado, pois, configurada a deficiência das razões recursais, a não a permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Por outro lado, a recorrente: (i) trata sobre matéria probatória e interpretação de lei local, alegações essas inviáveis de exame no âmbito do recurso especial, por força dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF; (ii) sobre a multa, apresenta argumentação de natureza constitucional, cuja análise é incabível na via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CFRB, sob pena de vulneração da competência do STF. Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES