Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES BUONAFINA
RECORRIDOS: TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO e PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0028591-37.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de apelações cíveis/remessa necessária. Tratam-se de julgamento em único acórdão de dois recursos de apelação cível: 1 – apelação cível de Maria de Lourdes nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização de danos morais e materiais, contra sentença que julgou improcedentes o seu pedido de declarar a ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 44/2013, o qual culminou na aplicação sancionatória da perda de delegação da titularidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Distrito da Capital. 2 - apelação cível do ente público nos autos da ação de concessão de aposentadoria por idade e pagamento das parcelas atrasadas e valores vincendos, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para declarar o direito à aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, com percepção retroativa dos proventos, a contar de 19.7.2019, data do indeferimento administrativo. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento a apelação cível de Maria de Lourdes; e deu provimento à remessa necessária, no sentido de reformar o comando sentencial que deferiu a aposentadoria proporcional da demandante no regime próprio, julgando também improcedente essa pretensão. Eis a ementa do acórdão impugnado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM INTENTO INDENIZATÓRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PUNIDA COM PERDA DA DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 665/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI Nº 8.935/94 E DA EC Nº 20/98. INDEVIDA SUSPENSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.648/91: INAPLICABILIDADE AOS NOTÁRIOS E TABELIÃES DAS NORMAS DESTINADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RPPS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR QUASE 3 DÉCADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO. PERMANÊNCIA NAS FUNÇÕES APÓS ALCANÇADA A IDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA PELO RPPS NÃO ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tem-se, na espécie, o julgamento conjunto de processos conexos, cujo elo advém da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício da fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro (art. 236 da Constituição Federal), que determinou, inicialmente, o afastamento de oficiala de registro civil, com nomeação de interventor para responder pela serventia, e, por fim, aplicou a pena de perda da delegação, no bojo de processo administrativo disciplinar. 2. A primeira ação proposta pela ex-delegatária, ajuizada antes do trânsito em julgado dos autos administrativos, veicula pedido de implantação de aposentadoria por idade e foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, no sentido de declarar o direito à aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, com condenação do Ente Público ao pagamento das parcelas retroativas dos proventos a contar de 19.07.2019, data do indeferimento da Administração. 3. A segunda lide, por sua vez, sentenciada improcedente, cuida de intento declaratório de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar tombado sob o nº 044/2013, no qual foi aplicada a pena de perda da delegação da titularidade do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Distrito da Capital. 4. De proêmio, convém esclarecer que, a despeito da precedência cronológica do pleito de concessão de aposentadoria, há de se priorizar, no presente momento, o desate da controvérsia atinente à suposta nulidade do indigitado processo administrativo, visto que a solução deste caso repercute no objeto da ação conexa, na medida em que pode subtrair-lhe o interesse de agir. Em outras palavras, a virtual desconstituição da penalidade disciplinar significaria o retorno da Registradora às atividades da serventia, o que faria desparecer a utilidade e a necessidade do requerimento de aposentação. 5. Posto isso, vale destacar, nos termos da Súmula nº 665/STJ, que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Portanto, não é lícito ao julgador adentar no mérito administrativo para lhe modificar o conteúdo, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 6. Quanto ao contraditório e a ampla defesa, depreende-se do relatório confeccionado pela Comissão Processante, publicado na edição nº 162/2018 do DJe, págs. 52/57, que a então delegatária apresentou diversas manifestações no PAD nº 44/2013, inclusive em grau recursal. 7. Verifica-se, sem dificuldades, que não houve qualquer prejuízo ao direito ao contraditório, haja vista que foram ofertadas alegação finais pela titular da serventia, concernentes aos fatos apurados com base na Portaria nº 194/2013, como também houve manifestação após o aditamento efetuado pela Portaria nº 05/2017. 8. Em que pese a parte autora alegue não ter sido intimada acerca da Portaria nº 189/2018, o que, frise-se, carece de comprovação, também não restou demonstrado qualquer prejuízo, sobretudo pelo caráter eminentemente procedimental do referido ato administrativo, que se limitou a instituir nova comissão processante e a renovar o prazo para conclusão do PAD. 9. Portanto, ao contrário do que afirma a processada, não há elementos de cerceamento de defesa nos autos administrativos. A tese de que a mitigação dos direitos fundamentais pode ser evidenciada pela numeração das páginas de alegações finais, quando comparada ao volume dos autos, revela-se insuficiente para caracterizar qualquer ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 10. Tendo em vista que os autos administrativos não foram juntados em sua integralidade, a atividade cognitiva do Julgador está restrita à documentação coligida, na qual não são encontradas provas de que a delegatária deixou de receber oportunidades para defender-se das imputações. 11. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em processo administrativo disciplinar, a nulidade de um ato processual somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 12. Com efeito, estão ausentes as ofensas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tampouco se vislumbram ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que os dados funcionais da oficiala, como bem destacou o Corregedor-Geral da Justiça, ao aplicar a pena mais grave no julgamento do PAD, informam a incorrência prévia em 8 (oito) penalidades, entre repreensões, multas e suspensões. 13. Sabe-se que perda da delegação é uma modalidade sancionatória prevista nos arts. 32 da Lei nº 8.935/94 e 177 do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco. 14. Outrossim, não merece guarida o argumento de prescrição intercorrente do PAD nº 44/2013. A partir de aplicação de entendimento pacífico do STJ, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao já mencionado princípio do pas de nulité sans grief. Além do mais, inexiste previsão legal de prescrição intercorrente na legislação de regência, fato que somado à ausência grandes paralisações no andamento dos autos administrativos afasta a possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente. 15. Não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar: a um, porque a processada exerceu seu direito de defesa mediante petições e recursos; a dois, por não haver prova concreta de qualquer mitigação do direito defesa, seja por ausência de intimação ou oportunidade para se manifestar; a três, pela ausência de demonstração de ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na sanção aplicada. 16. Por conseguinte, também não subsistem os pedidos de indenização moral e material decorrentes da perda da delegação, ante a ausência de conduta ilícita por parte da Administração. 17. No que tange aos autos em que se objetiva o reconhecimento do direito à aposentadoria no regime próprio de previdência social, faz-se imperioso, antes, afastar a preliminar de prescrição do fundo do direito, aventada pela Fazenda Estadual. 18. Rejeitada a preliminar de prescrição: Na linha da orientação jurisprudencial mais recente, o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado pelo transcurso do tempo, ante sua natureza alimentar. A prescrição, nessas hipóteses, fica limitada às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam à propositura da ação, conforme Súmula nº 85/STJ. 19. Centra-se a questão controvertida, a princípio, na verificação do direito de ex-delegatária à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; ultrapassado esse limiar, discute-se a subsistência desse direito após a aplicação da pena de perda da delegação, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, em processo administrativo disciplinar transitado em julgado. 20. Segundo a Lei nº 8.935/94, mais precisamente o art. 40, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados ao regime geral de previdência social e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Todavia, a lei exceptuou da vinculação ao RGPS aqueles que já adquiriram direitos e vantagens previdenciários até a data da publicação da lei (21.11.1994). 21. In casu, de acordo com a certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado (documento Id. 24733598), a demandante alcançou, em julho de 1990, a soma de 25 anos, 2 meses e vinte e sete dias de contribuição, o que lhe garantiria à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, por tempo de serviço, com esteio no art. 40, III, “c” da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. 22. Inobstante o Estado de Pernambuco pontue que a perda da delegação significa a quebra do vínculo público, a bem da verdade, o pedido de aposentação foi realizado em 2019, antes do caráter definitivo da sanção aplicada. 23. Registre-se, inclusive, que não havia justificativa para determinar a suspensão do requerimento até ultimação dos PADs instaurados, porque tal expediente não está previsto nas normas especiais relativas aos notários e registradores, tampouco no regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado (Lei Estadual nº 6.123/68). 24. Vale ressaltar, ainda, que não se ignora a jurisprudência do STJ que permite a observância subsidiária do art. 172 da lei 8.112/90, nos casos em que servidor apanhado por procedimento disciplinar requerer a concessão da aposentadoria, para que fique suspensa a tramitação do pleito administrativo até a conclusão do PAD. 25. Entretanto, os titulares das serventias extrajudiciais não podem ser considerados servidores públicos em sentido estrito, ou seja, titulares de cargo público efetivo ou em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, o que afasta a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90. Em adendo, no caso específico de Pernambuco, há disposição legal expressa, na Lei Estadual nº 10.648/91, art. 4º, de que as normas legais destinadas aos servidores públicos não se aplicam aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro que exerçam suas funções em caráter privado, mediante delegação, precisamente a hipótese dos autos. 26. Consequentemente, a indevida suspensão do requerimento administrativo, sucedido pela inapelável perda da delegação, na prática, terminou por sujeitar a demandante à pena equivalente de cassação de aposentadoria, modalidade de sanção prevista na Lei Estadual nº 6.123/68, mas igualmente inaplicável aos notários, em razão da supramencionada LE nº 10.648/91. 27. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, reconheceu a licitude da cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, sem que isso seja incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. 28. Nessa esteira, alguns Tribunais estaduais consideram, por analogia, que essa interpretação se estende aos casos de perda da delegação, porquanto faz cessar o vínculo existente com o ente público, semelhantemente ao que ocorre na demissão do servidor, que não pode se aposentar pelo regime próprio quando despido da titularidade do cargo efetivo, em razão da falta disciplinar. 29. Contudo, mais uma vez, a referida sistemática esbarra na previsão de inaplicabilidade aos notários das normas endereçadas aos demais servidores públicos. Deveras, a incontornável vontade do legislador estadual não permite nem a suspensão do requerimento administrativo de aposentadoria dos tabeliães e notários, nem a cassação dessa última. 30. Do ponto de vista objetivo, a demandante havia cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, quando foi editada a Lei nº 8.935/94, a qual lhe garantiu os direitos previdenciários já adquiridos, nos termos do art. 40, parágrafo único. 31. Além do mais, pela falta de previsão legal, não seria possível a cassação da aposentadoria da oficiala, nem se afigurou lícita, pelos mesmos motivos, a suspensão do requerimento administrativo, que havia sido formulado antes da perda da delegação em definitivo. 32. Nesse diapasão, a tendência do julgamento seria acolher a pretensão da autora, com o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, em harmonia com o comando sentencial, porém o deslinde da matéria sub examine reclama, ainda, análise das particularidades do caso concreto e da natureza do vínculo da autora com o Poder Público. 33. Após a Constituição Federal de 1988, os cartórios notariais e de registros passaram a ser exercidos em caráter privado, mediante delegação do poder público (art. 236 da CF). Em adendo, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o art. 40 da Carta Magna, para vincular a aposentadoria do regime próprio aos servidores titulares de cargos efetivos. 34. A partir dessa nova disciplina constitucional, a Suprema Corte passou a entender que os notários e registradores não são considerados servidores públicos, razão pela qual não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória, exceto aqueles que haviam completado 70 anos antes da entrada em vigor EC nº 20/98. 35. Portanto, passou a prevalecer a concepção de que a ECº 20/98 encerrou a equiparação dos notários e registradores aos servidores públicos, antes ainda admitida para fins de incidência da aposentadoria compulsória, como podemos ver nesse precedente prolatado antes da aludida alteração constitucional. 36. Dessa forma, superado o posicionamento de equiparação dos notários e registradores aos servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça passou a assentar que não haveria direito adquirido à manutenção em regime próprio dos servidores públicos. 37. Em postura ainda mais restritiva, no julgamento do REsp n. 1.320.045/RS, fora consignado, inclusive, que não basta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 20/1998, sendo necessário, também, a opção pela permanência no regime próprio e a submissão ao seu sistema normativo, notadamente no que diz respeito à aposentadoria compulsória. Isto é: julgou-se inconcebível a hipótese de que os notários e registradores possam auferir direitos exclusivos dos servidores públicos e, ao mesmo tempo, não se submeter às restrições constitucionais impostas a toda categoria. Na apreciação do recurso, a 1ª Turma do STJ concluiu que o notário renunciou tacitamente ao regime próprio de previdência, ao intentar na via judicial para continuar em atividade, mesmo tendo completado 70 anos. 38. Ressalva-se, nesse ponto, orientação conflitante do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, no qual a opção do oficial em seguir no serviço, após completar 70 anos, não impediu que sua esposa postulasse o recebimento da pensão por morte. 39. A despeito da divergência de entendimentos, algumas particularidades no feito em tela o aproximam mais da precitada posição da Corte Superior, pela ocorrência de venire contra factum proprium, ou seja, comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva, a indicar renúncia ao regime próprio de previdência social, apesar do preenchimento das condições para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, ainda em 1990, antes da Lei nº 8.935/1994 e da EC nº 20/1998. 40. Repise-se que a última contribuição da autora ao sistema previdenciário do Estado de Pernambuco, conforme certidão juntada aos autos, foi efetuada em julho de 1990. Com efeito, quase 30 anos separam as contribuições previdenciárias da delegatária e o requerimento administrativo de aposentadoria. 41. O instituto da proibição do venire contra factum proprium tenta proteger uma das partes contra aquela que exerce posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, o qual produziu nas relações jurídicas um conjunto de expectativas e confiança. 42. A par disso, percebemos sem dificuldades que a delegatária tacitamente renunciou ao regime próprio de previdência, ainda que tenha satisfeito os requisitos para aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, quando da edição da Lei nº 8.935/1994. Primeiro, porque deixou de contribuir para o sistema previdenciário estadual por quase 3 décadas; segundo, na trilha do precedente do STJ, porque continuou em atividade, após a idade prevista para a aposentadoria compulsória (já tinha 79 anos incompletos, quando o PAD foi instaurado em 2013). 43. Os contornos da renúncia se mostram ainda mais evidentes diante do art. 8º da Lei Estadual nº 10.648/91, que estabeleceu a base de cálculo e a obrigatoriedade de contribuição, pelos tabeliães de notas, os oficiais de registro e seus escreventes, que já eram contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP 44. Ademais, o § 4º do dispositivo supramencionado consignou que os tabeliães e registradores teriam 30 dias para comunicar ao IPSEP a base de cálculo sobre a qual efetuariam o pagamento das contribuições. 45. A autora, como comprova a certidão de tempo de contribuição colacionada aos autos, verteu contribuições de forma descontinuada ao IPSEP no período compreendido entre outubro de 1963 a julho de 1990, se enquadrando, portanto, na hipótese do referido art. 8º da Lei Estadual nº 10.648/91. Consequentemente, a ela caberia informar a base de cálculo das contribuições à Autarquia Previdenciária e realizar os pagamentos, enquanto não usufruísse dos direitos previdenciários adquiridos. 46. No entanto, a delegatária nem requereu a aposentação por tempo de serviço, com proventos proporcionais, da qual preenchera os requisitos, nem cumpriu os ditames da Lei Estadual nº 10.648/91, passando quase 3 décadas sem contribuir para o fundo previdenciário dos servidores estaduais, de modo que não há dúvidas da renúncia tácita ao RPPS. 47. Outrossim, para evitar a configuração de regime híbrido, a requerente deveria ter apresentado provas de que não estava vinculada concomitantemente ao RGPS, consoante posição encampada pela 2ª Turma do STJ. Precedentes do STJ. 48. Em suma, considerando que a autora descumpriu por quase 30 anos a obrigação legal de contribuir para fundo previdenciário do Estado, em patente configuração de venire contra factum proprium, bem como por continuar na ativa após alcançar a idade limite para a aposentadoria compulsória, além de não ter comprovado documentalmente sua desvinculação ao regime geral, não merece guarida a pretensão de aposentadoria pelo regime próprio. 49. Nada obsta, porém, que o período em que houve contribuição ao regime próprio seja levado ao regime geral de previdência social para fins de cômputo do período de contribuição, uma vez que os regimes se compensam financeiramente, nos termos da Lei nº 9.796/1999. 50. Recurso da autora desprovido. 51. Reexame necessário provido. 52. Recurso do réu prejudicado. 53. Decisão unânime." (Original sem destaques) Em suas razões recursais, a recorrente alega equívoco pelo fato de nunca ter manifestado renúncia a seu direito de aposentadoria pelo RPPS/PE, pelo contrário, agiu de modo diverso a tal conclusão, uma vez que, em momento oportuno, requereu o referido benefício ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Aduz, ainda, que a Emenda Constitucional Federal n. 20/1998 e todas as reformas legislativas asseguram no seu bojo o direito adquirido aos servidores que já conquistaram os requisitos anteriormente previstos na legislação de regência. Alega, também, que por força do regime especial previsto pela Lei Federal n. 8.935 de 18 de novembro de 1994, a apelada fez jus à aposentadoria por idade, vez que implementou seus requisitos desde 1990, anterior, portanto, à Lei Federal n. 8.935/1994, como foi devidamente reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau. Por fim, alega ofensa artigo 6º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, e, ofensa ao artigo 40, § 1º, III, “c” da Constituição Federal, que tratam do direito adquirido, pois, não há prazo para fruição de um direito adquirido. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e com representação processual regular. Preparo dispensado na forma da lei. É o relatório. Passo a decidir. Matéria constitucional A recorrente alega violação a Emenda Constitucional Federal n. 20/1998 e ao artigo 40, § 1º, III, “c” da Constituição Federal. No entanto, a revisão da referida conclusão, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A discussão proposta - correção ou não da interpretação feita na origem acerca da matéria firmada no RE 574.706/PR, com repercussão geral - é de cunho constitucional, sendo incabível sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. (...)” (original sem destaques) (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp 1820928/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/06/2021) Assim, aplica-se por analogia a Súmula n. 284 do STF: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Da matéria de fato. Ofensa a lei local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. O acórdão recorrido entendeu ter a recorrente renunciado ao seu direito a aposentadoria com base no art. 8º da Lei Estadual n. 10.648 de 18 de novembro de 1991, pois, "primeiro, deixou de contribuir para o sistema previdenciário estadual por quase 3 décadas; segundo, na trilha do precedente do STJ, porque continuou em atividade, após a idade prevista para a aposentadoria compulsória (já tinha 79 anos incompletos, quando o PAD foi instaurado em 2013)." A propósito, a controvérsia posta nestes autos foi solucionada a partir de interpretação conferida à legislação do ente estatal recorrido, mais precisamente no art. 8º da Lei Estadual nº 10.648 de 18 de novembro de 1991, fator a inviabilizar o presente recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, a qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Além do mais, o acórdão recorrido conferiu solução à lide com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, restando inviável o recurso em virtude da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), do Superior Tribunal de Justiça." Neste sentido, decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na origem
trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício da aposentadoria por idade. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. III - Verifica-se que o Tribunal a quo analisou as questões apresentadas, embora de forma diversa da pretendida pela recorrente, não incorrendo em omissão ou contradição. IV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. VI - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021. VII - Aplica-se, ainda, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.168.526/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (Original sem destaques) Enfim, concluir contrariamente ao acórdão atacado pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório e na análise da legislação infraconstitucional delineada na referida decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)