Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848026/PE (2025/0031067-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU
ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE026965
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987B
MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
TOMÁS TAVARES DE ALENCAR - PE038475
AGRAVADO: DELVA CRISTOVAO DA SILVA
AGRAVADO: DEANHA LEO NOGUEIRA
AGRAVADO: EDICLE MOREIRA GALVAO
ADVOGADO: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL - DF040733
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Exú, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 523-528): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. PRECEDENTES STJ. 1. Em conformidade com a Súmula nº 150 do STF, a Ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Todavia, o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Coletivo pelo Sindicato da categoria interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. In casu, denota-se que i) a sentença da Ação Coletiva teve o trânsito em julgado certificado em 01.03.2016; ii) o Sindicato formulou pedido de Cumprimento de Sentença coletivo na data de 21.03.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal, por conseguinte e iii) as apelantes ajuizaram o pedido de Cumprimento Individual de Sentença em 01.10.2022, antes do decurso dos dois anos e meio da data interruptiva - trânsito em julgado da sentença extintiva do Cumprimento de Sentença Coletivo (09.03.2022), razão pela qual desavém cogitar de prescrição in casu. 4. Recurso de Apelação provido, à unanimidade. (fls. 527-528) Os embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 536-547, foram rejeitados (fls. 552-559) na forma da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS CASOS EM QUE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO NA EXECUÇÃO COLETIVA TIVER SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 3. Inexistência de qualquer mácula no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, sendo certo que da leitura das razões recursais tem-se claramente que está o recorrente apenas a revelar inconformismo direto com o resultado do julgado, colimando a rediscussão acerca de temática já debatida nos autos. 4. Julgado recorrido que se encontra alicerçado no entendimento firmado pelo col. STJ com esteio nas Súmulas nº 150 e 383 do STF, no sentido de que a Ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da Ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo quinquenal para o início da Ação Executiva Individual, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 5. Também à luz da jurisprudência pacifica e atual do col. STJ, denota-se que no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva – data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da execução coletiva (AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022). 6. Entendimento que "não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato" (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022, AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021). 7. Acórdão recorrido que contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sabido que não está o julgador obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento (art. 371, do NCPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 8. Questões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração que não condizem com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. (fls. 557-558) Em seu recurso especial, às fls. 569-589, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; 40 da Lei nº 6.830/80 e 240 do CPC. Aduz, em síntese, que: i) "se encontram fulminados pela prescrição o pedido de liquidação e de cumprimento de sentença protocolados apenas em 2022, ou seja, 6 anos após o trânsito em julgado do título executivo"(fl. 583), devendo ser aplicadas as teses fixadas nos Temas 515 e 877 do STJ, bem como o entendimento dos enunciados 150 e 383 da Súmula do STF. ii) "no caso dos autos, os exequentes ajuizaram ação ordinária, tendo seu prazo prescricional interrompido pela citação, voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado. Assim a execução deve ser promovida no lapso legal de dois ano e meio após o referido trânsito em julgado, que ocorreu em 01º de março de 2016, nos autos do processo nº 00004215-73.2009.8.17.0580. Houve um primeiro cumprimento de sentença que foi julgado extinto sem resolução de mérito, cujo recurso sequer foi recebido pela instância superior (Processo nº 0000148-56.2018.8.17.2580). Desta forma, operou-se a prescrição nos presentes autos." (sic, fl. 588). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reconhecida a prescrição executória. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 596-606), em que a parte recorrida pugna pela inadmissão do recurso especial e pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. O Tribunal de origem, às fls. 607-610, determinou o sobrestamento dos autos até que o STJ julgasse os Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, paradigmas do Tema 1.033/STJ, sob à sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento é a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Após a analisar o requerimento de distinção apresentado pela exequente, a Corte Estadual, às fls. 633-636, reconsiderou a decisão de sobrestamento, por entender que: A controvérsia do Tema 1.033 tem a seguinte definição: Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. De fato, são comuns a ambas as demandas a interrupção ou não da prescrição pela execução coletiva proposta por entidade legitimada para as ações coletivas. Já a aferição dos termos e prazos, considerada a regulação da prescrição quinquenal de dívida da fazenda pública pelo Decreto nº 20.910/32, objeto do acórdão recorrido, não guarda qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pelo STJ. É próprio do referido Decreto 20.910/32, estabelecido em seu artigo 9º, a retomada pela metade do prazo prescricional de cinco, portanto, distinta daquela retomada de prazo da prescrição regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor nas quais o prazo voltará a transcorrer por inteiro. Some-se o fato de que a controvérsia do referido Tema 1.033 foi gerada no contexto da ação coletiva relacionada aos expurgos inflacionários infligidos pelos conhecidos "planos econômicos" aos titulares de caderneta de poupança. Revelando-se clara a situação de exorbitância do direito público frente ao direito privado na espécie, inexistindo pertinência temática, e sem influência para o acordo recorrido, exerço retratação das decisões de ID 35870102 e 40371097 para levantar o sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ [...]. Em juízo de admissibilidade (fls. 636-645), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, porquanto: i) não é caso de aplicação do Temas 877 e 515 do STJ; ii) incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte; iii) ausente o prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 40 da Lei nº 6.830/80, atraindo o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, por analogia; iv) não é possível analisar, no recurso especial, suposta ofensa a enunciado sumular; e v) aferir a existência de prescrição, no caso dos autos, implicaria o reexame de fatos e de provas, providência que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em seu agravo, às fls. 647-682, a parte impugnou as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravada apresentou a contraminuta de fls. 687-695, pela inadmissão do agravo em recurso especial. É o relatório. A insurgência não merece ser prosperar. Inicialmente, quanto a tese suscitada pelo recorrente de que "o ato interruptivo é a citação válida" (fl. 509), fundamentada na suposta violação do art. 240 do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, tampouco, a parte recorrente alegou, em seu recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC. Desse modo, não tendo sido apreciada pela Corte local, a alegação suscitada pelo recorrente carece do imprescindível prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. Com base na análise do conjunto probatório dos autos, o julgador entendeu que a prescrição constitui matéria nova de mérito e que os créditos excluídos do parcelamento foram gerados há muitos anos. A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.546/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). No tocante à alegada ofensa do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em análise minuciosa da petição do recurso especial, observa-se que a parte recorrente se limitou a mencionar, de modo genérico e superficial, a violação do referido dispositivo, sem, contudo, desenvolver argumentos aptos a demonstrar, de forma clara, direta e particularizada, em que medida teria se dado a aduzida ofensa. Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024, sem grifos no original.). Para corroborar, destaca-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.). 4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Sobre a vulneração dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem entendeu que não ocorreu a prescrição com base na seguinte fundamentação: 2. Na data de 21.03.2018, ingressou o supracitado Sindicato com Cumprimento de Sentença Coletivo (Proc. nº 0000148-56.2018.8.17.2580). O Juízo a quo, reputando a inviabilidade de tramitação do feito nos moldes propostos, ao tempo em que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), determinou que, em caso de novo ajuizamento do cumprimento de sentença, "o polo ativo contemple os interesses de, no máximo, 3 (três) servidores em cada ação, com o escopo de evitar tumulto processual, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC". A referida decisão transitou em julgado na data de 09.03.2022. 3. Neste diapasão, ingressaram as autoras/apelantes, em 01.10.2022, com o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, colimando o pagamento das verbas remuneratórias assegurado nos autos do Proc. nº 0000425-73.2009.8.17.0580. Entrementes, reputando PRESCRITA a pretensão autoral, proferiu o Juízo a quo a sentença ora recorrida. 4. POIS BEM. Em sede de demandas coletivas é possível a execução ocorrer pelo substituto ou pelos substituídos, sendo o prazo para a propositura da execução de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. [...] 5. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência do col. STJ, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, INTERROMPE o prazo quinquenal para o início da Ação Executiva Individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos da Execução Coletiva, em consonância, destarte, com a Súmula nº 383/STF [...] O entendimento, ressalte-se, encontra-se firmado no âmbito do Órgão Especial da col. Corte da Cidadania, senão vejamos: [...] 6. Nesse ser assim, voltando-se aos presentes autos, denota-se que i) a sentença da Ação Coletiva teve o trânsito em julgado certificado em 01.03.2016; ii) o Sindicato formulou pedido de Cumprimento de Sentença coletivo na data de 21.03.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal, por conseguinte; e iii) as apelantes ajuizaram o pedido de Cumprimento Individual de Sentença em 01.10.2022, antes do decurso dos dois anos e meio da data interruptiva – trânsito em julgado da sentença extintiva do Cumprimento de Sentença Coletivo (09.03.2022), razão pela qual desavém cogitar de prescrição in casu. 7. O entendimento é coerente, e possui o escopo, justamente, de não prejudicar os credores individuais/substituídos, sabido que o desmembramento da execução coletiva foi determinado pelo próprio magistrado sentenciante, a fim de evitar tumulto processual, proporcionando, de mais a mais, uma melhor individualização do crédito exequendo. (fls. 524-527) No acórdão que julgou os embargos declaração, restou consignado, ainda, que: 5. O decisum recorrido encontra-se alicerçado no entendimento firmado pelo col. STJ com esteio nas Súmulas n os 150 e 383 do STF, no sentido de que a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da Ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo quinquenal para o início da Ação Executiva Individual, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 6. Ainda por oportuno é significativo notar que o supracitado entendimento "não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato" (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021. 7. Ressalte-se que, também à luz da jurisprudência pacifica e atual do col. STJ, no curso do processo, denota-se que o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva – data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da execução coletiva. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022. Ainda neste sentido: [...] 8. Em arremate, particularmente no que tange à tese defendida pelo recorrente, no sentido de que "o ERESP 1.121.138/RS tem sido equivocadamente invocado em inúmeros julgados para fundamentar o entendimento de que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato sempre interrompe o prazo prescricional do cumprimento individual", trago à colação precedente recente, originário da própria Corte da Cidadania, no qual esta col. Corte de Superposição refuta exatamente o indigitado argumento: [...] Do exposto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019.)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022.). [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, a pretensão da parte recorrente de alterar a decisão do Tribunal a quo, a fim de que se entenda pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, na forma do enunciado 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.593/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.). Por derradeiro, registre-se que os repetitivos invocados não socorrem a parte recorrente, tendo em vista que o Tema 877/STJ trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva líquida proferida em ação civil pública e o Tema 515/STJ, por sua vez, trata da prescrição quinquenal para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública no âmbito do Direito Privado. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA