Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2876637/DF (2025/0079053-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF020056
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND
ADVOGADO: SUZANA VIDAL DE TOLEDO BARROS - DF005156
INTERESSADO: SERVICO REGISTRAL DO 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS NO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial (fls. 2.126-2.137) interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, de Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado (fl. 2.079): DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO PÚBLICO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATO NULO OU ANULÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não é necessário ajuizar ação própria, visando à decretação da nulidade do registro imobiliário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.115-2.120). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou julgado da QUARTA TURMA, proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.476.710/BA, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO. 1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois, de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez, a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo mandatário. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011). 3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional. 4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945, § ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização, distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária. (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, no qual fui designado relator para acórdão, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Argumenta que, em situação semelhante, o paradigma em questão teria afastado a Súmula n. 7/STJ e avançado no exame do mérito. Pede a reforma do acórdão embargado para reconhecer a violação dos arts. 141 do CPC/2015 e 1.247 do CC/2002 (fl. 2.137). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.476.710/BA da QUARTA TURMA. Seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Segundo a orientação desta Corte, "mesmo em matéria processual, os embargos de divergência exigem a demonstração de identidade entre as questões enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas apresentados, com cotejo analítico que evidencie a similitude fático-jurídica" (AgInt nos EREsp n. 2.112.100/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). [...] 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.592.216/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) A parte embargante, ao apenas reproduzir a ementa do acórdão considerado divergente (cf. fls. 2.134-2.135), não realizou o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, necessário para demonstrar a existência de divergência. Isto porque a mera transcrição de ementas é insuficiente para demonstrar que o acórdão embargado e o paradigma adotaram conclusões jurídicas diversas em situações fático-processuais semelhantes. Assim, não foram atendidos os requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Tal vício possui natureza substancial, sendo, portanto, insanável, não incidindo os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e na preclusão consumativa pela interposição de dois recursos contra a mesma decisão. [...] 4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 5. Agravo interno provido para desprover os embargos de divergência. (AgInt nos EREsp n. 2.193.400/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [...] 4. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui vício substancial, não sendo possível a complementação da fundamentação com base no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Enunciado Administrativo 6/STJ. 5. Pedido não conhecido. (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Ademais, também são incabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, limitando-se a realizar somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal. O acórdão recorrido, no ponto específico, aplicou a Súmula n. 7/STJ como empecilho ao exame das teses de julgamento extra petita e de nulidade do registro imobiliário. Confira-se o seguinte trecho (fls. 2.082-2.088): DO ACÓRDÃO EXTRA PETITA Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.752-1.753): [...] Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está embasado no contexto fático-probatório dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve julgamento fora do pedido, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito: DA SÚMULA 7/STJ Quanto ao fato de o ATO SER NULO ou ANULÁVEL, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.624-1.632): [...] Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que não é necessário ajuizar ação própria, visando à decretação da nulidade do registro imobiliário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como penso. É como voto. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ. Além disso, por falta de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, impossível a análise da correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Portanto, são incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a ausência de juntada de cópias de peças integrantes do aresto paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.874.149/SP, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.674.481/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA