Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879123/RS (2025/0082924-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL CAON FRANCA
ADVOGADOS: DANIELA FERNANDA LUCCA LEICHTWEIS - RS078320
JORGE EDUARDO MEDINA - RS108964
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIEL CAON FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS- MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESOLUÇÕES №S 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL N. 12.153/2009. PENA DE DEMISSÃO QUE NÃO HAVIA SIDO APLICADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM SUSPENSÃO, QUANDO DA APLICAÇÃO, QUE REAFIRMA A COMPETÊNCIA DO JEFP. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009; e art. 43 do CPC, no que tange à incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda, porquanto ignorada a complexidade da causa. Argumenta: No caso em tela, em que discutida e anulada a pena de demissão aplicada ao recorrido, matéria posta na petição inicial, está-se diante das hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos art. 2º, §1º, da Lei Federal nº. 12.153/09, que delimita a competência do Juizado às causas de menor complexidade, portanto, a decisão embargada é nula de pleno direito, merecendo o feito retornar a Vara da Fazenda Pública na qual se originou. A competência para o julgamento de ações que visam a anulação de pena de demissão do servidor público, decorrente de processo administrativo disciplinar, efetivamente é da Vara da Fazenda Pública, como ocorreu no presente processo. No caso em tela, em que discutida a pena de demissão aplicada ao apelante, ora recorrido, não se define a competência pelo valor da causa, pois está-se diante das hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº. 12.153/09, bem como do art. 98, inciso I da CF (delimita a competência do Juizado à causas de menor complexidade), portanto, a ação foi processada corretamente na Vara da Fazenda Pública. Inclusive havia decisão já preclusa nos autos (uma vez que houve a concordância das partes, sem qualquer impugnação) sobre a questão da competência, definindo o processamento da ação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, EV. 8 dos autos de origem. Portanto, feitas tais considerações, a decisão recorrida pecou, primeiramente em equívoco, pois, efetivamente a pena questionada, conforme delimitação no pedido inicial e posterior concretização, foi a de demissão. A conversão apenas representou um benefício ao indiciado, uma vez que a conduta perpetrada exige a penalidade máxima, qual seja, a demissão, e como tal estava capitulada, bem como, latente desde quando ajuizada a demanda, nos termos do relatório da autoridade processante juntado à inicial (Ev 1, PROCADM30). Ademais, observa-se que a autoridade que aplicou a pena foi o Governador do Estado, exatamente por tratar-se da penalidade máxima, estando em seu âmbito de competência privativa (fls. 902). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em atenção ao disposto no art. 98, I, da CF, a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixou, nos termos do disposto no caput e no § 4º, ambos do seu art. 2º, ser absoluta a sua competência, devendo, para tanto, ser observado, tão somente, o valor da causa, pois este foi fixado como critério balizador de sua competência, salvo nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, art. 5º e 23, do referido diploma legal, devendo, ainda, os Tribunais de Justiça proceder na instalação dos Juizados. Portanto, o valor atribuído à causa pela parte autora, à míngua de impugnação ou correção “ex oficio”, é o critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...] Impõe-se observar, nos termos do §4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é absoluta a competência do Juizado Especial e da Turma Recursal da Fazenda Pública, no Foro em que já estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, porém esta somente diz com as demandas ajuizadas após a sua instalação, em atenção ao disposto no art. 24, do mesmo diploma legal. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, restou modulada pelo Tribunal de Justiça na forma do permissivo do artigo 23, da Lei nº 12.153/2009. No âmbito da Comarca de Porto Alegre, inicialmente, foi criada a 9ª Vara da Fazenda Pública, com competência, fixada pela Resolução 767/2009 – COMAG, limitada às ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul com valor de causa de até 40 salários mínimos e do Município de Porto Alegre, com valor de causa de até 30 salários mínimos, bem como às ações que tenham por objeto o vale refeição instituído pela Lei Estadual nº 10.002/93. Posteriormente, a Resolução nº 837/2010 - COMAG determinou a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de Porto Alegre, transformando a 9ª Vara da Fazenda Pública em dois Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a instalação do primeiro deles em 23/06/2010, tendo este a competência para o exame de demandas de interesse do Estado e do Município de Porto Alegre, com valor de causa de até 40 salários e 30 salários, respectivamente. A partir de 24/10/2011, em face da Resolução nº 887/2011 - COMAG, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi ampliada, passando, assim, a abranger demandas com valor da causa até 60 salários mínimos. No interior do Estado, por meio da Resolução nº 901/2012-COMAG, a partir de 12/03/2012, restaram instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública, de forma imediata, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria e, como “projeto-piloto” os Juizados Especiais da Fazenda Pública adjuntos aos Juizados Especiais Cíveis das comarcas de Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Lajeado, Salto do Jacuí, Santa Rosa e São Borja. Por fim, em 14/09/2012, foram instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas do Estado, de acordo com a Resolução nº 925/2012 - COMAG. Nos termos do § 1º do art. 64, do CPC, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, assim, a tramitação de demanda de competência da Turma Recursal da Fazenda Pública junto às Câmaras do Tribunal de Justiça pode causa a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal, na forma prevista no §4º do referido dispositivo legal, in verbis: [...] Assim, deve ser observada a lei em vigor no momento em que praticado o ato, sendo, portanto, da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o exame da matéria posta nos autos, porquanto a demanda foi ajuizada após a data em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na respectiva Comarca. Tendo, à demanda em exame, sido atribuído o valor de R$ 9.537,50, quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009), bem como não se tratando de demanda que esteja incluída nos casos de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009), e ajuizada em 10/12/2019, ou seja, após a data de instalação da JEFP na Comarca de origem, reputam-se evidenciados os pressupostos de atração do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do grau de complexidade da matéria ou de eventual necessidade de realização de cálculos ou perícia técnica. Ainda, cumpre referir que, quando do ajuizamento do feito, ainda não havia sido aplicada a pena de demissão, tendo o pedido sido formulado pedido antecipatório requerendo a suspensão do PAD. Ademais, verifica-se que, posteriormente, a pena de demissão, assim que aplicada, foi convertida em suspensão, a evidenciar a competência do JEFP no aspecto, notadamente considerando que normas que tratam de exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. [...] Como é sabido, competência do JEFP é absoluta, de modo que a declinação pelo juízo incompetente pode se dar em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em preclusão, notadamente considerando que a questão ainda não havia sido analisada por esta segunda instância. Ainda, os julgados invocados, a seu turno, não gozam da natureza de precedentes, porquanto não se enquadram no rol do art. 927 do CPC. Destarte, não possuem o condão de, por si só, configurar omissão na decisão embargada. Colaciona-se, por oportuno, a ementa do AREsp 1.267.283/MG, em que assentado o entendimento referido: [...] De toda a sorte, verifica-se, exemplificativamente, que a APC n. 5000091-13.2020.8.21.0141, invocada pela parte embargante, a despeito de tratar de pena de demissão convertida em suspensão, possuía valor da causa superior a sessenta salários-míninos, a justificar o julgamento por esta Corte. Portanto, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ainda, o acórdão das Turmas Recursais invocado - 71006205991 - em que declinada a competência, foi posteriormente reformado pelo TJRS, de modo que as Turmas Recursais procederam à análise do mérito do recurso inominado em questão, o qual passou a ser tombado sob o n. 71007424666 (fls. 884-886, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Outrossim, considerando os supracitados trechos do aresto objrugado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN