Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872753/GO (2025/0071909-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
AGRAVADO: DENNER SANTOS E SILVA LIMA
AGRAVADO: THAIS SANTOS E SILVA
ADVOGADOS: ONEIDE OLIVEIRA SANTOS - GO015215
GUILHERME OLIVEIRA REIS - GO047726
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DE AREA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AREA PARTICULAR. REQUISITOS PARA O DESMEMBRAMENTO DEMONSTRADOS. ARTIGO 40 DA LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 5º, LVI e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: O art. 489, §1º, IV, do CPC, por sua vez, prevê que: [...] Assim, será considerada omissa a decisão que não se manifestar sobre os argumentos deduzidos e que possam infirmar a decisão do julgador. Isto é, o CPC impõe o dever de examinar as aludidas teses ao julgar a mesma questão jurídica. Com efeito, conforme leciona Marinoni, “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, §1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça”. Nessa linha de intelecção, o acórdão impugnado não cuidou de refutar analiticamente a tese levantada pelo Recorrente, qual seja não foi possível identificar a área a ser desmembrada, pois não foram apresentados os limites e confrontações com os outros lotes, bem como conforme se depreende do Parecer nº 44/2018 GERPRO acostado aos autos, não é possível o desmembramento da aludida área, pois a gleba encontra-se subdividida, consolidada e ocupada e, também, por estar na faixa bilateral do Córrego Serrinha. Ora, Excelências, conforme se extrai dos incisos IV do art. 489, § 1º, do CPC, a decisão que simplesmente deixar de consideração alguma questão que potencialmente, poderia ensejar diferente desfecho decisão, tal como se verifica na hipótese em tela, é considerada nula por defeito de motivação. Além do mais, sem a correta motivação, tal decisão judicial acaba por violar e contrariar também o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais e, ainda, o artigo 5º, incisos LVI e LV, todos da CRFB. [...] Dessa forma, requer a cassação do acórdão recorrido para que analise todos os argumentos e documentos do Município, ora Recorrente, uma vez que ofendeu a legislação processual civil nos termos supramencionados (fls. 582-584). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 5º, LVI e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, especificamente, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Quanto ao mais, não houve o prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN