Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881440/SP (2025/0087121-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA CRISTINA RIBEIRO DE QUEIROZ RUSSELLO
ADVOGADO: ANA CRISTINA RIBEIRO DE QUEIROZ RUSSELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP100394
AGRAVADO: WIVIANE MATIAZZO
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK - SP052126
AGRAVADO: CONDOMINIO LEGITTIMO ALTO DE SANTANA
AGRAVADO: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 197 - 198, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 175 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado: EMENTA Agravo interno. Decisão na qual o relator indeferiu petição inicial de ação rescisória. Propositura fundada na evocação de prova nova. Laudo que aponta resultado de vistoria realizada em imóvel posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Documento que não corresponde à “prova nova” de que trata o inciso VII do artigo 966 do CPC, já que como tal não se compreende a produzida para instruir a rescisória, mas a que já existia antes do julgamento e era desconhecida da parte ou da qual ela não pudera fazer uso. Decisão confirmada. Agravo interno improvido. Nas razões do recurso especial, a recorrente, Ana Cristina Ribeiro de Queiroz Russello, interpõe Recurso Especial com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido infringiu dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, especificamente os artigos 966, inciso VII, e 975, parágrafo 2º, que tratam da apresentação de provas novas em ações rescisórias. Argumenta que a prova, um documento de certificação emitido por um engenheiro, foi entregue eletronicamente após o trânsito em julgado das decisões, por motivos alheios à sua vontade, impedindo sua utilização anterior. Requer seja dado provimento ao recurso, determinando a nulidade do acórdão por falta de interpretação legal adequada, reconhecendo o direito da recorrente de utilizar a prova nova e dar andamento à ação rescisória. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 167 - 168 (e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Sem razão a agravante. Na hipótese dos autos, verifica-se que, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que o documento apresentado não poderia ser utilizado como suporte para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que foi elaborado após o trânsito em julgado da ação rescindenda, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 112 - 114): Aqui se cuidava de ação rescisória de acórdão que negou provimento à apelação contra sentença que julgou procedente ação proposta por condômina em face de vizinha com o fim de compeli-la a adotar providências para cessar vazamento de água e indenizar danos morais. A propositura veio fundada na alegação de que havia prova nova capaz de alterar aquele desfecho, consistente em laudo firmado por engenheiro que procedeu à análise de obra de reforma realizada na unidade da ora autora, identificada como apartamento 74 do Condomínio Edifício Legítimo Alto de Santana. O relator apontou o fato, no entanto, de que aludido laudo foi elaborado posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. De fato, aquele documento informava ter o engenheiro procedido à vistoria no imóvel da ora autora em março de 2023 (fls. 17), enquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em dezembro de 2021 (fls. 473 do processo nº 1024086-54.2019.8.26.0001). Tal particularidade temporal se mostrava relevante na medida em que o artigo 966 do Código de Processo Civil, que arrola as hipóteses em que se mostra admissível a ação rescisória, ao tratar da prova nova anuncia que assim se considera apenas aquela cuja existência o autor ignorava ou dela não pudera fazer uso. Certo, portanto, que a prova nova que autoriza manejo de ação rescisória não é a que vem a ser produzida agora com a finalidade de instruir a propositura, mas aquela que já existia antes do trânsito em julgado do provimento jurisdicional e cuja existência a parte desconhecia ou dela não pudera fazer uso naquela ocasião. Pois como se viu em concreto se apresentava a primeira situação. Note-se que não tinha relevo a circunstância de a situação apontada no laudo de vistoria estar presente já antes do julgamento da causa, eis que ainda assim restava o fato de se cuidar de prova só produzida após aquele julgamento, por isso insusceptível de autorizar manejo de ação rescisória. Acerca do tema cabe lembrar da lição de Humberto Theodoro Júnior externada ao tempo do anterior do Código de Processo Civil, mas que continua atual: “Na realidade, e como regra geral, “para admitir- se a rescisória é preciso que o documento já existisse ao tempo em que se proferiu a sentença.” A própria lei fala em documento “cuja existência” era ignorada. Logo, refere-se a documento existente e não criado após a sentença. Aliás, como adverte Sérgio Sahione Facel, “o documento posterior à sentença passada em julgado não a invalida”. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 53ª ed., v. I, p.753). Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja admitido o documento apresentado como prova nova, serviente à propositura de ação rescisória, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Por outro lado, verifica-se que a interpretação adotada pela Corte local, no sentido de que a prova a embasar o ajuizamento de ação rescisória é a que já existia ao tempo da ação rescindenda, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da incidência da Súmula 83/STJ. A propósito: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. (...) VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança pleiteada. (AR n. 6.578/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autora apresenta como prova nova a retificação do seu diploma, no qual passou a constar a formação de Bacharela em Engenharia Ambiental e Sanitária. De acordo com a própria requerente, tal retificação ocorreu "em 16/9/2021, ou seja, após o trânsito em julgado do RMS nº 54625/RO" (fl. 8, e-STJ). 2. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a Ação Rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONEXÃO COM RMS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII). INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA. DOCUMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Inexiste conexão entre ação rescisória e recurso em mandado de segurança, notadamente quando já decidido este último ao tempo do ajuizamento da ação. Incidência, no ponto, do entrave previsto na Súmula 235/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual suspensão de exigibilidade derivada da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI