Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2184534/MT (2024/0445889-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARNO VOLNEI GUINTZEL EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: NOELI GUNTZEL EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: CRISTIAN ALEX GUNTZEL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
TARCÍSIO CARDOSO TONHA FILHO - MT024489
RAPHAELA PIZELLI DA SILVA - SP414241
THÁLITA REBECCA MONTANHA RAMOS MENDES - RJ221552
EMBARGADO: AGRICOLA ALVORADA S.A.
ADVOGADOS: RICARDO BATISTA DAMÁSIO - MT007222
LUIZMAR BARBOSA VIEIRA - MT013059
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARNO VOLNEI GUINTZEL EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOELI GUNTZEL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CRISTIAN ALEX GUNTZEL EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 832/833, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 5. No curso do presente Recurso Especial, os embargantes foram intimados por meio de publicação no DJEN em 10/12/2024, conforme Termo de Disponibilização da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ. 6. Contudo, a intimação não foi regularmente direcionada ao advogado constituído nos autos, Dr. Antônio Frange Júnior, OAB/MT nº 6.218, conforme expressamente determinado nos autos do processo de origem nº 1002075-66.2024.8.11.0003. 7. Isso se comprova com uma simples pesquisa no sitio eletrônico do CNJ, já que ao ir em consultar as publicações do dia 10.12.2024, mesmo usando os critérios como nome da parte, nome do advogado e número do processo, os resultados não são encontrados https://comunica. pje. jus. br/consulta?siglaTribunal=STJ&dataDisponibilizacaoInicio=2024-12- 10&dataDisponibilizacaoFim=2024-12-10&numeroProcesso=10068027720248110000. [...] 8. Essa falha processual impediu a ciência válida da decisão e, consequentemente, a manifestação tempestiva da parte. 9. Como resultado, a decisão embargada considerou transcorrido "in albis" o prazo para manifestação dos embargantes, o que gerou grave cerceamento de defesa. [...] 10. A decisão embargada incorreu em omissão relevante, pois considerou o prazo dos embargantes transcorrido "in albis", sem levar em conta que a intimação realizada em 10/12/2024 foi irregular, uma vez que não foi dirigida ao advogado expressamente constituído nos autos, Dr. Antônio Frange Júnior, OAB/MT nº 6.218. 11. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão de ponto sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado, o que claramente se verifica no presente caso. 12. A nulidade da intimação decorre do não cumprimento do art. 272, § 2º, do CPC, que exige a publicação da intimação com o nome da parte e de seu advogado. No entanto, a decisão embargada não enfrentou essa questão essencial, limitando-se a presumir a regularidade da intimação e aplicando a preclusão sem considerar o vício insanável. 13. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de intimação regular impede a constituição válida da relação processual e constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. [...] 15. Dessa forma, a omissão na decisão embargada deve ser sanada para que se reconheça a nulidade da intimação e seja reaberto o prazo para manifestação dos embargantes, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). [...] 16. A ausência de uma intimação válida e regular violou diretamente os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 837/840). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. THÁLITA REBECCA MONTANHA RAMOS MENDES, subscritora do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalta-se que foi realizada providência junto à Secretaria deste Tribunal (fl. 876) para verificar se a parte recorrente foi devidamente intimada da certidão de fls. 823. A Secretaria informou à fl. 877 que: Em cumprimento ao r. despacho de fl. 876, certifico que a vista à parte recorrente para manifestação acerca de vício certificado nos autos foi disponibilizada no DJEN em 09/12/2024 e considerada publicada em 10/12/2024, em nome das advogadas RAPHAELA PIZELLI DA SILVA, OAB/SP 414.241, THÁLITA REBECCA MONTANHA RAMOS MENDES, OAB/RJ 221.552, YELAILA ARAÚJO E MARCONDES, OAB/SP 383.410, e dos advogados TARCÍSIO CARDOSO TONHA FILHO, OAB/MT0 24.489, ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR, OAB/MT 6.218, conforme consta no sítio eletrônico do CNJ e certificada às fls. 825. Portanto, ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (comunica.pje.jus.br), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais (desde 28/11/2024), verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. No caso, constou ainda da publicação o título "VISTA À(S) PARTE(S) RECORRENTE(S) PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VÍCIO CERTIFICADO NOS AUTOS". Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice e cumprir a determinação de regularização do vício. Portanto, não há qualquer irregularidade formal na certidão de fl. 823, publicada no DJEN de 10/10/2024. Além do mais, a jurisprudência desta Corte determina que, "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação." (EDcl no AgInt no REsp 2072758/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03.11.2023). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN