Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871611/TO (2025/0071914-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: DIEGO ALFONSO MEZA MUJICA
MARIA APARECIDA LIMA SOUZA
AGRAVADO: SELENE VIEIRA DE ALENCAR SANTANA
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO044693
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. IMPETRANTE COM GRADUAÇÃO EM NORMAL SUPERIOR, DEMONSTRANDO A FORMAÇÃO COMPLEMENTAR ATRAVÉS DE DUAS PÓS- GRADUAÇÕES NA ÁREA EDUCACIONAL. ATENDIMENTO AO PRECONIZADO PELO ART. 64 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, BEM COMO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CP Nº 1/2006. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. JULGA-SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA IMPETRANTE NO EVENTO 16, UMA VEZ QUE O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE MADURO PARA O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO, OBSERVANDO-SE, ASSIM, O DISPOSTO NO ARTIGO 493, DO CPC/15. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADOTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE EXIGIR FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL ALÉM DO ESTABELECIDO NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL" (STJ. E DCL NO AR ESP N. 1.458.543/SP, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 4/3/2024, D JE DE 7/3/2024) 3. A LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA (ART. 64 DA LEI Nº 9.394/96 C/C ART. 14 DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CP Nº 1/2006), EXIGE PARA A ÁREA PLEITEADA PELA IMPETRANTE (ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL), A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA OU EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. 4. NO PRESENTE CASO, A IMPETRANTE É GRADUADA DESDE 2008 NO CURSO DE NORMAL SUPERIOR, ALÉM DE POSSUIR DUAS PÓS-GRADUAÇÕES LATO SENSU, UMA EM "ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR" E A OUTRA, EM "SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E INSPEÇÃO ESCOLAR" (EVENTO 1, ANEXOS 7/8), ATENDENDO, PORTANTO, À AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ART. 64 DA LEI N. 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). 5. EMBORA O ORDENAMENTO JURÍDICO PRESTIGIE NOS CONCURSOS PÚBLICOS O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PELOS CIDADÃOS, TAMBÉM RECONHECE QUE O FORMALISMO EXACERBADO E DESARRAZOADO NÃO PODE PREVALECER EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SOBRETUDO, NO PRESENTE CASO, EM QUE RESTA DEMONSTRADO QUE A IMPETRANTE SATISFAZ OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELAS LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 6. ADEMAIS, O STF JÁ DECIDIU QUE "A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI" (STF - MS: 32176 DF, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2014, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: D JE-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). 7. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE CONSIDERE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA IMPETRANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE POSSE NO CARGO PÚBLICO AO QUAL LOGRARA APROVAÇÃO (PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA COM A FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 61, 62, 63 e 64 da Lei n. 9.394/96, no que concerne ao reconhecimento da inexistência do direito à nomeação no concurso tendo em vista a incompatibilidade entre a formação acadêmica da requerente e as exigências específicas para o cargo, conforme estabelecido no Edital n. 01/2023, de forma que não há a mínima abertura para interpretação extensiva das regras previstas em edital, trazendo a seguinte argumentação: No mérito, ressaltamos que os concursos públicos são regidos pelo PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, que, por sua vez, adere ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF). Assim, é mandatório observar as cláusulas do edital que estipulam a qualificação necessária para o cargo de Professor da Educação Básica na função de Orientador Educacional. Neste cenário, sob uma análise preliminar, observa-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n. 9.394/96), especificamente nos artigos 61, 62, 63 e 64, define um padrão mínimo de formação: [...] – fl. 338. Portanto, a Administração Pública detém um verdadeiro poder/dever de exigir uma formação de nível superior, baseando-se inclusive em critérios de conveniência e oportunidade. [...] – fl. 339. Após análise do diploma da impetrante pelo Conselho Estadual de Educação do Tocantins (CEE/TO), constatou-se que, embora a parte recorrida possua pós-graduação, não contempla o requisito exigido no Edital, considerando que o Certame, na área da Impetrante, ofertou vagas para graduados, razão pela qual, o seu curso de graduação deve guardar consonância com a formação exigida. Portanto, o ato contestado está em conformidade com os princípios de vinculação ao edital, legalidade e isonomia, exigindo a estrita adesão aos critérios estabeleci- dos no edital do concurso por parte da Administração Pública e dos candidatos. Sendo assim, o impetrante, ora recorrido, não atendeu ao requisito do edital de possuir habilitação ou especialização em orientação educacional, possuindo apenas a licenciatura em pedagogia. Portanto, a concessão do Termo de Posse está condicionada ao cumprimento integral dos requisitos previstos, não sendo admissível a dispensa da apresentação dos documentos exigidos (fl. 340). Percebe-se, portanto, que não há a mínima abertura para interpretação extensiva das regras previstas em edital, o que inclusive encontra respaldo nos termos da LDB, em jurisprudência já pacífica no STJ (fl. 341). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 63 da Lei n. 9.394/96, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Referidos dispostivos, permitem concluir que: 1) A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental; 2) O Curso de Normal Superior é também admitido para a formadores de profissionais do Magistério da educação básica, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental. Assim, o STJ tem adotado entendimento no sentido de que "a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além do estabelecido no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional", senão vejamos: [...] – fl. 301. Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese vertente, o cargo para o qual a Impetrante logrou êxito é o de Professor da Educação Básica com a Função de Orientador Educacional, que, possui como função precípua, atuar ao lado do Professor, zelando pelo processo de aprendizagem e formação dos estudantes por meio do auxílio ao docente na compreensão dos comportamentos das crianças. As atribuições do aludido cargo estão inseridas no Capítulo III do Anexo II do Edital de abertura do certame (evento 1, anexo 5). E, conforme acima já adiantado, referido Edital exige a formação em Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional ou Licenciatura em Pedagogia mais Pós-Graduação em Orientação Educacional. A documentação juntada nos autos evidencia que a Impetrante tem formação em Normal Superior, possuindo duas Pós-Graduações Lato Sensu, uma em Especialização em Gestão Escolar e outra em Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar (evento 1, anexos 7/8). Neste contexto, cumpre salientar que a Resolução CNE /CP nº 1/2006 - que instituiu Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura, unificou a formação superior de Pedagogia em uma única Licenciatura, extinguindo as antigas habilitações em áreas específicas, dispõe em seu art. 4º que "o curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos". [...] Portanto, a legislação que regula a matéria, exige, para a área em que a Impetrante pleiteia (orientação educacional), cursos de graduação em pedagogia OU em nível de pós-graduação. No presente caso, a Impetrante é graduada desde 2008 no curso de Normal Superior, além de possuir duas Pós-Graduações Lato Sensu, uma em Especialização em Gestão Escolar e outra em Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar (evento 1, anexos 7/8), as quais são ligadas à área tangente à Orientação Educacional, atendendo, portanto, à autorização contida no art. 64 da Lei n. 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), razão pela qual a segurança postulada deve ser concedida (fls. 303-305). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN