Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878639/RS (2025/0082676-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DAVI SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDERSSON VIEIRA CARVALHO - RS116098
JULIANO ASTOR CORNEAU - RS131654
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: MARIANA STEMPCZYNSKI DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVI SEVERINO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial (fls. 504/509). Nas razões (fls. 517/525), argumentou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça respalda a pretensão recursal. Alegou que não pretende reexaminar provas, mas tomar como parâmetro o cenário fático admitido pelo acórdão. Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial e, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, declarar a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de entorpecente. Contraminuta às fls. 530/531. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 545/553). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e iii) por ocasião de busca domiciliar. A discussão proposta neste recurso especial trata da hipótese de fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. O acórdão registrou que a equipe policial recebeu informação prévia de que veículo conduzido pelo ora agravante poderia ser objeto de “clonagem”, motivo pelo qual o abordou e, durante inspeção dos sinais identificadores, localizou entorpecente. Nesse sentido, colaciono julgado em que esta 5ª Turma validou busca pessoal a partir de elemento similar: “A denúncia anônima detalhada, com especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes” (AgRg no AREsp n. 2.673.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Acrescente-se que, apesar de a revista veicular ter se dado, inicialmente, para conferir os sinais identificadores do automóvel, a apreensão de droga não se mostra ilícita, porque fruto de fortuito (serendipidade). A esse respeito: “A apreensão de material ilícito durante a diligência, ainda que sem relação direta com os fatos delituosos que motivaram a busca, é legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas” (AgRg no HC n. 950.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). O acórdão encontra consonância na orientação prevalente nesta Casa, a atrair, portanto, a Súmula nº 83, STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, “a”, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO