Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865308/PR (2025/0056042-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
AGRAVANTE: ROGERIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL
AGRAVANTE: PNEULINK IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
ADREÍSA CAROLINA ROWE COSTA - PR092270
LANIELY PIETROBOM - PR107944
AGRAVADO: ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI - PR037775
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962
ISABELLA MENEZES DA CUNHA - PR126095
BEATRIZ BORTOTO DOS SANTOS - PR127251
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 161-171). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 37-38): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PEDIDO DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMÓVEL DE VULTOSO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, PORQUE, COM QUA SATISFAÇÃO, AINDA REMANESCERÁ SALDO, A FAVOR DA PARTE EXECUTADA, À AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO E DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. EXECUTADO QUE RESIDE EM IMÓVEL DE LUXO EM CONDOMÍNIO DE ALTO PADRÃO. MANUTENÇÃO DA MORADIA, QUE SE ASSEMELHA AO VALOR DA DÍVIDA, QUE REPRESENTA, MENOS DE 01% (UM POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO PODE SER USADA A FAVORECER A PARTE EXECUTADA, QUE MORA EM IMÓVEL LUXUOSO, MANTENDO-SE INADIMPLENTE, AINDA QUEA DÍVIDA SEJA BEM INFERIOR. CONSIDERAÇÃO DO ELEVADO PADRÃO DO CONDOMÍNIO, COM O COTEJO DOS SIMILARES, NA REGIÃO, TODOS DE PADRÃO ALTO (RESORTS), MAIS REGISTROS FOTOGRÁFICOS EXEMPLIFICATIVOS, DAS CASAS NOS TAIS CONGLOMERADOS CONDOMINIAIS, FORAM SUFICIENTES A ESCLARECER O NÍVEL BEM ALTO DESSAS MORADIAS DE ALTO PADRÃO, SENDO DE TODO DESPICIENDO FALAR-SE EM AVALIAÇÃO FORMAL, QUE SÓ FARIA ENCARECER OS CUSTOS PROCESSUAIS, ATÉ PORQUE ELA SE FARÁ QUANDO OPORTUNA, ISTO NA FASE PRÉ-EXPROPRIATÓRIA, E, AÍ, PARA AFERIR, DE FORMA ACURADA, PREÇO À EFETIVA VENDA, NÃO SÓ, COMO AGORA SERIA, À AFERIÇÃO DO PADRÃO, E ALTO, DO IMÓVEL, ASPECTO ESCLARECIDO PELOS ELEMENTOS DO PROCESSO. NÃO VIOLADO O DIREITO DE MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-72). Nas razões do recurso especial (fls. 77-99), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, sustentando que "a impenhorabilidade do bem de família persiste ainda que se trate de imóvel de alto padrão, sobretudo porque o valor do imóvel não está previsto no art. 03º da Lei, como presumido pelo Tribunal a quo" (fl. 91); e (b) art. 805 do CPC/2015, afirmando que "promover a indisponibilidade da residência que o Recorrente vive com a sua família desde 2004 e é o seu lar, certamente não é a medida menos gravosa para o Recorrente!" (fl. 94). Requereu a atribuição de efeito suspensivo. No agravo (fls. 234-249), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 253-262). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença dos Embargos à Execução (0022980- 87.2014.8.16.0014), opostos por PNEULINK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, MÁRCIO HENRIQUE SILVA e ROGÉRIO MENDIOLA WOLFFENBUTTEL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, a qual indeferira penhora de imóvel. O TJPR reformou a decisão, afastando a impenhorabilidade conferida ao bem de família, objeto da matrícula n. 57.654, registrada no 1º Serviço de Registro de Imóveis – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina" (fl. 45). O recurso especial merece provimento. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de se afastar a proteção da impenhorabilidade do bem de família por se tratar de imóvel de alto padrão, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 44-45): Portanto, não há dúvidas de que ao caso comporta mitigação da impenhorabilidade do bem de família, já que, sem dúvida (até porque, pela grandiosa diferença de valor da moradia, em relação à pequenez extravagante, do valor exequendo), com o eventual produto da venda do imóvel, a parte devedora poderá, depois de quitada a dívida, adquirir imóvel suficiente a salvaguardar o mínimo necessário pessoal e familiar. Portanto, não há que se falar em qualquer violação à dignidade da pessoa humana, ao seu mínimo existencial, e, paralelamente, também se dará a proteção da parte credora, que, não conseguindo receber seu crédito espontaneamente, em reverência ao salutar monopólio da Justiça, provocara o Judiciário para que lhe garantisse a real satisfação de seu crédito, instrumentalizado em título protegido pela ordem jurídica. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os imóveis de alto padrão não são excluídos da proteção do bem de família. A esse respeito, os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega da obra, em cuja fase de cumprimento de sentença foi autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente penhora do imóvel residencial do devedor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família pela Lei n.º 8.009/90. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.664.129/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a penhorabilidade do bem de família de propriedade da parte recorrente. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA