Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877770/PR (2025/0080974-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONAS ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA ALMEIDA QUADROS - PR069607
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS
CORRÉU: REMILDA SILVEIRA FERREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JONAS ANTUNES DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000343-83.2023.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0000343-83.2023.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/02/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JONAS ANTUNES DE SOUZA LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS REMILDA SILVEIRA FERREIRA DECISÃO 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de JONAS ANTUNES DE SOUZA, LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS e REMILDA SILVEIRA FERREIRA pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Do quanto consta no Boletim de Ocorrência n. 2023/131312: A EQUIPE ROTAM RECEBEU DENUNCIAS, QUE NO ENDEREÇO ACIMA CITADA, ESTARIA OCORRENDO TRAFICO DE DROGAS, E QUEM SERIA OS RESPONSÁVEIS PELA TRAFICÂNCIA SERIAM DOIS MASCULINOS, JONAS ANTUNES DE SOUZA, VULGO #SABOTAGEM# E LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS, VULGO #PAIVA#, COM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DA RESIDENCIA, A SENHORA REMILDA SILVEIRA FERREIRA, QUE CONVIVE JUNTAMENTE COM SEIS FILHAS, SENDO DUAS MAIORES E QUATRO MENORES, E UMA CRIANÇA MENOR DE 2 ANOS, NETO DE REMILDA. DIANTE DO EXPOSTO A EQUIPE INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES, COM FULCRO EM AVERIGUAR AS DENUNCIAS, JÁ QUE, EM FRENTE AO LOCAL NA VIRADA DE ANO, HOUVE SITUAÇÃO DE VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO NA MORTE DE UMA MASCULINO, E VARIAS PESSOAS BALEADAS, INCLUSIVE COM INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO DOS MASCULINOS CITADOS. NESTA DATA, QUANDO REALIZAMOS A CONVERSÃO NA ESQUINA DA RESIDENCIA DENUNCIADA, VISUALIZAMOS VARIAS PESSOAS EM FRENTE AO LOCAL, SENDO ALGUMAS DO LADO DE FORA, E OUTRAS NO LADO DE DENTRO DO MURO, MOMENTO QUE UM MASCULINO SE EVADIU PARA DENTRO DA RESIDENCIA, SENDO ACOMPANHADO E ABORDADO, IDENTIFICADO COMO LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS, VULGO #PAIVA#, AO SEU LADO NO CHÃO, FOI LOCALIZADO TRÊS ENVÓLUCROS, SENDO DOIS NA COR PRETA, CONTENDO SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUE APÓS PESADA AFERIU 25,2 GRAMAS, E UM ENVOLUCRO TRANSPARENTE, CONTENDO VARIAS PEDRAS FRACIONADAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, QUE APÓS PESADA AFERIU 2 GRAMAS. LUCAS FOI CONDUZIDO PARA FORA, REALIZADO ABORDAGEM EM TODOS OS PRESENTES, AO QUESTIONAR A SENHORA REMILDA, ESTA INFORMOU QUE #PAIVA# FREQUENTA O LOCAL MAS NÃO RESIDE ALI. EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM OS ABORDADOS, AO PERGUNTAR PARA SENHORA REMILDA A RESPEITO DO MASCULINO CONHECIDO POR #SABOTAGEM#, RESPONDEU SEM QUALQUER TIPO DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, QUE HA APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS, O MASCULINO ESTA #PARANDO NA SUA RESIDENCIA#, FOI SOLICITADA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR UMA BUSCA DOMICILIAR, CONCEDIDA POR REMILDA, A QUAL ACOMPANHOU A BUSCA, EM SEU QUARTO, DENTRO DO GUARDA-ROUPAS, FOI LOCALIZADO A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE JONAS ANTUNES DE SOUZA, VULGO #SABOTAGEM#, JUNTAMENTE COM ALGUMAS ROUPAS MASCULINAS, E EMBAIXO DESTAS, FOI LOCALIZADO UMA SACOLA NA COR AZUL, CONTENDO SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, QUE APOS PESADA AFERIU 750 GRAMAS, DIVIDIDOS EM PEDAÇOS DE VÁRIOS TAMANHOS, AO SEREM QUESTIONADOS, NINGUÉM ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE. DIANTE DOS FATOS, LUCAS GABRIEL, JONAS E REMILDA, FORAM CONDUZIDOS SEM USO DE ALGEMAS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO PARA EXAMES AMBULATORIAIS, E POSTERIORMENTE ENTREGUES NA 03ª SDP PARA SEREM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDENCIAS LEGAIS CABÍVEIS. Os autuados foram regularmente inquiridos (mov. 1.13, 1.15 e 1.16) e receberam nota de culpa (movs. 1.18,1.19 e 1.20). O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e, na altura, manifestou pela concessão da liberdade provisória dos autuados REMILDA SILVEIRA FERREIRA e LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, bem assim a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de JONAS ANTUNES DE SOUZA (mov. 22.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da regularidade do flagrante Para ser homologada pela autoridade judicial, a prisão em flagrante, que tem embasamento constitucional (art. 5º, LXI, da CF), necessário que se verifique a tipicidade da conduta, em tese, praticada pelo agente, a configuração de uma das situações de flagrância (art. 302 do CPP) e a obediência das formalidades legais e constitucionais. A situação de flagrância está caracterizada (art. 302, inciso I, II, III ou IV, do CPP), consoante visto, há elementos informativos bastantes que demonstram a materialidade e indícios de autoria, quais sejam: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11). Verifica-se, ademais, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência que resultou na prisão dos réus são harmoniosos e relatam, com detalhes, o contexto dos fatos. Do quanto consta, os agentes públicos relataram que recebidas informações anônimas de que em determinada residência ocorria o tráfico de entorpecentes. No local informado, encontraram os suspeitos em via público, em frente à residência indicada. Com a aproximação da força pública, um indivíduo fugiu do local. Em breve perseguição, conseguiram realizar a abordagem. A proprietária da residência autorizou a busca domiciliar e, no local, culminaram apreendidos 2g de crack, 750 g de maconha e 25,2 g de cocaína. Ressalte-se, outrossim, que o testemunho de agentes policiais presentes no momento da abordagem constitui elemento apto à valoração do juízo, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a seus agentes. Quanto à busca domiciliar que culminou na apreensão das drogas, cumpre dizer que somente ocorreu após fraqueada a entrada pela moradora, REMILDA SILVEIRA FERREIRA, tal autorização foi confirmada por ela durante seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.13). Nesse quadro, o auto de prisão em flagrante está materialmente perfeito. Em relação à formalidade do auto, observa-se que, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal, foram ouvidos o condutor e as testemunhas. No mais, foram assegurados os direitos constitucionais (CF, artigo 5º, inciso LXIII) (movs. 1.12, 1.14 e 1.16). Ressalto, ainda, que houve comunicação ao Juízo e ao Ministério Público acerca da prisão em flagrante e foi entregue a nota de culpa (artigo 306 do CPP). O auto de prisão em flagrante encontra-se, pois, formalmente perfeito. 2.1.
Diante do exposto, caracterizada a tipicidade da conduta e a situação de flagrância, respeitadas as garantias pessoais e processuais previstas no ordenamento jurídico, bem como as formalidades do auto de prisão em flagrante, homologo a prisão em flagrante de JONAS ANTUNES DE SOUZA, LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS e REMILDA SILVEIRA FERREIRA. 3. Quanto à conversão em preventiva, concessão da liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares. No processo penal, a prisão provisória é a exceção, devendo ser mantida ou decretada desde que existam pressupostos cautelares (art. 5º, LXVI, da CF/88 c/c art. 311 e art. 312 do CPP), apenas se justificando caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC 122.661-RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, 19/05/2020). E, segundo o art. 312 do CPP, são fundamentos para a manutenção da prisão cautelar: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (redação determinada pela Lei nº 13.964/2019) Logo, a prisão provisória só pode ser mantida quando, a par dos pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – fumus comissi delicti), esteja presente o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observando os critérios constantes do art. 282, ambos do mesmo normativo. E o perigo que enseja a tutela cautelar, por sua vez, decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos objetivos, é possível depreender que a colocação do autuado em liberdade importa em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ou seja, a prisão preventiva, para ser legítima, exige fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, demonstrando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do CPP (HC 555.168/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, 19/05/2020). À garantia da ordem pública, em especial, deve-se conceder um significado realmente concreto, distanciando-se de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração. Nesse viés, a Lei 13.964/19 (pacote anticrime), ao modificar o art. 315 do Código de Processo Penal, vedou, consoante seu § 2º, II, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso, ou seja, não se pode fundamentar uma prisão preventiva invocando-se, genericamente, a ordem pública. Os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) já foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante. Vislumbra-se que em relação ao autuado JONAS ANTUNES DE SOUZA, presentes duas das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, pois o delito em tese praticado é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, além do flagrado ser reincidente (art. 313, I e II, do CPP c/c art. 33 da Lei nº 11.343/06). Quanto ao periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), necessário fazer as seguintes considerações. Do quanto consta,
cuida-se de autuado reincidente, com diversas anotações em razão da prática do crime de tráfico de drogas (mov.14.1), portanto, mostra-se inaplicável ao agente, por tais razões, quaisquer medidas cautelares diversas, considerando que não preenche os vetores do art. 282 do CPP, além do que, com sua conduta de afronta à lei e à ordem pública, desafia a sociedade e o Estado, situação a exigir a imediata atuação estatal, a fim de evitar a propagação de alarma social decorrente da situação de impunidade do representado e da constatação de que, solto, reiterará na prática de crimes, mostrando-se, pelo exame de seus antecedentes criminais, a confirmação dessa tese, conforme já delineado. Nesse passo, há de se entender que está presente, sim, a periculosidade concreta do agente (periculum libertatis), já que há fundado receio de que, em liberdade, volte a delinquir. 3.1. Portanto, necessária, ao menos por ora, a segregação do flagrado JONAS ANTUNES DE SOUZA, uma vez que presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de manutenção da ordem pública. 3.2. Contudo, pese a gravidade dos delitos, em tese, perpetrados, tal circunstância não é bastante para a decretação da prisão preventiva de REMILDA SILVEIRA FERREIRA e LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS, sobretudo quando observado que se tratam de autuados primário (mov. 15.1 e 16.1). Outrossim, vale ressaltar que o Parquet manifestou pela concessão da liberdade provisória dos autuados REMILDA SILVEIRA FERREIRA e LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS,, aplicando-lhes, para tanto, medidas cautelares diversas, e, sendo assim, não pode este Juízo converter a presente prisão em flagrante em preventiva de ofício, sob pena de violação ao sistema acusatório e das alterações produzidas pela Lei n. 13.964/19. 3.3.
Diante do exposto, concedo ao preso liberdade provisória a REMILDA SILVEIRA FERREIRA e LUCAS GABRIEL VIEIRA SANTOS mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento a todos os atos processuais (audiências), informando em juízo seus endereços residenciais e comerciais atualizados; b) Não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar suas atividades. 4. Expeçam-se os alvarás de soltura em favor de LUCAS e REMILDA. 5. Designo audiência de custódia em relação a JONAS ANTUNES DE SOUZA para as 17:30h da presente data. Intimações e diligências de estilo. São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta