Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198749/MG (2025/0049871-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: HELBERT DOUGLAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELBERT DOUGLAS GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que Helbert Douglas Gomes da Silva foi condenado como incurso no crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A sentença estabeleceu a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, na fração unitária mínima (fls. 315-326). No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da 6ª Câmara Criminal, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública, redimensionando a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O regime prisional fechado foi mantido, considerando o quantum de pena superior a quatro anos e a existência de uma circunstância judicial negativa (fls. 396-404). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 59, II, do Código Penal, ao argumento de que a não restituição dos bens é elemento inerente ao tipo penal de roubo e que a jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do delito por esse motivo (fls. 414-420). Apresentadas as contrarrazões (fls. 424-427), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 430-431). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 445-450). É o relatório. DECIDO. Como relatado, cinge-se a controvérsia ao pleito de redução da pena-base imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo simples, previsto no art. 157 do Código Penal. Sustenta a defesa, em suas razões recursais, que a valoração negativa das consequências do crime, em razão da não restituição integral dos bens subtraídos, não constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, por ser elemento inerente ao tipo penal. Alega-se, portanto, violação ao art. 59, II, do Código Penal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a não restituição dos bens não autoriza a majoração da pena-base, salvo se houver demonstração de prejuízo que extrapole a normalidade da conduta. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido à não restituição integral dos bens subtraídos, assim consignando no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 400-401): Por outro lado, com razão o MM. Juiz ao considerar em desfavor do réu as consequências do crime. Segundo a denúncia, o autor subtraiu uma bicicleta Caloi A29, uma mochila contendo aparelho celular, marca Samsung S20FE, fones de ouvido, e a carteira contendo cartão de crédito, pertencentes à vítima D. A. C. Q. Houve a restituição parcial dos bens, conforme termo de fl. 29, doc. único, tendo a vítima declarado, em juízo, que não recuperou a mochila subtraída. Faço coro com aqueles que entendem que o prejuízo sofrido pela vítima deve ser levado em consideração na análise das circunstâncias judiciais, diante da maior reprovabilidade do ato. Ora, em se tratando de casos em que não há a restituição integral da res furtiva, é possível a análise desfavorável das consequências do crime, hipótese mais grave e reprovável do que os casos em que há a devolução do bem, sendo certo, portanto, que eventual prejuízo sofrido pela vítima não integra o tipo penal dos crimes patrimoniais. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça: [...] Assim, afastados os maus antecedentes, mas, mantida a valoração negativa das consequências do crime, reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa. Com efeito, da análise do excerto acima transcrito, é de fácil aferição que o Tribunal de origem se afastou da orientação firmada pela jurisprudência desta Corte, a qual considera a redução do patrimônio da vítima circunstância, em regra, inerente ao tipo penal, nos crimes contra o patrimônio. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação do pleito relativo à concessão de indulto, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa, assentando o entendimento de que os recorrentes estavam associados ao corréu, com estabilidade e permanência, para a prática reiterada de crimes contra o patrimônio. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes. 8. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime. 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido. (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Dessarte, visto que o prejuízo suportado pela vítima não se mostra expressivo, vez que, do que consta dos autos, somente a mochila não restou devolvida à vítima, urge reformar o decisum da origem a fim de readequar a dosimetria da pena. Passo portanto, ao recálculo, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Reformulando o entendimento da origem, verifico que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mantenho a compensação integral entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, conforme constatado na origem, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, em razão da reincidência do acusado e nos termos da Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"), fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. Inaplicável a substituição do art. 44 e 77 do CP, ausentes os requisitos. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO