Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841765/DF (2025/0024209-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RO011151
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA DIAS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ÓBICE. REQUISITOS DA LEI 12.800/13 E LEI 13.681/18 NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A SENTENÇA FOI PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 2. TRATA-SE DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO NA QUAL A PARTE AUTORA OBJETIVA A TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, CONFORME AS E CS 60/09 E 98/17, NO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO OU EQUIVALENTE, COM O DESLINDE DE TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA TAL, QUAIS SEJAM, ENQUADRAMENTO, PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM OS DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS DECORRENTES. 3. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009 CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DO ADCT, ASSEGURANDO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL MILITAR E OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA QUE SE ENCONTRASSEM NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES PRESTANDO SERVIÇO ÀQUELE EX-TERRITÓRIO NA DATA EM QUE FOI TRANSFORMADO EM ESTADO, BEM COMO OS SERVIDORES E OS POLICIAIS MILITARES ALCANÇADOS PELO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981, E AQUELES ADMITIDOS REGULARMENTE NOS QUADROS DO ESTADO DE RONDÔNIA ATÉ A DATA DE POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, EM 15 DE MARÇO DE 1987, O DIREITO DE PELA TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, “ASSEGURADOS OS DIREITOS E AS VANTAGENS A ELES INERENTES, VEDADO O PAGAMENTO, A QUALQUER TÍTULO, DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.” 4. IN CASU, A PARTE AUTORA INICIOU SEU VÍNCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA, NO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, EM 01/02/1980, MAS TEVE SEU CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM 30/06/1981. 5. A EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O SERVIDOR E O ESTADO DE RONDÔNIA CONSTITUI ÓBICE INSTRANSPONÍVEL A FULMINAR A PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO, NA FORMA DO ART. 2º, §3º DA LEI 12.800/13, POSTERIORMENTE REVOGADO E SUBSTITUÍDO NA REDAÇÃO DO ART. 2º, INCISO IX, DA LEI 13.681/18, QUE EXIGE, COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TRANSPOSIÇÃO, A NÃO INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA E A MANUTENÇÃO DO MESMO CARGO OU CARGO EQUIVALENTE, REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELO APELANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 6. NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APRESENTOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE MOTIVARAM A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, PREVALECENDO NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS A UM PONTO PERCENTUAL SOBRE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO NCPC, FICANDO, TODAVIA, SUSPENSA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 8. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 36 da LC n. 41/1981; 85 e 86 da Lei n. 12.249/2010; e 2º, VI e IX, 3º, § 3º, e 12, § 1º, I, da Lei n. 13.681/2018, no que concerne ao reconhecimento da supremacia de normas constitucionais — especificamente as Emendas Constitucionais n. 60/2009, 79/2014 e 98/2017 — sobre a Lei n. 13.681/2018, pois a exigência infraconstitucional de manutenção contínua do vínculo funcional viola a eficácia plena das referidas normas constitucionais e o direito subjetivo à transposição para os quadros da União Federal. Traz a seguinte argumentação: Há nítida violação e contradição aos preceitos constitucionais quando demonstrado que o art. 85 da Lei 12.249/2010 resguarda a essência na EC 60/2009 vindicada, face aos artigos e incisos indicados na Lei 13.681/2018 [...] (fl. 271). Os referidos artigos 85 e 86 da Lei 12.249/2010 referem-se a Emenda Constitucional 60/2009 e esta resguarda a previsão CONSTITUCIONAL de admissão “até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987” [...] Com a máxima vênia, permita-se interpretar que a disposição elencada no dispositivo, CONTRADITA o disposto nas Emendas Constitucionais, que são normas supremas. Ademais, o próprio parágrafo 1º do art. 12 esclarece que será “(...) sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais (...) de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010”. O entendimento é clarividente quanto à disposição das EMENDAS CONSTITUCIONAIS que o servidor deveria ter ingressado ATÉ 1987/ 15 DE MARÇO DE 1987 e não obrigatoriamente ter mantido o contrato até 15 de março de 1987. Contraditoriamente, foram editados os ARTIGOS DISCRIMINATÓRIOS (ATACAM CLARAMENTE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS BASILARES) DA LEI 13.681/2018 (fl. 272). Por fim, e caso as disposições da Lei Federal 13.681/2018 sejam utilizadas como fundamento, e assim, razões jurídicas determinantes (e própria Causa de Pedir) do julgamento do Reexame, pede-se que seja instaurado o incidente de inconstitucionalidade aqui suscitado. O presente incidente se funda na incompatibilidade vertical e material que essas normas têm em face das disposições constitucionais instituídas pela EC 60/09, EC 79/14 e 98/17. [...] Com efeito, tanto os dispositivos da citada Lei Federal QUANTO a Decisão Administrativa aqui mencionada burlam categoricamente as disposições constitucionais inicialmente porque se enxerga que os comandos da Emenda Constitucional 60/09 são dotados de eficácia PLENA, exatamente porque o Constituinte foi quem trouxe os CRITÉRIOS para a certificação do direito à transposição e o enquadramento de referência dos servidores por ela abrangidos. Com efeito, as disposições da EC 60/09 ao tempo em que i) CRIAM o direito à transposição ii) NÃO exigem que fosse observado qualquer CRITÉRIO fixado pelo legislador infraconstitucional para o reconhecimento desse direito ao Enquadramento. Essa constatação se reforça, especialmente, quando se toma em conta que NESSES dispositivos constitucionais arts.1 da EC 60/09, 6º da EC 79/14 e 6º da EC 98/17 o Constituinte NÃO delegou ao Legislador qualquer tarefa legislativa para o fim de se analisar QUEM teria, ou não, direito a esse enquadramento. [...] Entende-se, então, que a inconstitucionalidade das disposições dos arts. da Lei Federal 13.681/2018 que contrariem, limitem ou mesmo CONDICIONEM o direito do impetrante a situações NÃO instituídas pela EC 60/09 violam a racionalidade, autoridade e coercitividade e a própria imperatividade dessas regras constitucionais. [...] A 2ª (segunda) inconstitucionalidade decorre da violação à Supremacia da Constituição já que o direito à transposição é assegurado de modo DIRETO pela CF ao requerente e não pode ser pautado por critérios ditados por quem está abaixo do Poder Constituinte. É que a Legislação Infraconstitucional não goza de normatividade apta a DESCONSTITUIR aquilo que o Constituinte já fixou. Todas essas premissas são fundamentais porque os critérios fixados pela Lei Federal 13.681/2018 que contrariem, limitem ou mesmo CONDICIONEM o direito do impetrante a situações NÃO instituídas pela EC 60/09 violam a racionalidade, autoridade e coercitividade e a própria imperatividade dessas regras constitucionais. Logo, o argumento da União Federal e da CEEXT utilizado em sede administrativa cai por terra em sua essência na exata medida em que valem-se de regra infraconstitucional que EXIGE que o requerente tenha cumprido requisitos NÃO fixados pelo Constituinte e cuja exigibilidade NÃO foi pensada ou sequer autorizada por ele (fls. 273-274). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas ou afastá-la. Com efeito, “não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF”. (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2024; AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR. Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN